Diário oficial

NÚMERO: 667/2024

Volume: 3 - Número: 667 de 5 de Setembro de 2024

05/09/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: fernando de sousa - CPF: ***.239.163-** em 05/09/2024 17:03:39 - IP com nº: 192.168.1.12

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - LICENÇA : 409/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 409/2024 DE 02 DE SETEMBRO 2024. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Municipal nº 36/99, de 15 de junho de 1999; RESOLVE: Art. 1º - Conceder a Sra. MARIA RITA OLIVEIRA SOUSA, CPF: 974.447.743-15 licença sem vencimentos pelo período de 02 (dois) anos a partir de 02/09/2024 à 01/09/2026, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 02 DE SETEMBRO DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - PORTARIAS - LICENÇA : 410/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 410/2024 DE 02 DE SETEMBRO 2024. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Municipal nº 36/99, de 15 de junho de 1999; RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ao Sr. DAYRO VIANA SILVA, CPF: 003.649.703-75 licença sem vencimentos pelo período de 02 (dois) anos a partir de 02/09/2024 à 01/09/2026, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 02 DE SETEMBRO DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 411/2024
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO POR FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 411/2024 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO POR FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; RESOLVE: Art. 1º - Exonerar o Sr. ANTONIO LOPES VIEIRA, CPF: 313.962.243-00 por motivo de falecimento do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Mat. 153-1, lotado na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único A exoneração de que trata este artigo é decorrente do falecimento do servidor em 25/08/2024, conforme Certidão de Óbito, Matricula 156919 01 55 2024 4 00002 103 0000403 91. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 03 DE SETEMBRO DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 412/2024
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO POR FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 412/2024 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO POR FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; RESOLVE: Art. 1º - Exonerar o Sr. JOSÉ DOS ANJOS DE JESUS FILHO, CPF: 992.671.603-20 por motivo de falecimento, do cargo de provimento efetivo de Professor 40hs, Mat. 1382-1, lotado na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único A exoneração de que trata este artigo é decorrente do falecimento do servidor em 29/08/2024, conforme Certidão de Óbito, Matricula 156919 01 55 2024 4 00002 102 0000402 93. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 03 DE SETEMBRO DE 2024. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 007/2024
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E INSCRIÇÕES DE PROGRAMAS OU PROJETOS QUE TENHAM POR OBJETIVO A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE ADOLESCENTES, A PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTR
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 07/2024 - CMDCA. DISPÕE SOBRE O REGISTRO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E INSCRIÇÕES DE PROGRAMAS OU PROJETOS QUE TENHAM POR OBJETIVO A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE ADOLESCENTES, A PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS /MA -, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal 272/2022, e as Deliberações da Plenária Ordinária.

CONSIDERANDO o disposto nos art. 90, parágrafo único, e art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº. 8.069/90, que estabelecem, respectivamente, que as entidades governamentais e não-governamentais devem inscrever seus programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e adolescentes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades não-governamentais devem, como condição para o seu funcionamento, ser registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, alterado pela Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000, estabelecem que as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente podem executar a formação técnico-profissional metódica do programa de aprendizagem profissional;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência as crianças e adolescentes e à educação profissional e dá outras providências;

RESOLVE

Art. 1º - Estabelecer procedimentos com vistas ao Registro de entidades e inscrição de Programas de entidades governamentais e não-governamentais de atenção à criança e ao adolescente com atuação no município de Vila Nova dos Martiríos-MA.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 2º - São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:

I.Registrar as entidades não-governamentais que desenvolvam programas de atendimento dos direitos de criança e adolescente;

II.Inscrever os programas de entidades governamentais e não-governamentais voltados à promoção dos direitos da criança e adolescente;

III.Subsidiar a criação de programas que atendem às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV.Propiciar o mapeamento das entidades que desenvolvem ações voltadas para criança e adolescentes em Vila Nova dos Martiríos-MA;

Seção I Do Registro de Entidades sem fins lucrativos.

Art. 3º - Correspondente ao procedimento de registrar junto ao CMDCA Vila Nova dos Martiríos-MA aquelas entidades que tenham por missão o desenvolvimento de ações voltadas especificamente para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, conforme as seguintes categorias:

I Promoção II Defesa III Educação Profissional.

Art. 4º - Serão registradas na categoria Promoção as entidades que tenham entre seus objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos das crianças e adolescentes, através de:

I.Desenvolvimento de ações que contribuam para a formulação e implementação de programa e políticas públicas voltados especificamente para crianças e adolescentes;

II. Execução direta de programas de proteção e/ou socioeducativo nos termos do artigo 90 e 91 da Lei Federal 8.069/1990.

Parágrafo-único: Poderão inscrever seus programas e projetos, nos termos do disposto no art. 8 da presente Resolução, aquelas entidades que tenham entre seus objetivos o desenvolvimento de ações voltadas para crianças e adolescentes.

Art. 5º - Serão registradas na categoria Defesa aquelas entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a responsabilidade dos violadores dos direitos das crianças e adolescentes através de:

a) Ações judiciais: b) Procedimentos e medidas administrativas; c) Mobilização social e medidas socioeducativas.

Art. 6º - Serão registradas na categoria Educação Profissional, as entidades sem fins lucrativos que:

I. Façam a intermediação do trabalho de adolescentes; II. Promovam o trabalho educativo; III. Ofereçam cursos de profissionalização para adolescentes; IV. Desenvolvam programas de aprendizagem profissional.

'a7 1º - Os Programas de Aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica articulada com o ensino regular de adolescentes com faixa etária de 14 aos 18 anos incompletos observando o disposto nos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Federal 8.069/90 respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o princípio da proteção integral. Excedente

'a7 2º - Entende-se por trabalho educativo, nos termos do art. 68, §1º da lei federal 8.069/90, e atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

Art. 7º - O Registro terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período mediante parecer de regularidade de funcionamento da entidade.

Seção II Da Inscrição de Programas ou Projetos

Art. 8º - Corresponde ao procedimento de inscrever junto ao CMDCA, os programas de proteção e/ou socioeducativos das entidades governamentais e não-governamentais que embora não tendo como foco de atuação o atendimento de crianças e adolescentes, estejam desenvolvendo projetos nessa área.

Parágrafo único No caso das entidades que desenvolvem programas de aprendizagem, estas devem obrigatoriamente ser registradas no CMDCA, excetos os estabelecimentos educacionais.

Art. 9º - A Inscrição dos Programas ou Projetos deverá ser realizada quando de sua implementação, devendo ser renovado anualmente, observado os requisitos de inscrição prevista na presente Resolução.

Art. 10 As alterações, criação ou extinção de programas ou projetos deverá ser imediatamente comunicada ao CMDCA.

CAPÍTULO III DOS REGISTROS

ART. 11 São requisitos para Registro de Entidades no CMDCA;

I.Plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

II.Estar regulamente constituída;

III.Ter em seus quadros pessoas idôneas;

IV.Apresentar a documentação exigida pelo CMDCA;

Parágrafo único: As entidades que desenvolvem ações de atendimento direto devem preencher ainda os seguintes requisitos:

I.Realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimes preceituados pelo art. 90 e 91 do ECA;

II.Prestar atendimento sistemático e contínuo;

III. Oferecer instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições adequadas de habilidade, higiene, salubridade e segurança, caso desenvolvam ações de atendimento direto;

IV Presta atendimento a criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade pessoal e social;

V.Ter em seu quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;

VI.Constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à Criança e/ou adolescente.

Art. 12 As organizações que desenvolvem cursos de aprendizagem profissional devem observar, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, as normas estabelecidas na CLT e Portaria 702/2001 do Ministério do Trabalho.

'a71º - Os conteúdos básicos dos cursos de aprendizagem profissional deverão conter noções de direito e cidadania, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, meio-ambiente, ética, relações de trabalho, relação interpessoais, língua portuguesa e novas tecnologias.

'a72º - Deverá ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático de uma equipe Interdisciplinar durante sua formação, sua inserção e seu desenvolvimento no mundo do trabalho e desligamento do Programa.

CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Seção I Documentos para Registro ou Inscrição de Projetos de Entidades Não-Governamentais.

Art. 13 São documentos exigidos para entidades de atendimento não-governamentais com Sede e Foro em Vila Nova dos Martiríos-MA.

I.Requerimento solicitando Registro da Entidade ou a Inscrição de Projeto ou Programa, dirigido à Presidência do CMDCA;

II.Cópia da ata de fundação;

III.Cópia do CNPJ, atualizado;

IV.Cópia do Estatuto da entidade, registro em Cartório, com suas respectivas alterações;

V.Cópia da ata de eleição da atual diretoria;

VI.Certidão negativa de antecedentes criminais do responsável legal da entidade;

VII.Cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da entidade;

VIII.Cópia do Plano de Trabalho Anual;

IX.Cópia do Programa ou Projeto a ser inscrito;

'a71º - No caso de entidades que desenvolvem programas de aprendizagem profissional, deverá constar na cópia do Programa a ser inscrito as seguintes informações: objetivos, conteúdo, carga horária, recursos humanos, número de vagas oferecidas e faixa etária dos participantes.

'a72º - Se no ato da apresentação do requerimento de inscrição a entidade deixar de apresentar algum documento, ser-lhe-á concedido um prazo de 20 dias para que o mesmo seja apresentado, sem prejuízo na tramitação do procedimento administrativo de registro ou inscrição.

'a73º - Quando se tratar de Unidade mantida pela entidade-sede, esta deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:

I.Certidões originais, civis e criminais, dos dirigentes da unidade mantida;

II.Regimento Interno da unidade mantida ou documento equivalente;

III.Ata da entidade mantenedora ou documento equivalente, concedendo ou não autonomia administrativa à unidade mantida;

IV.Demonstrativo anual de receitas e despesas da unidade mantida.(caso haja)

Art. 14 A entidade que desenvolve programas de profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no CMDCA terá o prazo de seis meses, após o início de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:

I.Relação de estabelecimento que realizarão contratação de aprendizes;

II. Ramo de atividades dos estabelecimentos;

III.Curso profissionalizante oferecido e seu início e término;

IV.Número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;

V.Relação nominal de aprendizes contratados.

'a71º - A entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 dias até que apresente o relatório do início das atividades.

'a72º - Vencido o prazo de suspensão será cancelada a inscrição do Programa de Aprendizagem no CMDCA.

'a73º - O relatório deverá ser atualizado a cada seis meses, e deverá conter, ainda, os nomes dos aprendizes desligados e os motivos, bem como as substituições efetuadas.

Seção II Documentos para Inscrição dos Programas de Entidades Governamentais

Art. 15 São documentos exigidos para inscrição de Programas de entidades governamentais:

I.Requerimento à inscrição da entidade, Programa ou Projeto ao CMDCA;

II.Cópia do CNPJ;

III.Cópia do Ato de Nomeação do Dirigente da entidade;

IV.Lei de criação do Órgão Governamental;

V.Certidão negativa de antecedentes criminais do responsável legal da entidade;

VI.Cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da entidade;

VII.Cópia do Plano de Trabalho Anual;

VIII.Cópia do Programa ou Projeto a ser inscrito;

CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 16 O pedido de Registro de Inscrição deverá ser protocolado na sede do CMDCA pela secretaria executiva que dará andamento ao processo de acordo com as normas internas.

Art. 17 Uma vez protocolado o requerimento, compete a Comissão ou membro da Secretaria Executiva do CMDCA que ira:

I Analisar a documentação apresentada; II Realizar visita à Entidade ou programa que pretende se registrar ou inscrever no CMDCA;

III - Elaborar Relatório de visita com parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pela plenária do CMDCA.

'a7 1º - Em relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem deve ser observado se o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto a Lei Federal 8.069/90, CLT, e com a presente Resolução.

'a7 2º - A Comissão/e ou diretoria executiva poderá solicitar relatório de fiscalização das entidades aos Conselheiros Tutelares e Ministério Público Estadual, assim como parecer técnico aos órgãos da administração direta e indireta, quando julgar necessário.

Art. 18 O pedido de Registro e Inscrição terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data do protocolo da documentação.

Parágrafo-único: Esgotado o prazo de tramitação estabelecido no caput deste artigo, sem que o procedimento previsto neste Capítulo tenha sido concluído, será concedido à entidade Registro Provisório por 120 (cento e vinte) dias, findos os dias quais ser-lhe-á concedido o registro definitivo, válido por 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação pelo CMDCA.

Art. 19 Cabe a comissão/diretoria do CMDCA manter atualizado banco de dados, acerca dos Programas inscritos e Entidades registradas.

Parágrafo-único: Em relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem profissional, deverá constar no Banco de Dados as seguintes informações: I a relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual deve constar: nome, data de nascimento, filiação, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade;

II endereço das entidades ou órgãos públicos onde estão inseridos os adolescentes e jovens; III - a relação dos cursos oferecidos.

CAPÍTULO VI

DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO.

Seção I da Negação.

Art. 20 Será negado, a juízo do CMDCA, o Registro ou Inscrição à Entidade ou Programa que:

I não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvam programas de atendimento direto; II não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente; III esteja irregularmente constituída; IV tenha em seus quadros pessoais inidôneas; V não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Seção II Da Suspensão

Art. 21- O Registro ou Inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a Entidade ou programa: I apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente Resolução.

II interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;

III deixar de cumprir o programa apresentado.

'a7 1º - No caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de seis meses para que a instituição proceda à regularização do atendimento.

'a7 2º - Em se tratando de irregularidade em Programas ou Projetos, será concedido um prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, considerando-se o prazo total de execução do projeto, para que as irregularidades sejam sanadas.

'a7 3º - A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do CMDCA.

Seção III Do Cancelamento

Art. 22 O registro ou inscrição será cancelado quando a entidade: I deixar de atender à exigência que motivou a suspensão; II quando for comunicada a sua extinção; III - apresentar irregularidade que extrapola a penalidade de suspensão.

Art. 23 Quando o registro ou inscrição for negado, suspenso ou cancelado, o CMDCA, fará comunicação ao Ministério Público, à autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar.

Disposições Finais

Art. 24 A concessão do Registro para o funcionamento das entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como a inscrição dos programas ou projetos das entidades governamentais e não-governamentais somente deverá ser concedida com a rigorosa observância dos programas e regimes estabelecidos na Lei Federal nº. 8.069/90 e na presente Resolução.

Art. 25 À Entidade que for concedido Registro será fornecido Certificado, de acordo com a categoria em que for inscrita.

Art. 26 Ao Programa ou Projeto inscrito será fornecida uma declaração de inscrição no CMDCA.

Art. 27 Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do Registro e Cadastro serão publicados nos meios de comunicação do Município.

Art. 28 O Conselho Tutelar deve promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não-governamentais, nos termos do que dispõe a Resolução nº. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

'a71º - Para o desenvolvimento das suas atribuições previstas no caput deste artigo o Conselho Tutelar deverá articular um Grupo de Trabalho ampliado para monitoramento e avaliação dos programas de educação profissional, devendo incluir entre os seus membros o Ministério do Trabalho e Emprego através da Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão, Procuradoria do Município e Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

'a7 2º - Compete ao Grupo de Trabalho Ampliado de Aprendizagem, subsidiar as ações do CMDCA quanto à revisão de registro e inscrição de programas de aprendizagem, bem como contribuir com a elaboração de uma política pública voltada para proteção ao trabalhador adolescente.

Art. 29 Para efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos, aprovados pela Diretoria deste CMDCA.

Art. 30 As entidades governamentais e não-governamentais que já executam programas de atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução, para procederem à inscrição de seus programas.

Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vila Nova dos Martírios -MA, 07 de agosto de 2024 Dê-se ciência, publica-se e cumpra-se. Atenciosamente, CLEANE ALVES BARROS Presidente do CMDCA

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