Diário oficial

NÚMERO: 555/2024

15/01/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO MUNICIPAL - DECRETOS: 079/2023
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PESQUISA DE PREÇOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE
DECRETO MUNICIPAL Nº 079/2024, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PESQUISA DE PREÇOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Vila Nova dos Martírios;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

'a7 1º As disposições deste Decreto se aplicam:

I - para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços;

II - aos procedimentos de contratação direta previstos nos artigos 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III - no que couber, aos procedimentos de contratação por dispensa de licitação realizada, na forma eletrônica, e do regime de aditamento, às prorrogações contratuais e termos aditivos em geral.

'a7 2º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras, insumos e serviços de engenharia, para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias.

'a7 3º As contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista deverão observar a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

'a7 4º Nas contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, realizada pelo participante ou pelo aderente, a pesquisa de preços poderá ser dispensada, quando os preços forem atualizados, na forma do inciso IV, do § 5º, art. 82, da Lei nº 14.133/2021 e do regulamento específico.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

II - pesquisa de preços: atividade realizada com o fim de se estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação contratual;

III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;

IV - cesta de preços: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Poder Executivo Municipal e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia, com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado;

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Formalização

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não, compondo uma cesta de preços, conforme abaixo:

I - banco de preços privados, painel de preços do governo federal, banco de preços em saúde ou outros sistemas de custos adotados pela Administração, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail funcional, de modo que os orçamentos deverão ser obtidos no prazo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

'a7 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo, assinatura e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput, com a devida comprovação do envio do ofício ou do e-mail.

'a7 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

'a7 3º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Da Cesta de Preços

Art. 6º A composição da cesta de preços depende da obtenção de, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item.

'a7 1º Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados de natureza pública ou privada, constituem fontes de consulta:

I - Públicas:

a) Painel para Consulta de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

b) Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal;

c) Banco de Preços em Saúde;

d) Contratações similares de outros entes públicos; e

e) Contratações anteriores do Poder Executivo Municipal.

II - Privadas:

a) pesquisa publicada em mídia especializada, em meio impresso ou eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua;

b) pesquisa disponível em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha o endereço eletrônico e a data de acesso;

c) pesquisa direta com potenciais fornecedores de produtos ou serviços, inclusive mediante orçamentos coletados por servidores do Poder Executivo Municipal nos estabelecimentos, desde que informado, no mínimo, o CNPJ do fornecedor;

d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e

e) banco de preços comercializado pela iniciativa privada.

'a7 2º Sempre que houver contratação anterior do Poder Executivo Municipal para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos no art. 4º, o Setor Competente poderá utilizá-la para composição da cesta de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa.

'a7 3º Nas instruções para contratações de fornecimento de combustíveis, poderá ser utilizado o preço obtido por meio do Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional de Petróleo - ANP, podendo ser combinada com outras fontes de pesquisa.

'a7 4º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de intermediação de vendas, bem como de comparação de preços.

Art. 7º Todas as amostras de preços obtidas deverão:

I - estar expressas em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;

II - considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item.

Parágrafo único. Compete a Chefia do Setor Competente a deliberação quanto à adequação da consideração positiva ou negativa dos custos adicionais, acessórios ou marginais na estimativa de preços para refletir a realidade de mercado e a correspondência com o modo de execução e fornecimento do objeto.

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 8º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média aritmética, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

'a7 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos para a obtenção do preço de referência para a contratação diferentes daqueles previstos no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

'a7 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado no processo de contratação.

'a7 3º Os preços obtidos por meio das consultas que não reflitam a realidade de mercado ou que apresentem grande variação em relação aos demais, assim como os preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, poderão, com justificativa técnica, ser afastados, de modo a evitar distorções da estimativa do valor da contratação.

'a7 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

'a7 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que tecnicamente justificado nos autos pelo responsável pela pesquisa e aprovada pela autoridade competente, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a justificar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido.

'a7 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Contratação direta

Art. 9º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

'a7 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações similares de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, ou por outro meio idôneo.

'a7 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto ou prestado o serviço anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

'a7 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

'a7 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com exceção de obras e serviços de engenharia, a estimativa de preços de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

'a7 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Das contratações de obras e serviços de engenharia

Art. 10. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

Dos contratos de prestação de serviços

Art. 11. Nos processos para a contratação de serviços, o orçamento estimado deverá ser detalhado em planilhas, que expressem a composição dos custos unitários, a qual poderá ser dispensada quando a natureza do objeto a ser contratado tornar inviável ou desnecessário esse detalhamento, o que deve ser devidamente justificado no processo administrativo da contratação.

Art. 12. No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

I por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

II por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares;

III previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.

Parágrafo único. Deverão ser utilizados como parâmetros para obtenção de preços os valores constantes em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei.

Art. 13. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

I quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e

II quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei.

Art. 14. É facultativa a realização de pesquisa de preços, para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.

Art. 15. Nas prorrogações dos prazos de vigência dos contratos de serviços e de fornecimentos contínuos, caberá à autoridade competente atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, na forma do art. 107, da Lei nº 14.133/2021, exceto quanto aos preços, nas hipóteses em que a dispensa da pesquisa de preços é admitida por este Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Vigência Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 15 DE JANEIRO DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

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