Diário oficial

NÚMERO: 248/2022

Volume: 1 - Número: 248 de 1 de Julho de 2022

01/07/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 01/07/2022 17:01:29 - IP com nº: 192.168.1.14

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 270/2022
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS EM REGIME DE PLANTÃO DE 24HS (VINTE E QUATRO HORAS), NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 270/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS EM REGIME DE PLANTÃO DE 24HS (VINTE E QUATRO HORAS), NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, nos termos do Art. 106, III, do Regimento Interno, APROVOU e Eu, Jorge Vieira dos Santos Filho, Prefeito Municipal, pelas atribuições que me são conferidas pelo Art. 109, III, da Lei Orgânica do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei cria o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, pelo sistema de rodízio, para o atendimento ininterrupto à comunidade, observado os preceitos da Legislação Federal.

Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados fica mantido o funcionamento em Escala de Plantão.

Art. 2º O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias seguirá aos seguintes horários, conforme expedição de alvará pelo órgão competente do município;

I de segunda a sábado, das 07h:00min até às 21h:00min.

II domingos e feriados, das 07h:00min até às 12h:00min.

Art. 3º O regime obrigatório de plantão das farmácias e drogarias será cumprido nos seguintes dias e horários:

I de segunda a sábado, das 21h:00min às 07h:00min, do dia seguinte.

II domingos e feriados, das 07h:00min às 07h:00min, do dia seguinte.

Art. 4º Durante o plantão de que trata o artigo anterior, as farmácias e drogarias da escala de plantão, poderão manter suas portas abertas durante 24h.

'a71º. Após as 21h:00min somente poderá funcionar a Farmácia ou Drogaria que estiver na escala de plantão.

'a72º Mesmo não estando com as portas abertas, o estabelecimento plantonista deverá garantir a permanência do responsável pelo atendimento, no próprio estabelecimento.

Art. 5º A escala de plantão adotará o sistema de rodízio, para que apenas 01 (uma) farmácia ou drogaria permaneça em funcionamento.

Paragrafo único: Todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter afixado, obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome do estabelecimento, endereço e telefone do plantonista.

Art. 6º Somente poderão participar dos plantões, os estabelecimentos que possuírem Certificado de Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão CFR/MA, bem como, deverão preencher os seguintes requisitos:

I permanência do farmacêutico responsável no estabelecimento durante o plantão;

II alvará sanitário expedido pelo órgão competente;

III estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, em conformidade às prescrições médicas, para atender a necessidade e a demanda dos consumidores.

Art. 7º As infrações, pelo não cumprimento desta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I advertência, na primeira infração;

II multa equivalente a 30 Unidades Financeira Municipal, na segunda infração;

III suspensão por duas vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão e multa equivalente a 40 Unidades Financeira Municipal, na terceira infração;

IV suspensão por quatro vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão e multa equivalente a 50 Unidades Financeira Municipal, na quarta infração;

V cassação da licença de funcionamento, na quinta infração, por meio de Decreto Municipal.

'a71º As infrações supracitadas serão aplicadas após o devido processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa ao empresário.

'a72º As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa. Findo o prazo sem o pagamento da multa, será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município e sujeitas a posterior execução fiscal.

'a73º Os meios de defesa e procedimentos a serem adotados, nos casos das sanções que se referem a presente Lei, serão regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe do poder Executivo Municipal.

Art. 8º A escala de funcionamento das Farmácias e Drogarias para exercerem o plantão de 24 (vinte e quatro) horas, será fixada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária de Vila Nova dos Martírios/MA.

Art. 9º Para o cumprimento dos horários de plantão, as farmácias e drogarias por seus responsáveis, deverão observar, para seus empregados, o que dispuser a Lei Federal 5.991/1973 e a Legislação Trabalhista.

Art. 10 A fiscalização para o que trata esta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, sendo todos os cidadãos partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei para que se proceda a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 11 A Escala Anual de Plantão das Farmácias, Drogarias e similares, com vigência para cada ano, será elaborado e expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 21 DE JUNHO DE 2022. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 271/2022
DISPÕE SOBRE A LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2023 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 271/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2023 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 109, III da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V equilíbrio entre receitas e despesas;

VI critérios e formas de limitação de empenho;

VII normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

X parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI definição de critérios para início de novos projetos;

XII definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII incentivo à participação popular e à transparência pública;

XIV as disposições gerais.

SEÇÃO I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023. Correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 20222025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

'a7 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

SEÇÃO II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º Em entendimento ao art. 167, inciso VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes conceitos:

'a7 1º As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.

'a7 2º Órgãos são as entidades existentes no Município.

Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, mesmo que seja por Decreto Executivo.

Art. 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I texto da lei;

II documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

III quadros orçamentários consolidados;

IV anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

II Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento a Constituição Federal, artigo 60 do ADCT, e suas alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007;

IV Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 141/2012;

V Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei orçamentária de 2023, serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de julho de 2022 os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação na receita municipal.

Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 10 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no execercício anterior.

Pragráfo Primeiro De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Vila Nova dos Martírios é até 7% (sete por cento), pra repasse do duodécimo mensal.

Paragráfo Segundo De acordo com artigo 29 de Constituição Federal no inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do município; assim como o gasto total com despesas de pessoal não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento), do valor total do repasse anual.

Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 12. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios

judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, seja pelo regime ordinário ou especial.

'a7 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

'a7 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 13. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

'a7 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.

'a7 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal de 1988.

Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e suplementação das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento.

SEÇÃO III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal de 1988.

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 19. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

SEÇÃO IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I atualização da planta genérica de valores do Município;

II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN

V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI

VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;

IX instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.

Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I para elevação das receitas:

a)a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;

b)atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c)chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa

II para redução das despesas:

a)utilização da modalidade de licitação denominada pregão eletrônico e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b)revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

SEÇÃO VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

'a7 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I as despesas com pessoal e encargos sociais;

I as despesas com benefícios previdenciários;

II- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

III- as despesas com PASEP;

IV- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

V- demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal relacionados a saúde e educação;

VI- Demais despesas emergências

'a7 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

'a7 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

'a7 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

SEÇÃO VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 29. A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio a Administração Pública ou de finalidade semelhante.

'a7 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.

SEÇÃO VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

I às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva e cultural;

II às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

IIIàs entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.

'a7 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 por uma autoridade ou pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de sua localização e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

'a7 2º Considera-se como autoridade Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Delegado de Polícia, Prefeito, Câmara Municipal, Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e outros Assemelhados.

Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

I de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.

Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.

Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014.

'a7 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

'a7 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

'a7 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

'a7 1º As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.

'a7 2º Poderão ser concedidos ajudas financeiras a pessoas físicas além daquelas prevista em leis municipais desde que comprovada sua vulnerabilidade acompanhado de atestado sócio econômico e financeiro da pessoa carente emitido pela assistência social.

Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

SEÇÃO IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.

Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 1º. Para atender ao caput deste artigo o Pode Exercutivo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:

I as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

II a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

III o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023.

'a7 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

SEÇÃO XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;

II as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

III estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.

SEÇÃO XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

SEÇÃO XIII

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, parágrafo único da LC 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 43. Será assegurada ao cidadão vilanovense a participação nas audiências públicas para:

I elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta;

II avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o cumprimento das metas previstas nesta Lei.

SEÇÃO XIV

Das Disposições Gerais

Art. 44. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.

Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:

I- remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

II- transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

III- transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Parágrafo único: Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e da Constituição Federal de 1988.

'a7 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

'a7 2º Poderá o Poder Executivo quando comprovado a extrema necessidade suplementar dotações de créditos especiais, desde que respeitados os limites previstos na Lei orçamentária ou em lei específica.

'a7 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

'a7 4º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada.

'a7 5º Durante a execução do orçamento no exercício de 2023 o Poder Executivo poderá incluir ou alterar fontes de recursos desde que sua inclusão ou alteração não altere o valor inicial do orçamento sendo necessária a emissão de decreto para esta finalidade. A inclusão ou alteração de fontes de recursos está limitada ao valor da lei orçamentária.

§ 6º Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que contenha os seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade (se for o caso), função, subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa.

Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, dentro da respectiva fonte de recurso.

Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.

Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I pessoal e encargos sociais;

II benefícios previdenciários;

III amortização, juros e encargos da dívida;

IV PIS-PASEP;

V demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município nas áreas da saúde e educação; e

VI outras despesas de caráter inadiável.

'a7 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

'a7 2º Na execução de outras despesas de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2022, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 3º será nula a emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, mantendo a dotação já utilizada até o momento da aprovação da lei orçamentária.

Art. 50. O Poder Executivo poderá por ato próprio desde que tenha previsão legal na lei orçamentária de 2022, fornecer subsídio para apoio ao pequeno agricultor e ao pecuarista para fomentar a geração de renda no município.

'a7 1º considera-se pequeno agricultor ou pecuarista, aquele que trabalha na forma de subsistência familiar, não possuindo empregados para desenvolvimento de suas atividades.

'a7 2º Como forma de incentivo o Poder Executivo poderá fornecer os seguintes subsídios:

I máquinas e equipamentos para abertura de estradas em lavouras;

II fornecimento de equipamentos e implementos para aumento da produção agropecuária;

III fornecimento de veículo para escoamento de produtos agrícolas e pecuários;

IV fornecer sementes, mudas e insumos para aumento da produção agrícola;

V fornecer subsídios para a pecuária para aumento da produção implantando a inseminação artificial;

VI subsidiar ao pequeno pecuarista fornecendo médico veterinário para orientação do aumento da produção;

VII fornecer alimentação para animais em caso grave de secas e diminuição das pastagens.

'a73º As ações previstas neste artigo está condicionada a existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e cadastro junto a assistência social.

Art. 51. O Poder Executivo poderá subsidiar pessoas físicas observado a situação sócio econômica em conformidade com o cadastro da assistência social além da observância da lei municipal atendendo nos seguintes requisitos:

I fornecimento de medicamentos;

II fornecimento de consultas médicas especializadas;

IIIf ornecimento de óculos;

IV fornecimento de vestuário;

V fornecimento de cadeiras de rodas;

VI fornecimento de cestas básicas;

VII fornecimento de próteses;

VIII pagamento de aluguel social;

IX construção ou reforma de moradias de carentes;

X auxílio funeral com fornecimento de urnas mortuárias;

XI Auxílio financeiro para aquisição de medicamentos ou pagamento de consulta em caráter de urgência e emergência;

XII fornecimento de outros materiais de consumo ou de uso pessoal observado a extrema necessidade e vulnerabilidade.

Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de dotação orçamentária, existência de recursos financeiros e cadastro junto assistência social do município.

Art. 52. O Poder Executivo além das despesas cotidianas poderá ainda realizar as seguintes despesas no âmbito da educação:

I- manter o transporte escolar do ensino superior com veículo próprio do município em terceirização dos serviços dentro das disponibilidades financeiras do município;

II- conceder auxílio financeiro a universitários residentes no município, para custear despesas com transportes, preferencialmente regulamentados em lei;

III- conceder premiação a alunos e professores a cada ano letivo aqueles que se destacarem por turma com incentivo na melhoria do ensino;

IV- manter o transporte escolar do ensino médio desde que subsidiado pelo estado ou tenha convênio firmado para esta finalidade;

V- manter o transporte escolar do ensino infantil e fundamental;

VI- melhorar a infraestrutura escolar com construção, reforma, ampliação de imóveis, bem como aquisição de veículos e móveis para a rede municipal de ensino;

VII - adquirir veículos para manutenção do transporte escolar na rede municipal de ensino atendendo os níveis do ensino infantil, fundamental, médio e superior;

Art. 53. O Poder Executivo com o objetivo de proteger meio ambiente poderá tomar as seguintes medidas:

I fornecer mudas de árvores para reflorestamento;

II fornecer veículo, equipamentos, transporte, materiais de consumo para auxilio no reflorestamento;

III recuperar nascentes de água com reflorestamento e proteção da área, ainda que seja em terreno de terceiros, conforme legislação ambiental;

I locar imóvel rural para utilizar como meio de aterro sanitário do lixo urbano, podendo ainda fazer melhorias no referido imóvel utilizando máquinas, equipamentos, veículos e cercando a área se necessário dando condições para as pessoas que ali trabalharem.

Art. 54. Poderão ser realizadas com manutenção do esporte além das despesas normais as seguintes despesas:

I- fornecer veículos ou terceirizar o transporte de atletas em jogos intermunicipais;

II- fornecer material esportivo tais como bolas, troféus, rede, camisa ou outros matérias esportivos para a Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, ou para escolas ou clubes esportivos sem fins lucrativos;

III- conceder auxílio financeiro a atletas que participem em campeonatos intermunicipais, exceto futebol amador, para custear despesas com alimentação, pousada e estadia, preferencialmente regulamentado em lei.

Art. 55. Para o incentivo a cultura o município poderá custear além das despesas normais as seguintes despesas:

I- promover as festas regionais com contratação de show, palco, iluminação, cantores, músicos e outros;

II- custear despesas com transporte, estadia e alimentação para músicos e cantores voluntários com o objeto de animar as festas locais;

III- promover eventos com premiação para o desenvolvimento da música local;

IV- conceder premiação para blocos de carnaval e escolas de samba do município em festividades locais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo;

V- fornecer instrumentos musicais ou outros materiais com o objeto de promover o evento;

VI- adquirir instrumentos musicais para apoio as festas cívicas.

Art. 56. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os seguintes anexos integram a presente Lei:

I Anexo de Metas Fiscais

II Anexo de Riscos Fiscais;

III Anexos de Metas e Prioridades de Governo.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 28 DE JUNHO DE 2022.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 272/2022
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 272/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Art. 109, III da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,

PARÁGRAFO ÚNICO. As ações a que se refere o caput deste Artigo serão implementadas através de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;

II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;

III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos exploração, abuso, crueldade c opressão;

IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII - Campanhas de estimulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Art. 3º. Aos que necessitarem da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será prestada assistência social, em caráter supletivo,

'a71º. É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei no 8.069/90, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a72º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:

a) a orientação e apoio sociofamiliar;

b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;

d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes

desaparecidos;

e) proteção jurídico-social;

f) a colocação em família substituta;

g) ao abrigo em entidade de acolhimento;

h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;

i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;

j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.

'a73º. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.

'a74º. Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças. adolescentes e suas respectivas famílias.

Art. 4º. Nos termos do disposto no art. 89 da Lei no 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à administração pública, no nível respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos

membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária especifica.

Art. 5º. Ficam mantidos no Município os Serviços Especiais de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, §3º desta lei.

Seção II

Dos Órgãos da Política de Atendimento

Art. 6º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

III - Conselhos Tutelares; e

IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

Art. 7º. Fica instituída a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.

Art. 8º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.

§1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes,

'a72º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste Migo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência,

'a73º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferencia,

Art. 9º. A convocação da Conferencia deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.

Art. 10. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.

§1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferencia, com a elaboração de um cronograma.

§2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.

Art. 11. Os delegados da Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.

Art. 12. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao

adolescente, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.

Art. 13. Compete à Conferência:

I - Aprovar o seu Regimento;

II - Avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;

III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;

IV - Eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA;

V - Eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;

VI - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.

Art. 14. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e da Lei Federal no 8,069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Art. 15. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em Assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE - CMDCA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 16. Fica mantido e restruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, e em funcionamento, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações em todos os níveis de implementação desta política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

'a71º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:

I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Vila Nova dos Martírios - MA, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos nesta Lei;

II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada à infância e a juventude do município de Vila Nova dos Martírios - MA, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

'a72º. Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.

Seção II

Da Composição e Mandato

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente é composto de 06 (seis) membros, sendo:

I 03 (três) membros, com poderes de decisão no próprio âmbito de atuação, indicados pela Prefeitura Municipal, representando as Secretarias e Órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de assistência social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela administração, finança e Gabinete do Município;

II 03 (três}} membros, representando Igrejas, Entidades e Movimentos da sociedade civil que incluem em seus objetivos a defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos infanto-juvenis, escolhidos mediante articulação de Fórum de Debate próprio,

§1º. Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, de acordo com a ordem de votação;

'a7 2°. Os suplentes assumirão, automaticamente, nas ausências e impedimentos dos membros efetivos;

'a73º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução.

Subseção I

Dos Representantes do Governo

Art. 18. Os representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo 30 (trinta) dias após publicação desta lei.

§1º. Observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e finanças e planejamento;

§2º. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho;

§3º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 19. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente,

§1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho deverá ser justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;

§2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.

Subseção II

Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

Art. 20. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas,

'a71º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.

§2º. A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.

§3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:

I - instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;

II - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantesda sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

III - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

'a74º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

§5º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;

§6º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 21. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra firma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 22. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos,

Seção III

Dos Impedimentos, Cassação e Perda do Mandato

Art. 23. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento;

I- Conselhos de políticas públicas;

II- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III- ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;IV- Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.

Art. 24. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:

I - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei n° 8.429/92.

PARÁGRAFO ÚNICO. A cassação do mandato dos representantes do Governo e organizações da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho,

Seção IV

Da posse dos Representantes da Sociedade Civil

Art. 25. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

Seção V

Das Atribuições do Conselho Municipal

Art. 26. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de Vila Nova dos Martírios MA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.

'a71º. As decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

'a72º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.

Art. 27. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capitulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.

Art. 28. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município ou órgão oficial de imprensa do município, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

'a71º. O CMDCA de Vila Nova dos Martírios deverá encaminhar urna cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, a Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.

'a72º. As assembleias mensais do Conselho deverão ser aprovadas e constar em calendário anual e as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.

Art. 29 - Compete ainda ao CMDCA:

I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;

II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata esta Lei;

III - definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;

IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;

V - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;

VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;

VII - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

IX - Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;

X - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno, prevendo, dentre outros, os itens indicados nas resoluções do Conanda e às disposições desta Lei;

XII - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;

XIII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, os preceitos das resoluções do Conanda, nos termos desta Lei;

XIV - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;

XV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;

XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;

XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais;

XIX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

PARAGRÁFO ÚNICO. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico de todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

Seção VI

Da Estrutura Básica do Conselho Municipal

Art. 30. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a71º. A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais,

'a72º. O CMDCA de Vila Nova dos Martírios deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando, com, no mínimo, uma secretária administrativa, computador e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado para cumprimento das respectivas deliberações.

Seção VII

Dos Planos Municipais de Ações do CMDCA

Subseção I

Plano de Ação Municipal

Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, em tempo hábil a cada ano, um Plano de Ação Municipal com objetivo de ser inserido na LOA para ser executado no decorrer do ano seguinte.

'a71º. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.

§2º. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade;

a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente;

b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.;

c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;

d) integração com outros Conselhos municipais.

Art. 32. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.

'a71º. A Comissão de Captação de Recursos será composta por:

a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil;

b) 01 (um) representante dos empresários;

c)01 (um) representante das entidades sociais.

§2º. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais;

§3º. O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de abril, em relação ao ano calendário anterior;

§4º. Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.

Subseção II

Do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Crianças e do Adolescente

Art. 33. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente criará Comissão Intersetorial para Discussão e Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, composta por representantes dos seguintes órgãos, entidades, instâncias e fóruns:

I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará;

II - Conselho Tutelar;

III - conselhos setoriais, em especial, de políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer;

IV - Dos órgãos estaduais, distrital e municipais gestores das políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura e lazer;

V - Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; e

VI - De crianças e adolescentes.

'a71º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e os setoriais contarão com dois representantes cada, devendo a indicação atender à paridade entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil,

§2º. A representação prevista no inciso VI, no que se refere ao quantitativo e processo de escolha, será definida pelo Conselho de Direito e constará da resolução do CMDCA.

§3º. A Comissão poderá, no intuito de qualificar os debates e encaminhamentos, convidar profissionais e especialistas na temática para participarem de suas reuniões.

§4º. Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto.

Art. 34. Resolução do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente deverá dispor sobre a criação e a composição da Comissão Intersetorial.

Art. 35. Compete à Comissão Intersetorial:

I - Definir plano de atividades para discussão e elaboração do plano decenal, bem como elaborar a proposta do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

II - Articular junto a órgãos e entidades objetivando sua participação na discussão e na elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

III - assegurar a participação efetiva de crianças e adolescentes no processo de discussão e elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

IV - Propor e acompanhar a realização de diagnóstico da situação local referente à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e

V - Submeter a minuta de plano decenal à consulta pública local, seja por audiência pública, consulta virtual ou outro mecanismo participativo equivalente.

Art. 36. Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Aprovar e deliberar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

II - Apoiar e articular a implementação das ações do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

III - articular com os órgãos do Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações constantes do plano decenal dos direitos da criança e do adolescente no plano plurianual e na lei orçamentária;

IV - Definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e

V - Encaminhar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção VIII

Do Regimento Interno

Art. 37. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:

I - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições;

II - A forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;

III - A forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;

IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;

V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

VII - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;

IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;

X - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;

XI - a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;

XII - a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;

XIII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;

XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e

XVI - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.

Seção IX

Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento

Art. 38. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei no 8 069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial

que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e. no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90; e

II - A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas execução, certificando-se de sua continua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 40. Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.

