O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V equilíbrio entre receitas e despesas;
VI critérios e formas de limitação de empenho;
VII normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IXautorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI definição de critérios para início de novos projetos;
XII definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV as disposições gerais.
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025. Correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022–2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
'a7 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
'a7 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Em entendimento ao art. 167, inciso VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes conceitos:
'a7 1º As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
'a7 2º Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, mesmo que seja por Decreto Executivo.
Art. 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I texto da lei;
II documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
III quadros orçamentários consolidados;
IV anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento a Constituição Federal, artigo 60 do ADCT, e suas alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007;
IV– Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 141/2012;
V Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 14 de julho de 2024 os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação na receita municipal.
Art. 9º As entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 10 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no execercício anterior.
Pragráfo Primeiro – De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Vila Nova dos Martírios é até 7% (sete por cento), pra repasse do duodécimo mensal.
Paragráfo Segundo – De acordo com artigo 29 de Constituição Federal no inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do município; assim como o gasto total com despesas de pessoal não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento), do valor total do repasse anual.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, seja pelo regime ordinário ou especial.
'a7 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
'a7 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
'a7 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
'a7 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal de 1988.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e suplementação das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
'a7 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
'a7 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal de 1988.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I– aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III– aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I atualização da planta genérica de valores do Município;
I revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II– revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
III revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN
IV revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI
V– instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
VIII instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
IX a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I para elevação das receitas:
a)a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b)atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c)chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II para redução das despesas:
a)utilização da modalidade de licitação denominada pregão eletrônico e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b)revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
'a7 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I as despesas com pessoal e encargos sociais;
II as despesas com benefícios previdenciários;
III- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV- as despesas com PASEP;
V- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal relacionados a saúde e educação;
VII- Demais despesas emergências.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
'a7 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
'a7 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio a Administração Pública ou de finalidade semelhante.
'a7 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I– às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva e cultural;
II– às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
IIIàs entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
'a7 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2025 por uma autoridade ou pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de sua localização e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
'a7 2º Considera-se como autoridade Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Delegado de Polícia, Prefeito, Câmara Municipal, Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e outros Assemelhados.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I– de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
I associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014.
'a7 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
'a7 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
'a7 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
'a7 1º As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.
'a7 2º Poderão ser concedidos ajudas financeiras a pessoas físicas além daquelas prevista em leis municipais desde que comprovada sua vulnerabilidade acompanhado de atestado sócio econômico e financeiro da pessoa carente emitido pela assistência social.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
'a7 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Exercutivo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
I– as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
III– o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
'a7 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município – Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025.
'a7 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I– estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III– estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, parágrafo único da LC 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão vilanovense a participação nas audiências públicas para:
I elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta;
II avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o cumprimento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I- remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
II- transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III- transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único: Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e da Constituição Federal de 1988.
'a7 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
'a7 2º Poderá o Poder Executivo quando comprovado a extrema necessidade suplementar dotações de créditos especiais, desde que respeitados os limites previstos na Lei orçamentária ou em lei específica.
'a7 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
'a7 4º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada.
'a7 5º Durante a execução do orçamento no exercício de 2025 o Poder Executivo poderá incluir ou alterar fontes de recursos desde que sua inclusão ou alteração não altere o valor inicial do orçamento sendo necessária a emissão de decreto para esta finalidade. A inclusão ou alteração de fontes de recursos está limitada ao valor da lei orçamentária.
'a7 6º Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que contenha os seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade (se for o caso), função, subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, dentro da respectiva fonte de recurso.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I pessoal e encargos sociais;
II benefícios previdenciários;
III amortização, juros e encargos da dívida;
IV PIS-PASEP;
V demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município nas áreas da saúde e educação; e
VI outras despesas de caráter inadiável.
'a7 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
'a7 2º Na execução de outras despesas de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2024, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
'a7 3º será nula a emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, mantendo a dotação já utilizada até o momento da aprovação da lei orçamentária.
Art. 50. O Poder Executivo poderá por ato próprio desde que tenha previsão legal na lei orçamentária de 2025, fornecer subsídio para apoio ao pequeno agricultor e ao pecuarista para fomentar a geração de renda no município.
'a7 1º considera-se pequeno agricultor ou pecuarista, aquele que trabalha na forma de subsistência familiar, não possuindo empregados para desenvolvimento de suas atividades.
'a7 2º Como forma de incentivo o Poder Executivo poderá fornecer os seguintes subsídios:
I máquinas e equipamentos para abertura de estradas em lavouras;
II fornecimento de equipamentos e implementos para aumento da produção agropecuária;
I fornecimento de veículo para escoamento de produtos agrícolas e pecuários;
II fornecer sementes, mudas e insumos para aumento da produção agrícola;
V fornecer subsídios para a pecuária para aumento da produção implantando a inseminação artificial;
VI subsidiar ao pequeno pecuarista fornecendo médico veterinário para orientação do aumento da produção;
VII fornecer alimentação para animais em caso grave de secas e diminuição das pastagens.
'a73º As ações previstas neste artigo está condicionada a existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e cadastro junto a assistência social.
Art. 51. O Poder Executivo poderá subsidiar pessoas físicas observado a situação sócio econômica em conformidade com o cadastro da assistência social além da observância da lei municipal atendendo nos seguintes requisitos:
I fornecimento de medicamentos;
II fornecimento de consultas médicas especializadas;
III– f ornecimento de óculos;
IV fornecimento de vestuário;
V fornecimento de cadeiras de rodas;
VI fornecimento de cestas básicas;
VII fornecimento de próteses;
VIII pagamento de aluguel social;
IX construção ou reforma de moradias de carentes;
X auxílio funeral com fornecimento de urnas mortuárias;
XI Auxílio financeiro para aquisição de medicamentos ou pagamento de consulta em caráter de urgência e emergência;
XII fornecimento de outros materiais de consumo ou de uso pessoal observado a extrema necessidade e vulnerabilidade.
Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de dotação orçamentária, existência de recursos financeiros e cadastro junto assistência social do município.
Art. 52. O Poder Executivo além das despesas cotidianas poderá ainda realizar as seguintes despesas no âmbito da educação:
I- manter o transporte escolar do ensino superior com veículo próprio do município em terceirização dos serviços dentro das disponibilidades financeiras do município;
II- conceder auxílio financeiro a universitários residentes no município, para custear despesas com transportes, preferencialmente regulamentados em lei;
III- conceder premiação a alunos e professores a cada ano letivo aqueles que se destacarem por turma com incentivo na melhoria do ensino;
IV- manter o transporte escolar do ensino médio desde que subsidiado pelo estado ou tenha convênio firmado para esta finalidade;
V- manter o transporte escolar do ensino infantil e fundamental;
VI- melhorar a infraestrutura escolar com construção, reforma, ampliação de imóveis, bem como aquisição de veículos e móveis para a rede municipal de ensino;
VII - adquirir veículos para manutenção do transporte escolar na rede municipal de ensino atendendo os níveis do ensino infantil, fundamental, médio e superior;
Art. 53. O Poder Executivo com o objetivo de proteger meio ambiente poderá tomar as seguintes medidas:
I fornecer mudas de árvores para reflorestamento;
II fornecer veículo, equipamentos, transporte, materiais de consumo para auxilio no reflorestamento;
III recuperar nascentes de água com reflorestamento e proteção da área, ainda que seja em terreno de terceiros, conforme legislação ambiental;
IV– locar imóvel rural para utilizar como meio de aterro sanitário do lixo urbano, podendo ainda fazer melhorias no referido imóvel utilizando máquinas, equipamentos, veículos e cercando a área se necessário dando condições para as pessoas que ali trabalharem.
Art. 54. Poderão ser realizadas com manutenção do esporte além das despesas normais as seguintes despesas:
I- fornecer veículos ou terceirizar o transporte de atletas em jogos intermunicipais;
II- fornecer material esportivo tais como bolas, troféus, rede, camisa ou outros matérias esportivos para a Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, ou para escolas ou clubes esportivos sem fins lucrativos;
III- conceder auxílio financeiro a atletas que participem em campeonatos intermunicipais, exceto futebol amador, para custear despesas com alimentação, pousada e estadia, preferencialmente regulamentado em lei.
Art. 55. Para o incentivo a cultura o município poderá custear além das despesas normais as seguintes despesas:
I- promover as festas regionais com contratação de show, palco, iluminação, cantores, músicos e outros;
II- custear despesas com transporte, estadia e alimentação para músicos e cantores voluntários com o objeto de animar as festas locais;
III- promover eventos com premiação para o desenvolvimento da música local;
IV- conceder premiação para blocos de carnaval e escolas de samba do município em festividades locais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo;
V- fornecer instrumentos musicais ou outros materiais com o objeto de promover o evento;
VI- adquirir instrumentos musicais para apoio as festas cívicas.
Art. 56. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os seguintes anexos integram a presente Lei:
I Anexo de Metas Fiscais
II Anexo de Riscos Fiscais;
III Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 07 DE MAIO DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal