GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 314/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PMCMV, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL 11.997/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 314/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA, NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL 11.997/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martiríos, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Constituíção Federal e o art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no “Programa Minha Casa, Minha Vida”, nos termos da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, realizados no Município de Vila Nova dos Martírios, visando promover o direito à moradia das famílias com renda bruta mensal até o limite definido por ato do Poder Executivo Federal para áreas urbanas, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e urbano local. Parágrafo único. Os critérios para enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos no caput deste artigo observarão as delimitações contidas nos atos do Poder Executivo federal. Art. 2º Os empreendimentos inclusos no “Programa Minha Casa, Minha Vida” enquadrados na faixa 1 (um), realizados no Município de Vila Nova dos Martírios/MA, gozarão de incentivos fiscais relativos aos seguintes tributos: I - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para aquisição do terreno e na transmissão da unidade para o contemplado; II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da construção do empreendimento; IV - taxas municipais relacionadas com as licenças ambientais, parcelamento do solo, arruamento, construção e “habite-se”. 'a7 1º O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no Programa dar-se-á pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional neste Município, pela produção de unidades imobiliárias residenciais novas e pela aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias da União, nos termos definidos na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido. 'a7 2º A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no “Programa Minha Casa, Minha Vida” faixa 1 (um) será realizada por meio da apresentação de contrato de financiamento com recursos do Programa, nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e nas normas correlatas. 'a7 3º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o gozo dos benefícios fiscais é condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela legislação do Município. Art. 3º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) consistirá na sua isenção, por 5 (cinco) exercícios, para unidade habitacional adquirida pela pessoa física ou pela família beneficiária, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município e o utilize como residência. Art. 4º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis (ITBI) consistirá na sua isenção: I- para as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na aquisição, com recursos do Programa, de terrenos destinados a prover lotes urbanizados ou unidades habitacionais novas às famílias beneficiárias; II - para as pessoas físicas beneficiárias, na aquisição de lotes urbanizados ou de unidades habitacionais novas ou usadas, com recursos do Programa. Art. 5º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil prestado para os agentes públicos ou privados produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em empreendimentos financiados com recursos ao Programa, para serem disponibilizadas às famílias beneficiárias. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais sem recursos do Programa para vendê-las prontas e nem aos serviços por eles tomados. Art. 6º O benefício fiscal relativo às taxas municipais consistirá na isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de obras de construção, concessão de “habite-se”, arruamentos, loteamentos e desmembramentos, licenças de parcelamento do solo, licenças ambientais e averbação de empreendimentos financiado com recursos do Programa. Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem após a data da sua publicação, e a sua fruição dar-se-á apenas para os fatos geradores que ocorrerem após a data da protocolização do pedido na Secretaria de Finanças e Orçamento, devidamente instruído com as provas dos requisitos exigidos, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas a título dos tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos. Art. 8º Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos exigidos. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei Complementar. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 137/2010, e as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 16 DE ABRIL DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal