DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA DO EMPREENDEDOR Art. 1º - Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Vila Nova dos Martírios – MA, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes finalidades:
I - De forma geral terá as seguintes funcionalidades:
a) disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
b) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
c) orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
d) analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
e) Proceder a inscrição no cadastro de Mobiliário;
f) emissão do alvará de licença;
g) emissão de Nota Fiscal de Serviço;
h) outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Planejamento, Finanças e Gestão Pública, e ou pelo Comitê Gestor Municipal, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município.
II - De forma preferencial ao Microempreendedor Individual, as seguintes funcionalidades:
a) atendimento ao Microempreendedor Individual;
b) disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas Mobiliárias e emissão de Alvará de Licença Provisório ou definitivo;
c) encaminhamento via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor Individual, microempresa e empresa de pequeno porte;
d) emissão das guias de pagamento DAS;
e) emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
f) orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;
g) emissão de alvará de funcionamento provisório ou definitivo;
h) orientação para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;
'a7 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
'a7 2º - A Sala do Empreendedor poderá funcionar como:
I - Agente Operacional junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de Microempreendedor Individual no cadastro único daquela Secretaria;
II - Agente Operacional e facilitador, junto a JUCEMA - Junta Comercial do Estado do Maranhão, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão, notadamente em relação ao Microempreendedor Individual.
Art. 2º - A Sala do Empreendedor:
I - Será instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal;
II - Estará subordinada formalmente à Secretaria de Planejamento, Finanças e Gestão Pública, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal;
III - poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR
SEÇÃO I
DO ATENDIMENTO
Art. 3º - A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:
I - Do Microempreendedor Individual - MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor para seu registro e legalização;
II - Das Microempresas e Empresas de Pequeno porte.
'a7 1º A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo:
I - a legislação municipal relativo a concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;
II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgão e entidades;
III - a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais;
IV - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN);
V - orientações referentes a licitações exclusivas as Micro e pequenas empresas.
VI - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (REDESIMPLES);
'a7 2º Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a orientar e ou realizar:
I - orientação de quem pode ser, como se registrar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida, e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;
II - orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;
III - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do Empreendedor.
SEÇÃO II
DA PESQUISA PRÉVIA
Art. 4º - Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual, obrigatoriamente deverá ser realizada pesquisa prévia locacional (viabilidade) pela Sala do Empreendedor.
'a7 1º - Para fins da pesquisa, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento;
'a7 2º - Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.
'a7 3º - Sendo atividade do MEI considerada de alto risco, a formalização pelo portal do empreendedor será realizada, porém o alvará de funcionamento só será emitido após a realização da vistoria prévia com o deferimento dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI
NA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 5º - Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o empreendedor obter o Alvará Provisório ou Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://portaldoempreendedor.gov.br/e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual – MEI e transmiti-lo eletronicamente.
'a7 1º - No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:
I - Tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e promover a sua regularização;
II - Tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão.
'a7 2º - Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual - MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa - NIRE e do número de Inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.
'a7 3º - Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado, e será fixado prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e responsabilidade com Efeito no Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
'a7 4º - A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do Alvará de Funcionamento e Licenciamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.
Art. 6º - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI).
Parágrafo único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.
Art. 7º - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas brutas e orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI.
Art. 8º - Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá orientar o empreendedor para realizar a inscrição estadual no site da Sec. da Fazenda Estadual no link: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/principal/principal.jsf
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS,
MICRO EMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 9º - A Sala do Empreendedor dará as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro de rendas mobiliárias e Alvará de Funcionamento.
'a7 1º - A Sala do empreendedor fornecerá às Empresas interessadas:
I - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
II - orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
III - Lista de contadores aptos a realizar o registro e regularização da empresa;
IV - Providenciar a inscrição no cadastro de Rendas Mobiliárias;
V - Emissão do alvará de licença;
'a7 2º - É vedada aos Atendentes da Sala do Empreendedor induzir o empresário a escolha de escritório de contabilidade ou contador constante da lista que se refere o art. 7º, § 1º, inciso III.
CAPÍTULO V
DOS PARCEIROS COM A SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 10 - A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região.
Art. 11 - A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica poderá firmar parcerias com Entidades e Instituições no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo previstos na legislação do município, no resguardo do interesse público.
Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 04 DE DEZEMBRO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal