Diário oficial

NÚMERO: 521/2023

Volume: 2 - Número: 521 de 5 de Outubro de 2023

05/10/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 05/10/2023 17:15:39 - IP com nº: 192.168.1.40

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 305/2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO”.
LEI MUNICIPAL Nº 305/2023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e o art. 109 inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, sendo considerado idoso para os efeitos desta lei, a pessoa a partir de 60 anos. Art. 2º - Fica reformulado, nos termos desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sendo órgão deliberativo e consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com objetivo de promover e incentivar as ações voltadas ao atendimento, promoção e proteção das pessoas idosas. Art. 3 - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:

a)Apoiar o Executivo Municipal na formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e política-cultural do Município, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;

b)O estabelecimento de propriedades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas de atenção ao idoso;

c)O acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de política setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Conselho da Pasta ou ao Secretário(a) Municipal competente, as modificações necessárias à consecução formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

d)O acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no entendimento ao idoso;

e)A evocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política Municipal de todas as áreas afetas ao idoso;

f)A proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

g)O oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;

h)O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;

i)A promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

j)O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e às defesas dos direitos do idoso;

k)A aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;

l)O recebimento de petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis;

m)A promoção da descentralização político-administrativa do Município e a participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso;

n)O apoio técnico às organizações de assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso;

o)O aperfeiçoamento da legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do Idoso;

p)A solicitação aos órgãos competentes do descredenciamento de instituições destinadas a assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;

Art. 4º - O Conselho é composto por oito (08) membros efetivos, indicados pelas respectivas categorias e nomeados por ato do Executivo Municipal, cujo mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:

I Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública;

V Três (03) representantes de entidades não governamentais e sociedade civil organizada, indicadas por meio de consenso entre todas;

VI Um representante da população idosa.

Parágrafo Único: A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.

Art. 5º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito do município, devendo a indicação ser feita em documento escrito e protocolado junto a Prefeitura Municipal:

a)Pelos Secretários Municipais, no caso dos representantes a que se referem os itens I a IV, artigo 4º;

b)Pelas entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do inciso IV e VI do Art. 4º, dentre aquelas organizações que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano;

'a71º - O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos entre os membros do Conselho, e o mandato será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

'a72º - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho, exercendo suas funções simultaneamente ao mandato do Presidente e igualmente permitidas sua recondução.

'a73º - O pleito será realizado por voto secreto e direto em processo eleitoral realizado sob à presidência do Conselheiro mais idoso; sendo escolhido o ocupante de cada cargo isoladamente, começando pelo Vice - Presidente e depois o Presidente, considerando-se eleito aquele que obtiver maior número de votos válidos, não sendo computados os votos brancos e nulos.

'a74º - Ocorrendo empate entre concorrentes ou sendo impugnado o processo eleitoral, proceder-se-á uma nova votação em data e horário definidos pelo Presidente da Comissão Eleitoral com até 7 (sete) dias úteis de prazo.

'a75º - O mandado de cada conselheiro terá duração de (02) dois anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos Conselheiros.

'a76º - Os representantes das entidades não governamentais referidas no inciso V do art. 4º serão eleitos em fórum especialmente convocado para esse fim e na forma como se auto-organizarem.

Art. 6º - A função de membro do Conselho não será remunerada, à qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço à sociedade; podendo haver repasse financeiro necessário para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para as ações conferidas ao Conselho, sendo as despesas pagas pelo Município de Vila Nova dos Martírios por meio da Prefeitura Municipal.

Art. 7º - A instalação do Conselho dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

Parágrafo Único: Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho elaborará/reformulará seu Regimento Interno.

Art. 8º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico à lei 172/2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 03 DE OUTUBRO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 306/2023
“INSTITUI O PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 14.434/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI MUNICIPAL Nº 306/2023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUI O PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 14.434/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e o art. 109 inciso III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar o reajuste e o pagamento do piso de vencimento mensal para os cargos de Enfermeiros (a), Técnicos (a) de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, com fundamento na Lei Federal N.0 14.434/2022, nos seguintes termos: I - O valor de vencimento mensal de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), será aplicado a todos os servidores pertencentes ao cargo de Enfermeiro (a). II - O valor de vencimento mensal de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), será aplicado a todos os servidores pertencentes ao cargo de Técnico (a) de Enfermagem, III - O valor de vencimento mensal de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), será aplicado a todos os servidores pertencentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem; Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, que autoriza aumento de concessões salariais, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções. Art. 3º - Os efeitos financeiros desta lei retroagem à maio de 2023, e sua vigência se estenderá por todo o período que o governo federal realizar os devidos repasses referentes à instituição do piso dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem. Parágrafo único. Os valores retroativos e os valores futuros, serão pagos em folha complementar. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 03 DE OUTUBRO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

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