Diário oficial

NÚMERO: 745/2025

Volume: 1 - Número: 745 de 26 de Junho de 2025

26/06/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: marcus lopes azevedo - CPF: ***.126.523-** em 26/06/2025 17:00:07 - IP com nº: 192.168.2.15

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO MUNICIPAL - DECRETOS: 011/2025
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
DECRETO MUNICIPAL Nº 011 DE 26 DE JUNHO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal CF/88 e pelo art. 109, III, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, em especial o disposto em seu art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. CONSIDERANDO o art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; CONSIDERANDO a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 que apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem de acordo com a meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos/as alunos/as da educação básica. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas, níveis e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. CONSIDERANDO a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Lei n. 14.819, de 16 de janeiro de 2024, que instituiu a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, em especial o que dispõe o § 1º que trata de estratégia para a integração e articulação permanente das áreas de educação, da assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas; CONSIDERANDO a Resolução CEE/MA nº 285, de 27 de dezembro de 2018, que aprova o Documento Curricular do Território Maranhense como referência na implantação da Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão. CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 142, de 11 de abril 2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreira da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, e dá outras providências. CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, Lei nº 181, de 15 de junho de 2015, que reafirma o compromisso com a ampliação progressiva da Educação Integral em Tempo Integral, por meio da meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 72,2% (setenta e dois vírgula dois por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. CONSIDERANDO a Portaria nº 07, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a adesão ao Documento Curricular do Território Maranhense Para a Educação lnfantil e o Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA. RESOLVE: Art. 1º. Instituir a Política de Educação Integral em Tempo Integral com a finalidade de qualificar a educação escolar, a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para os/as estudantes da rede municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios-MA. Art. 2º. A Política de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Vila Nova dos Martírios-MA, tem como objetivo garantir aprendizagens que promovam o desenvolvimento humano integral dos/as estudantes da rede municipal de ensino, por meio da implementação, monitoramento e avaliação desta Política de Educação Integral em Tempo Integral, tendo em vista o compromisso com uma educação pública e gratuita, democrática e de qualidade socialmente referenciada. Art. 3º. A Educação Integral em Tempo Integral implementada de forma gradual na rede municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, a partir do ano letivo 2023 abrange a Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, conforme disposto no quadro que segue das matrículas em Tempo Parcial-TP e Tempo Integral:

2023

20242025TP

TITPTITPTIEDUCAÇÃO INFANTILEMEI Criança Feliz

007666000048EMEI Mundo do Saber

740082007500EMEI Sonho de Criança

14400169007558EMEI Pequeno Príncipe

13900143009268EMEI Futuras Gerações

488004050033900ENSINO FUNDAMENTALEMEF Humberto de Campos

197007210300173EMEF São Francisco

17300688600152EMEF Duque de Caxias

1510052825699EMEF José de Ribamar Fiquene

59200173395152392EMEF Paulo Lopes da Rocha

5890058300304285TOTAL

254776181366610931275

Fonte: Núcleo de Estatística e Inspeção Escolar/SEMED

Art. 4º. A carga horária da Educação Integral em Tempo Integral terá duração igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais, 200 dias letivos e 1.400 horas anuais, compreendendo o tempo total em que os/as estudantes permanecem nas instituições escolares ou em outros espaços educativos desenvolvendo suas atividades curriculares. Art. 5º. A Educação Integral em Tempo Integral para todos os/as estudantes da rede pública municipal de ensino, tem como princípios: Qualificação do processo de ensino e aprendizagem, visando à garantia do direito a Educação Escolar de qualidade e a produção de conhecimentos. Ampliação de tempos, espaços e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento humano integral dos/as estudantes. Garantia do desenvolvimento de um Currículo Integrado que articule a Base Nacional Comum Curricular-BNCC e parte diversificada, a partir dos diferentes níveis de integração curricular. Articulação entre escola, comunidade e território, assegurando o compromisso com a gestão democrática e a construção de Projetos Político-Pedagógicos que estimulem o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção de justiça social e curricular. Valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda, das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação como elementos estruturantes de uma educação escolar equitativa, democrática e inclusiva. Integração entre diferentes setores como saúde, assistência social, cultura, segurança pública, direitos humanos, movimentos sociais, igrejas, associações comunitárias, dentre outros na perspectiva de atendimento das necessidades dos/as estudantes, tendo em vista o desenvolvimento humano integral. Art. 6º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral desenvolvida em Regime de Colaboração atenderá a disponibilidade de recursos financeiros dos governos federal, estadual e, em especial o que preconiza os dispositivos legais das Leis Orçamentárias Municipais. Parágrafo único: As despesas referentes à Educação Integral em Tempo Integral, serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal-CF de 1988. Art. 7º. Competirá ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB acompanhar a execução e a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral-PETI, conforme disposto no art. 9º da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Art. 8º. Caberá a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação -SEMED, a promoção da melhoria da infraestrutura das instituições escolares e a garantia de assistência técnico-pedagógica para o desenvolvimento da Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral. Art. 9º. Com vistas à redução das desigualdades sociais, competirá ao Município, por meio da SEMED, a democratização das condições de acesso, permanência e sucesso nas aprendizagens dos/as estudantes, em especial do público-alvo da Educação Especial: estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/Superdotação. Art. 10. As atividades curriculares serão organizadas em conformidade com os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular BNCC e o Documento Curricular do Território Maranhense DCTMA articulados à parte diversificada da matriz curricular da rede municipal de ensino, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação-CME de Vila Nova dos Martírios-MA. Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação-SEMED incorporará à sua estrutura administrativa e pedagógica a Coordenação da Educação Integral em Tempo Integral; e, indicará um/a pedagogo/a ou um/a professor/a licenciado/a com especialização na área da educação para planejar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal de ensino.Art. 12. O processo de avaliação e monitoramento da Política de Educação Integral em Tempo Integral será de responsabilidade das instituições escolares com oferta de Educação Integral em Tempo Integral, conforme metas e resultados a serem alcançados, considerando os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação-MEC, que visam à melhoria do processo de ensino e aprendizagem. Parágrafo único. Competirá a Secretaria Municipal de Educação-SEMED o estabelecimento de metas e indicadores acerca do desempenho dos/as estudantes que serão acompanhados/as pela Coordenação da Educação Integral em Tempo Integral da rede municipal de ensino. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação SEMED, Diretoria de Ensino e Coordenação da Educação Integral em Tempo Integral, responsáveis pela implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 14. Competirá à Secretaria Municipal de Educação SEMED, Diretoria de Ensino e Coordenação da Educação Integral em Tempo Integral a elaboração, implementação e avaliação de normas complementares a este dispositivo legal a serem submetidas ao Poder Executivo, bem como ao Conselho Municipal de Educação-CME. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO - Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PÚBLICA - EDITAL - DE NOTIFICAÇÃO: 002/2025
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 02/2025 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO – REURB-E O Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 02/2025 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO REURB-E O Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PÚBLICA entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 01.608.475/0001-28, localizada na Rua Laurentino Soares, S/N, Vila João Pinto, Vila Nova dos Martírios/MA, neste ato representada por seu SECRETÁRIO o Sr. Marcelo Claudio Gomes, vem através deste edital NOTIFICAR ao titular de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, que o imóvel urbano informal consolidado denominado de Lote 01 Quadra: 52, bairro São Geraldo, encontra-se em processo de Regularização Fundiária, na modalidade Interesse Específico REURB - E, conforme Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018. Na qual foi realizado o levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a fim de emissão de matrícula individual ao detentor da posse do lote no referido Loteamento, bem como, legalização das benfeitorias existentes, necessárias para fins de Regularização Fundiária, objeto de matrícula a ser registrada no respectivo Cartório de Ofício Único de Vila Nova dos Martírios/MA. Artigo 1º. O imóvel urbano, lote 01 - Quadra 52, área do lote: 3.597,82m², perímetro do lote: 352,30m, bairro São Geraldo, localizado no município de Vila Nova dos Martírios MA, com a seguinte descrição Inicia-se: no vértice na coordenada X: 817.287,24 Y: 9.427.055,54; no azimute de 171º3154 com uma distância de 105,06 m de frente até o vértice de coordenada X: 817.302,71 Y: 9.426.951,62 confrontando com AV. AIRTON SENNA, deste ponto segue no azimute de 251º5442 com uma distância de 2,02 m de frente até o vértice de coordenada X: 817.300,80 Y: 9.426.951,00 confrontando com RUA AIRTON SENNA, deste ponto segue no azimute de 330º4825 com uma distância de 34,99 m de frente até o vértice de coordenada X: 817.283,73 Y: 9.426.981,55 confrontando com a MA 125, deste ponto segue no azimute de 324º0550 com uma distância de 25,58 m de frente até o vértice de coordenada X: 817.268,73 Y: 9.427.002,27 confrontando com a MA 125, deste ponto segue no azimute de 318º4450 com uma distância de 24,49 m de frente até o vértice de coordenada X: 817.252,58 Y: 9.427.020,68 confrontando com a MA 125, deste ponto segue no azimute de 311º5947 com uma distância de 33,35 m de frente até o vértice de coordenada X: 817.227,80 Y: 9.427.042,99 confrontando com a MA 125 deste ponto segue no azimute de 303º5241 com uma distância de 36,62 m de frente até o vértice de coordenada X: 817.197,39 Y: 9.427.063,40 confrontando com a MA 125 deste ponto segue no azimute de 95º0002 com uma distância de 90,19 m de frente até o vértice de coordenada X: 817.287,24 Y: 9.427.055,54 confrontando com a RUA DO LATICINIO. Encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de coordenadas X m e Y m, localizada em Ribamar Fiquene, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-45, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Artigo 2º. O titular de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados são notificados por este edital, sendo que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária, de acordo com o art. 31, §1º, §5º e §6º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §1º, §5º e §6º, do Decreto Federal nº 9.310/2018. Artigo 3º. As eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação do presente edital, sendo protocoladas na Secretaria de Planejamento, Finanças e Gestão Pública e Receita Municipal/Departamento de Tributos, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §7º, do Decreto Federal nº 9.310/2018. Artigo 4º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital.

Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CLAUDIO GOMES - Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública.

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