CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública do Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados;
II – credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado para a execução do objeto;
III – credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV – edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações.
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente;
II – com seleção a critério de terceiros;
III – em mercados fluidos.
Art. 4º O credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar.
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio da plataforma eletrônica adotada pelo Município, observadas as seguintes fases:
I – preparatória;
II – divulgação do edital;
III – registro do requerimento de participação;
IV – habilitação;
V – recursal; e
VI – divulgação da lista de credenciados.
'a7 1º Os procedimentos operacionais serão definidos em regulamento próprio ou no edital.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada e atender:
I – aos pressupostos da inexigibilidade previstos no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021; e
II – à designação da comissão de contratação para análise e julgamento da habilitação.
CAPÍTULO III
DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º O edital observará as regras gerais da Lei nº 14.133/2021 e conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto;
II – quantitativo estimado;
III – requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV – prazo para análise da documentação;
V – critério de distribuição da demanda, quando houver;
VI – ordem de contratação dos credenciados, quando aplicável;
VII – regras de recursos, impugnações e esclarecimentos;
VIII – prazo para assinatura do contrato;
IX – regras de reajuste ou atualização de preços;
X – hipóteses de descredenciamento;
XI – minuta contratual ou instrumento equivalente;
XII – modelos de declarações;
XIII – possibilidade de subcontratação, quando cabível; e
XIV – sanções aplicáveis.
§ 1º O edital poderá prever índice de reajuste.
§ 2º Em mercados fluidos, poderá ser fixado percentual mínimo de desconto.
§ 3º Poderá ser utilizada solução tecnológica integrada aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Poderá ser exigida amostra ou prova de conceito, mediante justificativa.
Art. 8º O edital será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo único. Alterações observarão os mesmos meios de divulgação.
Art. 9º A convocação dos credenciados observará critérios objetivos definidos no edital.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 10. Os interessados deverão se cadastrar na plataforma indicada no edital.
§ 1º É vedada a participação de interessados impedidos de contratar ou com vínculo com agentes públicos envolvidos no processo.
§ 2º O interessado declarará o cumprimento dos requisitos legais.
§ 3º A falsidade sujeitará o declarante às sanções legais.
Art. 11. Serão exigidos os documentos previstos nos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 12. A inscrição implica aceitação integral do edital.
Art. 13. O interessado habilitado será credenciado.
Art. 14. O credenciado deverá manter os requisitos de habilitação quando convocado.
Art. 15. A habilitação será analisada pela comissão de contratação, admitidas diligências nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 16. Qualquer pessoa poderá impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos.
§ 1º O prazo de resposta será de até 3 (três) dias úteis.
§ 2º O edital retificado será publicado no PNCP.
Art. 17. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º O recurso será dirigido à comissão de contratação.
§ 2º A autoridade superior decidirá em até 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DOS CREDENCIADOS
Art. 18. A lista de credenciados será publicada no PNCP e no site oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. Os credenciados poderão ser convocados para assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º O prazo será definido em edital.
§ 2º Poderá haver prorrogação mediante justificativa.
§ 3º Será realizada consulta prévia aos cadastros de sanções.
Art. 20. A vigência contratual observará o art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 21. Os contratos poderão ser alterados nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 22. O edital poderá ser anulado ou revogado.
Art. 23. O descredenciamento ocorrerá nas hipóteses de:
I – pedido do credenciado;
II – perda dos requisitos;
III – inadimplemento contratual;
IV – sanções supervenientes.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 24. Aplicam-se as sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para mais de um objeto.
Art. 26. Poderão ser editadas normas complementares.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê Ciência, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JANEIRO DE 2026. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal


