Diário oficial

NÚMERO: 611/2024

Volume: 3 - Número: 611 de 17 de Abril de 2024

17/04/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 17/04/2024 17:09:06 - IP com nº: 192.168.1.30

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 314/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL 11.997/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 314/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PMCMV, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL 11.997/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martiríos, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Constituíção Federal e o art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, realizados no Município de Vila Nova dos Martírios, visando promover o direito à moradia das famílias com renda bruta mensal até o limite definido por ato do Poder Executivo Federal para áreas urbanas, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e urbano local. Parágrafo único. Os critérios para enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos no caput deste artigo observarão as delimitações contidas nos atos do Poder Executivo federal. Art. 2º Os empreendimentos inclusos no Programa Minha Casa, Minha Vida enquadrados na faixa 1 (um), realizados no Município de Vila Nova dos Martírios/MA, gozarão de incentivos fiscais relativos aos seguintes tributos: I - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para aquisição do terreno e na transmissão da unidade para o contemplado; II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da construção do empreendimento; IV - taxas municipais relacionadas com as licenças ambientais, parcelamento do solo, arruamento, construção e habite-se. 'a7 1º O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no Programa dar-se-á pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional neste Município, pela produção de unidades imobiliárias residenciais novas e pela aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias da União, nos termos definidos na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido. 'a7 2º A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no Programa Minha Casa, Minha Vida faixa 1 (um) será realizada por meio da apresentação de contrato de financiamento com recursos do Programa, nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e nas normas correlatas. 'a7 3º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o gozo dos benefícios fiscais é condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela legislação do Município. Art. 3º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) consistirá na sua isenção, por 5 (cinco) exercícios, para unidade habitacional adquirida pela pessoa física ou pela família beneficiária, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município e o utilize como residência. Art. 4º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis (ITBI) consistirá na sua isenção: I- para as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na aquisição, com recursos do Programa, de terrenos destinados a prover lotes urbanizados ou unidades habitacionais novas às famílias beneficiárias; II - para as pessoas físicas beneficiárias, na aquisição de lotes urbanizados ou de unidades habitacionais novas ou usadas, com recursos do Programa. Art. 5º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil prestado para os agentes públicos ou privados produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em empreendimentos financiados com recursos ao Programa, para serem disponibilizadas às famílias beneficiárias. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais sem recursos do Programa para vendê-las prontas e nem aos serviços por eles tomados. Art. 6º O benefício fiscal relativo às taxas municipais consistirá na isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de obras de construção, concessão de habite-se, arruamentos, loteamentos e desmembramentos, licenças de parcelamento do solo, licenças ambientais e averbação de empreendimentos financiado com recursos do Programa. Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem após a data da sua publicação, e a sua fruição dar-se-á apenas para os fatos geradores que ocorrerem após a data da protocolização do pedido na Secretaria de Finanças e Orçamento, devidamente instruído com as provas dos requisitos exigidos, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas a título dos tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos. Art. 8º Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos exigidos. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei Complementar. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 137/2010, e as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 16 DE ABRIL DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO MUNICIPAL - DECRETOS: 088/2024
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM FUNÇÃO DO VALOR, PREVISTA NO ARTIGO 75, I E II, DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDAC
DECRETO MUNICIPAL Nº 088/2024, DE 17 DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM FUNÇÃO DO VALOR, PREVISTA NO ARTIGO 75, I E II, DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021;

DECRETA:

Art. 1º. Para os processos de contratação por dispensa de licitação em função do valor deverá ser observado o seguinte:

I - processos com valor até 50% do valor estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021: será realizada dispensa com cotação de preços, sem recebimento de propostas adicionais.

II - processos com valor estimado entre 50,01% e 75% do valor estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021: será realizada dispensa sem disputa, ou seja, sem envio de lances pelos participantes; e

III - processos com valor estimado entre 75,01% e 100% do valor estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021: será realizada dispensa eletrônica, com disputa, nos termos do Decreto nº 081/2024, que regulamenta a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município de Vila Nova dos Martírios, estado do Maranhão.

Art. 2º. Para os processos descritos no inciso I do artigo 1º, após a publicação do aviso, os interessados poderão enviar, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, cotação de preços para o e-mail institucional informado no aviso.

§1º Decorrido o prazo previsto no caput, as cotações serão analisadas e será solicitada a documentação necessária para a celebração do contrato apenas da empresa que apresentar o menor preço, dentro do limite previsto no artigo 1º, inciso I; que deverá enviar, via e-mail, no prazo de 03 (três) dias, os documentos solicitados.

§2º Decorrido o prazo previsto no caput, no caso de todas as cotações apresentadas ultrapassarem 50% do valor estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, o processo será encaminhado ao setor de planejamento para contratação direta nos termos dos incisos II ou III do artigo 1º.

Art. 3º. Para os processos descritos no inciso II do artigo 1º, após a publicação do aviso, os interessados poderão enviar, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, exclusivamente para o e-mail institucional, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos no aviso.

§1º Os interessados deverão observar o valor de referência constante no aviso e seus anexos para fins de elaboração da proposta.

§2º Encerrado o prazo previsto no caput, na data e horário estabelecidos no aviso, as propostas serão classificadas em ordem crescente pelo agente de contratação. A empresa que apresentar o menor preço será convocada para enviar, via e-mail, os documentos de habilitação, no prazo estabelecido no aviso.

Art. 4º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 5º. Nos preços propostos pelo fornecedor deverão estar incluídos todos os tributos, encargos sociais, frete até o destino e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto, os quais ficarão a cargo única e exclusivamente do fornecedor.

Art. 6º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no Portal da Transparência, Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicações via e-mail, ficando responsável

pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão.

Art. 7º. O procedimento será divulgado por meio de aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como condição para início da contagem dos prazos para envio de propostas, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial e sítio eletrônico do Município.

Art. 8º. A fase preparatória dos procedimentos observará o estabelecido no Decreto nº 083/2024, que regulamenta a fase preparatória das licitações e contratações diretas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão.

Art. 9º. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 10. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 11. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante perante o Município de Vila Nova dos Martírios, não cabendo ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 12. Aplicam-se aos procedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 1º, no que couber, as disposições do Decreto nº 081/2024.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública poderá expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE ABRIL DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

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