Cria Novo texto para a Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios e dá outra Providencias.
Art. 93. O tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura e a Câmara Municipal, na forma definida em lei. Art. 94. A comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal, diante de indício de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 'a7 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre matéria no prazo de trinta dias. 'a7 2° Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa. Art. 95. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município. II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos, obrigações e haveres do município; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 'a7 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento. 'a7 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade e ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e à Comissão composta por representantes do Executivo e das organizações da sociedade civil de âmbito regional e municipal. 'a7 3° Caberá à Comissão referida no parágrafo anterior avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO IDo Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 96. O Poder Executivo é exercido pelpJ?refeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.Art. 97. A eleição do Prefeito e dó Vice - Prefeito do município, realizar-se-á simultaneamente com a eleição- de Ver adores até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. Parágrafo único. A ele1ção do Prefeito· Municipal, importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 98. Será considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos; Art. 99. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e a Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do povo. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 100. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento ou licença, e suceder-lhe á no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 101. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na falta deste, seus substitutos legais. Art. 102. O mandato do Prefeito Municipal de quatro anos, sendo possível a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 103. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, sob pena de perda do cargo, não poderão, sem autorização da Câmara Municipal: I - se afastar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; 'a7 1° O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídio e a verba de representação, quando: impossibilidade para o exercício do cargo por motivo devidamente comprovado; a serviço ou em representação do Município. 'a7 2° O Prefeito Municipal comunicará o seu afastamento à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 104. Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 31, II, V e VI. Art. 105. A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Município tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal. Art. 106. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse deverão apresentar declaração de bens e autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, legalmente constituída, bem como declaração de bens ao término do mandato. Art. 107. Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal. SEÇÃO II Da Remuneração_ Art. 108. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura, antes das eleições para vigorar na legislatura subseqüente. 'a7 1º A remuneração do Vice.:.Prefeito corresponderá a oitenta por cento do que percebe o Prefeito. 'a7 2º A verba de representação será devida ao Prefeito e corresponderá a um percentual do respectivo subsídio, nunca inferior a vinte nem superior a cinqüenta por cento, fixado na forma definida no caput deste artigo. SEÇÃO III, Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 109. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, encaminhando à Câmara Municipal todas as regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados; IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta lei Orgânica; V - dispor, mediante Decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de fun.ções ou cargos públicos, quando vagos. VI) remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o 35° dia após o encerramento do bimestre, os balancetes mensais do bimestre anterior, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa; VII) nomear e exonerar dirigente de autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder Público, bem como, recomendar à Assembléia Geral dos Acionistas a eleição ou destituição dos Dirigentes das empresas públicas instituídas pelo Município; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação política, econômica, financeira e social do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII - responder no prazo de vinte dias os requerimentos; VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo nos casos e prazos fixados em lei; XI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o plano municipal de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos nesta Lei Orgânica; XIII - comparecer quadrimestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores; XIV - prestar anualmente à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exerc-ício anterior, acompanhadas de inventário e dos balanços orçamentários, financeiros, economicos e patrimoniais; XV - prover e extinguir os cargos públicos do Poder r Executivo, com as restrições desta Lei Orgânica e na forma que a lei estabelecer; XVI - decretar situação de emergência e estado'de calamidade pública; XVII - convocar, extraordinariamerite, a Câmara Municipal na forma deprevista nesta Lei Orgânica; XVIII - desapropriar bens de particulares atendida a formalidade legal da declaração de utilidade pública; XIX - instituir servidões administrativàs; XXI - remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários destinados à despesa de capital, no prazo de quinze dias, contados da data de sua solicitação; XXII - remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, as parcelas das dotações relativas às despesas correntes, despendidas por duodécimos; XXII - expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal; XXIII - comunicar imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade pública; XXIV - determinar, no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; XXI - responder no prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e documentos requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. Art. 110. O Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento definitivo do cargo, ou do término do seu mandato, sob as penas da lei, relatório circunstanciado da real situação da Administrativa Municipal, o qual conterá, dentre outras, infom1ações atualizadas sobre: I - dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - prestação de contas de convênios com os organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios; III - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos; IV - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; V - transferências a serem recebidas da União do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênio; VI - projetos de lei, de sua iniciativa, em curso na Câmara Municipal, para pem1itir que a nova Administração decidida quanto à conveniência de lhes dar ou não prosseguimento; VII - inventário atualizado dos bens municipais; VIII- situ ç o dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exerc1c10. SEÇÃO IV - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal Art. III. O prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 112. O prefeito está julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara Municipal, nos'-.crimes de responsabilidade e infrações político administrativa, definidos nesta lei. Art. 113. O Prefeito perderá o ml:llldato; I - por cassação pela Câmara Municipal,·qua11do condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado por crimes de responsabilidade. a) são crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra: 1 - a autonomia do Município; 2 - o livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões; 3 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4 - a probidade na administração; 5 - a lei orçamentária; 6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. II -por extinção, declarada pela Mesa à Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) renunciar por escrito, considerado, também como tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. Art. 114. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, e especialmente, contra: I - a existência da União, do Estado e do Município; II - o livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade na administração; V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VI - a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual. Art. 115. São infrações político - administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular de Câmara Municipal; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento, contratos, processos de licitação, sua inexigibilidade e dispensa, e demais atos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação ou comissão parlamentar de inquérito da Câmara Municipal ou por auditoria regularmente instituída pela Câmara Municipal; III - desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal; IV - desatender ou retardar os pedidos de informações da Câmara Municipal quando feitos a tempo, de forma regular e devidamente aprovada pelo Plenário; V - retardar ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade; VI - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; VII - descumprir a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; VIII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; IX - omitir-se ou negligenciar-se na defesa ele bens, rendas ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal; X - ausentar-se do município por tempo superior ao permitido por lei sem prévia autorização da Câmara Municipal; XI - proceder de modo incompatível êorn·a digtiidade e decoro do cargo. 'a7 1° Após a Câmara Mtmicipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois t rços) de seusmembros, nas infrações político - administrativas e nos crimes de responsabihdade definidos nesta lei, será ele submetido ao julgamento perante a Câmara Municipal. 'a7 2° O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas nesta Lei, obedecerá o seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas; a) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão permanente, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação; b) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará para completar o quorum de julgamento; se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão permanente. II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após a protocolização, determinará sua leitura e submeterá à deliberação do Plenário da Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão, será constituída a Comissão Permanente, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, com três (03) vereadores entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o presidente e o relator; III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, corna remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito; nesse mesmo prazo, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo de oito; a) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município e, na falta deste, no Diário Oficial do Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira publicação; b) decorrido o prazo de defesa, a comissão permanente emitirá o parecer dentre de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, nesse caso, submetido à apreciação e votação do Plenário, decidido pela maioria absoluta dos membros da Câmara; c) se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligência e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias; a) decorrido o prazo deste inciso a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento; b) na sessão de julgamento o processo será lido integralmente; c) os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um; d) denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; V - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, por denúncias razões escritas, no prazos de cinco dias a) decorrido do prazo deste inciso a Comissão Processamento imitirá parecer final pela procedência final ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da câmara a convocação de sessão para o julgamento; b) na sessão de julgamento o preços será lido integralmente; c) os vereadores poderão manifestar verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um d) se o resultado for absolutamente, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o resultado. VII O processo, a que se refere esta e artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetiva a notificação do acusado. Transcorrido o prazo se julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo da nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos Art. 116. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou a queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, no sentido de apurar, sem coação, a denúncia. 'a7 1° Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento dos crimes de responsabilidade, crimes comuns e das infrações político-administrativas não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo de regular prosseguimento do processo. 'a7 2° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO V.I Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 117. Os Secretários Municipais são Auxiliares Diretos do Prefeito, escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos, competindo-lhes, além de outras atribuições conferidas por lei; I - exercer a, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e a de entidades de administração indireta e a ela vinculada; II - referendar atos e decretos, referendar atos e decretos, importantes à sua Secretaria, assinados pelo Prefeito; III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; V - praticar atos pertinentes às atribuições; que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; VI - responder pedidos escritos de informações. Encaminhadas pela Câmara Municipal ou por quaisquer de suas comissões, importando. Crime de responsabilidade a sua recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias, bem como o fornecimento de informações falsas; VII - responder no prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e documentos requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. 'a7 1° O recebimento de denúncia pela prática de crime comum acarreta o afastamento do Secretário Municipal do exercício de suas funções. 'a7 2 º A competência dos Secretários Municipais e procuradorias Gerais, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas áreas. Art. 118. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, bem como apresentarão autorização expressa para quaisquer investigações em contas bancárias, pelo prazo de exercício do cargo, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo. TÍTULO V, Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I, Do Sistema Tributário Municipal SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 119. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário estabelecidos em. Lei Complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte. Art. 120. O Município poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. SEÇÃO II, I Das Limitações do Poder de Tributar Art. 121. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado do Maranhão; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos, políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, de pesquisa, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os, requisitos os ela lei livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VII - cobrar taxas nos casos de: a) petição em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; obtenção de certidão especificamente para fins de defesa d direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. § 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 'a7 2° As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 'a7 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 'a7 4° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal. 'a7 5º A concessão de anistia só poderá ser instituída na ocorrência de calamidade pública e, a de remissão, nas hipóteses prevista em Lei Complementar federal. § 6º A instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos por ato do Poder Executivo nos casos e condições especificadoras em Lei Municipal. SEÇÃO III Dos Tributos Municipais Normas Gerais Art. 132. As finanças públicas do Município respeitarão a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas. Art. 133. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais no Estado, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 134. Constará obrigatoriamente do projeto de lei que solicitar autorização legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, a demonstração da capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências que a legislação aplicável determinar. Art. 135. O contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitação e contratar com o Município. SEÇÃO II, Dos Orçamentos Art. 136. Leis de iniciativa do Poder Executivo_ estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Art. 137. A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, previsto no art.154, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continua as relativas aos programas de duração continuada. 'a7 1° A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e relacionará os cargos da administração direta e indireta com as respectivas remunerações. 'a7 2° O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente, relatório resumido da execução orçamentária do mês anterior, apresentando os valores referentes a todas as despesas e receitas, bem como apresentará, trimestralmente, ao Poder Legislativo relatório sobre as finanças do Município, devendo neste constar: I - as receitas e despesas da administração direta e indireta; II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira; Art. 138. A lei orçamentária anual compreenderá: I - orçamento fiscal; II - orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município; Parágrafo único. Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os distritos do Município, segundo critério populacional. Art. 139. Integrarão à lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de: - órgão ou entidade responsável pela realização de despesa e função: I - objetivos e metas; II - natureza da despesa; III - fontes de recursos; IV fontes de recursos; V órgão ou entidade beneficiário de subvenção municipal; VI - órgão ou entidade beneficiário de subvenção municipal; VII Identificação dos investimentos, por região do Município; VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 140. A Lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal aplicável e desta Lei Orgânica. Art. 141. O Município adotará as disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta fixadas pela Lei Complementar a que se refere o art. 136, § 9° da Constituição Estadual. Art.142. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos: examinar e emitir parecer sobre os··prôjetbs referidos no art. 138 e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal. Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízos das demais comissões criadas de acordo com a Lei. 'a7 1º As emendas serão apresentadas na comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. 'a7 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre; dotações de pessoal e seus encargos; a) serviço da dívida municipal. III - sejam relacionadas com: b) a correção ou omissão; c) os dispositivos do texto do projeto de lei. 'a7 3° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 'a7 4° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no caput deste artigo. 'a7 5° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. 'a7 6ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 7° Os projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos suplementares e especiais e indiquem, como recursos para ocorrer a despesa, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, só poderão ser apreciados quando especificarem, detalhadamente órgão, função, programa, subprograma, projeto ou atividade e elemento de despesa e os recursos a serem utilizados. Art. 143. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito nos seguintes casos: a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração de capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e/ou estadual; b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria de seus membros; IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pela Constituição da República, respectivamente, nos arts. 198, 'a7 2°, III e 'a7 3°, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 140 desta Lei; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrar déficit de entidades da administração indireta e de fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 'a7 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. 'a7 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 144. À execução dos créditos de natureza alimentícia, em virtude de sentença judiciária. os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de despesa nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Parágrafo único. É obrigatória a iniciativa, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Art. 145. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, 'a7 2° da Constituição da República. Art. 146. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, ad referendum da Câmara Municipal, conforme previsto nesta Lei. Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues na forma prevista nesta Lei. Título VI Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 148. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o disposto no Título VII da Constituição Federal. Art.149. O Município dispensará às microempresas e às de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las. Capítulo II Do Planejamento Municipal Seção I - Dos Princípios Gerais Art.150. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais, integrando-o com a região na qual se insere. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços. respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art.151. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; Il - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social dos benefícios públicos e, em especial, a qualidade ambiental; V - respeito e adequação à realidade local regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Seção II Da Política de Desenvolvimento Municipal - Art.152. A política de desenvolvimento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, na totalidade de seu território, em consonância com as prioridades sociais e econômicas do Município e da região na qual se insere. Art.153. São instrumentos básicos da política de desenvolvimento do Município: I - Plano Diretor; II - Plano de Governo: III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV Orçamento Plurianual; Capítulo III Do Desenvolvimento Urbano Seção I Da Política Urbana Art.154. A política urbana, a ser formulada pelo Município, deve atender o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.'a7 1° As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todos os cidadãos ao acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, segurança e a preservação do patrimônio ambiental e cultural. Art. 155. O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando: I - estiver condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor; Il - assegurar a recuperação pelo Poder Público da valorização imobiliária decorrente de sua ação e garantir a coibição do uso da terra como reserva de valor; III - sua utilização respeitar a legislação urbanística estabelecida e não provocar danos ao patrimônio cultural e ambiental Art. 156. O direito de construção fica submetido aos princípios previstos neste capítulo. Art. 158. O Município, através de lei específica, poderá disciplinar a modificação de índices urbanísticos e de características de uso e ocupação do solo com a respectiva contrapartida em recursos vinculados à urbanização de bairros carentes e à construção de moradias e de equipamentos de interesse social. SUBSEÇÃO I - Das Diretrizes da Política Urbana Art. 157. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana, o Município assegurará: I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas em que estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco. mediante consulta obrigatória à população envolvida, garantido-se, no caso de remoção, o reassentamento da população em áreas próximas; Il - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados; Ill - a participação ativa das respectivas entidades representativas da comunidade no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes; IV - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias: V - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; VI - a criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental turístico e de utilização pública; VII - especialmente às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos, e particulares de frequência aberta ao público, e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais. Art.158. A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades da comunidade local participarão, disporá sobre o macrozoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento, a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do Plano Diretor e sobre o relatório de impacto urbano para investimentos que promovam mudanças significativas na estrutura espacial do Município ou na região em que ele se insere. Art.159. Aplicar-se-á aos requerimentos e projetos de parcelamentos, construções. edificações e obras em geral, bem como de expedição de alvarás e de certificado de conclusão, a legislação vigente à época do protocolo do requerimento, salvo disposição em contrário no texto de nova forma. Art.160. O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não importa a aceitação de obra ou aprovação e parcelamento do solo, nem dispensa das obrigações previstas na legislação os proprietários, loteadores e demais responsáveis. Parágrafo único. A prestação de serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regularização urbanística ou registraria das áreas e de suas edificações ou construções. Subseção II Dos Instrumentos da Política Urbana Art.161. Para assegurar as funções sociais. da cidade e da propriedade, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos: I- planejamento urbano: a) plano diretor; b) parcelamento do solo; c) zoneamento; d) edificações e obras. II - tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxa e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano. III - institutos jurídicos, tais como: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação; c) parcelamento ou edificações compulsórias; d) servidão administrativa; e) restrição administrativa; f) tombamento de imóveis: g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental; h) cessão ou permissão; i) concessão real de uso ou domínio; j) outras medidas presentes em lei. Art.162. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios que forem estabelecidos em lei municipal. Art.163. O abuso de direito pelo proprietário, sublocador ou terceiro que tome o lugar destes em imóveis alugados, que se constituírem habitações coletivas precárias, acarretará ao proprietário, além das sanções civis e criminais previstas, sanções administrativas a serem definidas em lei. Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária de aluguel. a edificação alugada no todo ou em parte utilizada como moradia coletiva multifamiliar. acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns. Subseção III Da Política Fundiária Art.164. As terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas serão prontamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos. 'a7 1° É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos. 'a7 2° Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher ou a ambos, independente de estado civil, nos termos e condições previstas em lei. Subseção IV Do Plano Diretor Art. 165. O Plano Diretor é o instrumento básico de política municipal de desenvolvimento e de expansão urbana. 'a7 1° O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento que inclui o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da propriedade. $ 2° O Plano Diretor deve abranger a totalidade do Município, entendido como zona urbana e rural e conter diretrizes de uso do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas. 'a7 3° E atribuição exclusiva do Executivo Municipal, através de seu órgão técnico, a elaboração do plano diretor e a condição de sua posterior implementação, podendo a sua revisão ser proposta pelo Executivo ou pela Câmara Municipal. 'a7 4º E garantida a participação popular através de entidades representativas nas fases de elaboração e implementação do plano diretor. Art. 166. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, deve exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsórios no prazo máximo de um ano, a contar da data de notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel; Il - imposto progressivo no tempo, pelo prazo mínimo de dois exercícios, sobre a propriedade predial e territorial urbana; Art. 167. A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e a edificação compulsórios. CAPITULO IV Do Meio Ambiente Art. 168. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das gerações atuais e futuras. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo estende-se ao ambiente de trabalho. Art. 169. Para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder Público Municipal: I - estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no art. 30, Incisos I e II, da Constituição da República; II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade; IV - implantar sistema de unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, cuja alteração ou supressão dependerá de Lei específica, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de seus atributos essenciais: V - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente: VI - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; VII - exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; VIII - estabelecer e controlar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; IX - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das auditorias a que se refere o Inciso VI deste artigo; X - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; XI - incentivar a integração das instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XII - exigir, na forma da Lei, prévia autorização do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, para a instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental; XIII - estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição: XIV - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental. 'a7 1° Daquele que utilizar recursos ambientais com fins econômicos, poderá ser exigida a implementação de programas de monitorização e de recuperação do meio ambiente degradado em decorrência de suas atividades, a serem estabelecidos pelo órgão municipal competente 'a7 2° O Poder Executivo divulgará, anualmente, os seus planos, programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades relativo ao exercício anterior. 'a7 3° A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação com a finalidade de preservar a integridade de exemplares de ecossistemas será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária, demarcação e implantação de estrutura de fiscalização adequadas. 'a7 4° O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas para fins de proteção ambiental, devendo averbá-las no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar da vigência do dispositivo legal correspondente. Art. 170. São áreas de preservação permanente: I- os remanescentes da Floresta Amazônica, incluidos as áreas em recuperação; Il - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais: Ill - a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamento; IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; V - aquelas assim declaradas por Lei. Art. 171. O Poder Executivo implementará política setorial visando a coleta seletiva, o transporte, o processamento e a disposição final adequada de resíduos urbanos. Art. 172. Os servidores públicos diretamente encarregados da execução de política municipal de meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão das normas de proteção ambiental deverão comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 173. O Município promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-lo com a proteção ambiental. Título Vil Da Ordem Social Capitulo 1 Disposições Gerais Art. 174. A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo o bem estar e a justiça social Art. 175. A ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas. CAPÍTULO II Da Saúde e do Saneamento Art. 176. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.Art.177. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e. complementarmente, por serviços de terceiros, e também por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente qualificados para participar do Sistema Único de Saúde.'a7 1º Quando as disponibilidades de atendimento pela rede oficial forem insuficientes, as instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema único de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio. tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 'a7 2° E vedado ao Município cobrar ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. 'a7 3° E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 'a7 5°0 Município consignará, anualmente, no seu orçamento recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde em percentual calculado sobre as receitas de que trata a Constituição Federal no art. 198, § 2°, III, observadas, no que couberem, as disposições da legislação. Art.178. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I - descentralização, e com direção única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: Il - integralidade das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado as diversas realidades epidemiológicas; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação; IV - participação paritária com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários. dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal e dos prestadores de serviços do Sistema na formulação, avaliação e controle da política sanitária, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde; V - participação dos usuários e dos profissionais de saúde, a nível das Unidades de Saúde, no controle de suas ações e serviços, através da eleição direta dos Diretores Gerais das Unidades e dos respectivos Conselhos Diretores, em conformidade com a lei; VI - garantia, aos usuários, do acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo Sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados. Art. 179. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - prestar assistência integral à saúde dos munícipes; Il - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, e gerir e executar os serviços públicos de saúde; IlI - administrar o Fundo Municipal de Saúde; IV - adotar política de recursos humanos em saúde com capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades especificas do Município, de suas regiões e ainda aqueles segmentos da população cujas particularidades requeiram atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral; V —
estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletivamente na saúde da comunidade, incluindo os referentes à saúde do trabalhador; VI - organizar, fiscalizar e controlar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos. hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles; VII - identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: a) vigilância sanitária; b) vigilância epidemiológica; c) farmacovigilância: d) vigilância e controle das zoonoses. IX - implantar um Sistema de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar; X - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente: XI - participar no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e teratogênicos; XII - garantir o atendimento em saúde aos escolares da rede municipal de ensino; XIII - garantir o atendimento de urgência à população do Município: XIV - garantir a implantação e consolidação do Programa de Saúde Mental. Art. 180. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, instância do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, que terá sua composição, organização e competência regulamentadas em lei, garantindo-se a participação paritária, com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários e dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal na área de saúde e de prestadores de serviço ao Sistema, na formulação, controle e avaliação das políticas. é ações de saúde do Município, a partir de diretrizes gerais emanadas da Conferência, Municipal de Saúde, e no planejamento e fiscalização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde. Art. 181. E de responsabilidade do Sistema Único de Saúde garantir o cumprimento das normas que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos. tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta e processamento, e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização, cabendo ao Município estabelecer mecanismos que viabilizem o cumprimento da lei. Parágrafo único. Ficará sujeito às penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento do previsto no caput deste artigo. Art. 182. Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte financeiro e meio de aplicação de recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e daqueles que sejam transteridos ao Município pela União e pelo Estado, para a mesma finalidade, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuizo do disposto no Art. 74 da Constituição Federal, no Art. 95 desta Lei, integrando-se, ainda, aos recursos do fundo. I - auxílios, subvenções, contribuições, transferências do Estado e da União e participações em convênios e ajustes; Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais: Ill - rendimentos, acréscimos juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos; IV - outras receites. 'a7 1° O fundo poderá receber doações, contribuições e outras receitas vinculadas a realização de objetivos específicos. 'a7 2° Os recursos do Fundo serão aplicados: a) na ordenação e ampliação da rede física de unidades dos vários níveis necessários à assistência à saúde; b) na estrutura do quadro de recursos humanos para o novo modelo de assistência a sauces c) na aquisição de material permanente e de consumo necessários para o desenvolvimento da assisténcia à saúde; d) no pagamento pela prestação de serviços para a execução de programas ou projetos específicos que gerem receitas próprias para o Fundo; e) no atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável. 'a7 3° A orientação e aprovação da captação e aplicação dos recursos do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 183. O Prefeito ou, extraordinariamente, o Conselho Municipal de Saúde, convocará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde, com ampla representação da sociedade civil organizada, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes gerais para formulação da política municipal de saúde.Art. 184. Compete ao Município garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. 'a7 1° Às entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados. 'a7 2° Em condições de risco grave ou iminenté no local do trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco. 'a7 3° E assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho. 'a7 4° Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica. Art. 185. Cabe ao Poder Público elaborar e executar programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependente de substâncias psicotrópicas e de drogas que provoquem dependência física e psíquica. Parágrafo único. Obriga-se, ainda, o Poder Público, a incrementar junto à rede municipal de ensino, programação de prevenção ao uso de drogas. Art. 186. Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União, a coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais e o controle dos fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida. Parágrafo único. O meio ambiente e os cidadãos não poderão ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e residuos solidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas pluviais. Art. 187. Todos os sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial deverão ser previamente tratados, antes de serem despejados nos cursos d'água, lagoas ou mares, de maneira a assegurar a sua não nocividade. Art. 188. Compete ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais de qualquer porte em logradouros do Município, de ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de matéria prima, maquinário ou ferramentas que produzam gases; pó que fique em suspensão na atmosfera; exalação fétida ou possível de criar estado alérgico, ou cujas atividades promovam desconforto ou produzam ruídos; devendo estabelecer prazo mínimo para que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às condições garantidoras da sadia qualidade de vida. Art. 189. Aos que, por ação ou omissão, adotarem condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, provocadas por vazamento de óleo combustível ou derrame de detritos, o Poder Executivo fixará multas compatíveis com a extensão dos danos, independentemente da obrigação de restauração dos prejuízos causados. Art. 190. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Saúde Pública, responsável a proceder à fiscalização e vistoria em instalações hidro-sanitárias prediais, para efeito de concessão de "habite-se" de imóveis construídos na cidade de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 'a7 1°. Da vistoria será fornecida uma Certidão à parte interessada, mediante requerimento. contendo as informações necessárias, quanto ao estado das instalações sanitárias do respectivo imóvel. 'a7 2° A Certidão de que trata o parágrafo anterior, será docamento obrigatório à concessão do "habite-se" por parte da Prefeitura Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, devendo fazer parte integrante do requerimento para esse fim. CAPÍTULO III Da Assistência Social à Família, à Criança ao Adolescente, ao Deficiente e ao Idoso. Art. 191. A família receberá especial proteção do Município. 'a7 1° O Município propiciará recursos educacionais e científicos para exercicio do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal. 'a7 2° O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra. denunciando e encaminhando às entidades competentes todos os atos de violência praticados no âmbito de suas relações. Art. 192. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente. admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; Il - criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social de adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edificios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 193. O Municipio constituirá, na forma da lei, órgão colegiado de caráter deliberativo. com participação paritária do Poder Público e das entidades representativas no âmbito do Município, que terá como competência definir a política municipal da defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 194. O Município promoverá no âmbito do seu território, campanhas estimulativas da adoção de menores órfãos. Art. 195. O Município criará e subsidiará, com a cooperação da União e do Estado. programas de atendimento à criança e ao adolescente dependente de drogas, álcool e outros. Art. 196. O Município desenvolverá campanhas de combate à discriminação e violência, no ambito do planejamento familiar, reprimindo a prática indiscriminada de ligadura de trompas. Art. 197. O Município estimulará e facilitará, através de destinação de recursos, espaços físicos, culturais, esportivos e de lazer voltados para as crianças e adolescentes. Art. 198. Cabe ao Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, no caso de menores carentes assistidos em creches, a manutenção de serviço de atendimento alimentar para aqueles de até os seis anos de idade, ocasião em que serão integradas ao sistema escolar. Parágrafo único. Deverá a municipalidade incentivar a implantação de hortas comunitárias para abastecimento das escolas e creches que se inserirem nas comunidades, além do concurso nesse sentido por parte dos próprios residentes. Art. 199. Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de portador de deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas antes do término de sua jornada de trabalho, para que seja possível prestar-lhe os especiais cuidados. Art. 200. Fica o Poder Público obrigado a prestar serviços de atendimento ao menor carente na forma prevista na Legislação. Parágrafo único. Poderá a Municipalidade, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, criar centros de apoio onde os menores receberão assistência médica. odontológica, alimentação e ensino profissionalizante. Art. 201. O Município instituirá um conselho de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, composto igualitariamente, de representantes do Poder Público ligados à área de reabilitação e educação de pessoas portadoras de deficiência, e de suas Associações Representativas, que serão responsáveis pela política geral de valorização e integração social da pessoa portadora de deficiência. Art. 202. O Município, com a cooperação técnica da União e do Estado, implantará sistemas de aprendizagem para a pessoa portadora de deficiência visual ou auditiva, de forma a atender as suas necessidades educacionais e sociais. Art. 203. O Município, com à cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestará assistência aos idosos e a outros integrantes dos segmentos da população em situação de risco ou abandono. Art. 204. O Município garantira, na forma da let, incentivos específicos: I - à criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher; Il - as empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à gestante e a que amamentes III - a iniciativa privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de formação de mão-de-obra feminina, em todos os setores: IV - as empresas privadas que construam ou tenham creches para filhos de empregadas no local de trabalho ou moradia. CAPÍTULO IV Educação e da Ciência Art. 205. A educação é direito de todos e dever do Estado é será promovida com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, em todos os seus aspectos, sem distinção de qualquer natureza, com garantia da ideal qualidade do ensino. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais: V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, planos para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime único para todas as instituições mantidas pelo Município: VL- gestão democrática do ensino público na forma da lei; VII - garantia do padrão de qualidade. Art. 207. O Município aplicará anualmente 35% (trinta e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação em geral e em obras de infra-estrutura urbana. 'a7 1° Do montante dos recursos de que trata este artigo, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o art. 212 da Constituição Federal. 'a7 2° Durante o exercício financeiro o Poder Executivo publicará, bimestralmente relatório demonstrativo da execução orçamentária dos recursos de tratam o caput.'a7 3° Havendo disponibilidade de caixa, devidamente comprovada pelo relatório, que ultrapasse a obrigação constitucional os valores excedentes, serão aplicados em outras despesas (educacionais e em obras de infra-estrutura). 'a7 4° A realização das despesas referidas no parágrafo anterior dependerão de prévia autorização legislativa, anualmente, devendo constar do projeto de lei do Poder Executivo, o demonstrativo anual da disponibilidade de caixa que ultrapasse a obrigação constitucional, a justificativa, o projeto ou programa, a classificação da despesa e o valor correspondente.Art. 208. A lei deve estabelecer um Plano de Educação do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, que reflita as necessidades e anseios educacionais da municipalidade, subordinado à Lei de Diretrizes e Bases. 'a7 1° Fica assegurada na elaboração do Plano de Educação do Município de VILA NOVA NOS MARTÍRIOS, a participação da.comunidade, docentes, estudantes e pais de alunos. 'a7 2º Subordinam-se a este Plano todas as pré-escolas e escolas de 1° grau da rede municipal $ 3° Constitui atribuição da Secretaria Municipal de Educação a fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Educação do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS Art. 209. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: 1 - atendimento educacional, com pessoal especializado, aos portadores de deficiência. garantindo-se local e instalações apropriadas preferencialmente na rede regular de ensino, II - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, III - oferta de ensino noturno regular; IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde de um modo geral: V - existência de biblioteca pública em cada unidade escolar; VI - atendimento educacional aos jovens e adultos, através da implantação e oferta da Educação Básica em nível de Ensino Fundamental - Modalidade Educação de Jovens e Adultos. Art. 210. Cabe ao Município participar do plano nacional de educação de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do poder público que condizem a: I - erradicação do analfabetismo: Il - universalização do atendimento escolar; Ill - melhorias da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho; V - programação humanística, científica e tecnológica. Art. 211. E facultado ao Município: I - firmar convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas ou privades, para o crescimento e melhoramento do ensino em todos os niveis: Il - conceder, mediante incentivos especiais, bolsas de estudo que visem ao interesse de natureza científica ou sócio-econômico; III - promover cursos, encontros e congressos que visem o aperfeiçoamento do corpo docente municipal. Art. 212. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - acrescentar outros conteúdos para o ensino obrigatório compatíveis com as peculiaridades locais, além dos mínimos fixados a nível nacional; II - formalizar, anualmente, propostas da política de aplicação dos recursos da educação: Ill - emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município que vise à absorção de encargos educacionais de outras instituições públicas ou privadas: IV - avaliar, bimestralmente, a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; V - formular e planejar a política de educação do Municipio. Art. 213. Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, de caráter deliberativo sobre a política educacional no Município. 'a7 1° A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município. 'a7 2° A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a eleição e a duração do mardato de seus membros. Art. 214. Fica assegurada a participação do magistério público municipal nas discussões e na elaboração dos projetos de leis complementares da educação em géral relativos a: I - estatuto do magistério; Il - plano de carreira do magistério; III - gestão democrática do ensino público municipal; IV - plano municipal de educação; Art. 215. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. programas de melhoria da educação pré-escolar e de ensino fundamental. Art. 216. O Município promoverá, periodicamente, o recenseamento das crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do Plano Municipal de Educação. Art. 217. O Município promoverá em suas escolas do primeiro grau, através de convênios, a implantação de cursos profissionalizantes e práticos, desde que o horário não interfira na programação oficial do estabelecimento. Art. 218. E vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais nas escolas públicas municipais, incluindo-se a cobrança de valores para a aquisição de material de expediente. Art. 219. Fica instituído o Sistema Municipal de Creches e Pré-escolas no Município, caracterizado forma: I - as creches e pré-escolas são instituições ou entidades de prestação de serviço à criança; II - o atendimento alcançará suas necessidades biopsicossociais na faixa etária de zero a seis anos; Ill - a assistência médica, psicológica, nutricional e pedagógica adequada será assegurada aos diferentes níveis de desenvolvimento da criança. Parágrafo único. A creche e pré-escola são de responsabilidade do Município, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a fixação dos organismos internos, a sua implantação. desenvolvimento, supervisão e controle das entidades privadas. I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território: II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística; Ill - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico. proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social; V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turisto como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. Parágrafo único. O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - ESTADO DO MARANHÃO MA, PLENÁRIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, DOS 23 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2009.
Mesa Diretora - Biênio 2009-2010
MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
PRESIDENTE
ADELI, JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
JOSEANE GUIMARÃES SOUSA
1ª SECRETÁRIA,
ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE CERQUEIRA
2º SECRETÁRIO
VEREADORES:
ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA.
CRISLEY DOS SANTOS SOUZA
MARIA MAURA DE SOUZA
HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
VANDERLINO LOPES BONFIM,
'cdNDICE TEMÁTICO
ADMNISTRAÇÕES REGIONAIS, Divisão do município - art. 29, ATO ADMINISTRATIVO, Anulação e revogação - art. 49,Controle - art. 47, Convalidação - art. 49. BENS, Alienação - art. 25, bens do município - art. 21, Compra ou permuta - art. 26, Concessão de uso - arts. 27 e 28. CÂMARA MUNICIPAL Competência legislativa - art. 60, Competência privativa - art. 61, Conceder licença ao prefeito e vereadores - art. 61. XIX, Controle externo com auxílio do Tribunal de Contas - art. 92, Duodécimo - art. 109, XXI, Posse do prefeito e vice prefeito - art. 99, Reuniões e sessão legislativa - art. 72, Sessão solene instalação, posse e eleição da mesa - art. 72, $ 3°. COMISSÕES, Competência da comissão de finanças sobre orçamento - art. 142 Parlamentares de inquérito - art. 73, $ 3°, Permanentes e temporárias - art. 73 Representativas - art. 73, § 4. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, Competência comum - art. 19, Competência privativa - art. 18. CONCESSÃO/PERMISSÃO, Regramento - art. 54 CONCURSO PÚBLICO Prazo de validade - art. 31, § 5°, III., Investidura - art. 31, § 5°, II. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Forma e motivos - art. 72, § 4° Pelo prefeito municipal - art. 109. CRIANCA ADOLESCENTE, Direitos e garantias - arts. 191 e 192, Incentivo à adoção - an. 194. CULTURA, Conselho municipal - art. 223, Direitos, acesso e incentivo - art. 222, Preservação de monumentos e prédios históricos - art. 226, Recursos orçamentários - art. 228, Utilização da rede escolar para incentivo à cultura - art. 227. DISTRITOS, Condições para sua constituição - art. 30, Divisão do municipio - art. 29. EDUCAÇÃO, Concessão de bolsas de estudo — art. 211 Conselho municipal - art. 213 Cursos profissionalizantes e práticos - art. 217 Deveres e garantias - art. 209 Direito de todos e dever do estado - art. 206 Recursos orçamentários - art. 207 Utilização da rede escolar para incentivo à cultura - art. 227 Vedação cobrança contribuições educacionais - art. 218. ELEIÇÃO, Mesa diretora - art. 72, § 3°, Prefeito - arts, 97 e 98, ESPORTE, Atividades esportivas e de lazer especiais para o idoso - art. 225, Conselho municipal - art. 219, Esporte amador - pessoas portadoras de deficiência - art. 230, Incentivo ao atendimento especializado - art. 229, Programa de apoio ao esporte amador - art. 232, Promoção, apoio e incentivo aos esportes e lazer - art. 225. INDICAÇÃO Apresentação e prazo para resposta - art. 62. LEI ORGÂNICA, Competência para emendar - arts. 61, VII e 76. Das emendas - art. 76. LEI, Complementares e ordinárias - art. 76 Iniciativa privativa - art. 76, parágrafo único. LICITAÇÃO Procedimento - art. 55, Processo de licitação - art. 31, § 5°, XX. MEIO AMBIENTE, Areas de preservação permanente - art. 170; Incumbe ao poder público - art. 169; Preservação e descrição - art. 170. MESA, Constituição e proporcionalidade- art. 72, § 3° Sessão solene instalação, posse e eleição da mesa - art. 72, § 3°. ORÇAMENTO/FINANÇAS Abertura de crédito extraordinário - art. 142 Apreciação do veto à lei orçamentária - art. 79, § 10 Apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária - art. 142 § 2° Aprovação - art. 79 Competência da comissão de finanças sobre orçamento - art. 142 Contratação de empréstimo - art. 142 § 7º Contribuinte em débito - art. 135 Detalhamento da lei orçamentária - art. 139 Finanças públicas - art. 132 Instituição por lei - orçamentos - art. 137 Precatórios - art. 144 Proposta orçamentária - art. 59 Receita do município - art. 127 Vedações quando ausente previsão orçamentária - art. 143. PARTICIPAÇÃO POPULAR Consulta popular - art. 90 Controle dos atos administrativos - art. 47 Denúncia de irregularidades e ilegalidades -art. 107 Elaboração do plano diretor urbano - art. 165 Iniciativa popular - art. 95 § 2° Plebiscito, referendo e iniciativa popular - art. 1° e 8° Poder pelo povo - art. 1° Representação contra o prefeito - art. 107 Soberania popular - art. 8°. PLANO DIRETOR URBANO Atribuição para elaboração e revisão - art. 165 Parcelamento compulsório e desapropriação - art. 166. PODER LEGISLATIVO Autonomia funcional, administrativa e financeira - art. 58, $ 2° Número de representantes - art. 58. PROPOSTA URBANA Diretrizes e normas - art. 151. PRECATÓRIO Pagamento devido pela Fazenda Municipal - art: 144 Precatórios judiciários - art. 144, parágrafo único. PREFEITO Atribuições privativas - art. 109 Ausência do município - art, 61, II Comparecer quadrimestralmente à Câmara - art. 109, XIII Crimes de responsabilidade - art. 115 Decretar situação emergência ou calamidade pública - art. 109, XVI Fixação da remuneração - art. 108 Impedimentos - arts. 103 e 104 Infrações político- administrativas - art. 115 Posse do prefeito e vice-prefeito - art. 99 Prazo do mandato - art. 102 Prefeito solicita urgência para projetos de sua iniciativa - art. 78 Prestação de contas - art. 61, § 1°; art. 109, XIV Processo e julgamento - art.115 Renuncia- art. 113, d Sanção e veto a projetos de lei - art. 79 Suspensão de suas funções - art. 116. PROCESSO LEGISLATIVO Tipos de normas - art. 74. PROJETOS Inclusão na ordem do dia - art. 85 Pareceres contrários de todas as comissões - art. 81 Prazo para votação - art, 84 Prefeito solicita urgência para projetos de sua iniciativa - art. 78 Quorum para apreciação - arts. 82 e 83 Sanção e veto - art. 72 Vedação de aumento da despesa - art. 77. PUBLICIDADE Forma - art. 31, 5 6° Publicação dos atos oficiais - art. 50. QUORUM Quorum para apreciação de proposições - arts. 82 e 83. REMUNERAÇÃO Remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores - art. 61, V. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Prestar informações - art. S1 Solicitar informações por escrito - art. 63 Prazo para resposta pelo prefeito - art. 62, Parágrafo único. SANÇÃO Competência - art. 109, III Prazo para sanção - art. 79, § 1°. SAUDE atividades esportivas e de lazer especiais para os idosos - art. 233 Conselho pessoas portadoras de deficiência - art. 201 Conselho municipal - art. 180 Dependência de drogas - art. 185 Direitos de todos - art. 176 Esporte amador - pessoas portadoras de deficiência - art. 233 Idosos -art. 203 Incentivo ao atendimento especializado - art. 232 Mulher - art. 204 Recursos orçamentários - art. 177 Sistema único - arts. 178. SECRETÁRIOS Atribuições - art. 117 Provimento-art. 118 Impedimentos - art. 118. SERVIDOR PÚBLICO Associação sindical - art. 31, § 5°, VI Cargos de comissão e funções de confiança - art. 31, § 5°, VContratação por tempo determinado - art. 31, § 5°, IX Direito de greve - art. 31, § 5°, VII Estabilidade - art. 44 Filho portador de deficiência - art, 199 Irredutibilidade de vencimentos - art. 31, § 5°, XV Isonomia de vencimentos - art. 41 Licença remunerada e bolsas de estudo - art. 34, parágrafo único Mandato eletivo - art. 32 Participação em colegiados - art. 37 Revisão geral da remuneração -art. 31, $ 5° Vedação em contratar com o município -art. 33 Vinculação ou equiparação de vencimentos - art. 31, § 5°, XIII. SÍMBOLOS DO MUNÍCIPIO Bandeira, hino e brasão - art. 1°. TRIBUNA POPULAR Uso da tribuna - art. 72, § 6°. TRIBUTOS Anistia ou remissão - art. 121 Descrição dos tributos municipais - art. 122 Federais estaduais em relação ao município - art. 127 Isenção - art. 121Limitações ao poder de tributar - art. 121 M Multa e parcelamento de débitos - art. 121, § 6°Tributos municipais - art. 121. URGÊNCIA Projetos de iniciativa do prefeito - art. 76. VEREADORES Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e vereadores - art. 61, XIX Declaração de bens - art. 71 Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos - art. 64 Perda do mandato - art. 66 Renuncia ao mandato - art. 70 Residência fora do município - art. 69 Sessão solene instalação, posse e eleição da Mesa - art. 72, § 3° Vedações - art. 65. VETO Competência - art. 109, IVCompetência para apreciar - art. 61, XX Prazo para apreciação pela Câmara do veto -- art, 79, § 4°Rejeição do veto - art. 79, § 5°Sanção e veto - art. 79