Diário oficial

NÚMERO: 410/2023

Volume: 2 - Número: 410 de 31 de Março de 2023

31/03/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 31/03/2023 17:00:42 - IP com nº: 10.125.151.47

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - CMDCA - RESOLUÇÃO: 001/2023
INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL ESPECIAL ELEITORAL PARITÁRIA DO CMDCA PARA O PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA – 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO nº 001/2023 CMDCA

INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL ESPECIAL ELEITORAL PARITÁRIA DO CMDCA PARA O PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA, no uso de suas atribuições regimentais.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/90 - ECA;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 272 de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA em assembleia extraordinária realizada no dia 21 de março de 2023.

Resolve:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Instituir a Comissão Especial Eleitoral paritária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, para o processo eleitoral do Conselho Tutelar em Vila Nova dos Martírios/MA.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES DA COMISSÃO

Art. 2º - A presente Comissão Especial Eleitoral é composta por 06 (seis) membros titulares, sendo 03 (três) do poder público e 03 (três) da sociedade civil, todos com representação no CMDCA, a saber:

Art. 3º - Ficam nomeados os seguintes Conselheiros de Direitos:

Ord.NomeRepresentaçãoInstituição1Thaísa dos Santos DuartePoder PúblicoSec. Municipal de Assistência Social2João Wycliffe de Oliveira SampaioPoder PúblicoSec. Municipal de Educação3Cleonilde Oliveira SilvaPoder PúblicoSec. Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão4Cleane Alves BarrosSociedade CivilSindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais5Natal Soares da silvaSociedade CivilAssociação Sapucaia6Patrícia Borges GomesSociedade CivilSindicato dos PescadoresParágrafo Único a Comissão municipal Especial Eleitoral contará com uma assessoria técnica em todo o Processo eleitoral.

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

Art. 4º - A Comissão Especial Eleitoral realizará o processo Eleitoral dos Membros do Conselho Tutelar:

'a71º - A Comissão Especial Eleitoral deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes escritos, facultando a qualquer cidadão e ao ministério público impugnarem, no prazo de 05 (cinco) dias uteis contados da publicação, candidatos que não atendem os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios;

'a72º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I) Notificar os candidatos, no prazo de 02 (dois) dias uteis para apresentação de defesa; e

II) Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligencias se necessário.

'a73º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade;

'a74º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

Art. 5º- Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação municipal;

II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo eleitoral por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da entrevista, prova e votação;

IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; e ou urna eletrônica;

V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, a designação do efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

IX - Resolver os casos omissos.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Vila Nova dos Martírios/MA, 21 de março de 2023.

Cleane Alves Barros

Presidente do CMDCA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - CMDCA - RESOLUÇÃO: 002/2023
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO DE INODEIDADE MORAL AO CANDIDATO INTERESSADO NA VAGA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO nº 002/2023 CMDCA

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO DE INODEIDADE MORAL AO CANDIDATO INTERESSADO NA VAGA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA, no uso de suas atribuições regimentais.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/90 - ECA;

CONSIDERANDO o Art. 53, I, da Lei Municipal nº 272 de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA em assembleia extraordinária realizada no dia 21 de março de 2023.

Resolve:

Art. 1º - O candidato interessado na vaga de Conselheiro Tutelar do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, deverá comprovadamente apresentar a idoneidade moral, sendo considerado os atributos como honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes.

Art. 2º - Considera-se portador de idoneidade moral, o candidato que não apresentar envolvimento em atos que desabonem a sua conduta perante a sociedade, tais como: uso ou envolvimento com drogas, exploração de trabalho infanto-juvenil, exploração sexual, maus tratos e outras situações de risco envolvendo crianças e adolescentes entre outros.

Art. 3º - A comprovação da reconhecida idoneidade moral do interessado, dar-se-á através da apresentação de uma Declaração redigida de punho próprio em modelo emitido pelo CMDCA em anexo, certidão de quitação eleitoral, Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual, Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal e Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União e, se for candidato à reeleição, certidão negativa fornecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Vila Nova dos Martírios/MA, 21 de março de 2023.

Cleane Alves Barros

Presidente do CMDCA

Anexo MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDAE MORAL

DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

Eu, _________________________________________________, Nacionalidade Brasileira, Natural de _____________________________ (estado civil: ____________) (profissão: ______________________), CPF ____________________, declara para os devidos fins de direito que não possui antecedentes criminais, nunca esteve envolvido em inquérito, quer administrativo ou criminal.

Declara, portanto, não ter nenhum impedimento legal para exercer a função__________________________________________ e se dispõe a cumprir todas as determinações legais responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das

informações ora prestadas.

DECLARO, ainda, sob as penas do artigo 299, do Código Penal Brasileiro, que tenho

idoneidade moral, para exercer a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto no Lei Municipal nº 272 de 2022.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para os fins de direitos.

Vila Nova dos Martírios/MA, _____ de_____ de 2023.

________________________________

Assinatura do declarante (Não rubricar)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - CMDCA - RESOLUÇÃO: 003/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
RESOLUÇÃO nº 003/2023 - CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município Vila Nova dos Martírios/MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 272 de 2022, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar,

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra c, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, dispõe que cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);

CONSIDERANDO, ainda, o art. 11, §7º, III e IX, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, que aponta ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

RESOLVE:

ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha, no dia 24 de julho de 2023 e será encerrada no 28 de setembro de 2023.

