Diário oficial

NÚMERO: 125/2021

Volume: 1 - Número: 125 de 17 de Dezembro de 2021

17/12/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 260/2021
LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 109, III da Lei Orgânica deste Município, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Família no Município de Vila Nova dos Martírios, a qual passa a constar no calendário oficial do Município.

Art. 2º A semana Municipal da família transcorrerá anualmente na segunda semana de agosto.

Art. 3º Constitui objetivos principais da Semana Municipal da Família:

I - Comemorar a existência da família;

II - Proporcionar a valorização da família enquanto base da sociedade;

III - Promover o fortalecimento da comunidade como base da sociedade;

IV - Incentivar a transferência de conhecimento e preservar a herança de direitos, valores, e crenças familiares, como meio de preservar a ética, a moral e os bons costumes;

V - Promover a paz, o amor ao próximo e a fraternidade;

VI - A integração das famílias de um modo geral;

VII - Integrar as diversas secretarias municipais, coordenadorias, câmara de vereadores e demais órgãos municipais, com as famílias do município de vila nova dos martírios.

Art. 4º O Poder Executivo pode buscar apoio do Governo Federal, Estadual, e também dos órgãos e instituições ligadas à defesa da família, como a Igreja, para promover palestras, seminários, debates e campanhas destinadas a atingir o objetivo proposto pela presente lei.

Art. 5º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 14 DE DEZEMBRO DE 2021. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO - Prefeito Municipal.

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 261/2021
LEI MUNICIPAL Nº261, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº261, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 109, III da Lei Orgânica deste Município, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual - PPA para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 2º- O Plano Plurianual - PPA tem como diretrizes:

I - Promoção da Cidadania Ativa e Valorização da Vida; II - Realização do Bem-estar e Qualidade de Vida; III - Projeção de uma Cidade Inovadora e Empreendedora; IV - Efetivação do Desenvolvimento Econômico: Atuação Regional e Visão Global.

Art. 3º- Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual - PPA são:

I - Valorizar os educadores da rede municipal de ensino proporcionando melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches;

II - Implementar programa multidisciplinar preparatório voltado à inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - Implantar projetos em tempo integral envolvendo conteúdo curricular básico, outras atividades como reforço escolar, ensino profissionalizante esporte e cultura;

IV - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual

V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);

VI - Proporcionar investimentos garantindo atendimento digno e de qualidade as gestantes no decorrer da gestação e pós-parto;

VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;

VIII - Possibilitar parcerias com instituições de ensino de nível superior, procurando tornar VILA NOVA DOS MARTÍRIOS um polo educacional. Manter aplicação mínima exigida pela lei orgânica na educação de ensino superior;

IX - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

X - Prospectar e implantar práticas inovadoras para a gestão municipal, reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo uma administração pública com meios eficazes e eficientes para a realização de suas atividades, bem como elaborar e coordenar com o chefe do executivo as políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência que atenda as demandas dos servidores públicos e a população em geral;

XI - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;

XII - Desenvolver atividades do sistema de controle interno do poder executivo municipal conforme disposto em lei, através da elaboração de normas e procedimentos com a finalidade de prevenir e evitar, detectar possíveis erros, fraudes ou omissões;

XIII - Ofertar benefícios tanto para servidores da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, que irá interagir, orientar, direcionar e contar com a mão de obra específica, quanto para a população de jovens munícipes, que se encontram em busca do primeiro emprego e da qualificação para tal ação;

XIV - Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município e reforma e ampliação do Hospital Municipal, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;

XV - Sistematizar processos digitais e de automatização no atendimento a população, simplificação da burocracia estatal e agilização dos procedimentos.

XVI - Organizar as políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da coletividade;

XVII - Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas;

XVIII - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;

XIX - Garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer, assim como construção de espaços para realização de eventos culturais;

XX - Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania, em especial a ações para garanti direitos as mulheres vítimas de violência;

XXI - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;

XXII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;

XXIII - Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade com o aparelhamento dos conselhos tutelar e sociais;

XXIV - Garantir recursos financeiros para implantação e ampliação de projetos de orientação e incentivo à prevenção do alcoolismo e drogas;

XXV - Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;

XXVI - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.

XXVII - Apoiar projetos voltados à inovação, estimulando a prática do conhecimento humano, desenvolvendo o empreendedorismo local.

XXVIII - Desenvolver projetos de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento das pessoas com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas.

Art. 4º- Os programas de ação da administração pública municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.

Art. 5º- As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual - PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

Art. 6º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

Art. 7º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições.

Art. 8º- A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.

§ 1º- Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025.

§ 2º- As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.

§ 3º-Considera-se alteração de programa:

I - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;

II - Inclusão ou exclusão de ações e produtos;

III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.

§ 4º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.

Art. 9º- As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 10- Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.

Art. 11- O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.

§ 1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.

§ 2º- A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento.

Art. 12- O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual - PPA que conterá, pelo menos:

I - Análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;

II - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;

IV - Análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

Art. 13- O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal.

Art. 14- Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.

Art. 15- Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:

I - Elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública;

II - Registrar, na forma determinada pela Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;

III - elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública, até o dia 31 de maio do exercício subsequente;

Art. 16- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.

Art. 17- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 18- Revogam-se as disposições em contrário.

Vila Nova dos Martírios, 14 de dezembro de 2021. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO - Prefeito Municipal.

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