Diário oficial

NÚMERO: 64/2021

Volume: 1 - Número: 64 de 15 de Setembro de 2021

15/09/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: LEI Nº. 169/2015
Lei Municipal Nº 169/2015
LEI Nº. 169/2015.

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DOMARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER A TODA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOSMARTÍRIOS APROVOU E EUSANCIONO A SEGUINTE LEI.

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Livro I

PARTE GERAL

Título I DA POLÍTICA AMBIENTAL

Capítulo 1

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, instituindo princípios, fixando objetivos e estabelecendo normas básicas para a execução e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - O meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito das presentes e futuras gerações- é bem coletivo e como tal terá precedência sobre quaisquer interesses individuais, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo.

Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta as competências da União e do Estado, é orientada pelos seguintes princípios fundamentais:

I.A proteção Integral dos seres vivos;

II.A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

III.A preservação de áreas ameaçadas de degradação;

IV.O direito de todos ao meio ambiente equilibrado e a obrigação de constituir sociedades sustentáveis;

V.A função social e ambiental da propriedade;

VI.A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

VII.A reposição florestal, obrigatória para todos aqueles que utilizam recursos naturais como insumo de sua atividade econômica;

VIII.Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

IX.O controle, monitoramento e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidores;

X.A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

XI.A educação ambiental em todos os níveis de ensino (transversal multidisciplinar e transdisciplinar), inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;

XII.Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

XIII.A compatibilização das ações do município com as políticas ambientais municipal e estadual;

XIV.A inclusão da temática ambiental nas políticas setoriais e demais ações do Governo Municipal.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Vila Nova dos Martírios:

I.Articular e integrar as ações e atividades ambientais realizadas pelos diversos órgãos e entidades dos Municípios, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

II.Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, oferecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

III.Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

IV.Garantir que o desenvolvimento econômico do município se dê sobre bases ambientalmente sustentáveis;

V.Assegurar o incremento crescente dos níveis de saúde ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

VI.Estimular a substituição gradativa de processos e insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos, por novos produtos e/ou técnicas, que gerem menos impactos sobre o meio ambiente, culminando com sua proibição total, nos casos em que novas tecnologias existam e sejam acessíveis.

VII.Disciplinar e monitorar as atividades econômicas cujos insumos utilizados, processos de produção e logística de transporte comportem riscos potenciais ou efetivos ao meio ambiente;

VIII.Estabelecer normas e critérios que garantam a qualidade ambiental, através da definição de padrões/taxas/níveis para emissão de poluentes e lançamento de efluentes. Esses critérios devem ser constantemente revistos, acompanhando as inovações tecnológicas;

IX.Estabelecer parâmetros locacionais e critérios construtivos para a instalação de empreendimentos ou o desenvolvimento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras do meio ambiente;

X.Promover o ordenamento adequado do espaço territorial do município, compatibilizando os diferentes usos (industrial, comercial, residencial, agrícola, etc.) com a proteção do meio ambiente;

XI.Preservar e conservar as áreas legalmente protegidas e de Interesse ecológico do Município;

XII.Estimular a realização de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

XIII.Promover a educação ambiental e incluí-la de forma transversal, multi e interdisciplinar nos currículos escolares, nas ações comunitárias e nas atividades de assistência técnica e extensão rural do município;

XIV.Promover o zoneamento ambiental, integrando-o com os demais instrumentos de planejamento e ordenamento territorial do Município, dentre eles o Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras;

XV.Estimulara redução, a reutilização e a reciclagem dos materiais; e

XVI.Estimular o uso de sistemas agroflorestais e o extrativismo.

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS/MECANISMOS

Art. 4º - São instrumentos/mecanismos da política municipal de melo ambiente, observados os princípios e objetivos constantes neste Código:

I.Zoneamento ambiental;

II.Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

III.Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambientai;

IV.Avaliação de impacto ambiental.

V.Licenciamento ambiental;

VI.Auditoria ambiental;

VII.Monitoramento ambiental;

VIII.Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

IX.Estimular as atividades econômicas voltadas para o uso racional dos recursos naturais renováveis;

X.Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XI.Plano diretor de arborização e áreas verdes;

XII.Educação ambiental (formal e não formal);

XIII.Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

XIV.Controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

XV.Equidade de justiça social e qualidade de vida; e

XVI.Relatório da qualidade ambiental do município.

Parágrafo único - Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre outras:

I.Planejamento urbano e política habitacional;

II.Planejamento industrial;

III.Agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e extrativismo;

IV.Saúde pública;

V.Saneamento básico e domiciliar;

VI.Energia e transporte rodoviário e de massa;

VII.Mineração.

Título 11

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMAM

Capítulo 1

DA ESTRUTURA

Art. 5º - 0 Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM:

I.Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

II.Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, órgão colegiado, de assessoramento e de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; já existente, e reestruturado neste Código;

III.Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais-SICA.

IV.Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo. V. Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

Parágrafo único - O COMAM é o órgão superior deliberativo da composição do SISNAMA, nos termos deste Código.

Art. 7º - Os Órgão e entidades que compõem o SIMMAM atuarão de forma harmônica e Integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMAM.

Capítulo II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Melo Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências previamente definidas em lei.

Art. 9º - Cabe ao Município a execução dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos (desta lei).

Art. 10 º - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA:

I.Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

II.Promover a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas;

III.Elaborar o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, com a respectiva proposta orçamentária; submetê-lo ao COMAM e, caso aprovado, encaminhá-lo ao executivo municipal;

IV.Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMAM;

V.Coordenar, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a diversidade, a integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

VI.Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e de ocupação de áreas de drenagem de bacias e de sub-bacias hidrográficas;

VII.Exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais naturais;

VIII.Planejar e desenvolver ações de defesa, preservação, conservação, recuperação, reparação, controle e melhoria da qualidade ambiental;

IX.Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, estabelecendo condicionantes àqueles potencial e efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

X.Manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental para a população do Município;

XI.Implantar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política municipal de meio ambiente do município;

XII.Estabelecer, com base em estudos técnicos, padrões de qualidade ambiental para aferição da poluição e contaminação do solo, da atmosfera e dos cursos d'água; e monitorar seu cumprimento

XIII.Estabelecer limites para a emissão de ruídos e poluição sonora, de acordo com os diversos usos do espaço urbano e rural; e monitorar seu cumprimento;

XIV.Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino formal e não-formal;

XV.Participar de todas as ações do Município voltadas para o planejamento territorial;

XVI.Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

XVII.Incentivar o uso racional de materiais e embalagens, a reutilização e a reciclagem;

