PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2022
Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de material esportivo de interesse da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.
DECISÃO
Trata-se da análise e julgamento do Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa IMPERIO EMPREENDIMENTOS EIRELI - CNPJ 04.966.853/0001-33, contra decisão preferida nas fases de classificação das propostas e habilitação do referido certame.
As demais licitantes foram devidamente notificadas, a empresa S & M COMÉRCIO LTDA. - CNPJ 26.413.305/0001-19, apresentou contrarrazões no prazo estabelecido no edital. Ato contínuo, apreciando o recurso administrativo, o Pregoeiro conheceu o recurso e, no mérito, julgou totalmente improcedente mantendo a habilitação da empresa S & M COMÉRCIO LTDA.
O artigo 16 do Decreto Municipal nº 005/2021, dispõe o seguinte:
Art. 16. Caberá ao pregoeiro, em especial:
(...)
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente somente quando mantiver sua decisão;”.
Nesse passo, tendo em vista os fundamentos externados pelo Pregoeiro em sua decisão no Termo de Julgamento de Recurso, e em consonância com o princípio da motivação aliunde ou per relationem, segundo o qual a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento, previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos:
REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).
Com base nesse princípio, o Gestor justifica seu ato com esteio em motivos já proferidos em ato anterior, sem precisar repeti-los.
Pelo exposto, não havendo qualquer ponto a divergir, encampo, in totum, as razões de decidir expendidas pelo Pregoeiro, para CONHECER e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o recurso Administrativo interposto pela empresa IMPERIO EMPREENDIMENTOS EIRELI, mantendo HABILITADA a empresa S & M COMÉRCIO LTDA.
Retornem-se os autos ao Pregoeiro para os devidos fins. Vila Nova dos Martírios (MA), 07 de julho de 2022. Jorge Vieira dos Santos Filho Prefeito