Diário oficial

NÚMERO: 03/2021

Volume: 1 - Número: 03 de 16 de Junho de 2021

16/06/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI MUNICIPAL Nº252/2021
LEI MUNICIPAL Nº252, DE 04 DE MAIO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº252, DE 04 DE MAIO DE 2021.

Reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar-COMAE de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAFINALIDADE

Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar-COMAE, que tem a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I.Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos na Alimentação Escolar;

II.Analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão PNAE, emitido pela Entidade Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos-SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

III.Analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV.Comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do COMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V.Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VI.Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII.Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução e de acordo com as resoluções do FNDE;

VIII.Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-las à Entidade Executora antes do início do ano letivo.

'a71º. O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do COMAE e no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

'a72º. O COMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, estaduais e municipais, e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA.

§3º. O exercício do mandato de conselheiro do COMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

'a74º. Quando do exercício das atividades do COMAE, previstos na Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de julho de 2013, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo COMAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.

Art. 2º. Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar serão elaborados por nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar-COMAE e com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando os referenciais nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável adequada.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar-COMAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:

I.1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo, respectivo ente federado;

II.2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, para este fim, registrada em ata;

III.2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV.2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

'a71º. Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

'a72º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer a categoria de docentes.

'a73º. Cada membro titular do COMAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 4º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

'a71º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II do art. 3º, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

'a72º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

'a73º. A nomeação dos membros do COMAE deverá ser feita por ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

'a74º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado.

'a75º. Os dados referentes ao COMAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE ofício de indicação do representante do Poder Executivo, bem como cópia dos seguintes documentos:

I.As atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3º, desta Lei;

II.O ato administrativo de nomeação do COMAE; e

III.A ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

'a76º. A Presidência e a Vice-Presidência do COMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Lei.

'a77º. O COMAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

'a78º. O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do COMAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

'a79º. Após a nomeação dos membros do COMAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I.Mediante renúncia expressa do conselheiro;

II.Por deliberação do segmento representado;

III.Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

'a710. Nas hipóteses previstas no §9º, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do COMAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.

'a711. Nas situações previstas nos §§6º e 7º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal, conforme o caso.

'a712. No caso de substituição de conselheiro do COMAE, na forma do §8º, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi destituído.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º. O Regimento Interno a ser instituído pelo COMAE deverá observar o disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

'a71º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do COMAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

'a7 2º. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do COMAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Educação deverá:

I.Garantir ao COMAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a.Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b.Disponibilidade de equipamentos de informática;

c.Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMAE;

d.Disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do COMAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.

II.Fornecer ao COMAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;

III.Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;

IV.Divulgar as atividades do COMAE por meio de comunicação oficial da Entidade Executora.

Art. 7º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I.Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

II.Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III.Recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10/97.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, QUATRO (4) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DE DOIS MIL E VINTE E UM (2021).

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO EXECUTIVO - Lei Municipal Nº 253/2021
LEI MUNICIPAL Nº253/2021, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
LEI Nº253/2021, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E REESTRUTURARAÇÃODO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Nº 453 DE 10 DE MAIO 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1ºEsta Lei reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Saúde do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, permanente, deliberativo, propositivo, normativoe colegiado do Sistema Único de Saúde-SUS no âmbito municipal, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, composto por representantes dos usuários, do governo, prestadores de serviços de saúde e profissionais de saúde, atuando na formulação e proposição de estratégias, no acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização do cumprimento da Constituição Federal, das leis e das normas relativas ao setor da saúde, inclusive os dispositivos e atos dos conselhos de saúde aplicáveis ao município, e no controle da execução da política de saúde do município, bem como nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 2ºO Conselho Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios, consoante o disposto na legislação federal, tem por atribuição e competência:

I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde municipal e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - Deliberar anualmente sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano municipal de saúde, da programação anual de saúde, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012.

XI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XII - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;

XIII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIV - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XVI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVII - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVIII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XIX - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XXI - Estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto de forma paritária conforme a proposta das Resoluções n° 33/92 e 333/03 do Conselho Nacional de Saúde-CNSe consoante com as Recomendações da 9ª, 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, devendo as vagas serem distribuídas da seguinte forma:

I -50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

II -25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

III -25% de representantes de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

'a7 1º O número de conselheiros titulares será, preliminarmente, de 12 com igual número de suplentes, podendo ser alterado pela Conferência Municipal de Saúde, a ser convocada bianualmente.

'a7 2ºA participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, devendo contemplar as seguintes representações:

I - Representantes de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos:

a)Secretaria Municipal de Saúde;

b)Secretaria Municipal de Educação;

c)Secretaria Municipal de Assistência Social.

II - Representantes de entidades e movimentos representativos de usuários:

a)Sindicato dos Funcionários Público;

b)Igreja Católica;

c)Igreja Evangélica;

d)Sindicato dos TrabalhadoresRurais;

e)Sindicato dos Pescadores;

f)Associação Assentamento Deus Proteja;

III - Representantesde Trabalhadores da Área da Saúde:

a)Representantes dos Agentes Comunitários de Saúde;

b)Representantes dos Agentes de Combate a Endemias;

c)Representantes do Serviço de Urgência e Emergência -SAMU;

Art.4º As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

§ 1º O representante da entidade/instituição membro perderá sua vaga no Conselho Municipal de Saúde, quando faltar sem justificativa a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco reuniões ordinárias intercaladas, anualmente.

'a7 2º Para justificar as faltas são válidos atestados médicos, atestados odontológicos e os comprovantes oficiais de participação em cursos do calendário escolar oficial, cursos de formação, de capacitação e de treinamento profissionais, além de outras justificativas aceitas pelo plenário do Conselho.

'a7 3º A entidade/instituição será comunicada quanto às faltas e terá trinta dias para substituir o representante, após receber comunicação do Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º Caso a entidade/instituição não atenda o inciso anterior, será substituída automaticamente.

Art.5º Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

Art. 6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).

Art.7º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).

Art.8º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros,não é permitida nos Conselhos de Saúde.

Art.9º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funcionamento.

Art.10.As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

Art.11.O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Capítulo IV

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

Art.12. As três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:

I - Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;

II - O Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;

III - O Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;

IV - O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

V - As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;

VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões inter-setoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões inter-setoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;

VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução;

VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;

a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;

c) Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;

IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;

X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;

XI - Os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e

XII - O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

XIII- As programações e calendários das reuniões ordinárias e demais eventos dos conselhos distritais de saúde e dos conselhos locais de saúde deverão ser previamente informados ao Conselho Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios - MA, para registro e análise.

Capítulo V

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 13. O Conselho de Saúde se reunirá em sessões plenárias ordinárias, uma vez por mês, ou extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente, pelo Secretário (a) Municipal de Saúde, ou requeridas por dois terços dos representantes das entidades-membro.

Parágrafo único. As entidades-membro e seus representantes deverão ser convocados para as sessões ordinárias e extraordinárias, com antecedência mínima de setenta e duas horas, por quaisquer meios usuais de comunicação que permitam comprovação de recebimento, mediante termo que especifique a pauta e os motivos para a convocação.

Art. 14. As sessões plenárias se instalarão, em primeira chamada, com dois terços de representantes das entidades-membro ou, em segunda chamada, trinta minutos após, com a presença de qualquer número de seus membros.

Art.15. As sessões serão registradas em ata, na qual serão consignados todos os atos e deliberações.

Art.16. O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do plenário, que, além das comissões Inter setoriais estabelecidas na Lei nº 8.080, de 1990, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, e grupos de trabalho para ações transitórias, podendo os referidos grupos contar com integrantes não conselheiros.

§ 1º As decisões resultarão de votações abertas, e serão decididas pela maioria simples dos votos das entidades-membros presentes, cabendo a cada uma um voto.

§ 2º Os empates serão decididos pelo voto minerva do Presidente.

§3º A plenária do Conselho Municipal de Saúde deliberará por meio de resoluções, recomendações e outros atos.

§ 4º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde consubstanciadas em resolução serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial.

Art. 17. As sessões dos Conselhos de Saúde serão públicas.

§ 1º A critério do plenário, pessoas ou entidades não membros poderão ter voz durante as sessões plenárias, ou ser convidadas a participar das discussões sobre matérias específicas.

§ 2º A função de Conselheiro de Saúde é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho, em entidades e instituições públicas, no Município de Vila Nova dos Martírios -MA sem prejuízo para o conselheiro, durante a participação presencial em reuniões e demais atividades específicas constantes dos programas e calendários oficiais do respectivo Conselho de Saúde e

sua participação deve ser comprovada por meio de declaração específica de participação presencial, validada da mesma forma, também para as demais pessoas oficialmente participantes.

Capítulo VI

DA MESA DIRETORA

Art. 18. A Mesa Diretora do Conselho de Saúde será eleita pelos representantes titulares das entidades-membro, na forma prevista em seu Regimento Interno, composta paritariamente por:

I -Um Presidente;

II - Um Vice-Presidente;

III- Um 1ºSecretário;

IV-Um 2º Secretario.

§ 1ºO Regimento Interno especificará as atribuições de cada um dos componentes da Mesa Diretora.

§ 2ºO Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e referendado pela plenária, e a Secretaria Executiva terá suas atribuições, bem como suas competências e habilidades funcionais definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Vila Nova dos Martírios -MA.

Capítulo VII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 19. O regimento interno disporá sobre a administração e o funcionamento do respectivo Conselho de Saúde.

Parágrafo único. A aprovação ou a modificação do regimento interno se dará em sessão plenária convocada especificamente para este fim, e a aprovação com os votos de pelo menos dois terços das entidades-membro.

Capítulo VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde contará com dotação orçamentária específica no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, e a execução financeira, por deliberação da plenária, far-se-á por meio da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, por deliberação da plenária, apresentará anualmente à Secretaria Municipal de Saúde proposta orçamentária referente ao exercício fiscal subsequente, obedecendo a legislação em vigor.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n°005/1997, de 25 de fevereiro de 1997 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, QUINZEDIAS (15) DO MÊS DE JUNHO (06) DE DOIS MIL E VINTE E UM (2021).

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Prefeito Municipal

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