Diário oficial

NÚMERO: 110/2021

Volume: 1 - Número: 110 de 26 de Novembro de 2021

26/11/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 017.1/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017.1/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017.1/2021

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2021-SRP

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1012.024/2021-SEMUS

O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS - MA ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, situada à Avenida Rio Branco - S/N - Centro - Vila Nova dos Martírios - MA, inscrita no CNPJ sob nº. 13.844.558/0001-03, representado pela Secretária Municipal de Saúde, Srª. Lana Amaral Nunes Vieira, portadora do RG nº 0372139220093-SESC/MA, e CPF nº. 527.903.556-49, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS, Processo Administrativo nº 1012.024/2021-SEMUS, RESOLVE registrar os preços da empresa indicada e qualificada nesta ATA, de acordo com a classificação por ela alcançada e nas quantidades cotadas, atendendo as condições previstas no edital, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e no Decreto Municipal nº 004/2021, e em conformidade com as disposições a seguir:

1.DO OBJETO

1.1. A presente Ata tem por objeto o Registro de Preço para eventual Contratação de empresa para aquisição de cadeira e equipamentos odontológicos destinadas as Unidades Básicas de Saúde de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, anexo IV do edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2021, que é parte integrante desta Ata, assim como a proposta vencedora, independentemente de transcrição.

2.DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS

2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem:

FORNECEDOR: ABS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 24.155.878/0001-64 Endereço: Rua Porto Rico - 07 - Vale do Sol III, na cidade de Novo Repartimento - PA Responsável: Moisés Ximenes Pontes RG: 3105477-SSP/PA e CPF: 688.473.942-87 e-mail: antonioabss@bol.com.br ItemDescrição dos produtosMarcaUnidadeQuantidadeValores em R$Vlr. Unit Vlr. Total 01Consultório odontológico completa, Sistema Easy fix. Braço articulável de apoio para paciente, rebatível em 90º, com estrutura interna de metal. Caixa de ligação integrada. Base com debrum antiderrapante. Dispensa fixação no piso. Amplo estofamento com 22 opções de cores. Pedal acoplado com 13 funções: 4 posições de trabalho, volta a zero e posição cuspir. Função bloqueio dos movimentos. Botão on/off? localizado na lateral da base da cadeira para melhor acesso. Altura mínima de 45 cm e altura máxima de 90 cm do assento ao chão. Encosto de cabeça anatômico, removível, bi articulável e com regulagem de altura, com movimentos anterior, posterior e longitudinal e sistema de trava por alavanca. Sistema de elevação eletromecânico, acionado por moto-redutor de baixa tensão com 24 volts. Sistema eletrônico integrado e de baixa voltagem: 24 volts. Tensão de alimentação: 127 ou 220V~ 50/60Hz. Pedal de Comandos Integrado:4 posições de trabalho com memorização do status do refletor. Posição cuspir e retorno à última posição. Acionamento e ajuste da intensidade da luz do refletor. Volta à zero automático. Subida e descida do assento e do encosto. Bloqueio dos movimentos da cadeira com alerta de luz de emergência. Os comandos do pedal podem ser facilmente revertidos. Cor azul escuro.DENTEMEDUnidade29.399,9518.799,9002Compressor de Ar 40 litros para consultório clinico, as fibras cerâmicas de alta tecnologia auxiliam na fixação e aderência dos elementos cerâmicos durante a queima, também isola o pino da cerâmica, evitando manchamento. Após a queima a e. Fix Pasta é facilmente removida sem deixar nenhum resíduo.D700Unidade25.430,0010.860,0003Caneta de baixa, Caneta baixa rotação, tipo contra ângulo, relação transmissão 1:1, micro -motor, torque maior ou igual 50, troca de broca pressão cabeça (push button), c/ refrigeração externa, tipo cabeça, cabeça pequena.D700Unidade4872,003.488,0004Caneta de alta rotação, Caneta alta rotação, material rolamento, em aço inoxidável, velocidade máxima maior 400.000, refrigeração 3 ou mais furos, troca de brocas botão de pressão (push button), tipo conexão 2 furos, tipo cabeça pequena.D700Unidade4740,002.960,0005Foto polimerizado, À Bateria de lítio (sem fio). Pode ser utilizado com ou sem fio. Luz fria (azul) gerada por LED de alta potência (1250 mW/cm2). Sem aquecimento dental e da resina. Tempos de aplicação disponíveis: 5, 10 e 20 segundos. Bivolt automático, podendo ser utilizado em tensões de alimentação entre 100V? 240V~ (50/60Hz). Desligamento automático ao final do tempo solicitado. Corpo da caneta constituído em ABS. Radiometro interno automático. Mantém estabilizada a potência de luz. Peça de mão anatômica para melhor manuseio. Silencioso, pois não necessita de ventilação forçada. Alto tempo de vida útil do LED emissor de luz. Ponteira em Fibra Ótica. Ponteiras condutoras da luz com giro de 360º.Modo de uso: Rampa. Garantia: 12 meses. Comprimento sem a ponteira: 16,5 cm. Alimentação: Bivolt automático 90 240 V. Frequência: 50/60 Hz. Peso da peça de mão: 0,100 Kg. Peso Bruto: 0,300 Kg. Comprimento de onda: 420 a 480 nm. Emissor de luz: Led (light emiting diode) Luz Azul. Bateria: 3,7V 1400 mA. Potência de luz: 1250 mW/cm². Modo de Uso: Rampa - Potência gradual crescente nos primeiros 5 segundos, permanecendo logo após com sua potência máxima.SCHUSTERUnidade2698,951.397,9006Equipamento para profilaxia com ultrasson e jato de bicarbonato, montado em conjunto composto de corpo e tampa confeccionados em ABS (Acrilonitrilo, butadieno, estireno) e painel de comando digital em policarbonato. Corpo deve ser montado em material resistente, liso e com cantos arredondados, resistente à oxidação, de fácil limpeza e desinfecção. Deve possuir painel com comandos próximos e reguladores suaves, privilegiando a ergonomia evitando o desenvolvimento de lesões (tendinites). Tecla Geral Liga-Desliga com seletor de função, com LED indicativo da função selecionada no painel. Deve possuir mangueiras lisas, arredondadas, leves e flexíveis, sem ranhuras ou estrias. Características do ULTRA-SOM: Transdutor com sistema Piezelétrico ativado através de pastilhas cerâmicas em frequência de 30.000 Hz. O sistema Piezelétrico do Transdutor deve permitir a utilização em operações sem o uso de água. Vibrações Unidirecionais em um único plano longitudinal, permitindo a realização de raspagem sem causar traumas aos dentes. O aparelho deve possuir uma ampla variedade de insertos disponíveis, sendo que pelo menos 1 modelo deve acompanhar o aparelho. Sistema de sintonia automática da frequência entre 24 e 29kHz que se ajusta de acordo com a necessidade da força a ser aplicada no procedimento.D700Unidade22.898,955.797,90Valor Total em R$43.303,70

2.2.A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.

3. ÓRGÃO GERENCIADOR E ÓRGÃO(S) PARTICIPANTE(S)

3.1. O órgão gerenciador será a Secretaria Municipal Saúde.

3.2. São órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços:

3.3. Quantitativo por órgão participante

Órgão Gerenciador: Secretaria Municipal de SaúdeItemDescrição dos produtosUnidadeQuantidade01Consultório odontológico completa, Sistema Easy fix. Braço articulável de apoio para paciente, rebatível em 90º, com estrutura interna de metal. Caixa de ligação integrada. Base com debrum antiderrapante. Dispensa fixação no piso. Amplo estofamento com 22 opções de cores. Pedal acoplado com 13 funções: 4 posições de trabalho, volta a zero e posição cuspir. Função bloqueio dos movimentos. Botão on/off? localizado na lateral da base da cadeira para melhor acesso. Altura mínima de 45 cm e altura máxima de 90 cm do assento ao chão. Encosto de cabeça anatômico, removível, bi articulável e com regulagem de altura, com movimentos anterior, posterior e longitudinal e sistema de trava por alavanca. Sistema de elevação eletromecânico, acionado por moto-redutor de baixa tensão com 24 volts. Sistema eletrônico integrado e de baixa voltagem: 24 volts. Tensão de alimentação: 127 ou 220V~ 50/60Hz. Pedal de Comandos Integrado:4 posições de trabalho com memorização do status do refletor. Posição cuspir e retorno à última posição. Acionamento e ajuste da intensidade da luz do refletor. Volta à zero automático. Subida e descida do assento e do encosto. Bloqueio dos movimentos da cadeira com alerta de luz de emergência. Os comandos do pedal podem ser facilmente revertidos. Cor azul escuro.Unidade202Compressor de Ar 40 litros para consultório clínico, as fibras cerâmicas de alta tecnologia auxiliam na fixação e aderência dos elementos cerâmicos durante a queima, também isola o pino da cerâmica, evitando manchamento. Após a queima a e. Fix Pasta é facilmente removida sem deixar nenhum resíduo.Unidade203Caneta de baixa, Caneta baixa rotação, tipo contra ângulo, relação transmissão 1:1, micromotor, torque maior ou igual 50, troca de broca pressão cabeça (push button), c/ refrigeração externa, tipo cabeça, cabeça pequena.Unidade404Caneta de alta rotação, Caneta alta rotação, material rolamento, em aço inoxidável, velocidade máxima maior 400.000, refrigeração 3 ou mais furos, troca de brocas botão de pressão (push button), tipo conexão 2 furos, tipo cabeça pequena.Unidade405Foto polimerizado, À Bateria de lítio (sem fio). Pode ser utilizado com ou sem fio. Luz fria (azul) gerada por LED de alta potência (1250 mW/cm2). Sem aquecimento dental e da resina. Tempos de aplicação disponíveis: 5, 10 e 20 segundos. Bivolt automático, podendo ser utilizado em tensões de alimentação entre 100V? 240V~ (50/60Hz). Desligamento automático ao final do tempo solicitado. Corpo da caneta constituído em ABS. Radiometro interno automático. Mantém estabilizada a potência de luz. Peça de mão anatômica para melhor manuseio. Silencioso, pois não necessita de ventilação forçada. Alto tempo de vida útil do LED emissor de luz. Ponteira em Fibra Ótica. Ponteiras condutoras da luz com giro de 360º.Modo de uso: Rampa. Garantia: 12 meses. Especificações mínimas: Comprimento sem a ponteira: 16,5 cm. Alimentação: Bivolt automático 90 240 V. Frequência: 50/60 Hz. Peso da peça de mão: 0,100 Kg. Peso Bruto: 0,300 Kg. Comprimento de onda: 420 a 480 nm. Emissor de luz: Led (light emiting diode) Luz Azul. Bateria: 3,7V 1400 mA. Potência de luz: 1250 mW/cm². Modo de Uso: Rampa - Potência gradual crescente nos primeiros 5 segundos, permanecendo logo após com sua potência máxima.Unidade206Equipamento para profilaxia com ultrasson e jato de bicarbonato, montado em conjunto composto de corpo e tampa confeccionados em ABS (Acrilonitrilo, butadieno, estireno) e painel de comando digital em policarbonato. Corpo deve ser montado em material resistente, liso e com cantos arredondados, resistente à oxidação, de fácil limpeza e desinfecção. Deve possuir painel com comandos próximos e reguladores suaves, privilegiando a ergonomia evitando o desenvolvimento de lesões (tendinites). Tecla Geral Liga-Desliga com seletor de função, com LED indicativo da função selecionada no painel. Deve possuir mangueiras lisas, arredondadas, leves e flexíveis, sem ranhuras ou estrias. Características do ULTRA-SOM: Transdutor com sistema Piezelétrico ativado através de pastilhas cerâmicas em frequência de 30.000 Hz. O sistema Piezelétrico do Transdutor deve permitir a utilização em operações sem o uso de água. Vibrações Unidirecionais em um único plano longitudinal, permitindo a realização de raspagem sem causar traumas aos dentes. O aparelho deve possuir uma ampla variedade de insertos disponíveis, sendo que pelo menos 1 modelo deve acompanhar o aparelho. Sistema de sintonia automática da frequência entre 24 e 29kHz que se ajusta de acordo com a necessidade da força a ser aplicada no procedimento.Unidade24.DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS4.1.A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto Municipal nº 004/2021.

4.2.O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante.

4.3.Caberá ao fornecedor Detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.

4.4.As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o Órgão Gerenciador e para os Órgãos Participantes.

4.5.O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes, independentemente do número de Órgãos Não Participantes que aderirem.

4.6.Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão Não Participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

4.7.Compete ao Órgão Não Participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.

5.VALIDADE DA ATA

5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, não podendo ser prorrogada.

6.DA ALTERAÇÃO E DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1.A ata de registro de preços poderá ser alterada mediante a substituição de marca, nos seguintes termos:

6.1.1.por solicitação do Órgão Gerenciador, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;

6.1.2.por requerimento formal do fornecedor comprovando a impossibilidade do fornecimento, que deve ser apreciado pelo Órgão Gerenciador.

6.2.O Órgão Gerenciador somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo fornecedor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público, sendo vedada a aceitação de substituição que resulte em objeto com qualidade inferior à do objeto anteriormente ofertado, ou que caracterize descumprimento de quaisquer exigências do edital da licitação.

6.3.O indeferimento, pelo Órgão Gerenciador, da substituição de marca, não desobriga o fornecedor da obrigação de entregar a marca registrada nem o libera de eventuais penalidades por descumprimento contratual.

6.4.A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

6.5.Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, nos termos previstos no inciso III do artigo 21 do Decreto Municipal nº 004/2021.

6.6.Será assegurada aos Detentores que porventura sejam reclassificados em decorrência da revisão dos preços a possibilidade de preservar sua classificação original, mediante a apresentação de oferta que iguale o preço final oferecido pelo Detentor que passaria a ocupá-la.

7.DAS PENALIDADES

7.1.O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no Edital.

7.1.1.As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente, nos termos do art. 48, §1º do Decreto nº 004/2021

7.2.'c9 da competência do órgão gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art. 4º, incisos XI e XII, do Decreto nº 004/2021), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos participantes, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 5º, X, do Decreto nº 004/2021).

7.3.O órgão participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no art. 21 do Decreto nº 004/2021, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

8.DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

8.1.O Detentor da ata de registro de preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

8.1.1.descumprir, total ou parcialmente, as condições da ata de registro de preços;

8.1.2.recusar-se ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata, salvo na hipótese prevista no § 2º do artigo 16, do Decreto nº 004/2021;

8.1.3.não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

8.1.4.sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, ou que, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

8.1.5.não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

8.2.O cancelamento de registros será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 004/2021.

8.3.O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

8.3.1.por razão de interesse público; ou

8.3.2.a pedido do fornecedor.

9.DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

9.1. Os fornecedores incluídos nesta ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.

9.2.A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

9.3.A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

9.4.O fornecedor com preço registrado em Ata, após convocação do órgão interessado, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: a) efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, b) assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

9.4.1.Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração

9.5.O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

9.6.A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em caso de igualdade de condições das propostas.

10.CONDIÇÕES GERAIS

10.1.As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo ao edital.

10.2.'c9 vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

10.3.A ata de realização da sessão pública do pregão, contendo a relação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame, compõe anexo a esta Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 004/2021.

10.4.Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto nº 004/2021, Decreto nº 005/2021 e da Lei nº 8.666/93

Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos participantes.

Vila Nova dos Martírios - MA., 25 de novembro de 2021.

Pelo ÓRGÃO GERENCIADOR:

Lana Amaral Nunes VieiraSecretária Municipal de Saúde

Órgão Gerenciador

Pelo FORNECEDOR:

Moisés Ximenes Pontes

CPF Nº 688.473.942-87

ABS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

CNPJ Nº 24.155.878/0001-64

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETOS: 028/2021
DECRETO MUNICIPAL Nº028/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
DECRETO MUNICIPAL Nº028/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)- no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabeleceu Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1° da LGPD estabelece que as normas gerais de proteção contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; CONSIDERANDO que é assegurada a toda pessoa natural o direito a titularidade dos seus dados pessoais e garantido os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade, nos termos do art. 17 da LGPD. DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º Para fins deste decreto considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - plano de adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados; XIV - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal de Proteção de Dados Pessoais em todo o território nacional; Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 4º O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades Municipais deve: I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 3º deste Decreto. Parágrafo único. É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou

IV - na hipótese da transferência dos dados objetivarem exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. Art. 6º Os Órgãos e Entidades Municipais podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: I - o Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; II - seja obtido o consentimento do titular, salvo: a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do artigo 4º, inciso II, deste decreto; c) nas hipóteses do Parágrafo Único artigo 5º deste decreto. Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. Art. 7º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II - a análise de risco; III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica; IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado. Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, após deliberação favorável da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD). Art. 8º A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de: I - um Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, sendo preferencialmente servidor público da Controladoria Geral do Município; II - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados que serão indicados formalmente pelas Secretarias Municipais; III - Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) composta por representantes indicados pelos secretários municipais das seguintes pastas: a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; b) Procuradoria Geral do Município; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Controladoria Geral do Município;

Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos componentes da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) será feita por meio de ofício-resposta encaminhado pelos titulares das Secretarias Municipais ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município e a designação será efetivada por portaria assinada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 9º A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. Art. 10 O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 3.709 de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527 de 2011. Art. 11 Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste decreto: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências; II - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD; III - recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta; IV - elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; V - submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto; VI - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º deste decreto; VII - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; VIII - encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), recebidas na forma do artigo 8º deste decreto; IX - encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente decreto; X - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização, pelo não atendimento, que resulte em prejuízo ao Município; XI - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal no 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes. Art. 12 Os planos de adequação que se refere o inciso III, do artigo 11, deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte: I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 9º deste decreto; II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 13 Compete aos Encarregados Setoriais: I - elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados; II - implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I do caput deste artigo; III - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais; IV - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal no 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; V - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal no 13.709, de 2018; b) relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal no 13.709, de 2018. VI - assegurar que o encarregado da proteção de dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 14 Compete à Comissão Municipal de Proteção de Dados: I - analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Vila Nova dos Martírios, elaborada e encaminhada pelo Encarregado Geral Municipal; II - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto. Art. 15 Cabe ao Sistema de Tecnologia e Informação (STI) : I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de adequação; II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.

Art. 16 Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal n° 13.709, de 2018, observada, no mínimo: I - a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva; II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 7º, inciso III e parágrafo único deste decreto. Art. 17 A não observância das normas e procedimentos constantes do presente decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes no Município de Vila Nova dos Martírios, além das cabíveis na esfera cível e penal. Art. 18 A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município referida no inciso I do caput do artigo 8º deste decreto será feita em até 30 dias contados da sua publicação. Art. 19 As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n° 13.709, de 2018. Art. 20 Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente decreto. Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, aos 26 de novembro de 2021. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal.

Anexo I Modelo de Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais

Através do presente instrumento, eu ________________________, inscrito no CPF n°, aqui denominado como TITULAR, venho por meio deste, autorizar que a prefeitura municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, aqui denominada como CONTROLADORA, inscrita no CNPJ n°, em razão de ___________________, disponha dos meus dados pessoais sensíveis, de acordo com os artigos 7°, inciso I, e 11, inciso II, da Lei n° 13.709/2018, sendo o referido documento dispensável nas outras hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Vila nova dos Martírio/MA, dia, mês, ano __________________________________ Assinatura do Titular de Dados

Anexo II Modelo de Revogação de Consentimento do Titular de Dados Pessoais Através do presente instrumento, eu _______________________, inscrito no CPF n°, aqui denominado como TITULAR, venho por meio deste, solicitar a revogação do consentimento que autorizava a Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, aqui denominada como CONTROLADORA, a dispor dos meus dados pessoais e dados pessoais sensíveis. Vila nova dos Martírio/MA, dia, mês, ano _________________________________ Assinatura do Titular de Dados

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS: 258/2021
LEI Nº 258/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº 258/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Extingue o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, revoga a Lei n° 161/2014, e dá outras providências.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 109, III da Lei Orgânica deste Município, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, cujo eventuais saldos, bem como eventuais recursos financeiros apurados na data de sua extinção, serão transferidos integralmente a Prefeitura Municipal, através de transferência Financeira (Lançamento Contábil).

Art. 2º Fica revogada a Lei n° 161/2014.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, VINTE E TRÊS (23) DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DE DOIS MIL E VINTE E UM (2021).

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEIS: 259/2021
LEI Nº259, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº259, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui e regulamenta a concessão de auxílio para tratamento fora do domicílio -TFD, e dá outras providências

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 109, III da Lei Orgânica deste Município, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica regulamentado no Município de Vila Nova dos Martírios o Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento no Município, o custeio das despesas decorrentes do deslocamento a outro Município de referência, dentro do Estado do Maranhão, para tratamento adequado.

Parágrafo único. O TFD tem por objetivo custear as despesas decorrentes do deslocamento dos beneficiários do programa pactuados na Programação Pactuada Integrada - PPI, conforme preconiza a Portaria n° 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.

Art. 2º. O Tratamento Fora do Domicílio - TFD - é o instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis no Município de Vila Nova dos Martírios.

§ 1º Consideram-se usuários do Sistema Único de Saúde - SUS municipal os pacientes residentes no Município de Vila Nova dos Martírios, atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS que necessitam de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, de conformidade com os princípios da universalidade e integralidade do atendimento estabelecido na Carta Magna vigente.

§ 2º A garantia do presente programa só será concedida quando esgotados todos os recursos dos serviços de saúde dentro do Município de Vila Nova dos Martírios e as condições do usuário requerer sua remoção para localidades dotadas e pactuadas através da Programação Pactuada Integrada - PPI a centros mais avançados dentro do Estado do Maranhão.

§ 3º A Unidade Médica eleita para a efetivação do tratamento será a pactuada pela PPI, que dispõe de rede regionalizada dos serviços de média e alta complexidade.

§ 4º Entende-se por despesas decorrentes do deslocamento para tratamento, transporte (de ida e volta), alimentação e hospedagem, que serão custeadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

§ 5º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá executar diretamente o serviço de deslocamento dos usuários, contratar empresas para prestação dos serviços de transporte, hospedagem e fornecimento de alimentação.

Art. 3º. O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD será iniciado mediante laudo médico e requisição, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, via Setor de Protocolo, com até 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para o atendimento, detalhando o problema de saúde do paciente e a indicação do serviço, se de alta ou média complexidade, para encaminhamento ao Município de referência pactuado na PPI do Pacto pela Saúde.

§ 1º O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS e/ou da Macrorregião de Saúde, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 (duas) vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento. § 2º O laudo e a requisição serão analisados pela Coordenação de Tratamento Fora do Domicílio; se necessário, poderá solicitar exames e/ou documentos que complementem a análise dos casos. Art. 4º. Para efeito da garantia de transporte e pernoite para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD. § 1º Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. § 2º Casos omissos serão avaliados pela Coordenação responsável pelo TFD.

§ 3º Somente para menores de 18 anos, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças físicas, mentais e gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto (parto e pós-parto), será considerado 01 (um) acompanhante. § 4º Nos casos em que a equipe de saúde do hospital de destino verificar a necessidade, poderá ser autorizada a permanência de acompanhante com pacientes que não se enquadram nos critérios anteriores, visando a melhor recuperação e humanização no atendimento, desde que devidamente justificado.

Art. 5º.O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horários e datas pré-definidos, bem como pactuados na PPI.

Art. 6º. O TFD não poderá ser autorizado para:

I - Pacientes de tratamento que utilizam procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB ou em tratamentos de longa duração, que exijam a fixação definitiva no local de tratamento;

II - Benefício nos casos de acidente do trabalho, em virtude de acidente dessa natureza estar disciplinado em legislação específica dos regimes de previdência;

III - Fins de dispensação de medicamentos e visitas ao paciente hospitalizado. IV - Para procedimentos não constantes na tabela SIA e SIH/SUS; V- Para tratamento para fora do estado ou país; VI - Para pagamento de UTI móvel; Art. 7º. É vedado o pagamento de diárias aos pacientes que permaneçam hospitalizados no município de referência.

Parágrafo único. Quando o paciente e/ou acompanhante retornar a este Município no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação. Art. 8º. Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde de origem, no seu Setor de Protocolo. Art. 9º. O Setor responsável pelo TFD de origem providenciará ao paciente e seu acompanhante (se necessário) o custeio das despesas com transporte, alimentação e hospedagem (pernoite) de acordo com a tabela de composição de valores constantes no ANEXO ÚNICO. Art. 10. O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS mais próxima da residência do paciente, que dispuser de recursos assistenciais. Art. 11.O pagamento das diárias será efetuado através de transferência bancária em nome do paciente ou do seu representante legal. Art. 12.O município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários de TFD, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 13.As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 14.O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário, em especial para atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos. Art. 15.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar os valores constantes no anexo único desta Lei através de Decreto. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, VINTE E TRÊS DIAS (23) DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DE DOIS MIL E VINTE E UM (2021).JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Planilha Integrante da Lei nº259/2021 REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXILIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD Tabela de Valores para Auxílio de Despesas com Alimentação, Pernoite e Transporte.

1.Tabela de Valores de Auxílio para Despesas com Transporte Terrestre/sem pernoite para o paciente.

DESTINOVALORAçailândia R$120,00Imperatriz R$140,00São LuísR$216,002.Tabela de Valores de Auxílio para Despesas com Transporte Terrestre/sem pernoite para o acompanhante.

DESTINOVALORAçailândia R$120,00Imperatriz R$140,00São LuísR$216,003.Tabela de Valores de Auxilio para Despesas com Alimentação e Pernoite para o paciente.LOCALIDADEVALORAçailândia R$170,00Imperatriz R$210,00São LuísR$266,004.Tabela de Valores de Auxilio para Despesas com Alimentação e Pernoite para o acompanhante.

LOCALIDADEVALORAçailândia R$170,00Imperatriz R$210,00São LuísR$266,00

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