Diário oficial

NÚMERO: 518/2023

Volume: 2 - Número: 518 de 2 de Outubro de 2023

02/10/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 02/10/2023 17:16:08 - IP com nº: 192.168.1.40

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PÚBLICA - PORTARIAS - RETIFICA: 353/2023
RETIFICA A PORTARIA Nº 327/2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA DE RETIFICAÇÃO Nº 353/2023. RETIFICA A PORTARIA Nº 327/2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JORGE VIEIREA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Retificar a Portaria nº 327/2023, de 11 de agosto de 2023 publicada no Diário Oficial do Município de Vila Nova dos Martírios, nº 490, para que passe a constar: Onde se lê: PORTARIA Nº 327/2023, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. Leia-se: PORTARIA Nº 327/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023. Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria nº 327/2023. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 05 de junho de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 02 DE OUTUBRO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 304/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI MUNICIPAL Nº 304/2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e o art. 109 inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Vila Nova dos Martírios o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.

Parágrafo Único O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:

I Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VI subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

VII solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

X Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIV Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XV Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVII Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XVIII Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições sobre o tema ambiental.

XIX Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XX Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XXI Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXII Responder à consulta sobre matéria de sua competência;

XXIII Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

Art. 3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4°. O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

I Representantes do Poder Público:

a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;

b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

c) um representante do Ministério Público Estadual, caso este órgão tenha interesse em compor este conselho.

d) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:

d.1) órgão municipal de Saúde e Assistência Social e Cidadania;

d.2) órgão municipal de cidade, transporte e serviços públicos

e) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: IBAMA, ICMbio e similares.

II Representantes da Sociedade Civil:

a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;

b) um representante da Zona Urbana comprometido com a questão ambiental;

c) dois representantes da Zona Rural comprometidos com a questão ambiental.

d) um representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental.

Art. 5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 6°. A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 7°. As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 8°. O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

Art. 9°. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.

Art. 10 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.

Art. 11 O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 12 No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.

Art. 13 A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DE SETEMBRO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - CMDCA - RESOLUÇÃO: 001/2023
NÃO HOUVE ATOS PUBLICADOS NESSA DATA.
EDITAL Nº 001/2023 - CMDCA PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA. Considerando, divulgação da lista definitiva dos candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número e codinome ou apelido que será utilizado na cédula de votação. Considerando ainda, Capitulo V, Artigo 27 e o § 5º que descreve o resultado final da eleição do municipio de Vila Nova dos Martírios/MA e abrindo prazo de recurso no dia 03 a 06 de outubro de 2023, para interposição de recursos. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA ELEIÇÃO.

PosiçãoNome do CandidatoN. do CandidatoTotal de Votos1ºBRENDA KAWANY172672ºRAIMARA MONTEIRO182203ºDANIEL CASTRO161814ºKARINA CUNHA101605ºFRANCILENE DO OTÁVIO121536ºLEO SILVA211287ºIRMÃ GEANE201248ºLEIDIANE141229ºCESAR LOPES1510710ºWELLINGTON GALVÃO139711ºPASTOR FELIPE119612°IRMÃO ZAQUEU1967Resultado da apuração dos votos válidos;

Vila Nova dos Martírios/MA, 02 de outubro 2023. CLEANE ALVES BARROS Presidente da Comissão Especial Eleitoral

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