GABINETE DO PREFEITO - DECRETO MUNICIPAL - DECRETOS: 078/2023
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE A LEI 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, LEI 12.462, DE 04 DE AGOSTO DE 2011, E A LEI 14.133/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇ
DECRETO MUNICIPAL Nº 078/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE A LEI 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, LEI 12.462, DE 04 DE AGOSTO DE 2011, E A LEI 14.133/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO o regime de transição da Nova Lei de Licitações e Contratos, nos termos do artigo 191, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 198, de 28 junho de 2023, estabeleceu nova redação para o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mantendo a previsão de perda de vigência das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, em 30 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191, combinado com o art. 193, ambos da Lei nº 14.133/2021, findará em 29 de dezembro de 2023, último dia útil de vigência do regime anterior; CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo para se operar a revogação da Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes; CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito do Município de Vila Nova dos Martírios (MA); D E C R E T A: Art. 1º Este decreto dispõe sobre o marco temporal e disciplina o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, em face do direito de opção previsto no artigo 191 da referida lei. Art. 2º A partir de 01 de janeiro de 2023, todas as licitações e contratações diretas serão iniciadas e instruídas pelas regras da Lei nº 14.133/2021, e pelos normativos que a regulamentam em âmbito municipal. Art. 3º Os processos de licitação e contratação autuados até 29 de dezembro de 2023 com fundamento na Lei 8.666/1993, na Lei 10.520/2002, ou nos artigos 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, continuarão por estas normas regidos, exceto de tiver expressa opção por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021. 'a7 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto. 'a7 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja aproveitado para reutilizar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital, para fins de atendimento do disposto neste Decreto. Art. 4º A ultratividade das normas previstas no artigo 3º deste Decreto fica condicionada à publicação do edital de licitação ou extrato de ratificação de contratação direta até o dia 29 de dezembro de 2023. Art. 5º Na hipótese de a Administração licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n° 8.666/1993, Lei n° 10.520/2002 ou com os arts. 1º a 47-A da Lei n° 12.462/2011, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, conforme parágrafo único do artigo 191 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Art. 6º A ata de registro de preços estabelecida até o dia 29 de dezembro de 2023 continuará válida durante toda a sua vigência e poderá ser utilizada pelos órgãos e entidades participantes, bem como ser objeto de adesão e de prorrogação. Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o caput deste artigo serão regidos pela legislação que fundamenta a respectiva ata de registro de preços. Art. 7º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei n° 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei n° 8.666, de 1993. Art. 8º Os processos de contratação de serviços, compras, alienações, locações e concessões e de contratação direta regidos pela Lei n° 8.666/1993, Lei n° 10.520/2002, e pela Lei n° 12.462/2011, se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, deverão ser cancelados e arquivados. Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública, após manifestação da Procuradoria Geral do Município. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 26 DE DEZEMBRO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal