DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS EM REGIME DE PLANTÃO DE 24HS (VINTE E QUATRO HORAS), NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, nos termos do Art. 106, III, do Regimento Interno, APROVOU e Eu, Jorge Vieira dos Santos Filho, Prefeito Municipal, pelas atribuições que me são conferidas pelo Art. 109, III, da Lei Orgânica do Município SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei cria o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, pelo sistema de rodízio, para o atendimento ininterrupto à comunidade, observado os preceitos da Legislação Federal.
Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados fica mantido o funcionamento em Escala de Plantão.
Art. 2º O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias seguirá aos seguintes horários, conforme expedição de alvará pelo órgão competente do município;
I – de segunda a sábado, das 07h:00min até às 21h:00min.
II – domingos e feriados, das 07h:00min até às 12h:00min.
Art. 3º O regime obrigatório de plantão das farmácias e drogarias será cumprido nos seguintes dias e horários:
I – de segunda a sábado, das 21h:00min às 07h:00min, do dia seguinte.
II – domingos e feriados, das 07h:00min às 07h:00min, do dia seguinte.
Art. 4º Durante o plantão de que trata o artigo anterior, as farmácias e drogarias da escala de plantão, poderão manter suas portas abertas durante 24h.
'a71º. Após as 21h:00min somente poderá funcionar a Farmácia ou Drogaria que estiver na escala de plantão.
'a72º Mesmo não estando com as portas abertas, o estabelecimento plantonista deverá garantir a permanência do responsável pelo atendimento, no próprio estabelecimento.
Art. 5º A escala de plantão adotará o sistema de rodízio, para que apenas 01 (uma) farmácia ou drogaria permaneça em funcionamento.
Paragrafo único: Todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter afixado, obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome do estabelecimento, endereço e telefone do plantonista.
Art. 6º Somente poderão participar dos plantões, os estabelecimentos que possuírem Certificado de Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão – CFR/MA, bem como, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – permanência do farmacêutico responsável no estabelecimento durante o plantão;
II – alvará sanitário expedido pelo órgão competente;
III – estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, em conformidade às prescrições médicas, para atender a necessidade e a demanda dos consumidores.
Art. 7º As infrações, pelo não cumprimento desta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa equivalente a 30 Unidades Financeira Municipal, na segunda infração;
III – suspensão por duas vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão e multa equivalente a 40 Unidades Financeira Municipal, na terceira infração;
IV – suspensão por quatro vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão e multa equivalente a 50 Unidades Financeira Municipal, na quarta infração;
V cassação da licença de funcionamento, na quinta infração, por meio de Decreto Municipal.
'a71º As infrações supracitadas serão aplicadas após o devido processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa ao empresário.
'a72º As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa. Findo o prazo sem o pagamento da multa, será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município e sujeitas a posterior execução fiscal.
'a73º Os meios de defesa e procedimentos a serem adotados, nos casos das sanções que se referem a presente Lei, serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe do poder Executivo Municipal.
Art. 8º A escala de funcionamento das Farmácias e Drogarias para exercerem o plantão de 24 (vinte e quatro) horas, será fixada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária de Vila Nova dos Martírios/MA.
Art. 9º Para o cumprimento dos horários de plantão, as farmácias e drogarias por seus responsáveis, deverão observar, para seus empregados, o que dispuser a Lei Federal 5.991/1973 e a Legislação Trabalhista.
Art. 10 A fiscalização para o que trata esta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, sendo todos os cidadãos partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei para que se proceda a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 11 A Escala Anual de Plantão das Farmácias, Drogarias e similares, com vigência para cada ano, será elaborado e expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 21 DE JUNHO DE 2022. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal