Diário oficial

NÚMERO: 407/2023

Volume: 2 - Número: 407 de 27 de Março de 2023

27/03/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 27/03/2023 22:26:28 - IP com nº: 10.125.151.47

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PÚBLICA - EXTRATO - HOMOLOGAÇÃO: 001/2023
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE VILA NOVA MARTIRIOS-MA EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO.
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE VILA NOVA MARTIRIOS-MA EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. O Município de Vila Nova dos Martírios, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com base nas informações constantes no Termo Homologatório da Licitação da modalidade Pregão Eletrônico nº 001/2023-SRP, objetivando Registro de Preços para eventual Contratação de empresa para o fornecimento de alimentação escolar, destinado a rede municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios MA, e de acordo com o que dispõe o artigo 43, inciso VI da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, RESOLVE HOMOLOGAR o presente processo licitatório aos licitantes: REIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI CNPJ Nº 23.065.738/0001-32 itens: 19 - 20 28 e 29; EVANDERSON THIAGO MENDES MARAMALDO LTDA CNPJ Nº 34.032.075/0001-76 itens: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 23 e 24; COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS R. G. LTDA CNPJ Nº 26.157.840/0001-56 itens: 18 - 21 - 22 - 25 - 26 - 32 - 33 - 34 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 46 e 48; NATUBA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ Nº 18.212.584/0001-24 itens: 27 - 30 - 31 - 35 - 36 - 37 - 38 39 e 47. Vila Nova dos Martírios - MA, 24 de março de 2023. Jorge Vieira dos Santos Filho - Prefeito Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PÚBLICA - EXTRATO - HOMOLOGAÇÃO: 002/2023
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE VILA NOVA MARTIRIOS-MA EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO.
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE VILA NOVA MARTIRIOS-MA EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO. O Município de Vila Nova dos Martírios, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com base nas informações constantes no Termo Homologatório da Licitação da modalidade Pregão Eletrônico nº 002/2023-SRP, objetivando Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa para o fornecimento parcelado de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel S-10 e óleo diesel comum), com vistas ao atendimento as necessidades da Administração Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 43, inciso VI da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, RESOLVE HOMOLOGAR o presente processo licitatório ao licitante: RANCHO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA CNPJ Nº 11.876.397/0001-04 itens: 1 ao 6. Vila Nova dos Martírios - MA, 24 de março de 2023. Jorge Vieira dos Santos Filho - Prefeito Municipal.

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 295/2023
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Vila Nova dos Martírios/MA e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 295/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Vila Nova dos Martírios/MA e dá outras providências. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios - MA, usando das atribuições que lhe confere o art. 109, inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber que, a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. IV. Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos e prejuízos, inclusive à vida de seus integrantes, que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:

Coordenador

I.Conselho Municipal

II.Secretaria

III.Setor Técnico

IV.Setor Operativo

Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e demais representantes da sociedade civil e das Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agricultura, Abastecimento e Pesca, Assistência Social e Cidadania, Saúde e Educação. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. a colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Vila Nova dos Martírios a Unidade Gestora de Orçamento. Art. 12 - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Art. 13 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Vila Nova dos Martírios - MA. Art. 14 - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:

I.Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

II.Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

III.Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

IV.Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

V.Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada

Art. 15 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.

Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Vila Nova dos Martírios - MA.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, dê Ciência e Cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 24 DE MARÇO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 295/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Vila Nova dos Martírios/MA e dá outras providências. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios - MA, usando das atribuições que lhe confere o art. 109, inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber que, a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. IV. Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos e prejuízos, inclusive à vida de seus integrantes, que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:

Coordenador

I.Conselho Municipal

II.Secretaria

III.Setor Técnico

IV.Setor Operativo

Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e demais representantes da sociedade civil e das Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agricultura, Abastecimento e Pesca, Assistência Social e Cidadania, Saúde e Educação. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. a colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 11 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Vila Nova dos Martírios a Unidade Gestora de Orçamento. Art. 12 - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Art. 13 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Vila Nova dos Martírios - MA. Art. 14 - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:

I.Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

II.Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

III.Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

IV.Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

V.Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada

Art. 15 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.

Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Vila Nova dos Martírios - MA.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, dê Ciência e Cumpra-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 24 DE MARÇO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 296/2023
“ALTERA ARTIGOS DA LEI 272/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI MUNICIPAL Nº 296/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023

ALTERA ARTIGOS DA LEI 272/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faço saber que, a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 46 da Lei 272/2022 que dispõe sobre a reestruturação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará as seguintes diretrizes:

I - Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III - tirar nota igual ou superior a 07 (sete) em prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que será formulada pela Comissão Eleitoral, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) questões objetivas, de caráter eliminatório, e passar em exame ou teste de avaliação psicológico, elaborado por psicólogos da rede pública municipal.

IV - Fiscalização pelo Ministério Público; e

V - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

VI - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial.

Art. 2º - Fica revogado o §2º do Art. 47, da Lei 272/2022 que dispõe sobre a reestruturação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 24 DE MARÇO DE 2023.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO MUNICIPAL - DECRETOS: 060/2023
Dispõe sobre o Marco Temporal e procedimento de transição, entre a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011, e a Lei 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, no âmbito d
DECRETO MUNICIPAL Nº 060/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o Marco Temporal e procedimento de transição, entre a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011, e a Lei 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO o regime de transição da Nova Lei de Licitações e Contratos, nos termos do artigo 191, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o marco temporal e o procedimento de transição para a Nova Lei de Licitações e Contratos no âmbito do município de Vila Nova dos Martírios (MA); D E C R E T A: Art. 1º Este decreto dispõe sobre o marco temporal e disciplina o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, em face do direito de opção previsto no artigo 191 da referida lei. Art. 2º A partir de 1º de abril de 2023, todas as licitações e contratações diretas serão iniciadas e instruídas pelas regras da Lei nº 14.133/2021, e pelos normativos que a regulamentam em âmbito municipal. Art. 3º Os processos de licitação e contratação autuados até 31 de março de 2023 com fundamento na Lei 8.666/1993, na Lei 10.520/2002, ou nos artigos 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, continuarão por estas normas regidos, exceto se tiver expressa opção por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021. 'a7 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto. 'a7 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja aproveitado para reutilizar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital, para fins de atendimento do disposto neste Decreto. Art. 4º A ultratividade das normas previstas no artigo 3º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou extrato de ratificação de contratação direta até o dia 31 de outubro de 2023. Art. 5º Na hipótese de a Administração licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n° 8.666/1993, Lei n° 10.520/2002 ou com os arts. 1º a 47-A da Lei n° 12.462/2011, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, conforme parágrafo único do artigo 191 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Art. 6º A ata de registro de preços estabelecida até o dia 31 de março de 2023 continuará válida durante toda a sua vigência e poderá ser utilizada pelos órgãos e entidades participantes, bem como ser objeto de adesão e de prorrogação. Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o caput deste artigo serão regidos pela legislação que fundamenta a respectiva ata de registro de preços. Art. 7º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei n° 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993. Art. 8º Os processos de contratação de serviços, compras, alienações, locações e concessões e de contratação direta regidos pela Lei n° 8.666/1993, Lei n° 10.520/2002, e pela Lei n° 12.462/2011, se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, deverão ser cancelados e arquivados. Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública, após manifestação da Procuradoria Geral do Município. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 27 DE MARÇO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO MUNICIPAL - DECRETOS: 061/2023
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 d
DECRETO MUNICIPAL Nº 061/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em especial o § 2º, Art. 20; CONSIDERANDO que compete ao Município definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos na Lei nº 14.133/2021, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); DECRETA: Art. 1º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 'a71º Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade atendam estritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido. 'a72º Considera-se bem de consumo de luxo, aquele: a) que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal; b) cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido. 'a73º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do parágrafo anterior: a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza; ou b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. 'a74º Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante, a decisão motivada para a aquisição mencionada no parágrafo anterior. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 27 DE MARÇO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECISÃO GERAL - DECISÃO GERAL: 001/2023
A TODOS OS PROCESSOS QUE ESTEJAM EM FASE PREPARATÓRIA ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023
DECISÃO GERAL Nº 001/2023 A TODOS OS PROCESSOS QUE ESTEJAM EM FASE PREPARATÓRIA ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023

INTERESSADO:Município de Vila Nova dos Martírios (MA)

ASSUNTO:

Opção por contratar à luz das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002Considerando as necessidades do serviço público, com fundamento no artigo 1º do Decreto Municipal nº 060/2023 e do artigo 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO QUE os processos de contratação que até 31 de março do corrente ano, contemplarem, no mínimo, documentos de formalização de demanda já concluídos, evidenciando fase preparatória já em curso, seguirão o regime jurídico das Leis Federais nº 10.520/2002 ou 8.666/1993, conforme o caso, e respectivos regulamentos, sendo regidos por suas regras durante todo o seu curso, que se aplicarão ainda às atas de registros de preços e contratações respectivas durante toda a sua vigência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 27 DE MARÇO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

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