Diário oficial

NÚMERO: 335/2022

17/11/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 17/11/2022 17:01:14 - IP com nº: 192.168.18.57

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 284/2022
“Revoga, na íntegra, a Lei 242/2020 e dispõe sobre a AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE TRABALHO dos Professores Integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de
LEI MUNICIPAL Nº 284/2022, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. Revoga, na íntegra, a Lei 242/2020 e dispõe sobre a AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA JORNADA DE TRABALHO dos Professores Integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, e dá outras providências. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso III, da Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, através da Secretaria Municipal de Educação-SEMED, autorizada a ampliar de forma definitiva a jornada de trabalho do cargo de professor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, em matrícula funcional única, que tenha ingressado no cargo efetivo, tendo sido submetido e selecionado por concurso público e/ou que tenha obtido estabilidade por legislação específica, para atendimento de carência de pessoal devidamente identificada na Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Fica assegurado o direito à ampliação definitiva da jornada de trabalho do cargo de professor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, em matrícula funcional única, que tenha ingressado no cargo efetivo por meio de concurso público municipal. Parágrafo Único: A ampliação de que trata o Art. 20, deverá atender a critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 3º Para obter o benefício ora autorizado, o professor efetivo irá submeter-se a um Processo Seletivo Simplificado que venha atender os critérios fixados abaixo: I - Ter estabilidade funcional reconhecida, por meio do cumprimento de Estágio Probatório até à data de requerimento do benefício. II - Haver exercido, até a data da apresentação do requerimento de solicitação de ampliação de jornada de trabalho, jornada suplementar, em escolas da Rede Municipal de Ensino, em período consecutivo ou não, em suplementação temporária à jornada original de 25 (vinte e cinco) horas para a qual prestou concurso; III - Estar em pleno e efetivo exercício do magistério na data da solicitação da ampliação definitiva; Ser habilitado em Curso de Licenciatura, Graduação Plena; ou possuir a formação mínima exigida por lei para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: Ensino Médio na modalidade Normal; Atestar acumulação lícita de cargos públicos, quando houver, com observância à compatibilidade de horários; VI. Ocupar apenas um cargo de professor na Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios com, no máximo, 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. Parágrafo único. Não farão jus à indicação de ampliação de jornada de trabalho definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, que se encontrem: I - respondendo a Processo Administrativo Disciplinar-PAD; II - tenham sofrido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; III tenham passado por processo de readaptação, recondução e/ou reabilitação profissional. Art. 4º- Os professores em gozo de licença-prêmio; licença para tratamento de saúde ou licença de interesse particular, ao fim do gozo, terão direito à apresentação do requerimento de solicitação de ampliação definitiva de jornada de trabalho, a ser tramitado nos setores competentes da Prefeitura Municipal para posterior deferimento ou não. Art. 5º - A ampliação definitiva da jornada de trabalho, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo: I em caso de interesse do (a) professor, (a) manifestado por escrito e encaminhado à Secretaria Municipal da Educação; II caso não venha a cumprir a carga horária estabelecida no processo de ampliação; III cumprimento insatisfatório da nova jornada de trabalho. Art. 6º - Os professores efetivos em cessão profissional para outros órgãos poderão, ao retomarem aos seus cargos de origem, apresentar requerimento de solicitação de ampliação definitiva de jornada de trabalho, a ser tramitado nos setores competentes da Prefeitura Municipal para posterior deferimento ou não Art. 7º - O cálculo do valor correspondente à ampliação da jornada de trabalho, prevista nos art. 1º e 2º, será considerado para fins de aposentadoria de professores efetivos do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, desde que tenham contribuído sobre a mesma por, pelo menos, 60 (sessenta) meses para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Art. 8º- Caberá exclusivamente ao professor efetivo a submissão de requerimento de solicitação de ampliação definitiva de jornada de trabalho, o qual será analisado e seguido de parecer: I da Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública; II do Setor Jurídico Municipal; e III - da Secretaria Municipal de Educação; que considerarão, para fins de deferimento de solicitação, as normas contidas nesta Lei, sobretudo a comprovação de carência de pessoal. Art. 9º - Emitidos os pareceres de que trata o Art. 8º e, em sendo favoráveis, o processo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal, que poderá vetar ou conceder o benefício mediante Ato Específico, precedido da devida publicação, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 242/2020. Registre-se, Publique-se, dê Ciência e Cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE NOVEMBRO DE 2022. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 285/2022
“AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MÁRTÍRIOS A FIRMAR ACORDO JUDICIAL COM O SERVIDOR QUE REQUEIRA A ALTERAÇÃO DE SUA CARGA HORÁRIA DE 25H PARA 40H”.
LEI MUNICIPAL Nº 285/2022, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MÁRTÍRIOS A FIRMAR ACORDO JUDICIAL COM O SERVIDOR QUE REQUEIRA A ALTERAÇÃO DE SUA CARGA HORÁRIA DE 25H PARA 40H. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal a firmar acordo judicial nas ações em trâmite, a partir da publicação desta lei, nas ações que tratem sobre o aumento de carga horária de servidores municipais de 25h para 40h. Art. 2º - Homologado judicialmente o acordo, o executivo municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal eventuais alterações orçamentárias necessárias para efetivação do mesmo. Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, dê Ciência e Cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DE NOVEMBRO DE 2022. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito