a)Apoiar o Executivo Municipal na formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e política-cultural do Município, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;
b)O estabelecimento de propriedades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas de atenção ao idoso;
c)O acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de política setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Conselho da Pasta ou ao Secretário(a) Municipal competente, as modificações necessárias à consecução formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
d)O acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no entendimento ao idoso;
e)A evocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política Municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
f)A proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
g)O oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;
h)O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
i)A promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
j)O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e às defesas dos direitos do idoso;
k)A aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;
l)O recebimento de petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis;
m)A promoção da descentralização político-administrativa do Município e a participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso;
n)O apoio técnico às organizações de assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso;
o)O aperfeiçoamento da legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do Idoso;
p)A solicitação aos órgãos competentes do descredenciamento de instituições destinadas a assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;
Art. 4º - O Conselho é composto por oito (08) membros efetivos, indicados pelas respectivas categorias e nomeados por ato do Executivo Municipal, cujo mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:
I — Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III — Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública;
V— Três (03) representantes de entidades não governamentais e sociedade civil organizada, indicadas por meio de consenso entre todas;
VI — Um representante da população idosa.
Parágrafo Único: A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 5º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito do município, devendo a indicação ser feita em documento escrito e protocolado junto a Prefeitura Municipal:
a)Pelos Secretários Municipais, no caso dos representantes a que se referem os itens I a IV, artigo 4º;
b)Pelas entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso, na hipótese do inciso IV e VI do Art. 4º, dentre aquelas organizações que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano;
'a71º - O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos entre os membros do Conselho, e o mandato será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
'a72º - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho, exercendo suas funções simultaneamente ao mandato do Presidente e igualmente permitidas sua recondução.
'a73º - O pleito será realizado por voto secreto e direto em processo eleitoral realizado sob à presidência do Conselheiro mais idoso; sendo escolhido o ocupante de cada cargo isoladamente, começando pelo Vice - Presidente e depois o Presidente, considerando-se eleito aquele que obtiver maior número de votos válidos, não sendo computados os votos brancos e nulos.
'a74º - Ocorrendo empate entre concorrentes ou sendo impugnado o processo eleitoral, proceder-se-á uma nova votação em data e horário definidos pelo Presidente da Comissão Eleitoral com até 7 (sete) dias úteis de prazo.
'a75º - O mandado de cada conselheiro terá duração de (02) dois anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos Conselheiros.
'a76º - Os representantes das entidades não governamentais referidas no inciso V do art. 4º serão eleitos em fórum especialmente convocado para esse fim e na forma como se auto-organizarem.
Art. 6º - A função de membro do Conselho não será remunerada, à qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço à sociedade; podendo haver repasse financeiro necessário para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para as ações conferidas ao Conselho, sendo as despesas pagas pelo Município de Vila Nova dos Martírios por meio da Prefeitura Municipal.
Art. 7º - A instalação do Conselho dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
Parágrafo Único: Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho elaborará/reformulará seu Regimento Interno.
Art. 8º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico à lei 172/2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 03 DE OUTUBRO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal