Icelebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino;
IIassinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos;
IIIcontraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;
IVcorreção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante.
Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. Art. 6°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art. 7°. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à complementação curricular. Parágrafo único. Compete à Instituição de Ensino as obrigações legais relativas à oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório. Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal correspondente ao estágio, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades relativas a estágio. Art. 9º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade. 'a7 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. 'a7 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno. Art. 10. Compete aos agentes de integração: pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às instituições de ensino; prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de alunos; selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do §1s do art. 1s desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal. Art. 11. O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação. 'a7 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.
'a7 2° Extingue-se o estágio:
Ipela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
IIpelo decurso do período de 02 (dois) anos;
IIIpor desistência, por escrito, do estagiário;
IVpor falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpelados no período de 90 (noventa) dias;
Vpor conclusão do curso;
VIem caso de reprovação ou interrupção do curso;
VIIpor iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12. O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, será realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores alterações. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual o superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 'a7 1° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano. Art. 14. Ficam instituídas as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 15. O COAPES tem como objetivos: I Garantir o acesso a todos os estabelecimentos de saúde sob a responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência em saúde; e II Estabelecer atribuições das partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço-comunidade. Art. 16. O COAPES observará aos seguintes princípios: I Formação de profissionais de saúde em consonância aos princípios e diretrizes do SUS e tendo como eixo a abordagem integral do processo de saúde-doença; II Respeito à diversidade humana, à autonomia dos cidadãos e à atuação baseada em princípios éticos, destacando-se o compromisso com a segurança do paciente, tanto em intervenções diretas quanto em riscos indiretos advindos da inserção dos estudantes no cenário de prática; III – compromisso das instituições de ensino e gestões municipais, estaduais e federal do SUS com o desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral; IV – Singularidade das instituições de ensino envolvidas no processo de pactuação e contratualização das ações de integração ensino e serviço, especialmente as especificidades relativas à natureza jurídica das instituições de ensino; V – Compromisso das instituições de ensino com o desenvolvimento de atividades que articulem o ensino, a pesquisa e a extensão com a prestação de serviços de saúde, com base nas necessidades sociais em saúde e na capacidade de promover o desenvolvimento regional no enfrentamento de problemas de saúde da região; VI – Compromisso das instituições de ensino, Estados e Municípios com as condições de biossegurança dos estudantes nos serviços da rede; VII – integração das ações de formação aos processos de Educação Permanente da rede de saúde;
VIII – planejamento e avaliação dos processos formativos, compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços de saúde, garantida a autonomia progressiva do estudante no desenvolvimento de competências em serviço e de integração do processo de trabalho da equipe em saúde; e IX – Participação ativa da comunidade e/ou das instâncias do controle social em saúde. Art. 17. O COAPES conterá, obrigatoriamente:
I – Definição dos serviços de saúde que serão campo de atuação das instituições de ensino, para o desenvolvimento da prática de formação, dentro do território; II – Definição das atribuições dos serviços de saúde e das instituições formadoras, em relação à gestão, assistência, ensino, educação permanente, pesquisa e extensão; III – definição do processo de designação dos preceptores da rede de serviços de saúde e sua relação com a instituição responsável pelo curso de graduação em saúde ou pelo Programa de Residência em Saúde; e
IV – Previsão da elaboração de planos de atividades de integração ensino-serviço-comunidade para cada serviço de saúde, contendo: a) as diferentes atividades de ensino a serem desenvolvidas na comunidade/serviço de saúde específico; b) as atribuições dos profissionais dos serviços e dos docentes da(s) instituições de ensino; c) a relação quantitativa estudante/docente, estudante/preceptoria de forma a atender às necessidades do ensino e da assistência de qualidade; e d) a proposta de avaliação da integração ensino-serviço-comunidade com definição de metas e indicadores.Parágrafo único O COAPES será elaborado a partir do modelo de Termo de Contrato Organizativo de ação Pública Ensino-Saúde constante do Anexo, cujo conteúdo poderá ser acrescido, observado o disposto no “caput”. Art. 18. Após a celebração do COAPES, será constituído o Comitê Gestor Local do COAPES, no âmbito do território objeto do contrato, que possuirá as seguintes atribuições: I Acompanhar a execução do COAPES; e II Acompanhar e avaliar a integração ensino-serviço-comunidade. 'a7 1º O Comitê Gestor Local do COAPES será composto por representantes dos segmentos envolvidos, tais como professores, estudantes, gestores, profissionais de saúde e membros do controle social em saúde, preferencialmente do segmento dos usuários. 'a7 2º As Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES) de referência do território poderão ser os espaços de discussão eleitos para o processo de acompanhamento. Art. 19. A celebração e implementação dos COAPES serão avaliadas por meio de indicadores e metas, obrigatórios e facultativos, a serem definidos pela Comissão Executiva do COAPES. 'a7 1º Os Comitês Gestores Locais do COAPES poderão desenvolver indicadores específicos de monitoramento. 'a7 2º A definição de indicadores implica em definição de metas para acompanhamento e monitoramento das ações.'a7 3º Os indicadores e metas deverão ser informados em sistema de informação a ser disponibilizado pelos Ministérios da Educação e da Saúde conforme regulamentação ulterior. Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 09 DE AGOSTO DE 2022. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal