Diário oficial

NÚMERO: 474/2023

19/07/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 19/07/2023 17:09:16 - IP com nº: 192.168.1.40

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GABINETE DO PREFEITO - TERMO - RATIFICAÇÃO DE JULGAMENTO: 010/2023
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2023
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2023 Objeto: registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de equipamentos e insumos de informática para atender Administração Pública Municipal. DECISÃO Trata-se da análise e julgamento do Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA. CNPJ Nº 01.590.728/0009-30, contra decisão preferida nas fases de classificação das propostas e habilitação do referido certame. As demais licitantes foram devidamente notificadas e não apresentaram contrarrazões no prazo estabelecido no edital. Ato contínuo, apreciando o recurso administrativo, o Pregoeiro conheceu o recurso e, no mérito, julgou totalmente improcedente mantendo a desclassificação da empresa recorrente e a habilitação da empresa recorrida.

O artigo 16 do Decreto Municipal nº 005/2021, dispõe o seguinte:

Art. 16. Caberá ao pregoeiro, em especial:

(...)

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente somente quando mantiver sua decisão;.

Nesse passo, tendo em vista os fundamentos externados pelo Pregoeiro em sua decisão no Termo de Julgamento de Recurso, e em consonância com o princípio da motivação aliunde ou per relationem, segundo o qual a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento, previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, in verbis:

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos:

REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

Com base nesse princípio, o Gestor justifica seu ato com esteio em motivos já proferidos em ato anterior, sem precisar repeti-los. Pelo exposto, não havendo qualquer ponto a divergir, encampo, in totum, as razões de decidir expendidas pelo Pregoeiro, para CONHECER e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o recurso Administrativo interposto pela empresa MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA., mantendo a DESCLASSIFICAÇÃO desta empresa Recorrente e a HABILITAÇÃO da empresa LAGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Retornem-se os autos ao Pregoeiro para os devidos fins. Vila Nova dos Martírios (MA), 18 de julho de 2023. Jorge Vieira dos Santos Filho Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - CMDCA - RESOLUÇÃO: 006/2023
DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS PARA O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VILA NOVA DOS MARTIRIOS-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Resolução/CMDCA Nº 006/23. DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS PARA O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VILA NOVA DOS MARTIRIOS-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Vila Nova dos Martirios-MA, no uso de suas atribuições regimentais e estabelecidas na legislação vigente.

Considerando A Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; Considerando O artigo 4º alínea D artigo 88, I, IV e artigo 260 do ECA; Considerando A resolução 194 de 10 de julho de 2017.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidos os parâmetros para o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA do Município de Vila Nova dos Martirios-MA.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA do Município de Vila Nova dos Martirios-MA, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n° 8.069, de 1990 e legislação pertinente.

Art. 2º A manutenção do Fundo vinculado ao respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88, da lei n° 8.069, de 1990.

Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público Municipal.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS EM RELAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

I- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

I Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

I- Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI- Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

I- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X- Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - para o desempenho de suas atribuições o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

SEÇÃO II

DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º O Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente-FMDCA de Vila Nova dos Martirios-MA deve ter como receita:

I- Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado do Município, inclusive mediante transferências do tipo fundo a fundo entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

I- Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, moveis imóveis ou recursos financeiros;

I- Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

I- Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI- Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

Art. 6º Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.

'a7 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente destinado a projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 4º desta Resolução.

'a7 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

'a7 3º Fica fixado o percentual de 20% ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente retenção dos recursos captados, em cada chancela.

'a7 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

'a7 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

'a7 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 7º O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:

I- Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

I- Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

I- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

I- Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V- Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI- Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 9º Pode ser utilizado recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA de Vila Nova dos Martirios-MA, para a realização de:

Parágrafo Único - Investimentos em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos ou privados, para o uso exclusivo da política da infância e adolescência do Município de Vila Nova dos Martirios-MA.

Art. 10º Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou

de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - A transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vila Nova dos Martirios-MA;

Art. 11º. - Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Dê-se Ciência Publique-se e Cumpra-se. Gabinete da Presidência do CMDCA de Vila Nova dos Martirios-MA, 12 de janeiro de 2023 Cleane Alves Barros Presidente do CMDCA

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