Art. 2º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 3.º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até seu pagamento final.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar diretamente notório especialista objetivando as seguintes condições:
I - Assessoria na captação dos recursos de curto e/ou longo prazo junto às Instituições financeiras públicas e privadas;
II - Apoio técnico na negociação de condições dos empréstimos e financiamentos com os agentes financeiros envolvidos e na escolha das condições mais favoráveis para implementação dos projetos;
III - Acompanhamento do processo de desembolso, de acordo com o modelo aprovado, pelos serviços prestados;
IV - Remuneração com base em taxa de transação, a ser paga em regime de performance, condicionada à efetiva assinatura do contrato de empréstimo/financiamento; e
V- Prazo de vigência do contrato, compatível com a duração das negociações e o processo de desembolso dos recursos.
Parágrafo Único: A contratação direta do notório especialista deverá obedecer a legislação aplicável, em especial a Lei nº. 8.666/1993 ou a Lei nº. 14.133/2021.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 17 DE NOVEMBRO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal