Diário oficial

NÚMERO: 79/2021

06/10/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL Nº 257/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL TRATADO NA LEI FEDERAL 11.350/2006 E DÁ
JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 109, III da Lei Orgânica deste Município,faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Controle de Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, em exercício no quadro de servidores efetivos do Município de Vila Nova dos Martírios Maranhão, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, tratado na Lei Federal nº 11.350/2006 e alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014 e previsto no parágrafo único do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015.

Art. 2º O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde recebido no último trimestre de cada ano no equivalente ao valor do Piso Nacional Salarial da categoria por Agente Comunitário de Saúde - ACS.

Art. 3º O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional efetivamente repassado ao Município de Vila Nova dos Martírios -MA.

Art. 4º O valor do incentivo será integralmente repassado aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.

Art. 5º Os recursos mencionados nesta lei somente serão repassados aos Agentes, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de cessação dos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o incentivo que trata esta Lei.

Art. 7º O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias na forma da Lei Federal 11.350/2006.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Nova dos Martírios, 6 de outubro de 2021

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Prefeito Municipal

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