§1º. Será negado registro entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei no 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei 8,069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio,

§4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária. Ministério Público e Conselho Tutelar.

Art. 41. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191,192 e 193 da Lei no 8.069/90.

Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei no 8.069/90.

Seção X

Da Publicação dos atos Deliberativos

Art. 43. Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Da Criação e Manutenção do Conselho Tutelar

Art. 44. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado através de Lei Municipal, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 45. A Lei Orçamentária deverá estabelecer dotação especifica para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares. custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades,

§1º. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e

f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

'a72º. Na hipótese de inexistência de lei municipal que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o

Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

'a73º. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo do Gabinete do Prefeito.

§4º. Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar,

§5º. O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea da Lei no 8.069, de 1.990,

§6º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

Seção II

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 46. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as seguintes diretrizes:

I - Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III - fiscalização pelo Ministério Público; e

IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

V - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial.

§1º. Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.

§2º. O cidadão poderá votar apenas em um candidato.

Art. 47. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

§1º. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§2º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

Art. 48. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§1º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1.990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sansões;

d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e;

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.

§2º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei no 8,069, de 1.990, e pela legislação municipal correlata,

§3º. O edital que institui o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar disporá sobre providências visando garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,

Art. 49. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação municipal com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, económico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

Art. 50. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, a fixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

PARÁGRAFO ÚNICO - A divulgação do processo de escolha deverá conter informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores. servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude.

Art. 51. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.

Subseção II

Da Comissão do Processo Eleitoral

Art. 52. O Conselho Municipal das Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão

especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais.

§1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha,

§2º. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão e ao ministério público impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral;

I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§4º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade,

§5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§6º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação municipal;

II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; eIX - Resolver os casos omissos

'a77º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem corno de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Subseção III

Da Inscrição

Art. 53. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar os candidatos devem preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;

IV - Conclusão de ensino médio completo no ato da inscrição;

V - Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

VII - estar no gozo dos direitos políticos;

VIII - não exercer mandato político;

IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro município;

X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado;

XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;

XII - possuir curso de informática básica;

XIII - estar quites com as obrigações militares (para os candidatos do sexo masculino).

'a71º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aplicação de prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurado o prazo para interposição de recurso junto a Comissão Especial, a partir da publicação do resultado aos candidatos inscritos, exceto aos candidatos que estejam exercendo mandato,

§2º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.

Art. 54. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.

Art. 55. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.

Subseção IV

Da Realização do Pleito

Art. 56. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

§1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o tramite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso,

§2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes,

Art. 57. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.

§1º. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.

'a72º. E vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.

§3º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.

§4º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 58. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 59. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

§2º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia da Comissão Especial.

Art. 60. Á medida que os votos forem sendo apurados, poderá os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela Comissão Especial, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, a contar do dia da apuração.

Art. 61. Concluída a apuração dos votos, o proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.

Art.62. os 05 (Cinco) primeiros mais votados considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

'a71º. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.

§2º. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.

Art. 63. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.

Subseção V

Dos Impedimentos e Suspeição

Art. 64. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.

Art. 65. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

'a71º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

Art. 66. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

'a71º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares,

§2º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas,

§3º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.

Seção III

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 67. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

'a71º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - Placa indicativa da sede do Conselho;

II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - Sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - Sala reservada para os serviços administrativos; e

V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares,

'a72º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 68. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pelo Regimento Interno, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, cabendo à legislação definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 69. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 70. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação,

§2º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho,

§3º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação municipal.

§4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem corno os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 71. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 72. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência SIPIA, ou sistema equivalente.

§1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

Seção IV

Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua Articulação com os demais Órgãos na Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 73. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, têm eficácia plena e são passiveis de execução imediata.

Art. 74. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei no 8 069/99, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal,

Art. 75. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada a solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei no 8.069 de 13 de julho de 1.990.

PARÁGRAFO ÚNICO - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário,

Art. 76. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e passiveis de execução imediata.

§1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo Art. 137, da Lei 8.069 de 1990.

'a72º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no Art. 249 da Lei no 8.069 de 1990.

Art. 77. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo de eleição, sendo nulos os atos por elas praticados.

Art. 78. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 79. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

Seção V

Das Atribuições dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 81. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n° 8.069/90.

II - Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração

administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as

previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.

VII - expedir notificações.

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente

quando necessário.

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos

previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

XII - elaborar e/ou modificar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei.

Art. 82. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1.990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99,710, de 21 de novembro de 1.990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 83. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei no 8,069, de 1.990.

Art. 84. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.

Art. 85. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

PARAGRAFO UNICO - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 86. Em qualquer atendimento deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§1º. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§2°. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 87. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

Seção VI

Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 88. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 89. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação municipal,

§1º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação municipal,

§2º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

§3º. Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos.

§4º. Aos membros do Conselho Tutelar; apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Vila Nova dos Martírios - MA, será assegurado o direito a cobertura previdência, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.

§5º. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta lei.

§6º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

Art. 90. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário, se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, deve ser de responsabilidade do Município.

Seção VII

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 91. Sem prejuízo das disposições especificas contidas na legislação Municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; e

XIV - Prestar contas mediante encaminhamento de relatório trimestral ao Gabinete do Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

PARAGRAFO UNICO - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 92. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar as condutas vedadas previstas no regime jurídico dos servidores públicos do município, bem como as sanções a elas cominadas.

PARAGRAFO UNICO - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - Exercer atividade no horário fixado na lei Municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - Proceder de forma desidiosa;

X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1.990; e

XIII - descumprir as atribuições e os deveres funcionais.

Seção VIII

Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato

Art. 93. Dentre outras causas estabelecidas na legislação Municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - Renúncia;

II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - Falecimento; ou

V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 94. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação municipal:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função; e

III - destituição do mandato.

Art. 95. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstancias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 96. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições. prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral, condutas vedadas ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 97. Cabe à legislação municipal estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

'a71º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público Municipal.

'a72º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo disciplinar; assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e ampla defesa.

'a73º. Na omissão da legislação especifica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos

'a74º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público Municipal.

Art. 98. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

Seção IX

Disposições Finais

Art. 99. O Conselho Tutelar deverá atualizar e aprovar; no prazo máximo de 90 (noventa}} dias após a publicação desta lei o seu Regimento interno, observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8,069, de 1.990 e pela legislação municipal;

§1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração,

§2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 100. O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão

PARÁGRAFO ÚNICO - A política referida no caput compreende o estimulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 101. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legitima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei no 8,069 de 1.990, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judicias.

Art. 102. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

CAPITULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Das Regras e Princípios Gerais da Criação e Natureza do Fundo

Art. 103. Fica mantido e reformulado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado através das Leis Municipais e em funcionamento, órgão vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentar por Decreto o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, detalhando o seu funcionamento em conformidade com a legislação vigente e em atenção aos parâmetros propostos por esta Lei.

Art. 104. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não possui personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei.

§1º. Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio,

§2º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria a ser parte integrante do orçamento público.

§3º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.

§4º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.

Art. 105. O Poder Executivo designará os servidores públicos que atuarão como gestor ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

Seção II

Das atribuições do Conselho de Direitos em relação aos Fundos da Criança e do Adolescente

Art. 106. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

Seção III

Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 107. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ter como receitas:

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução,

Art. 108. Os recursos consignados no orçamento da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho dos Direitos.

Art. 109. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve competir única e exclusivamente ao Conselho dos Direitos,

§1º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§2º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 110. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelará projetos mediante edital específico.

'a71º. Chancela deve ser entendida corno a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§2º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

§3º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos;

'a75º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela;

§6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso tenha sido captado valor suficiente.

Art. 111. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Seção IV

Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 112. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2° da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 113. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

III - manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo especifico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

V - Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Art. 114. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

Art. 115. O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 116. Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetiva do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados.

Art. 117. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo.

Seção V

Das Atribuições do Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 118. O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de abril, em relação ao ano calendário anterior;

VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de abril a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

PARAGRAFO UNICO - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

Seção VI

Do Controle e da Fiscalização

Art. 119. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 120. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 121. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão revisar seus respectivos regimentos internos, nos temos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.

Art. 123. A celebração de convénios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei 8,666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 124. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas referentes a estruturação do Conselho, nos termos desta Lei, considerando o valor necessário e as condições financeiras do município.

Art. 125. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 20/1997, de 16 de setembro de 1997 e demais disposições em contráraio.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 28 DE JUNHO DE 2022. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

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