Diário oficial

NÚMERO: 708/2025

Volume: 1 - Número: 708 de 11 de Março de 2025

11/03/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: marcus lopes azevedo - CPF: ***.126.523-** em 11/03/2025 22:19:21 - IP com nº: 192.168.18.11

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SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATO - CONTRATO: 018/2025
EXTRATO DE CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS. CONTRATO Nº 018/2025-DL Nº 001/2025
EXTRATO DE CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS. CONTRATO Nº 018/2025-DL Nº 001/2025. PARTES: Município de Vila Nova dos Martírios e a Empresa A3 Consultoria e Projetos Ltda CNPJ nº 40.791.412/0001-01. OBJETO: Contratação de empresa para elaboração de Projeto Básico Conforme o Termo De Compromisso Nº 970300/2024/MCIDADES/CAIXA Convênio Nº 970300/2024 TRANSFEREGOV. DATA DO CONTRATO: 06/03/2025 - VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura. VALOR TOTAL: R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão:10 - Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios: Unidade Orçamentária: 06 - Secretaria Municipal de Cidade, Transportes e Serviços Públicos: Classificação Funcional: 04.122.0052.2011 - DESCRIÇÃO: Manutenção da Secretaria Municipal de Cidade, Transportes e Serviços Públicos: Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: Fonte de Recurso: Termo de Compromisso Nº 970300/2024/MCIDADES/CAIXA - CONVÊNIO Nº 970300/2024 -TRANSFEREGOV. Jorge Vieira dos Santos Filho Prefeito Municipal. Vila Nova dos Martírios - MA, 06 de março de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS - AUTORIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO : 001/2024
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO Jorge Vieira dos Santos Filho, Prefeito de Vila Nova dos Martírios - MA
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO Jorge Vieira dos Santos Filho, Prefeito de Vila Nova dos Martírios - MA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pela lei: Considerando a necessidade de Contratação de empresa para elaboração de Projeto Básico Conforme o Termo de Compromisso Nº 970300/2024/MCIDADES/CAIXA Convênio Nº 970300/2024 TRANSFEREGOV. Considerando a escolha da empresa A3 CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.791.412/0001-01, pelo valor global de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais). Considerando a existência do interesse público, recursos financeiros e orçamentários para contratação dos serviços. Considerando o parecer técnico do agente de contratação e parecer jurídico pela legalidade da contratação direta nos termos do art. 75, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 001/2025 - Regulamenta a contratação direta por dispensa de licitação em função do valor, prevista no artigo 75, I e II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Autorizo a contratação da empresa A3 CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.791.412/0001-01, para Contratação de empresa para elaboração de Projeto Básico Conforme o Termo De Compromisso Nº 970300/2024/MCIDADES/CAIXA Convênio Nº 970300/2024 TRANSFEREGOV, pelo valor global de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais). Determino que a Secretaria solicitante lavre o competente instrumento de contrato, e realize as publicações exigidas no art. 72, parágrafo único e art. 94, combinado com o art. 176, parágrafo único, inciso I da Lei Federal 14.133/2021. Vila Nova dos Martírios - MA, 28 de fevereiro de 2025. Jorge Vieira dos Santos Filho Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PÚBLICA - CONVÊNIO - CONVÊNIO: /2025
TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO Que entre si fazem de um lado a CONVENENTE já qualificada nas Informações Cadastrais de Convênio que integra este instrumento, e do outro lado BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Governador Valadares - MG, na Rua Bárbara Heliodora, 399 - Mezanino B Ed. Fabíola Rodrigues, bairro Centro, CEP 35010-040, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número de CNPJ/MF 04.627.085/0001-93 doravante denominada simplesmente BIGCARD. DEFINIÇÕES PRELIMINARES: - INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CONVÊNIO Instrumento integrante do presente termo de convênio no qual constam os dados cadastrais da CONVENENTE, bem como as condições específicas que norteiam a prestação do serviço. - CARTÃO CONVÊNIO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL - cartão concedido a funcionários de empresas privadas ou públicas para posterior desconto dos valores gastos em folha de pagamento. O limite disponibilizado no cartão é parte do salário do usuário, devendo ser descontado em sua folha de pagamento. - REDE CREDENCIADA Empresas conveniadas à BIGCARD que fornecem serviços ou bens de consumo aos usuários dos cartões BIGCARD. - LIBERAÇÃO DE LIMITE PARCELADO: opção de parcelamento que permite ao usuário parcelar suas compras multiplicando seu limite total disponível pelo número de parcelas autorizado no Termo de Adesão, desde que o valor da parcela respeite o limite mensal estabelecido pela CONVENENTE. - CONVENENTE pessoa jurídica de direito público, que firma convênio com a BIGCARD para fornecimento aos seus funcionários e servidores do cartão convênio de antecipação salarial. - USUÁRIO (S) funcionários e servidores que utilizarão o cartão convênio de antecipação salarial Bigcard. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO. 1.1 - O presente convênio se dará a título não oneroso entre a CONVENENTE e a BIGCARD, onde a BIGCARD fornecerá aos funcionários e servidores da CONVENENTE, um cartão de compras, cujo limite corresponderá a um percentual de seu salário, constituindo-se, portanto como uma espécie de antecipação salarial, disponibilizada através do CARTÃO CONVÊNIO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL, que será descontada na folha de pagamento do servidor. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES. 2.1. OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE. a. Comunicar imediatamente à BIGCARD quaisquer alterações nos cartões dos usuários, que possam indicar possíveis fraudes, como roubo ou extravios. b. Utilizar os materiais e formulários fornecidos pela BIGCARD com bom senso, sendo exclusivamente para fins do CONVÊNIO. c. Fornecer à BIGCARD a relação atualizada com os dados dos servidores - USUÁRIOS - e respectivos valores para limites individuais dos créditos a serem utilizados na REDE CREDENCIADA, bem como atualizá-la, sempre que houver alteração no quadro de servidores - USUÁRIOS - do CARTÃO CONVÊNIO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL d. Informar à BIGCARD, quaisquer alterações, seja demissão de USUÁRIO, admissão, mudança de endereço, alteração social. e. Descontar na folha de pagamento do USUÁRIO, e repassar para a BIGCARD, os valores pelos quais os mesmos se obrigaram através da aquisição de bens, serviços e despesas na REDE CREDENCIADA. O desconto deverá ser efetuado na data prevista para pagamento do salário ao USUÁRIO. f. No caso de demissão e/ou afastamento do USUÁRIO do CARTÃO CONVÊNIO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL, comunicar à BIGCARD com antecedência de 05 (cinco) dias a fim de que seja providenciado o relatório de desconto dos valores em aberto, devendo a CONVENENTE descontar tais valores, inclusive débitos futuros originados por compras parceladas, bem como tomar todas as providências necessárias para o bloqueio e retenção do cartão do servidor demitido e/ou afastado. g. Em caso de falecimento do USUÁRIO do CARTÃO CONVÊNIO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL, comunicar a ocorrência tão logo tenha ciência do fato, obrigando-se a efetuar os descontos na pensão a ser paga aos beneficiários do falecido, quando for o caso. h. Manter em dia o repasse financeiro à BIGCARD sob pena de bloqueio dos cartões, sem prejuízo de outras medidas objetivando o adimplemento da obrigação ora assumida. OBRIGAÇÕES DA BIGCARD. a. Cadastrar o maior número possível de empresas integrantes da REDE CREDENCIADA, observando sempre a boa imagem e conduta destas junto ao mercado, instituições de crédito e população. b. Enviar extrato mensais à CONVENENTE, discriminando os valores a serem descontados na folha de pagamento dos servidores. c. Liberar crédito 24 (vinte e quatro) horas por dia. d. Controlar os valores utilizados pelos USUÁRIOS com o CARTÃO CONVÊNIO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL, a fim de não ultrapassar o limite definido pela CONVENENTE. e. Agilizar ao máximo os procedimentos de atendimento. f. Garantir absoluto sigilo nas informações fornecidas pela CONVENENTE. g. Enviar sempre que solicitado material funcional, para o perfeito atendimento dos USUÁRIOS e à REDE CREDENCIADA. h. Atualizar periodicamente em seu site, a relação fornecedores de produtos e serviços que integram a REDE CREDENCIADA. i. Fornecer à REDE CREDENCIADA, informações necessárias para o bom andamento deste convênio. CLÁUSULA TERCEIRA DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1. A CONVENENTE administrará, a seu critério, os limites da antecipação salarial facultativa a ser concedida para cada USUÁRIO através do CARTÃO CONVÊNIO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. 3.1.1. O limite de antecipação salarial concedido aos servidores por meio deste instrumento, não está vinculado ao limite das consignações obrigatórias e empréstimos porventura existentes, uma vez que considera-se que o limite é parte integrante de sua remuneração. 3.2. O repasse dos valores descontados deverá ser feito no dia convencionado mediante deposito bancário na Conta Corrente nº. 19-1, na Agência nº. 3502-5, do Banco Bradesco ou boleto bancário que deverá ser enviado à CONVENENTE. 3.3. Se não cumprida a obrigação constante no item 3.2 desta cláusula, a CONVENENTE, desde logo, autoriza a BIGCARD a bloquear, imediatamente no sistema, os limites de crédito remanescentes dos USUÁRIOS, e a proceder a cobrança dos valores comprovadamente gerados por conta do presente Convênio, independente de aviso prévio, ficando a CONVENENTE encarregada de comunicar os servidores sobre o bloqueio e sobre o motivo que o ensejou. 3.4. Os servidores somente passarão a integrar o Sistema de Convênios BIGCARD após assinatura do TERMO DE ADESÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BIGCARD. 3.5. O USUÁRIO que, em qualquer tempo, desejar cancelar seu cartão e consequentemente seu convênio, deverá comunicar previamente a BIGCARD, preservando-se o direito de proceder a cobrança e o desconto relativo às compras efetuadas até a data do efetivo comunicado de cancelamento. 3.6. Fica facultado à BIGCARD cobrar dos usuários taxa de administração dos cartões. 3.7. O presente CONVÊNIO não possibilita para a BIGCARD a exclusividade das consignações em folha de pagamento. 3.8. Caso a CONVENENTE opte pelo tipo de impressão crachá, tendo em vista seu caráter identificativo e a utilização obrigatória por todos os servidores, ficará a CONVENENTE encarregada de esclarecer a seus servidores sobre a obrigatoriedade de recebê-lo e orientar sobre seu uso, esclarecendo-lhes também que o recebimento não implica em habilitação automática do cartão de compras, cuja liberação dependerá de solicitação do USUÁRIO, não configurando, desta forma, prática comercial abusiva de envio de cartão sem prévia e expressa solicitação do USUÁRIO. Poderá a Bigcard, nos termos do art. 125, inciso II do CPC, denunciar a CONVENENTE à lide, na hipótese de ser acionada judicialmente sob a alegação envio de cartão não solicitado, caso a CONVENENTE deixe de proceder nos moldes aqui definidos. CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DO SITE BIGCARD. 4.1. A BIGCARD concederá à CONVENENTE acesso com login e senha ao seu site, conforme e-mail indicado nas INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CONVÊNIO. 4.2. Através do acesso concedido ao e-mail indicado pela CONVENENTE, esta poderá cadastrar outros usuários que terão condições de administrar as operações da CONVENENTE no site tais como mudança de status do cartão, inclusão e exclusão de usuários, aumento e redução de limites, etc. 4.3. Caso seja realizada, pela CONVENENTE, ativação de cartões ela deverá enviar à BIGCARD o contrato de usuário devidamente assinado em até 5 dias úteis. 4.4. Incumbe à CONVENENTE parametrizar eventuais limitações de acesso aos usuários que cadastrar para utilizar sua área personalizada no site, sendo inteiramente responsável por toda e qualquer ação praticada dentro de sua área. 4.5. Caso deseje revogar algum acesso, deverá a CONVENENTE solicitar à BIGCARD, permanecendo responsável enquanto não requerer tal revogação. 4.6. A CONVENENTE obriga-se por si e pelas pessoas a quem conceder acesso, a cumprir os Termos de Uso do site da BIGCARD. CLÁUSULA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. 5.1. Considerando: a) A necessidade do compartilhamento de dados pessoais pela CONVENENTE para a BIGCARD a fim de viabilizar a emissão dos cartões a que se refere este contrato. b) Que uma vez recebidos os dados compartilhados pela CONVENENTE a BIGCARD será a responsável pelo tratamento, determinando dentre outros aspectos: as bases legais nos termos Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a forma de armazenamento, a observância dos princípios, especialmente os da finalidade, necessidade e adequação, e a obrigação de responder às requisições dos titulares de dados. c) Que à BIGCARD caberá, após a emissão dos cartões, gerenciar as compras dos usuários, prestar-lhes atendimento, incrementar a prestação de serviços em favor do usuário, garantir a segurança das transações, e, em última análise, exercer o poder de decisão sobre os principais aspectos relacionados ao processamento dos dados. d) Que a BIGCARD é classificada como controladora nos termos do art. 5º, inciso VI da LGPD.m5.2. A BIGCARD se compromete a cumprir toda a legislação cabível sobre privacidade e proteção de dados na relação contratual ora firmada, inclusive, mas não se limitando, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, inclusive as internacionais. 5.3. As Partes reconhecem que, em razão da celebração do presente instrumento, serão realizadas operações de tratamento de dados e haverá a necessidade de envio, pela CONVENENTE à BIGCARD de dados pessoais de seus funcionários. Nesse sentido, após receber os dados enviados pela CONVENENTE, a BIGCARD: Será integral e exclusivamente responsável por qualquer violação e/ou utilização indevida dos dados pessoais, bem como pelos danos e prejuízos que possa vir a causar à CONVENENTE, aos titulares ou a terceiros. a) Garantirá a transparência e mantém um ponto de contato para eventuais necessidades do titular em relação ao exercício seus direitos. b) Manterá registro das operações de tratamento de dados que executar, para fins de apresentação às autoridades que assim solicitarem. c) Adotará medidas organizacionais e técnicas relacionadas a: confidencialidade, boas práticas e controles voltados à segurança da informação e cumprimento de toda a legislação nacional e internacional (quando cabível) relacionada à privacidade e proteção de dados pessoais. 5.4. Eventuais questões relacionadas às operações de tratamento de dados executadas pela BIGCARD poderão ser encaminhadas ao Encarregado pelo Tratamento de Dados via e-mail: privacidade@bigcard.com.br. CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO. 6.1. A execução deste CONVÊNIO desenvolver-se-á com observância das obrigações aqui pactuadas, além das disposições da Lei nº. 8.666/93. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO. 7.1 Este instrumento poderá ser alterado mediante TERMO ADITIVO a qualquer tempo pelas partes. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA. 8.1 O presente CONVÊNIO terá vigência por 60 (sessenta) meses . CLÁUSULA NONA DA DENÚNCIA. 9.1 O não cumprimento pelas partes, das obrigações assumidas em razão deste instrumento, importará em sua rescisão de pleno direito, independente de interpelação judicial. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO. 10.1 O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante acordo ou notificação prévia de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, oferecida por escrito, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº. 8666/93, assegurando- se o desconto e repasse das compras efetuadas até a data da efetiva rescisão. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO. 11.1 A CONVENENTE providenciará a publicação deste CONVÊNIO, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes dessa publicação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO. 12.1 Para a execução deste convênio, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este convênio, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, servidores e colaboradores ajam da mesma forma. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO. 13.1 Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO, fica eleito o foro da CONVENENTE para qualquer ação ou procedimento judicial resultante de obrigações ou direitos decorrentes do presente convênio. E por estarem assim juntos e de acordo, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. VILA NOVA DOS MARTIRIOS - MA, 29 DE JANEIRO 2024 CONVENENTE. BIGCARD ADM. DE CONV. E SERV. LTDA

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