ART. 2º - São consideradas CONDUTAS VEDADAS aos(às) candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de 2023 e aos seus prepostos:

'a71º - Na propaganda eleitoral:

a)oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

b)perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

c)fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

d)prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;

e)caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

f)fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

g)colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

h)fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular.

'a72º - Na propaganda eleitoral na internet:

a)contratação e utilização de serviços de impulsionamento de conteúdo para a propaganda eleitoral na internet;

b)propaganda eleitoral realizada por meio de disparo em massa de mensagens eletrônicas;

c)utilização de sites comerciais para a propaganda eleitoral;

d)propaganda eleitoral em página eletrônica ou perfil em redes sociais, sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Comissão Especial;

e)propaganda eleitoral em página eletrônica que utilize provedor estabelecido fora do Brasil;

'a73º - Na campanha geral para a escolha dos conselheiros tutelares:

a)realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

b)utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;

c)usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

d)efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;

e)contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.

f)fazer campanha que induza a formação de chapa.

g)abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal no 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

h)doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

i)propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

j)participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

k)abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

l)abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no 9.504/1997 e alterações posteriores;

m)favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

n)distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

o)propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 1. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; 2. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 3. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

p)propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

q)abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

'a74º - No dia do processo de escolha:

a)Utilização de espaço na mídia;

b)Transporte aos eleitores ou refeições;

c)Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d)Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e)Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

f)até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

g)doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia do processo de escolha, inclusive (captação de sufrágio);

h)padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais.

DAS PENALIDADES

ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º e §§ desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

'a7 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

'a7 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

'a7 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

'a7 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA);

'a7 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.

ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos. ART. 9º - O(A) Representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 6º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive pela internet.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha;

ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

a)antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art. 11, § 6º e §7º, I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, ou seja no dia 17 de julho de 2023.

b)No dia 29 de setembro antes da votação.

Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §7º, I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).Gabinete da Presidência do CMDCA de Vila Nova dos Martírios/MA, 27 de março de 2023.

Cleane Alves Barros

Presidente do CMDCA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - CMDCA - RESOLUÇÃO: 004/2023
DISPÕE SOBRE O EDITAL DO PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA.
RESOLUÇÃO nº 004/2023 CMDCA

DISPÕE SOBRE O EDITAL DO PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA.

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal n.º 272/2022, que regula a constituição e o funcionamento do CMDCA, amparado na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDCA em assembleia extraordinária realizada no dia 27 de março de 2023.

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da

descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal;

CONSIDERANDO a atribuição do CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação do Processo Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar de Vila Nova dos Martírios/MA, tendo como fundamentação Lei Municipal 272/2022 e a Resolução CONANDA 231 de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil e sobre o Processo Eleitoral em Data Unificada em todo o Território Nacional dos membros do Conselho Tutelar, bem como outras legislações pertinentes.

Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Edital nº 001/2023 CMDCA, de Convocação das eleições a membro do Conselho Tutelar.

Parágrafo Único. O Edital 001/2023 do CMDCA, que compõe o anexo I desta resolução, dispõe sobre os critérios de inscrição de candidatos a Conselheiro Tutelar de Vila Nova dos Martírios/MA e demais etapas que envolvem o Processo Eleitoral dos mesmos.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Vila Nova dos Martírios/MA, faz publicar o Edital nº. 001/2023 do CMDCA que trata do processo Eleitoral em data Unificada para a eleição de membros do Conselho Tutelar de Vila Nova dos Martírios/MA.

Art. 3º - Esta Resolução deliberativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Vila Nova dos Martírios/MA, 27 de março de 2023.

Cleane Alves Barros

Presidente do CMDCA

ANEXO I

EDITAL Nº 001/2023 - CMDCA

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na forma regimental e em conformidade a resolução 004/2023 do CMDCA que estabeleceu as normas para a realização do processo eleitoral, para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Vila Nova dos Martírios/MA e seus respectivos suplentes.

Resolve.

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar é regido por este Edital, aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA.

Art. 2º - A Comissão Municipal Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA, conforme Resolução 003/2023.

Parágrafo Único - A Comissão Municipal Especial Eleitoral é composta de 06 membros titulares, sendo 03 do poder público e 03 da sociedade civil, todas com representação no CMDCA, a saber.

I.Thaísa dos Santos Duarte Poder PúblicoSec. M. de Assistência SocialII.João Wycliffe de Oliveira SampaioPoder PúblicoSec. Municipal de EducaçãoIII.Cleonilde Oliveira SilvaPoder PúblicoSec. M. de Planejamento, Finanças e GestãoIV.Cleane Alves BarrosSociedade CivilSindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras RuraisV.Natal Soares da silvaSociedade CivilAssociação SapucaiaVI.Patrícia Borges GomesSociedade CivilSindicato dos PescadoresArt. 3º - O Processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros titulares e membros suplentes, para composição do Conselho Tutelar do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, para o quadriênio de 10 de janeiro de 2024 a 10 de janeiro de 2028.

TITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 4º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, art. 95 ao 98, 101, 129 e 136, a saber:

'a71º - As entidades governamentais e não governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.

'a72º - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n° 8.069/90;

II - Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

XII - elaborar e/ou modificar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições da lei municipal 272/2022;

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (incluída pela Lei nº 14.344 de 2022)

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (incluída pela Lei nº 14.344 de 2022)

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (incluída pela Lei nº 14.344 de 2022)

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (incluída pela Lei nº 14.344 de 2022)

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (incluída pela Lei nº 14.344 de 2022)

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (incluída pela Lei nº 14.344 de 2022)

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (incluída pela Lei nº 14.344 de 2022)

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (incluída pela Lei nº 14.344 de 2022)

Parágrafo Único Se, no exercício das suas atribuições, o Conselheiro Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

'a73º - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1.990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99,710, de 21 de novembro de 1.990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

'a74º - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, b em como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1.990.

'a75º - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.

'a76º - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

'a77º - Em qualquer atendimento deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

I - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão;

II - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar;

III - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

'a77º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando -se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPITULO I

DA FUNÇÃO, CARGA HORÁRIA, SALÁRIO E DIREITOS TRABALHISTA

Art. 5º - A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelar é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na sede do conselho, mais regime de plantão a distância, conforme definido na Lei Municipal 072/2003.

Parágrafo único - O horário de que trata o caput deste artigo é de segunda a sexta feira com os 05 (cinco) conselheiros na sede do Conselho Tutelar, das 08h00min. às 12h00min. e das 14h00min. às 18h00min., e plantões nos finais de semana e feriados com escala de no mínimo 02 (dois) conselheiros que a qualquer momento serão acionados por aqueles que necessitam, não podendo negar-se ao atendimento;

I - O conselheiro tutelar é um servidor público e está sujeito às mesmas sanções do funcionalismo público municipal incluindo a assinatura do livro de ponto, ou sistema semelhante;

II - A remuneração do conselheiro tutelar conforme o Art. 7º, I, da Lei Municipal 072/2003 é de 01 (um) salário mínimo vigente;

III - Gratificação Natalina (13° salário);

IV - Adicional de férias;

V - Férias de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses de exercício efetivo da função;

VI - Acesso aos serviços de assistência previdenciária municipal;

VII - Licença maternidade;

VIII - Licença paternidade;

Art. 6º - A Função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

CAPITULO II

DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E CANDIDATURA

Art. 7º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar os candidatos devem preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - A comprovação da reconhecida idoneidade moral do interessado, dar-se-á através da apresentação de uma Declaração redigida de punho próprio em modelo emitido pelo CMDCA, certidão de quitação eleitoral, Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual, Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal e Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União e, se for candidato à reeleição, certidão negativa fornecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA, conforme resolução 02/2023 - CMDCA;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município de Vila Nova dos Martírios/MA, há mais de 02 (dois) anos, comprovado por meio da apresentação de conta de água, luz, telefone e/ou declaração de residência;

IV - Conclusão de ensino médio completo no ato da inscrição;

V - Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

VII - estar no gozo dos direitos políticos;

VIII - não exercer mandato político;

IX - Não estar sendo processado criminalmente no município de Vila Nova dos Martírios ou em qualquer outro município;

X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado;

XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;

XII - possuir curso de informática básica;

XIII - estar quites com as obrigações militares (para os candidatos do sexo masculino);

XIV - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aplicação de prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

XV - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição;

XVI - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data limite prevista neste Edital, devidamente instruído com os documentos necessários comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.

XVII - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome;

XVIII - Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.

TITULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 8º - O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar Vila Nova dos Martírios/MA será realizado em 06 (seis) etapas, a saber:

I - Primeira etapa: Inscrição e entrega dos documentos;

II - Segunda etapa: Avaliação psicológica/entrevista;

III - Terceira etapa Prova de conhecimento específico sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Quarta etapa Eleição dos candidatos;

V - Quinta etapa Formação;

VI - Sexta etapa - Da homologação, diplomação, nomeação, posse e exercício.

I - DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO ELEITORAL

'a71º - Primeira etapa: Inscrição e entrega dos documentos:

I - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das condições do processo, tais como se acham definidas neste edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento;

II - Antes de efetuar a inscrição o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de Conselheiro Tutelar;

III - As inscrições serão realizadas na Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, situada na Rua Ângelo Dias, s/nº, VL João Pinto, Vila Nova dos Martírios/MA, de 10 a 24 de abril de 2023, das 08h00min. às 12h00min. e das 14h00min. às 17h00min. de segunda a sexta feira, exceto feriados e pontos facultativos determinados pela Administração Pública Municipal;

IV - Os candidatos no ato da inscrição deverão apresentar os seguintes documentos:

V - Requerimento de Inscrição, no modelo oficial constante no Anexo III deste Edital, no qual declare atender todas as condições exigidas para a inscrição e submeter-se às normas expressas neste edital e resolução regulamentadora;

VI apresentar original e entregar cópias dos seguintes documentos:

a) Cópia da cédula de identidade para comprovação da idade mínima de 21 anos completos;

b) CPF;

c) Título Eleitoral;

d) Certidão de nascimento ou casamento;

e) Certificado do ensino médio;

f) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone fixo e/ou declaração de residência);

g) Certificado de reservista, (homens);

h) Declaração de Idoneidade Moral;

i) Certidão de quitação eleitoral, disponível no site: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral;

j) Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual, disponível no site: https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/certidao-generate-state-certificate-form;

l) Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, disponível no site: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais;

m) Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal, disponível no site: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao;

n) Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União, disponível no site: https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa;

o) Certidão Estadual Improbidade Administrativa;

p) e, se for candidato à reeleição, certidão negativa fornecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Vila Nova dos Martírios/MA.

q) Apresentar comprovação de atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

r) Certificado de curso de informática básica;

V - A veracidade das informações prestadas na Inscrição é de total responsabilidade do Candidato;

VI - A ausência de qualquer um dos documentos solicitados acarretará o INDEFERIMENTO da inscrição;

VII - A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, as provas, nomeação do candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas declarações, qualquer irregularidade nas provas e documentos apresentados;

VIII - A qualquer tempo poder-se-á anular a eleição caso seja detectado irregularidades durante a campanha, por denúncia oferecido por qualquer candidato, cidadão ou pelo CMDCA, que após apuração das denúncias e comprovada a irregularidade os infratores serão destituídos e ficarão inelegíveis por 08 (oito) anos;

IX - A Comissão Especial Eleitoral procederá à análise da documentação exigida previsto neste Edital;

X - Constatada pela Comissão Especial Eleitoral ausência ou irregularidade de quaisquer dos documentos exigidos para inscrição, será concedido ao (a) pré-candidato (a) o prazo de 03 (três) dias úteis para sua apresentação e/ou regularização, contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação da notificação no Diário Oficial do Município;

XI - Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal;

XII - A análise dos documentos será realizada no período de 25 de abril a 04 de maio de 2023, após o encerramento das inscrições;

XIII - A relação nominal dos candidatos inscritos, cuja inscrição for deferida ou indeferida, será publicada no site Oficial do Município www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br, mural da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, no local de inscrição, Assistência Social e demais logradouro público, no dia 05 de maio de 2023, e cópia ao Ministério Público;

XIV - Caberá recurso administrativo a Comissão Especial Eleitoral até 05 (cinco) dias da data da publicação para os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas;

XV - O candidato com inscrição indeferida terá acesso junto a Comissão Especial Eleitoral do motivo do indeferimento de sua inscrição;

XVI - A lista dos candidatos com as inscrições deferidas estará disponível no mural do CMDCA e em outros meios equivalentes;

XVII - Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco) dias, de 05 a 10/05/2023, no horário de atendimento ao público das 08h às 12h e das 14h às 17h, na Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, situada na Rua Ângelo Dias, s/nº, VL João Pinto, Vila Nova dos Martírios/MA, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail: vnmcmdca@gmail.com;

XVIII - O candidato impugnado será notificado nos dias 10 e 11/05/2023, para apresentar sua defesa;

XIX - O candidato impugnado terá o prazo de 03 (três) dias de 16/05/ a 18/05/2023, após a data da publicação para apresentar recurso a Comissão Especial Eleitoral;

XX - A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 18/05 a 24/05/2023, para análise e decisão dos pedidos de impugnação e sua publicação;

XXI - Dia 25/05/2023 após análise da documentação pela Comissão Especial de pedido de impugnação será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do Processo Eleitoral, que ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023.

XXII - De 26 a 29/05/3023, prazo para interposição de recurso ao Plenário do CMDCA, da decisão da Comissão Especial Eleitoral;

XXIII - De 05/06 a 08/06/2023, divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA e homologação das decisões.

XXIV - Dia 09/06/2023, publicação da lista definitiva dos candidatos com inscrição deferida, em ordem alfabética.

II - DA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO ELEITORAL

'a72º - Segunda etapa Avaliação psicológica/entrevista será realizada por psicólogos da rede pública municipal, o qual irá avaliar, mediante o uso de instrumento psicológico e específico o perfil psicológico adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar.

I - Deverão ser avaliadas as condições psicológicas adequadas do conselheiro para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e exercer em sua plenitude as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da lei federal 8.069/90 e da legislação municipal em vigor;

II - Os candidatos a conselheiros tutelar devem apresentar as seguintes habilidades: capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar o tempo de realizar reuniões eficazes e criatividade institucional e comunitária;

III - A avaliação/entrevista psicológica ocorrerá nos dias 10 a 12 de maio de 2023 das 08h00min. às 12h00min. e das 14h00min. às 17h00min. no mesmo local de inscrição, na Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, situada na Rua Ângelo Dias, s/nº, VL João Pinto, Vila Nova dos Martírios/MA;

IV - Em hipótese alguma, haverá avaliação fora do local e horário determinado ou de segunda chamada para as avaliações;

V - Será excluído do processo eleitoral o candidato que, por qualquer motivo não comparecer à avaliação no horário e local indicado;

VI A resultado da avaliação psicológica/entrevista do candidato será divulgado no dia 16 de junho de 2023, exclusivamente, como APTO ou INAPTO;

VII - A relação dos candidatos habilitados para a próxima etapa será publicada no site Oficial do Município www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br e fixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do CMDCA e Conselho Tutelar e outros locais que a Comissão achar conveniente.

III - DA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO ELEITORAL

'a73º - Terceira etapa Prova de conhecimento específico sobre os Direitos da Criança e do Adolescente:

I - A prova de conhecimento versará sobre a Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA atualizado;

II - A prova constará de 20 questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA de múltipla escolha, com 04 (quatro) alternativas para cada questão, considerando apenas uma como verdadeira para cada questão a ser assinalada no gabarito oficial, sendo cada questão no valor de 05 (cinco) pontos, no total de 100 (cem) pontos;

III - Os candidatos que deixarem de atingir a média igual ou superior a 70% (setenta porcento) não estará apto a prosseguir para 4ª (quarta) etapa do Processo Eleitoral.

IV - Os candidatos terão 04 horas para realizar a prova e preencher o gabarito;

V - A prova será realizada no dia 25 de junho de 2023 (domingo) com início às 08h00min e término às 12h00min, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Paulo Lopes da Rocha, situada à Rua Santo Inácio, s/nº, VL João Pinto, na Cidade de Vila Nova dos Martírios/MA;

VI - É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o Edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas;

VII - Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, antes da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta de tinta azul, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade.

VIII - No momento da prova não será permitida consultar textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria.

IX - Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinado, ou segunda chamada para a realização da mesma;

X - Será excluído do processo eleitoral o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico;

XI - Será automaticamente excluído do processo eleitoral o candidato que não devolver a folha oficial de respostas (gabarito) ou devolvê-la sem assinatura por qualquer motivo;

XII - A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Especial Eleitoral, durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por um fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala;

XIII - Pela concessão à amamentação não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.

XIV - O gabarito será divulgado pela Comissão Especial Eleitoral no dia 26/06/2023, no site Oficial do Município www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br, e logradouros públicos se necessário, e o prazo para interposição de recursos relativo as questões de prova de conhecimento especifico será de 2 (dois) dias úteis de 27/06/2023 à 28/06/2023;

XV - Será facultado aos candidatos interposição de recurso de 27/06/2023 à 28/06/2023, junto à Comissão Especial Eleitoral, após a publicação do gabarito da prova de conhecimento específico;

XVI A Divulgação do julgamento dos recursos relativos à aplicação da prova de conhecimentos específico será no dia 04 de julho de 2023;

XVII - Nos dias 05 e 06 de julho de 2023, serão os prazos para interposição de recurso ao Plenário do CMDCA da decisão da Comissão Especial Eleitoral;

XVIII - A Divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA relativos à aplicação da prova de conhecimentos específico será no dia 12 de julho de 2023;

XIX - A relação dos candidatos aprovados será publicada no site oficial do Município www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br e afixada no mural da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, sede do Conselho Tutelar, e outros locais em que a Comissão achar conveniente, até o dia 14 de julho de 2023;

XX - O caderno de prova será de uso exclusivo do candidato devendo o mesmo entregar apenas o gabarito devidamente preenchido, vale registrar que só é permitido ao candidato levar o caderno de prova quando faltar 1(uma) hora antes do término da prova;

XXI - O candidato (a) que necessitar de atendimento especializado durante a prova e/ou a avaliação psicológica deverá solicitar no ato da inscrição;

IV - DA QUARTA ETAPA DO PROCESSO ELEITORAL

'a74º - Quarta etapa Eleição dos candidatos:

I - Em reunião própria no dia 17 de julho de 2023, a Comissão Especial Eleitoral deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, bem como reforçar as disposições deste Edital;

II - O candidato que não comparecer à reunião concordará tacitamente com as decisões tomadas pela Comissão Municipal Especial Eleitoral e pelos demais candidatos presentes;

III - Os números dos candidatos serão sorteados em reunião própria dia 17 de julho de 2023, para esse fim o candidato que não comparecer à reunião do sorteio estará automaticamente fora da disputa;

IV - A reunião deverá ser lavrada em ata, constando a assinatura de todos os presentes;

V - No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva dos candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número e codinome ou apelido que será utilizado na cédula de votação, sendo publicado no site www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br e afixada no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar.

CAPITULO III

DA CANDIDATURA E CAMPANHA

Art.9º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico.

Art. 10º - É vedada a formação de chapa de candidato ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado;

Art. 11 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será aberta, através da comunidade Vilanovense, que tenham título eleitoral:

'a71º - Voto direto secreto e facultativo dos eleitores do Município de Vila Nova dos Martírios/MA no dia 01 de outubro de 2023, conforme os locais de votações a serem definidos pelo CMDCA.

'a72º - Cada eleitor votará em 01 (um) candidato;

Art. 12 - A Campanha e a Propaganda do Processo de Escolha se darão entre 24 de julho a 28 de setembro de 2023.

CAPITULO IV

SEÇÃO ÚNICA

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 13 - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

Art. 14 - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial, e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo;

IV - Santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

Art. 15 - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

CAPITULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 16 - Fica vedado aos candidatos a membros do conselho tutelar:

I - É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio, carro de som ou televisão), faixas, outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

II - É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente e transporte de:

a) Entidade governamental ou não governamental;

b) Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público Municipal estadual ou federal;

c) Entidade de utilidade pública;

d) Entidades beneficentes e religiosas;

e) Organizações não governamentais que recebam recursos públicos ou não.

f) Fica proibido os candidatos fazerem campanhas em: Dupla, Trio, quarteto ou quinteto;

g) Fica vedado ainda qualquer tipo de cabo eleitoral ou apadrinhamento de qualquer tipo de autoridade, sendo o candidato único responsável por sua campanha.

III - É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos comissionados e eletivos: (Vereadores, Prefeitos, Vice-prefeito (a), deputados, secretário, Pastor, Padre etc.), ao candidato;

IV - É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

V - É proibido aos candidatos promoverem suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas e sorteio dos números para cédula de votação;

VI - É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato;

VII - É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho (expediente);

VIII - É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição por qualquer candidato ou qualquer autoridade ou instituição;

IX - Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracterizando manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

X - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor, tais como: camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas, Etc.

Art. 17 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

'a71º - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

'a72º - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

'a73º - Participação de candidatos, em inaugurações de obras públicas;

'a74º - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

Art. 18 - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

I - Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

II - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;

IV - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais;

V - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 19 - O candidato que não observar os termos deste edital poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Especial Eleitoral durante ou após o processo.

Art. 20 - As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas indicando necessariamente os elementos probatórios ou suspeita junto à referida Comissão Especial Eleitoral e poderá ser apresentado pelo candidato que se julgar prejudicado ou por qualquer cidadão no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis do fato.

'a71º - Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato, o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda;

'a72º - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataques pessoal contra os concorrentes será analisado pela Comissão Especial Eleitoral que entendendo irregular determinará a sua imediata suspensão.

CAPITULO V

DA VOTAÇÃO

Art. 21 - A votação ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023 das 08h00min. às 17h00min. nos locais a serem definidos pelo CMDCA.I - Somente poderão votar os cidadãos que apresentarem o título de eleitor, acompanhado de documento oficial de identidade ou outro documento oficial com foto, será aceito também o e-título;

II - Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

III - O eleitor que não souber ou não puder assinar usará a impressão digital (almofada) como forma de identificação;

IV - Os candidatos poderão fiscalizar ou indicar 01(um) fiscal para o acompanhamento do processo de votação e apuração;

V - O nome do fiscal deverá ser indicado à Comissão Especial Eleitoral com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do dia da votação;

VI - No dia da votação o fiscal deverá estar identificado com o crachá fornecido pelo CMDCA.

Art. 22 - Será utilizado na eleição o voto com cédula e foto do candidato.

Art. 23 - Será considerado inválido o voto:

'a71º - Cédula que contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;

'a72º - Cédula que não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

'a73º - Cédula que não estiver rubricada pela Presidente da Comissão Municipal Especial Eleitoral;

'a74º - Cédula que não corresponder ao modelo oficial;

'a75º - Cédula em branco;

'a76º - Que tiver o sigilo violado;

'a77º - Que tiver frases de qualquer teor.

CAPITULO V

DA MESA DE VOTAÇÃO

Art. 24 - As mesas de votação serão compostas por membros do CMDCA, servidores municipais e voluntários de outras instituições, devidamente cadastrados no CMDCA, numa composição de 3 (três) membros, sendo um presidente, um mesário e um secretário.

Parágrafo único A convocação das pessoas que trabalharão no processo eleitoral como mesários e/ou escrutinadores, bem como suplentes será até o dia 31 de agosto de 2023.

Art. 25 - Não poderá compor a mesa de apuração, o candidato inscrito e seus parentes, a saber, (Ascendentes e descendentes):

a) Marido e mulher;

b) Avós;

c) Pais;

d) Filhos;

e) Netos;

f) Sogro (a);

g) Genro ou nora;

h) Irmãos,

i) Cunhados (as),

j) Tio (a);

k) Sobrinho (a);

l) Padrasto ou madrasta; e

m) Enteado (a).

Art. 26 - Compete à mesa de votação:

I. Solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação;

II. Lavrar a ata de votação, anotando eventuais ocorrências;

III. Remeter a documentação referente ao processo eleitoral à Comissão Especial Eleitoral;

Art. 27 - Da apuração e da proclamação dos eleitos:

'a71º - Os membros da mesa receptora deverão lavrar a ata de movimentação da eleição e em seguida encaminhá-las, sob a responsabilidade do Presidente da Mesa, a Presidente da Comissão Especial Eleitoral.

'a72º - A Comissão Especial Eleitoral de posse de todas as urnas, fará a contagem final dos votos, que deverá ocorrer por cada seção na Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, situada na Rua Nova, s/nº, Centro, Vila Nova dos Martírios/MA, com início às 18h00min. do dia 01 de outubro de 2023, com divulgação do resultado da eleição de forma imediata, logo após a apuração;

'a73º - A Comissão Especial Eleitoral afixará no local onde ocorreu a apuração o resultado da contagem final dos votos;

'a74º - O processo de apuração ocorrerá sob a responsabilidade do CMDCA.

'a75º - O resultado final da eleição deverá ser publicado oficialmente, no dia 02 de outubro de 2023, no site www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br, do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, e afixado no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar e outros locais em que a Comissão achar relevante, abrindo prazo do dia 03 a 06 de outro de 2023, para interposição de recursos;

'a76º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, serão diplomados, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal como Conselheiros Tutelares titulares, bem como seus respectivos suplentes, observando a ordem decrescente de votação.

'a77º - Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:

I.Maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude;

II. Maior idade.

SEÇÃO ÚNICA

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo conselho, conforme previsto no Art.140 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.

I - Marido e mulher;

II - Ascendentes e descendentes;

III - Sogro e genro ou nora;

IV - Irmãos;

V - Cunhados;

VI - Durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

VII - Os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva;

VIII - Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca;

IX - Existindo candidatos impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os cinco primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação.

X - O outro eleito será reclassificado como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não perdure o impedimento.

V - DA QUINTA ETAPA DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 29 - Quinta etapa Formação.

Parágrafo Único - Esta etapa consiste na formação (curso de capacitação e qualificação) dos conselheiros tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos titulares e suplentes.

VI - DA SEXTA ETAPA DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 30 - Sexta etapa - Da homologação, diplomação, nomeação, posse e exercício.

a) Decididos os eventuais recursos, a Comissão Especial Eleitoral deverá divulgar o resultado final do processo de escolha com a respectiva homologação do CMDCA, no prazo de 03 (três) dias;

b) Caberá ao Prefeito Municipal junto ao CMDCA dar posse aos Conselheiros Titulares eleitos dia 10 de janeiro de 2024, data em que se encerra o mandato dos conselheiros tutelares em exercício.

c) Os candidatos serão convocados por ofício a ser entregue no endereço informado, quando do preenchimento no ato da inscrição.

d) O candidato eleito que desejar renunciar a sua vaga no Conselho Tutelar deverá manifestar-se por escrito sua decisão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

e) O candidato eleito que, por qualquer motivo manifestar a inviabilidade de tomar posse e entrar em exercício, nesse momento, poderá requerer a sua dispensa junto ao CMDCA, por escrito, sendo automaticamente reclassificado como último suplente.

f) O candidato eleito que não for localizado pelo CMDCA automaticamente será reclassificado como último suplente.

g) Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento, assumindo o primeiro suplente até o término do impedimento.

h) No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - O processo eleitoral para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes habilitados.

I - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez) o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo eleitoral e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso;

II - Caso o número de aprovado na prova de conhecimento especifico do ECA seja inferior a 10 (dez) o CMDCA poderá aplicar uma nova prova na perspectiva de ter um número superior ou igual a 10, sem prejuízo da garantia dos já aprovados.

III - Em qualquer caso o CMDCA não medirá esforços para que o número de candidato seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de candidatos;

IV - É de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação de todos os atos e resultados referentes a este processo eleitoral;

V - As ocorrências não previstas neste edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão

resolvidos com a devida fundamentação, pela Comissão Especial Eleitoral;

VI - Todo o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelar será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Especial Eleitoral, para garantir a fiel execução da Lei e deste Edital;

VII - O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo Eleitoral em Data Unificada.

VIII O Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, segue no anexo II.

Art. 32 - Este edital entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CMDCA de Vila Nova dos Martírios/MA, 27 de março de 2023.

Cleane Alves Barros

Presidente do CMDCA

ANEXO II

CALENDÁRIO SIMPLIFICADO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

Ord.EtapaData1.Publicação do Edital nº 001/2023.30/03/20232.Prazo para registro das candidaturas.10/04 a 24/04/20233.Análise de pedidos de registro de candidatura25/04 a 04/05/20234.Publicação da relação de candidatos inscritos05/05/20235.Impugnação de candidatura05 a 10/05/20236.Notificação dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa10 e 11/05/20237.Apresentação de defesa pelo candidato impugnado16 a 18/05/20238.Análise e decisão dos pedidos de impugnação e sua publicação pela Comissão Especial Eleitoral18 a 24/05/20239.Divulgação do julgamento dos recursos pela Comissão Especial25/05/202310.Prazo para interposição de recurso, ao Plenário do CMDCA, da decisão da Comissão Especial Eleitoral26 a 29/05/202311.Divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA e homologação das inscrições.05 e 08/06/202312.Publicação da lista definitiva dos candidatos com inscrição deferida, em ordem alfabética.09/06/202313.Avaliação Psicológica/entrevista10 e 12/06/202314.Divulgação do resultado Psicológico16/06/202315.Data da realização da prova de conhecimentos específicos25/06/2023 de 8:00h às 12:00h (Domingo)16.Divulgação do gabarito da prova de conhecimentos específicos26/06/202317.Prazo para interposição de recursos relativos às questões da prova de conhecimentos específicos27 e 28/06/202318.Divulgação do julgamento dos recursos relativos à aplicação da prova de conhecimentos específico. 04/07/202319.Prazo para interposição de recurso, ao Plenário do CMDCA, da decisão da Comissão.05 e 06/07/202320.Divulgação do julgamento dos recursos pelo Plenário do CMDCA relativos à aplicação da prova de conhecimentos específicos.12/07/202321.Divulgação da relação dos candidatos habilitados a participarem do processo de escolha e convocação deles para comparecerem à reunião.até 14/07/202322.Sorteio dos números dos candidatos17/07/202323.Reunião com os candidatos para firmar compromisso sobre o processo eleitoral17/07/202324.Campanha eleitoral24/07 a 28/09/202325.Convocação das pessoas que trabalharão no processo de escolha como mesários e/ou escrutinadores, bem como suplentesaté 31/08/202326.Reunião com os candidatos sobre o processo eleitoral29/09/202327.Eleição.01/10/202328.Divulgação do resultado oficial da escolhaImediatamente

após a apuração29.Publicação do Resultado oficial02/10/202330.Interposição de recursos ao resultado oficial03 a 06/10/202331.Formação (Curso de Capacitação e Qualificação)11 a 13/12/202332.Diplomação, Nomeação e Posse dos eleitos, dos 05 titulares e dos 05 primeiros suplentes, pelo Prefeito Municipal.10 de janeiro de

2024

ANEXO III

FICHA DE INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR/2023

(Preencher com letra de forma)

1. Requerimento de Inscrição

Nome:______________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Data de nascimento: ____/______/_________ Sexo:_________________________________

Naturalidade: ______________________Nacionalidade: _____________________________

Identidade nº ___________________________, CPF nº _____________________________

Rua/Avenida/outro: _________________________________________________________

Nº _______, Complemento nº ____________, Bairro: _______________________________

Regional: _________________________________, CEP nº _______________ - __________

Telefone: ________________________ Telefone celular: ___________________________

E-mail (legível) ______________________________________________________________

____________________________________________________

Assinatura do Pré-Candidato

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE NÃO DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________, portador (a) de RG nº _________________________ e CPF nº__________________________ residente a _______________________________ neste Município, DECLARO não ter sido penalizado com a destituição do cargo de Conselheiro Tutelar, nos últimos 5 (cinco) anos, conforme exigência legal.

Vila Nova dos Martírios/MA, ____ de ______________de 2023.

_________________________________________

Assinatura

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________, portador(a) de RG nº _________________________ e CPF nº__________________________ residente a ______________________________ neste Município, DECLARO não estar enquadrado nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do ECA, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.

Vila Nova dos Martírios/MA, ____ de ______________de 2023.

_________________________________________

Assinatura

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO (A) TUTELAR

DECLARAÇÃO

Eu, _______________________________________________, portador (a) de RG nº _________________________ e CPF nº__________________________ residente a _____________________________________________________ neste Município, comprometo-me, caso Escolhido para exercer ao cargo de Conselheiro(a) Tutelar, a dedicar-me exclusiva e diuturnamente, para o cumprimento das responsabilidades decorrentes da condição de agente público encarregado do zelo pelos direitos da criança e do adolescente, em quaisquer horários ou dias da semana, inclusive aos sábados, domingos, feriados e em regime de plantão, considerando as especificidades e exclusividade exigida.

Vila Nova dos Martírios/MA, ____ de ______________de 2023.

_________________________________________

Assinatura

ANEXO VII

1. DADOS PESSOAIS:

Nome: _________________________________________________________

Apelido: ________________________________________________________

Sexo: _____Data de nascimento: ____/____/____ Natural de_______________

Filiação: ________________________________________________________

_______________________________________________________________

Endereço residencial: ______________________________________________

Bairro: _______________________________ CEP: _____________________

Telefone para contato: (___) _____________________Estado civil: __________

Nome do cônjuge: ________________________________________________

2. Documentos:

Nº Identidade: ___________________________________________________

CPF Nº ________________________________________________________

Carteira de Trabalho: Nº ___________________ Série ___________________

Título de Eleitor: _________________________________________________

Documento Militar Nº _____________________________________________

Registro Profissional Nº ___________________________________________

3. Grau de Escolaridade:

A) ( ) Ensino Médio completo;

B) ( ) Ensino Superior incompleto - curso: ___________________________________________

C) ( ) Ensino Superior em curso - curso: _____________________________________________

D) ( ) Ensino Superior completo - curso: _____________________________________________

4. Profissão:

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

5. Já foi eleito(a) como conselheiro(a) tutelar?

( ) Não

( ) Sim ( ) Titular ( ) Suplente

Município: _______________________________________________________________________

Período(s): ______________________________________________________________________

6. Citar os cursos de formação/capacitação na área da criança e do adolescente:

_________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

7. Citar as experiências na área de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança e do adolescente. (especificar: atividade, função, cargo, carga horária trabalhada e caracterização do público atendido)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

8. Citar, no mínimo, 02 (duas) fontes de referência de pessoa física ou jurídica que confirmem a experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança e do adolescente: (identificar: telefones de contato, nomes e endereços completos):

_________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

Declaro estar ciente de que estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas no

Código Penal Brasileiro e demais legislações pertinentes, em caso de falsidade de

quaisquer das informações aqui prestadas.

Vila Nova dos Martírios/MA, _________/_________2023.

Assinatura do (a) pré-candidato (a) _______________________________________________

Anexo VIII MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDAE MORAL

DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

Eu, _________________________________________________, Nacionalidade Brasileira, Natural de _____________________________ (estado civil: ____________) (profissão: ______________________), CPF ____________________, declara para os devidos fins de direito que não possui antecedentes criminais, nunca esteve envolvido em inquérito, quer administrativo ou criminal.

Declara, portanto, não ter nenhum impedimento legal para exercer a função__________________________________________ e se dispõe a cumprir todas as determinações legais responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das

informações ora prestadas.

DECLARO, ainda, sob as penas do artigo 299, do Código Penal Brasileiro, que tenho

idoneidade moral, para exercer a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto no Lei Municipal nº 272 de 2022.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para os fins de direitos.

Vila Nova dos Martírios/MA, _____ de_____ de 2023.

________________________________

Assinatura do declarante (Não rubricar)

ANEXO IX

Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Vila Nova dos Martírios/MA

Recurso referente Etapa__________________________________________________________

INSCRIÇÃO Nº ________________________________________________________________

Lançar apenas o número de inscrição do (a) pré-candidato (a)

Razões Recursais

_________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Vila Nova dos Martírios/MA, _________/_________2023.

Assinatura do (a) Pré-Candidato (a) ______________________________________________

ANEXO X

Declaração de Residência no Município de Vila Nova dos Martírios/MA

Eu,____________________________________________________________________,

Nacionalidade________________________, Estado civil__________________________, portador(a) do Documento de Identidade nº ________________________, expedido por___________________________________________________, em ____/____/____,

CPF nº ________________________,____________,

DECLARO, sob as penas da lei, para fins de cumprimento do artigo 21, inciso III, da Lei Municipal nº 132/97, que resido no Município de Açailândia há pelo menos 02 (dois) anos.

Declaro estar ciente de que estarei sujeito à aplicação das penalidades previstas no

Código Penal Brasileiro e demais legislações pertinentes, em caso de falsidade da

informação aqui prestada.

Vila Nova dos Martírios/MA, _________/_________2023

Assinatura do(a) pré-candidato(a) ________________________________________________

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito