DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) NOS PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO E PROCEDIMENTOS AUXILIARES, NA FORMA DO ART. 79 DA LEI Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do Maranhão, Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e o art. 109, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO que o credenciamento constitui procedimento auxiliar previsto no art. 79 da referida Lei;
CONSIDERANDO que o Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade a análise comparativa de soluções técnicas e alternativas de mercado;
CONSIDERANDO que no credenciamento não há competição entre interessados, nem escolha entre propostas, mas contratação paralela e não excludente;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e simplificação administrativa;
DECRETA:
Art. 1º - Fica dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP nos procedimentos de credenciamento e nos demais procedimentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021, quando a natureza do objeto, sua padronização ou a inexistência de disputa competitiva tornar desnecessária a análise comparativa de soluções.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se credenciamento o procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, destinado à contratação paralela e não excludente de todos os interessados que atendam às condições previamente estabelecidas pela Administração Pública.
Art. 3º - A dispensa do ETP fundamenta-se, especialmente, quando:
I – não houver seleção entre soluções técnicas alternativas;II – inexistir julgamento comparativo de propostas;III – a necessidade administrativa estiver previamente definida;IV – o objeto for padronizado ou de natureza repetitiva;V – a contratação ocorrer por adesão às condições previamente fixadas pela Administração.
Art. 4º- A dispensa da elaboração do ETP deverá ser formalmente registrada nos autos do processo administrativo, mediante despacho fundamentado ou nota técnica, contendo, no mínimo:
I – enquadramento do procedimento como credenciamento ou procedimento auxiliar;II – descrição objetiva da necessidade administrativa;III – justificativa técnica e administrativa da desnecessidade do ETP;IV – indicação expressa do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º- A dispensa do Estudo Técnico Preliminar não exime a Administração da obrigatoriedade de:
I – elaborar Termo de Referência ou Projeto Básico, quando exigível;II – realizar estimativa prévia de preços;III – apresentar justificativa da contratação;IV – comprovar dotação orçamentária;V – proceder à análise jurídica do processo.
Art. 6º- Este Decreto aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Vila Nova dos Martírios/MA.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE JANEIRO DE 2026. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO - Prefeito Municipal


