PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2022
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de material permanente (equipamentos, móveis) para atender as necessidades da Administração Pública Municipal. DECISÃO Trata-se da análise e julgamento de petição apresentada pela empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS, CNPJ n° 36.521.392/0001-81, com Pedido de Anulação de Ato Administrativo com Base no Direito Constitucional de Petição com Argumentos de Recurso Administrativo, alegando ocorrências de ilegalidades do decorrer da presente licitação para que a Administração, caso entenda procedentes as alegações, se utilize do princípio da autotutela para rever seus atos e, consequentemente, volte as fases da presente licitação. O artigo 16 do Decreto Municipal nº 005/2021, dispõe o seguinte: “Art. 16. Caberá ao pregoeiro, em especial: (...) VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente somente quando mantiver sua decisão;”. Embora não se trate de Recurso Administrativo, os argumentos foram devidamente analisados pelo Pregoeiro. Nesse passo, tendo em vista os fundamentos externados pelo Pregoeiro em sua decisão no Termo de Julgamento, e em consonância com o princípio da motivação aliunde ou per relationem, segundo o qual a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento, previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, in verbis: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos: REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014). Com base nesse princípio, o Gestor justifica seu ato com esteio em motivos já proferidos em ato anterior, sem precisar repeti-los. Pelo exposto, não havendo qualquer ponto a divergir, encampo, in totum, as razões de decidir expendidas pelo Pregoeiro, para CONHECER e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, mantendo a desclassificação da proposta da requerente para os itens 01, 02 e 60. Retornem-se os autos ao Pregoeiro para os devidos fins. Vila Nova dos Martírios (MA), 15 de março de 2022. Jorge Vieira dos Santos Filho Prefeito.