Diário oficial

NÚMERO: 293/2022

12/09/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 12/09/2022 17:40:49 - IP com nº: 192.168.2.87

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 199/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 199/2022, DE 12 DE SETEMBRO 2022. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, prefeito do Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; RESOLVE: Art. 1º - Fica nomeada a Sra. MARIA DE NERYS DA SILVA CONCEIÇÃO TRINDADE, portadora do CPF: 034.537.813-09, para exercer o cargo de Gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 12 DE SETEMBRO DE 2022. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal.

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 278/2022
Altera a Lei Municipal n° 142, de 11 de abril 2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreira da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N° 278/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Municipal n° 142, de 11 de abril 2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreira da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 109, III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 41, da Lei Municipal nº 142, de 11 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 41. Ao Gestor Escolar compete desempenhar funções de natureza administrativa e pedagógica que envolvam a coordenação e supervisão das atividades dos setores e escolares, a articulação das relações interpessoais na escola e entre a escola e a comunidade; além das demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

§ 1º O cargo de Gestor Escolar será reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de três anos de efetivo exercício do magistério, e será escolhido por Processo Seletivo Simplificado para o cargo em comissão de gestor escolar na rede municipal de ensino.

§ 2º O processo será para preenchimento e formação de Banco de Reserva para o cargo de Gestor Escolar das Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

'a7 3º Poderão concorrer ao cargo os integrantes do grupo ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente (docentes e especialistas) da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA que possuam Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia; e, para os graduados em licenciatura em outras áreas do conhecimento, exigir-se-á curso de pós-graduação lato sensu na área de educação.

Art. 2º. A Lei Municipal nº 142/2011, passa a vigorar acrescida dos artigos 41-A, 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F, 41-G, 41-H e 41-I.

Art. 41-A. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública e a Comissão Executora do Processo Seletivo Simplificado para o cargo em comissão de gestor escolar na rede municipal de ensino serão responsáveis pelo processo de seleção, de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.

Parágrafo único. A Comissão Executora do Processo Seletivo Simplificado será composta por membros escolhidos dentro da estrutura da SEMED, do Conselho Municipal de Educação-CME, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública e do Departamento de Controladoria Geral e Transparência Pública, coordenada pela SEMED, cujo objetivo é elaborar, implementar e acompanhar todo o processo seletivo para o cargo de gestor escolar.

Art. 41-B. O Processo Seletivo Simplificado efetivar-se-á mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme previsto no inciso I, § 1º, do Art. 14, da Lei Federal 14.113/2020, por meio de Edital contendo as normas, condições, prazos e etapas do processo. As etapas consistirão, minimamente, de Avaliação Escrita e Prova de Títulos.

Parágrafo único. O fato de o candidato ser considerado APTO no Processo Seletivo Simplificado, após preenchido o número de vagas ofertadas, não vinculará à Administração Pública, pois a formação do banco de reserva não enseja direito subjetivo à nomeação.

Art. 41-C. A SEMED, no prazo mínimo de 30 (trinta) que antecedem a primeira etapa do certame para provimento dos cargos em comissão de Gestor Escolar, elaborará e divulgará o Edital contendo as normas, condições e prazos para a realização do seu processo, observadas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 41-D. Para participar do processo de seleção o candidato deverá atender os seguintes requisitos:

I- Ser integrante do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA.

II- Ser Graduado em Licenciatura Plena em Pedagogia; graduado em licenciatura em outras áreas do conhecimento com especialização, a nível de pós-graduação lato sensu na área da educação.

III- Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério, comprovado mediante Portaria de nomeação;

IV- Gozar dos direitos políticos.

V- Ser brasileiro nato ou naturalizado.

VI- Estar quite com as obrigações eleitorais.

VII- Estar quite com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino.

VIII- Não estar sob licenças médicas reiteradas.

IX- Não estar usufruindo licença de interesse particular, permuta, reabilitação profissional ou cessão.

X- Estar em efetivo exercício do cargo e/ou função na rede pública municipal de ensino, comprovado por meio de declaração do Departamento de Recursos Humanos;

XI- Não esteja em processo de aposentadoria, ou em estado de aposentadoria.

XII- Não estar respondendo a nenhum procedimento disciplinar ou de ética;

XIII- Não ter sofrido efeitos de sentença penal condenatória.

XIV- Não ocupar cargo eletivo regido pela justiça eleitoral.

Art. 41-E. Os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para preenchimento e composição do banco de gestores escolares estarão aptos a participar das Chamadas Públicas de Convocação para provimento dos cargos em comissão de Gestor Escolar, a saber: Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios - MA.

I - As Chamadas Públicas de Convocação, considerando o banco de reserva de gestores escolares, serão publicadas por meio de Edital próprio, no site e diário oficial do município sempre que houver vacância em alguma das Unidades Escolares.

II - A Seleção Pública terá validade de 01(um) ano, contado a partir da data da publicação da homologação do resultado final do certame, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, a critério da

Administração Pública.

III - O provimento do cargo será feito de acordo com a disponibilidade das vagas, analisando a conveniência e oportunidade da SEMED, não configurando direito subjetivo à nomeação a mera aprovação dos candidatos.

IV O candidato convocado pela administração pública para exercer o cargo de gestor escolar será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 41-F. Haverá Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Gestor Escolar com número de vagas correspondente à totalidade das Unidades Escolares que compõem a Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA.

Art. 41-G. Considerar-se-á para fins de exoneração do cargo em comissão de Gestor Escolar da rede de ensino municipal, o disposto no art. 37, parte final do inciso II, da Constituição Federal-CF, bem como a inobservância das atribuições de que trata este artigo.

I- desatender às políticas educacionais e escolares implementadas pela SEMED;

II - descumprir as atribuições do cargo previstas no Regimento Interno Escolar;

III- utilizar de forma irregular os recursos públicos destinados à unidade escolar que encontra-se sob sua responsabilidade;

IV- deixar de promover a manutenção dos bens públicos permitidos ou promover desvio de sua finalidade;

V- deixar de adimplir a unidade executora-UEx referente à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos.

Art. 41-H. A vacância da função de gestor escolar ocorre por renúncia, exoneração, aposentadoria, falecimento ou afastamento por período superior a 1 (um) mês, com exceção para tratar de saúde, licença para tratar da saúde de pessoa da família e licença à gestante.

Art. 41-I. Havendo exoneração e/ou vacância, será convocado a assumir o candidato aprovado segundo a ordem classificatória no banco de reserva, por meio de chamada pública convocatória para esta finalidade.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHAO, 09 DE SETEMBRO DE 2022. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

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