XVIII.Desenvolver, juntamente com outros órgãos da Administração Municipal, ações de eficiência energética e de uso racional da água nos prédios públicos do Município;

XIX.Aprovar e fiscalizar a implantação de distritos, setores e instalação para fins industriais e parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

XX.Articular-se com organismos federais, estaduais e municipais; Organizações DA Sociedade Civil do Interesse Público - OSCIP e a iniciativa privada, para a obtenção de recursos financeiros destinados a promover ações ambientais no Município;

XXI.Coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM;

XXII.Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

XXIII.Identificar, criar e administrar, as unidades municipais de conservação; implementando os respectivos planos de manejo;

XXIV.identificar e disciplinar a utilização de áreas do Município, cuja relevância ambiental torne necessária a adoção de medidas de proteção adicionais àquelas já previstas na legislação;

XXV.Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadores do meio ambiente, dentro dos limites de competência definidos por Lei;

XXVI.Participar do disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do Município, estabelecendo limitações e condicionantes ambientais;

XXVII.Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SIMMAM, o zoneamento ecológico econômico do Município;

XXVIII.Encaminhar após análise técnica, os estudos ambientais submetidos ao Município, para a apreciação e decisão finai do COMAM;

XXIX.Promover as medidas administrativas cabíveis e requerer as judiciais necessárias para coibir, responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XXX.Atuar em caráter permanente, como agente fiscalizador, na recuperação de áreas de uso coletivo, cujos recursos naturais foram outrora poluídos ou degradados;

XXXI.Fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviços, potencial ou efetivamente poluidoras;

XXXII.Exercer o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

XXXIII. Determinar a realização de estudos de impacto ambiental;

XXXIV.Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMAM;

XXXV.Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

XXXVI.Elaborar estudos e projetos ambientais, incluindo o piano de Ação Municipal de Meio Ambiente; exercer o controle da poluição ambiental e definir áreas prioritárias de ação do governo municipal, relativas ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico;

XXXVII.Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

XXXVIII.Programar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

'a7 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis específicas, as políticas, florestal, de pesca, industrial, extrativista mineral e vegetai e de saúde ambiental do município.

'a7 2º - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental, e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.

Capítulo III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 11º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMAM é um órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, recursivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM.

Art. 12º - São atribuições do COMAM:

I.Definira política ambiental do Município de Vila Nova dos Martírios;

II.Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município de Vila Nova dos Martírios, observadas as legislações estadual e federal;

III.Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental; IV. Acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental, sob responsabilidade do município;

IV.Analisar as propostas de projetos de lei de relevância ambiental, de iniciativa do Poder Executivo, antes de serem submetidas à deliberação da Câmara Municipal;

V.Acompanhar a análise e emitir pareceres sobre os estudos ambientais submetidos ao Município;

VI.Requerer a realização de audiências públicas;

VII.Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental do Município, podendo referendar ou não, a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

VIII.Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor, no que concerne às questões ambientais;

IX.Propor a criação de unidades de conservação;

X.Examinar matérias em tramitação na administração pública municipal, que envolvam a questão ambiental, a pedido do Poder Executivo; de qualquer órgão ou entidade do SIMMAM ou por iniciativa própria, através de qualquer de seus membros;

XI.Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhorando meio ambiente e da qualidade de vida;

XII.Fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; e acompanhar sua execução financeira e homologar plano de aplicação dos recursos, estabelecido pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XIII.Decidir em última instância administrativa, sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;

XIV.Decidir, em última instância, conflitos relacionados com a determinação do conceito de significativo impacto ambiental; e

XV.Sugerir à SEMMA, proposta de portarias, regulamento e instrução normativa.

Art. 13º - As sessões plenárias do COMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas e de autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

Parágrafo único - O quórum das Reuniões Plenárias do COMAM será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

Art. 14º - A estrutura necessária ao funcionamento do COMAM será de responsabilidade da SEMMA.

Art. 15º - O CMMA será Integrado por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, obedecendo a seguinte composição:

I-04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

II-04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada.

'a7 1º - 0 COMAM será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente;

'a7 2º - O presidente do COMAM exercerá seu direito de voto de qualidade, em casos de empate;

'a7 3º - Os membros do COMAM e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades, e designados por ato da Prefeita Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução;

'a7 4º - O trabalho desenvolvido pelos membros do COMAM não será remunerado; mas, considerado como relevante serviço prestado ao Município.

Art. 16º - O COMAM deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. Parágrafo único: Caberá à SMMADS providenciar o pleno funcionamento das Câmaras Especializadas.

Art. 17º - O Presidente do COMAM, de ofício ou por indicação dos outros Conselheiros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, a pedido das Câmaras Especializadas, para esclarecimentos sobre matérias em exame.

Art. 18º - 0 COMAM manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

Art. 19º - 0 COMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará, para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

Art. 20º - A estrutura necessária ao funcionamento do COMAM será de responsabilidade da SEM MA.

Art. 21º - Os atos do COMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.

Capítulo IV

DOSISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES ECADASTROS AMBIENTAIS - SICA

Art. 22º - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SICA serão organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da SEMMA, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

Art. 23º - São objetivos do SICA, entre outros:

I.Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II.Coligir, de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMAM;

III.Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMAM;

IV.Implantar sistemas de documentação e informática; bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática; e de editoração técnica, relativos ao meio ambiente;

V.Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

VI.Articular-se com sistemas congêneres.

Art. 24º - O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

Art. 25º - O SIGA conterá unidades específicas, para:

I.Banco de dados das empresas com atividades potencialmente poluidoras; dispondo de informações sobre a natureza do empreendimento, nome dos dirigentes e responsáveis, licenças ambientais concedidas e suas condicionantes, implementação de planos de recuperação de áreas degradadas, etc.;

II.Base cartográfica digital georreferenciada do município;

III.Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

IV.Registro de entidades populares, com jurisdição no Município; que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

V.Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

VI.Cadastro de pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental;

VII.Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais; incluindo as penalidades a elas aplicadas;

VIII.Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas; e outras de relevância para os objetivos do SIMMAM;

IX.Outras informações de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único - A SEMMA fornecerá certidões e outros documentos técnicos, cumprindo a legislação que normaliza o assunto.

Capítulo VII

FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 26º - 0 Município, mediante esta lei institui o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, e autoriza a abertura de uma conta bancária específica para arrecadar e gerir os recursos financeiros, advindos de Licenças e Multas Ambientais (quando o Município tiver homologada, através da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, a sua Habilitação, para emissão de Licenças e Multas Ambientais); e o Município emitirá Decreto Lei para aderir a Lei Estadual Nº. 13.492 de 12 de novembro de 1993, que regulamentará os valores das Licenças e Multas Ambientais.

Parágrafo único - O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, tem a suas normas de gestão definidas no Art. 12, desta presente Lei.

Título III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Capítulo I

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 27º - 0 zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo à regular atividade, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características e atributos das áreas.

Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMAM.

Art. 28º - As zonas ambientais do Município são:

I.Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamentos das diversas categorias de manejo;

II.Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos, devido a existência de mata pré-amazônica, mangues e ambientes associados, e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes (conforme descrito na Lei Federal 12.651/12 - novo Código Florestal aprovado, com alteração na nova Lei 12.727/12), disposto no ANEXO II deste Código Municipal de Meio Ambiente;

III.Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

IV.Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural dos ambientes, com o objetivo de integrá-las às zonas de proteção;

V.Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

Capítulo II

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 29º - Nos casos de licenciamentos ambientais efetuados no município, de empreendimentos de significativo impacto ambiental; assim considerados pelo órgão municipal de meio ambiente, com fundamento em pareceres técnicos consistentes e inquestionáveis, os empreendedores são obrigados a destinarem recursos financeiros para compensação ambiental, através de ações determinadas pela Câmara de Compensação Ambientai da SEMMA.

'a7 1º - A Câmara de Compensação Ambiental da SEMMA será instituída por ato normativo do Poder Executivo, e publicado em meios de comunicação;

'a7 2º - O montante de recursos financeiros a serem pagos pelos empreendedores, para essa finalidade, não podem ser inferiores a 2 (dois) por cento dos custos totais previstos para a implantação de cada empreendimento, sendo o percentual fixado pela Câmara de Compensação Ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

Capítulo III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 30º - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo; cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.

Art. 31º - São espaços territoriais especialmente protegidos:

I.As áreas de preservação permanente;

II.As unidades de conservação;

III.As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevantes;

IV.'c1reas de recarga dos aquíferos, áreas de várzeas, brejos, áreas pantanosas, etc;

V.Os topos de morros, montes, áreas elevadas e encostas com declive superior a 45°;

VI.As áreas de reconhecido valor estético e cultural.

Parágrafo único - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequadas; bem como a indicação da respectiva área do entorno.

Seção I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 32º - São áreas de preservação permanente no Município:

I.A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade da linha de costa, sujeitas a erosão;

II.As nascentes, as matas ciliares, as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

III.As áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção e insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo, área de alimentação e reprodução de espécies migratórias - mangues e apicuns;

IV.As demais áreas declaradas por lei.

Art. 33º - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federai.

Art. 34º - A alteração adversa, a redução da área e a extinção de unidades de conservação, somente serão possíveis mediante lei municipal e trâmites previstos em lei especificas para este fim.

Art. 35º - 0 Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

Seção II

DAS ÁREAS VERDES

Art. 36º - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal. Parágrafo único - A SEMMA definirá e o COMAM aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação. Capítulo IV DOSPADRÕES DEEMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 37º - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente, para cada poluente; de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

'a7 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente. Indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

'a7 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

Art. 38º - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

Art. 39º - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal. Parágrafo único - A SEMMA poderá estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estaduais e federais.

Capítulo V

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 40º - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do melo ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I.A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II.As atividades sociais e econômicas;

III.A biota;

IV.As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V.A qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;

VI.Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Art. 41º - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal, a qual possibilita a análise e a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

I.A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas e projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

II.A elaboração de estudos ambientais tais como: Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança -EIV, Avaliação de Impacto Ambiental - AIA e demais estudos ambientais, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

Art. 42º - É de competência da SEMMA a exigência do estudo ambiental adequado, de acordo com as características do empreendimento, para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do melo ambiente no Município de Vila Nova dos Martírios.

'a7 1º - Para empreendimentos já licenciados, estudos ambientais adicionais poderão ser exigidos no ato da renovação da licença ou quando da modificação ou ampliação da atividade.

'a7 2º - Caso haja necessidade de Inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA;

'a7 3º - A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência, em até 95 (noventa e cinco) dias sobre EIA/RIMA e em até 50 (cinquenta) dias, para os demais estudos ambientais, excluídos os períodos em que forem solicitadas informações complementares ao empreendedor, ou em que o mesmo esteja sanando pendências.

Art. 43º - 0 EIA/RIMA e demais estudos ambientais, além de observarem os dispositivos deste Código, obedecerão às seguintes diretrizes gerais:

I.Contemplar todas as alternativas tecnológicas e locacionais do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II.Definir os limites das áreas geográficas direta e indiretamente afetadas;

III.Realizar o diagnóstico ambiental das áreas de influência do empreendimento, contendo completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizara situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

IV.Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento, nas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação e utilização de recursos ambientais;

V.Considerar os planos e programas governamentais existentes em implantação na área de Influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

VI.Definir medidas redutoras para os impactos negativos; bem como, medidas potencializados dos impactos positivos, decorrentes do empreendimento;

VII.Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;

VIII.Previsão de medidas compensatórias a serem implementadas, incluindo provisão orçamentária.

Art. 44º - A SEMMA deverá elaborar e avaliar os termos de referência, em consonância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, e suas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, e conterão prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

Art. 45º - 0 diagnóstico ambiental, assim como a análise dos Impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

I.Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima; com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;

II.Meio biológico: a flora e a fauna; com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

III.Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais, espeleológicos e ambientais; e a potencial utilização futura desses recursos.

Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

Art. 46º - 0 EIA/RIMA e demais estudos ambientais serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo essa, responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

Parágrafo único - A SEMMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA e demais estudos ambientais, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente dessa, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

Art. 47º - O RIMA refletirá as conclusões do EIA, de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação; sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

I.Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II.A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais; especificando, para cada um deles, nas fases de construção e de operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados e sua natureza (sazonais e efetívos);

III.A síntese dos resultados dos estudos e diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

IV.A descrição dos prováveis impactos ambientais, da implantação à operação da atividade; considerando o projeto, suas alternativas e os horizontes de tempo de incidência dos impactos; indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V.A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência; comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VI.A descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos; mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

VII.O programa de acompanhamento e monitoramento dos Impactos; e

VIII.A recomendação quanto à alternativa mais favorável; conclusões e comentários de ordem geral.

'a7 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão; e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual; de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto; bem como todas as consequências ambientais de sua execução.

§ 2º - O EIA/RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:

I.A relação, a quantificação e a especificação de equipamentos sociais e comunitários, e da infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação e expansão do projeto;

II.A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários, e da infraestrutura.

Art. 48º - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, são aquelas definidas pela legislação CONAMA pertinente; ou, complementarmente, por ato do Poder Executivo Municipal ouvido a SEMMA.

Capítulo VI

DA AUDIÊNCIAPÚBLICA

Art. 49º - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados, o conteúdo do estudo ambiental; dirimindo as dúvidas e recolhendo dos presentes, as críticas e sugestões, a respeito. O SIMMAM, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo COMAM, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 100 (cem) ou mais cidadãos, promoverá Audiência Pública.

'a7 1º - A SEMMA, a partir da data do recebimento do estudo ambiental, fixará em edital e anunciará peta imprensa local, a abertura do prazo, que será no mínimo, de 30 dias, para solicitação de audiência pública.

'a7 2º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 3^ - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo empreendimento.

Art. 50º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e o parecer final do licenciador, quanto à aprovação ou não, do projeto.

Capítulo VII

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Art. 51º - A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação e/ou impacto ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

'a7 1º - Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio ambiente será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na infraestrutura do município.

'a7 2º - Na licença ambiental municipal serão aplicados os padrões de qualidade e normas de emissão federais e estaduais e aqueles que o Município entender necessário suplementar, fazendo essa suplementação por resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou por decreto executivo ouvido o Conselho Municipal do Melo Ambiente.

Art. 52º - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA (quando estiver habilitada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, para tais atos), o licenciamento ambiental das atividades de preponderante interesse local.

'a7 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA comunicará ao Ministério Público e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de preponderante interesse local.

'a7 2º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados onde as publicações oficiais forem feitas, a cargo do requerente da licença.§ 3º - Em toda atividade e/ou obra licenciada pelo Município deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da autorização, e quando houver as condições a serem observadas.

'a7 4º - Consideram-se atividades de preponderante interesse local:

I-As definidas por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

II-As definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

III-As definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;

IV- As repassadas por delegação de competência pelo órgão estadual competente.

Art. 53º - 0 Município, por intermédio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, e em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais e federais, de uso e ocupação do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, Incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo como previsto na LPe LI e atendidas às demais exigências da SEMMA.

Art. 54º - As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidos no Anexo I desta Lei, sujeítar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente, devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pela SEMMA.

Parágrafo único - A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA; tais como análise dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental, e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão de pareceres técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados por valores fixados pela legislação tributária municipal, e por Decretos Lei da autoridade Municipal.

Art. 55º - As licenças terão os seguintes prazos de validade:

I-A Licença Prévia (LP) terá validade mínima de 1 (um) e máxima de 3 (três) anos;

II-O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

III-O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo 1 (um) ano;

Parágrafo único - A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.

Art. 56º - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I-Definição pela SEMMA, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II-Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III-Análise pela SEMMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV-Solicitação de esclarecimento e complementações, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V-Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI-Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, decorrente de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII-Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIM - deferindo ou indeferindo o pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Parágrafo único - No caso de empreendimento e atividade sujeitos ao Estudo do Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Art. 57º - A SEMMA definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com etapas de planejamento, implantação e operação.

Parágrafo único - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 58º - A SEMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO); em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. Parágrafo único - A contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 59º - 0 empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMMA, conforme o estabelecido no Código Estadual do Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 60º - 0 arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 92, mediante novo pagamento da TIA (Taxa de Licenciamento Ambiental).

Art. 61º - Os prazos estipulados nos artigos 552 e 582, poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da SEMMA.

Art. 62º - Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico específico obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.

Parágrafo único - Da decisão proferida pela SEMMA que indefere o pedido de licença ambiental ou de sua renovação caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigido ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM como última instância administrativa.

Art. 63º - Serão consideradas irregulares as obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante os órgãos ambientais.

Art. 64º - A SEMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:

I-Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II-Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam ou subsidiaram a expedição da licença;

III-Superveniência de riscos ambientais e de saúde.

Parágrafo único - Ocorrendo alterações ambientais em determinada área, serão exigidas dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades Já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

CAPÍTULO VIII

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 65º - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) será exigido para concessão de licença ambiental municipal para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, ao qual se dará publicidade, pela SEMMA, garantida a realização de audiência pública, quando couber.§ 1º - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) atenderão e realizar-se-ão em conformidade com a legislação pertinente, especialmente ao disposto na Lei estadual nº 5.405/92 Código de Proteção do Meio Ambiente e suas alterações posteriores.

'a7 2º - A SEMMA, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ou impacto do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 66º - Quando determinada a necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) pela SEMMA, os pedidos de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, suas renovações e a respectiva concessão das licenças, serão publicados onde as publicações oficiais forem feitas, bem como em periódico local de grande circulação, as expensas do empreendedor. Parágrafo único - Sempre que for determinada a apresentação do EIA e quando este for recebido no órgão ambiental competente, dar-se-á ciência ao Ministério Público.

Art. 67º - Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais exigidos e, quando couber, da audiência pública.

Art. 68º - O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitada a legislação sobre propriedade industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador permanecendo nestas cópias à disposição dos interessados, inclusive durante o período de análise técnica.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á, da mesma forma, aos estudos que forem exigidos, nos termos do § 12 do artigo 65.

Art. 69º - A SEMMA colocará à disposição dos interessados o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), através de edital publicado onde as publicações forem feitas e em um periódico de grande circulação locai e regional, determinando prazo, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.

Art. 70º - Durante os estudos para a concessão da Licença Ambiental, a SEMMA, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ou por, no mínimo, cem cidadãos, promoverá a realização de audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não realização.

Parágrafo único - A SEMMA definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, deverá reger os eventos.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 71º - ASEMMA é o órgão responsável pelo exercício de fiscalização das atividades licenciadas.

'a7 1º - O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas.

'a7 2º - As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO VI

DATAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)

Art. 72º - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato jurídico tributário o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município.

Art. 73º - É Sujeito Passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.

Art. 74º - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente a qualquer pedido de licença ou de sua renovação, sendo o prévio recolhimento requisito para análise dos respectivos projetos.

Art. 75º - A taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá base de cálculo e alíquota calculada, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a tabela contida no Anexo I desta Lei.

§ 1º - O Anexo I desta Lei não define as atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária;

§ 2º - O Anexo I desta Lei deverá ser revisto e atualizado pela SEMMA e aprovado pelo COMAM, levando em conta a evolução científica e tecnológica.

§ 3º - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualizações, poderão ser incluídos no Anexo I mediante Decreto Municipal, após aprovação do COMAM.

§ 4º - Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecido na Tabela de Valores, a ser estabelecida através de Decreto Lei Municipal.

Art. 76º - Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 77º - As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Vila Nova dos Martírios- FMMA, criado através da Lei Específica.

Art. 78º - As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.

Art. 79º - As atividades e empreendimentos em operação no Município, quando da entrada em vigor desta norma, terão prazo de um ano para adequação a esta Lei.

'a7 1º - Os pedidos de licença deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo previsto no "caput".

'a7 2º - O disposto neste artigo não se aplica as atividades e empreendimentos sujeitos, até a entrada em vigor desta Lei, a licenciamento pelo órgão ambiental estadual.

Art. 80º - Para análise dos estudos solicitados no EIA, elaboração do Termo de Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação da SEMMA quanto a definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional com notória especialização na área.

Art. 81º - Terão eficácia no âmbito municipal às licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades com potencial de impacto poluidor local a se submeterem ao regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da concessão da Licença.

Capítulo XI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 82º - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, de análise e de avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades e o desenvolvimento de obras, causadores de Impacto ambiental, com o objetivo de:

I.Verificar os níveis efetivos e potenciais de poluição e de degradação ambiental, provocados pelas atividades e obras auditadas;

II.Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

III.Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor; objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

IV.Avaliarmos impactos sobre o melo ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

V.Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

VI.Examinar, através de padrões e normas de operação e de manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e da manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

VII.Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões que contínuas, que possam afetar, direta e indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

VIII.Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores (interna e externa), tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

'a7 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo, deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

'a7 2º - 0 não cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

Art. 83º - A SEMMA poderá determinar, aos responsáveis pela atividade efetiva e potencialmente poluidora e degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, deverá ser observado o cumprimento das recomendações da auditoria anterior e, caso as irregularidades detectadas tenham gerado impactos sobre a comunidade, esta deverá ser consultada sobre a cessação ou a reparação do dano.

Art. 84º - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, porém não vinculada devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

'a7 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou a consultora contratada que realizará a auditoria.

'a7 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão, junto ao município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os responsáveis pela auditoria; sendo o fato comunicado ao Ministério Público Estadual e aos respectivos conselhos de classe, para as medidas judiciais cabíveis.

'a7 3º - É facultado à SEMMA e ao COMAM estabelecer o perfil necessário dos técnicos responsáveis pela auditoria e recusar o resultado de auditoria efetuada por técnico que não cumprir esses pré-requisitos.

Art. 85º - Deverão, obrigatoriamente sujeitar-se a auditorias ambientais periódicas, as seguintes atividades:

I.Produção de gesso;

II.Indústria cerâmica;

III.Hospitais;

IV.Postos de combustíveis e de lavagem de veículos;

V.Aterros sanitários;

VI.Extração mineral;

VII.Projetos agrícolas com área superior a 100 ha;

VIII.Matadouros;

IX.Serrarias;

X.Carvoarias;

XI.As instalações industriais, comerciais e recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normalizados.

'a7 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 1 (um) ano.

'a7 2º - Outras atividades, a critério da SEMMA e ouvido o COMAM, podem ser objeto da auditoria periódica prevista neste artigo.

'a7 3º - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

Art. 86º - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará o Infrator a pena pecuniária; sendo essa nunca Inferior ao custo da auditoria; independentemente da aplicação de outras penalidades legais já previstas e da obrigatoriedade de realização da auditoria.

Art. 87º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo Industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis a consultas públicas dos interessados, nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

Capítulo XII

DO MONITORAMENTO

Art. 88º - 0 monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

I.Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

II.Controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais;

III.Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

IV.Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna; especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

V.Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais, em casos de acidentes e de episódios críticos de poluição;

VI.Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas e de áreas degradadas;

VII.Subsidiara tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

Parágrafo único - O sistema de monitoramento ambiental deverá ser implantado pela SEMMA.

Capítulo IX

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZADO DE IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS VERDES

Art. 89º - Será elaborado pela SEMMA, em conjunto com as Secretaria Municipal de Infraestrutura, a elaboração do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes.

Art. 90º - São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, estabelecer diretrizes para:

I.Arborização de ruas, compreendendo ações de plantio, de manutenção e de monitoramento;

II.Implantação de áreas verdes públicas, envolvendo atividades de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

III.Implantação de áreas verdes particulares, consistindo de trabalhos de recuperação e de proteção de encostas, e de monitoramento e controle.

IV.Criação de unidades de conservação, incluindo a elaboração e a implementação de plano de manejo e as atividades de fiscalização e de monitoramento;

V.Realização de programas de cadastramento, de execução de parques municipais, de áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

VI.Realização de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

Art. 91º - Lei Municipal definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização de infrações e para aplicação atinentes ao Plano Diretor de Arborização e à Implantação das Áreas Verdes do Município de Vila Nova dos Martírios, além do previsto neste Código.

Capítulo XIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 92º - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a sensibilização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida da população.

Art. 93º - O Poder Público, através da rede municipal de ensino e da sociedade civil, deverá:

I.Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis da educação formal e não formal;

II.Promover a educação ambiental, em todos os níveis (transversal multidisciplinar e interdisciplinar) de ensino, da rede municipal;

III.Fornece suporte técnico nos projetos e estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal, voltados para a questão ambiental;

IV.Articular-se com entidades públicas e não governamentais, para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

V.Incluir a educação ambiental nas atividades de assistência técnica e extensão rural, desenvolvidas pelo município.

VI.Realizar ações de educação ambientai, junto à população do Município.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

Título I

DO CONTROLE AMBIENTAL

Capítulo I

DA QUALIDADE AMBIENTAL EDO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art. 94º - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37,38 e 39 deste Código.

Art. 95º - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause comprovada poluição e consequente degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação Federal vigente.

Art. 96º - Sujeitam-se ao disposto neste Código, todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meios de transportes, que, direta e indiretamente, causem e possam causar poluição e degradação do meio ambiente.

Art. 97º - 0 Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição e de degradação do meio ambiente e impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 98º - ASEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

I.Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva e potencialmente poluidora e degradadora;

II.Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, e especialmente às resoluções do COMAM;

III.Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

IV.Dimensionar e quantificar o dano, visando responsabilizar o agente poluidor e degradador.

Art. 99º - As pessoas físicas e jurídicas, inclusive as empresas, órgãos e entidades públicas das administrações direta e indireta, cujas atividades sejam potencial e efetivamente poluidoras e degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

Art. 100º - É vedada a renovação de quaisquer licenças e alvarás municipais para empresas que possuírem débitos junto ao município, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, já transitadas em julgado no âmbito administrativo.

Art. 101º - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias e parâmetros não incluídos anteriormente, no ato normativo.

Seção I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 102º - A extração de gipsita, de saibro, areia, argila e de terra rica em matéria orgânica, são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

Art. 103º - A exploração das jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA, para o seu licenciamento.

Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

Art. 104º - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.

Capítulo II

DO AR

Art. 105º - Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I.Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

II.Melhoria na qualidade e substituição dos combustíveis, e otimização da eficiência do balanço energético;

III.Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a execução de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

IV.Adoção de sistema de monitoramento periódico e contínuo das fontes poluidoras, por parte das empresas responsáveis; sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA;

V.Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única rede; de forma a manter um sistema adequado de informações;

VI.Proibição de implantação e expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

VII.Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica, para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas; em particular, hospitais; creches; escolas; residências e áreas naturais protegidas.

Art. 106º - No caso de atividades industriais que gerem poluição atmosférica, poderá ser requerido pela SEMMA, ouvido o COMAM, monitoramento por parte do empreendedor, das condições de saúde da população residente no entorno do empreendimento, com encaminhamento periódico de relatórios à SEMMA.

Art. 107º - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle da emissão de material particulado:

I. Não estocagem a céu aberto, de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

a) Disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) Exposição mínima das superfícies das pilhas, cobertura das mesmas com materiais e substâncias selantes e outras técnicas comprovadas, que impeçam a emissão de poeira por arraste eólico;

c) Arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas; de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

II. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

I.As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, com espécies e manejo adequados;

II.Os locais de estocagem e de transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;

III.Chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas e potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

IV.A instalação e o funcionamento de carvoarias dependerá de licenciamento ambiental municipal;

Art. 108º - Ficam vedadas:

I.A implantação de carvoarias nos perímetros urbanos;

II.A queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma, o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

III.A emissão de fumaça, acima dos níveis permitidos em legislação e normas técnicas específicas;

IV.A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

V.A emissão de substâncias tóxicas em desacordo com a legislação e normas técnicas específicas;

VI.A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas.

Art. 109º - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, nos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e de análise estabelecidas pela ABNT ou pela SEMMA, homologadas pelo COMAM ou por instâncias ambientais superiores.

Art. 110º - São vedadas à instalação e a ampliação de atividades que não atendam as normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei e qualquer outro diploma legal e norma técnica.

'a7 1º - Todas as fontes de emissões existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da vigência desta lei.

'a7 2º - A SEMMA poderá reduzir este prazo, nos casos em que os níveis de emissão e os incômodos causados à população sejam significativos.

Art. 111º - A SEMMA, baseada em parecer técnico e ouvido o COMAM, revisará os limites de emissão previstos neste Código de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

Capítulo III

DO SANEAMENTO BÁSICOE DOMICILIAR

Seção 1

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112º - A promoção de medidas de saneamento básico residencial, comercial e industriai é essencial à proteção do meio ambiente e constituem obrigação do Poder Público e da sociedade em geral.

Art. 113º - As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, públicas e privadas, que gerem efluentes, estarão submetidas ao controle da SEMMA.

Art. 114º - O município buscará a universalização dos serviços de saneamento básico, nas zonas urbana, rural e insular.

Parágrafo único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela SEMMA.

Seção II

DOS EFLUENTES RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS

Art. 115º - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras, instaladas no Município de Vila Nova dos Martírios, em águas interiores, superficiais e subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

Art. 116º - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

Art. 117º - Os esgotos sanitários domiciliares e efluentes industriais deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza e em caso de lançamento, deverão obedecer os padrões estabelecidos pela resolução CONAMA 20/86 (art. 21), ou normativo que venha substituí-la.

Art. 118º - Nas zonas urbanas, serão instaladas, pelo poder público, diretamente ou um regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 119º - O tratamento dos efluentes gerados pela atividade industrial e de prestação de serviços, dentre outros os postos de combustível, postos de lavagem e oficinas mecânicas é de responsabilidade do empreendedor e deve ser efetuado antes de seu lançamento na rede pública.

Parágrafo único - Para a aplicação do disposto neste artigo, deverão ser elaborados termos de ajustamento de conduta, estabelecendo condições e prazos para a adequação das atividades já existentes estes prazos não poderão ser superior a 12 (doze) meses, após a publicação desta Lei.

Art. 120º - É obrigatória a existência de instalações adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.

'a7 1º - Na inexistência de rede coletora de esgotos, as soluções sanitárias a serem utilizadas, ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outros órgãos que fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto, na rede de águas pluviais ou em qualquer corpo d'água.

'a7 2º - É proibida a instalação de rede de esgotos, sem a correspondente estação de tratamento.

'a7 3º - Enquanto não existir rede coletora de esgoto sanitário, a população adotará sistemas individuais de tratamento para fossa séptica, sumidouro, valas de infiltração, dentro outros, dimensionados de acordo com as instruções do setor competente da Prefeitura Municipal, os quais obedecerão as normas técnicas brasileiras.

Art. 121º - A ligação de esgoto à rede pluvial constitui-se infração ambiental e sujeitará o infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 122º - A SEMMA controlará os serviços de limpa-fossa cadastrando os prestadores desse serviço e monitorando o tratamento e lançamento desses efluentes.

Parágrafo único -O tratamento dos efluentes coletados pelos caminhões limpa-fossa é de responsabilidade dos prestadores de serviços, sendo vedado seu lançamento ou disposição final "in natura".

Seção III

DA COLETA, TRANSPORTE EDISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.

Art. 123º - A coleta, O transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios e inconvenientes à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente.

§ 1º - Fica expressamente proibido:

I.Deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em áreas urbanas, rurais e insulares;

II.A incineração e a disposição finai dos resíduos sólidos a céu aberto;

III.A utilização de resíduos sólidos in natura, para alimentação de animais e para adubação orgânica;

IV.O lançamento de resíduo sólido em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

'a7 2º - É obrigatória a incineração do resíduo sólido hospitalar; bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

'a7 3º - Quando a coleta e disposição final de resíduo sólido hospitalar de instituições privadas for efetuado pela municipalidade, esse serviço será cobrado.

'a7 4º - ASEMMA poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do resíduo sólido deverá ser necessariamente efetuada, em nível domiciliar.

'a7 5º - A SEMMA, juntamente com a secretaria municipal competente, poderá cobrar taxas e emolumentos referentes a sustentabilidade do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos;

§ 6º - A coleta, transporte e disposição final de resíduos da construção civil é de responsabilidade do empreendedor e esse serviço será cobrado, quando efetuado pela municipalidade.

Seção IV

DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 124º - As edificações deverão obedecer os requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em geral a serem estabelecidas no regulamento desta lei e em outros normativos, bem como nas normas técnicas específicas.

Art. 125º - Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei, estão sujeitos a aprovação da SEMMA os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

I.Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II.Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas e poluir o meio ambiente;

III.Indústrias de qualquer natureza;

IV.Espetáculo e diversões públicos, quando produzam ruídos.

Parágrafo único - Os proprietários e os possuidores de edificações ficam obrigados a implementar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

Art. 126º - Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão as normas ambientais e sanitárias aprovadas pela SEMMA, no que se referir à localização, a instalação e o funcionamento.

Capítulo IV

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 127º - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

I.Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

II.Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos hidrológicos;

III.Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

IV.Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto a quantitativamente;

V.Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

VI.Assegurar o acesso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

VII.O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 128º - A captação de água, interior, superficial e subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo de outras exigências técnicas, a critério da SEMMA.

Art. 129º - As atividades, efetiva e potencialmente poluidoras e degradadoras, de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental, em suas áreas de influência, previamente estabelecidos e aprovados pela SEMMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SIGA.

'a7 1º - A coleta e a análise dos efluentes líquidos, deverão ser baseadas em metodologias previstas nas normas técnicas já existentes;

'a7 2º - Todas as avaliações, relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos, deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.§ 3º - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

Art. 130º - A critério da SEMMA, as atividades efetiva e potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação e outros sistemas, com capacidade para receberem as águas de drenagem; de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

'a7 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

'a7 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

Art. 131º - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos e privados de abastecimento de água deverão adotar as normas e os padrões de portabilidade da água, estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal.

I.Os órgãos e entidades a que se refere este artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

II.SEMMA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

III.'c9 obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais.

Art. 132º - Ficam vedadas:

I.Aconstrução de barragens, tapagens e outros artifícios destinados à pesca predatória;

II.Aconstrução de barragens sem o devido licenciamento homologado pelo órgão ambiental competente;

III.Atividades de curtume (beneficiamento de couro) às margens dos rios, igarapés e demais mananciais;

IV.Lavagem de veículos automotores nos rios e em qualquer curso d'água do município;

V.Despejo in natura, em corpos d'água de resíduos, provenientes de lavagens de veículos, de projetos industriais de esgotos domésticos e hospitalares.

Capítulo V

DO SOLO

Art. 134º - A proteção do solo no município visa:

I.Garantir o uso racional do solo, através dos instrumentos competentes de gestão, competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;

II.Garantir a utilização permanente do solo cultivável, por meio de métodos adequados de planejamento, de fomento e a disseminação de tecnologias de manejo desse solo;

III.Priorizar o controle da erosão, a contenção da linha de costa, encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

IV.Proibir a extração de argila, pedra e de areia nos perímetros urbanos do município; V.

V.Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

Parágrafo único - Os planos públicos e privados de uso dos recursos naturais de Vila Nova dos Martírios, devem sempre respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Art. 135º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA deverá manifestar-se, no âmbito da sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros:

I - Análise locacional do empreendimento;

II - Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente;

III - Estabelecimento de condicionantes, visando a manutenção da qualidade ambiental da área.

Art. 136º - Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados pela SEMMA e demais secretarias competentes, para que seja efetuada a ligação aos sistemas de fornecimento de serviços de energia elétrica, de abastecimento d'água, de coleta e de tratamento de esgotos e bem assim, para a Inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio ambiente e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis.

Art. 137º - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos; incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

Art. 138º - A disposição de quaisquer resíduos no solo só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I.Capacidade de percolação;

II.Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

III.Limitação e controle da área afetada;

IV.Reversibilidade dos efeitos negativos;

V.Restauração ambiental da área.

Capítulo VI

DA PROTEÇÃO DA FAUNA EDA FLORA

Art. 139º - As florestas e demais formas de vegetações existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem, observando ainda, o disposto no Código Florestai e nas legislações afins.

Parágrafo único - As ações que contrariem o disposto nesta Lei Ambiental, relativas à utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade, nos termos do Código Civil Brasileiro.

Art. 140º - Consideram-se de preservação permanente, os manguezais, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I. Ao longo dos rios e de qualquer curso de água, observando-se o limite mais alto, em faixas marginais, cuja largura mínima será de:

a. 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;

b. 75m (setenta e cinco metros) para os cursos d'água que tenham mais de 10m (dez metros) a 50m (cinqüenta metros) de largura;

c. 150m (cento e cinqüenta) metros para cursos d'água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;

d. 250m (duzentos e cinqüenta) metros para cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura.

II. Ao redor dos lagos, lagoas e de reservatórios de águas naturais, observa-se a legislação vigente; sem prejuízo de estabelecimento de novos limites por parte do COMAM;

IV.Ao redor das nascentes e olhos d'água, num raio de no mínimo 100m (cem metros);

V.No topo de morros, montes e serras;

VI.Nas encostas e partes destas, com declividade superior a 45^ (quarenta e cinco graus).

VII.Nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 150m (cento e cinqüenta metros) em projeções horizontais;

VIII.Nos vales e baixões, numa faixa de 100m (cem metros).

'a7 1º - 0 acesso a corpos d'água protegidos por este artigo, e o seu uso eventual e específico será autorizado, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto ambiental, a critério da SEMMA.

'a7 2º - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo; como por exemplo morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela Lei Federal n.° 4771/65 e por Resoluções do CONAMA.

'a7 3º - São consideradas como áreas de preservação permanente, as formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio e as áreas citadas na Lei Federal 12.651/12 (Artigos 28 e 38 nos Incisos XIII, XIV e XV).§ 4º - São consideradas de proteção prioritária, as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico.

'a7 5º - O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas, somente serão autorizados após análise da SEMMA e demais órgãos competentes.

'a7 6º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder Executivo.

'a7 7º - É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação; exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.

'a7 8º - Todos os projetos de uso alternativo do solo e de manejo florestais sustentáveis desenvolvidos no município de Vila Nova dos Martírios deverão ser submetidos previamente à SEMMA, antes de encaminhados aos demais órgãos ambientais.

'a7 9º - A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem florestal e o seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município de Vila Nova dos Martírios, sendo vedada qualquer outra modalidade, que não o plantio.

'a7 10º - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente, com espécies nativas.

Art. 141º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de licença da SEMMA.

Art. 142º - As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro de suas atividades no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e informar à SEMMA, a origem dos produtos florestais adquiridos.

Art. 143º - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.

Art. 144º - O Poder Público Incentivará tecnicamente reflorestamentos com espécies nativas em áreas públicas; devendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também, as demandas da população interessada.

Art. 145º - O Poder Público Municipal incentivará os usuários de produtos florestais a constituírem cooperativas para a implementação de planos de manejo florestal sustentável e de plantios próprios, buscando o auto suprimento de suas atividades econômicas.

Art. 146º - Acham-se sob proteção do Poder Público, os animais de qualquer espécie, pertencentes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, pertencentes à fauna brasileira, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas por Lei.

Art. 147º - É proibida a pesca no período da piracema, pesca de camarão, pesca de zangaria, pesca de mero e captura de caranguejo nos períodos do defeso município de Vila Nova dos Martírios, salvo com as técnicas e nas quantidades permitidas por Lei.

Capítulo VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

Art. 148º - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias e produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo e potencial, para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 149º - São vedados no Município de Vila Nova dos Martírios:

I.O lançamento de esgoto in natura em corpos d'água;

II.A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

III.A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

IV.A instalação de depósitos de explosivos para uso civil;

V.A exploração de recursos minerais sem o devido licenciamento ambiental;

VI.A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

VII.A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos e biológicos, cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas e de degradação ambiental;

VIII.A produção e o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais, equipamentos e artefatos que façam uso de substâncias radioativas; observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

IX.A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.

Seção I

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art. 150º - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e das normas ambientais competentes.

Art. 151º - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos e substâncias efetivamente e potencialmente nocivas à população, aos bens móveis e imóveis e ao meio ambiente; assim definidas pelas normas técnicas e pela legislação.

Art. 152º - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas técnicas pertinentes e a legislação em vigor e encontrarem-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente sinalizados.

Parágrafo único - O transporte de carga perigosa no Município de Vila Nova dos Martírios será precedido de autorização expressa da SEMMA e demais órgãos competentes - Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros Militares, Guarda Municipal (quando houver), IBAMA, dentre outros, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias, em função da periculosidade.

Título II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL / DAS INFRAÇÕES ERESPECTIVAS SANÇÕES

Capítulo I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 153º - A autoridade ambiental que tiver ciência e noticia de ocorrência de infração ambienta é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar corresponsável.

Art. 154º - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos, para tal fim designados, e pela coletividade, nos limites da lei.

Art. 155º - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

I. Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções.

II.Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia administrativa, que consiste na prerrogativa do Poder Público de reter bem móvel e produto da flora e fauna, que tenham sido objeto de ilícito ambiental.

III.Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.

IV.Auto de notificação/constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

V.Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

VI.Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

VII.Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra, implantação de empreendimento ou exercício de atividade.

VIII.Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado, visando o exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.

IX.Infração: é a ação e a omissão contrárias à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes.

X.Infrator: é a pessoa física ou jurídica, cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

XI.XI - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

XII.Intimação: é a ciência ao administrado, da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.

XIII.Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado, em decorrência da infração cometida.

XIV.Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando e disciplinando direito, interesse, atividade e empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle e conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida.

XV.Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso, trata-se de reincidência específica e no segundo, de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

Art. 156º - No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.

Art. 157º - Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 158º - Aos agentes de proteção ambiental credenciados, compete:

I.Efetuar visitas e vistorias;

II.Verificar a ocorrência da infração;

III.Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

IV.Elaborar relatório de vistoria;

V.Exercer atividade orientadora, visando a adoção de atitude ambiental positiva.

Art. 159º - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este regulamento, dar-se-ão por meio de:

I.Auto de Constatação;

II.Auto de Infração;

III.Termo de Apreensão e Depósito;

IV.Termo de Embargo e Interdição;

Parágrafo único - Os autos serão lavrados em cinco vias destinadas:

I-A primeira, ao autuado;

II-A segunda, ao processo administrativo;

III-A terceira, à delegacia de polícia, para abertura do inquérito criminal;

IV-A quarta, ao arquivo;

V-A quinta, ao Ministério Público.

Art. 160º - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

I.O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

II.O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III.Fundamento legal da autuação;

IV.A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V.Nome, função e assinatura do atuante;

VI.Prazo para apresentação da defesa.

Art. 161º - Na lavratura do auto, as omissões e incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do Infrator.

Art. 162º - A assinatura do infrator ou de seu representante não constituí formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

Art. 163º - Do auto, será intimado o infrator:

I.Pelo atuante, mediante assinatura do infrator;

II.Por via postal, com aviso de recebimento;

III.Por edital, nas demais circunstâncias.

Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficiai ou em jornal de grande circulação.

Art. 164º - Poderá ser desconsiderada a pessoa Jurídica, sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.

Art. 165º - São critérios a serem considerados pelo atuante, na classificação da infração:

I.A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências, para a saúde pública e para o meio ambiente;

II.As circunstâncias atenuantes e agravantes;

III.Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

IV.A situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 166º - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I.Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II.Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;

III.Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

IV.Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

V.O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

Art. 167º - São consideradas circunstâncias agravantes:

I.Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

II.Ter cometido a infração:

a. Para obter vantagem pecuniária;

b. Coagindo outrem para a execução material da infração;

c. Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

d. Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

e. Concorrendo para danos à propriedade alheia;

f. Durante a noite, em feriados ou finais-de-semana;

g. Em períodos de defeso à fauna;

h. Em épocas de secas ou inundações;

i. No interior de espaço territorial especialmente protegido;

j. Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

k. Mediante fraude ou abuso de confiança;

I. No interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

m. Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

n. Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

III. Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

III.Ter o Infrator agido com dolo;

Art. 168º - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

§ 1º - Considera-se causa, a omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.

'a7 2º - 0 resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou Indireta, ou a quem para ele concorreu.

Art. 169º - As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da SEMMA, serão obrigadas a efetuar seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.

Capítulo II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 170º - Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas independentemente:

I.Advertência por escrito, em que o infrator será Intimado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções. Poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

II.Multa simples, diária ou cumulativa, nos valores estabelecidos pelo Decreto Federal n.° 3.179/99, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n." 9.605/98), ou em outros normativos que venham substituí-lo;

III.Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV.Embargo ou interdição temporária de atividade, até correção da irregularidade;

V.Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico emitido pela SEMMA e homologado pelo COMAM;

VI.Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII.Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA;

VIII.Demolição.

'a7 1. ° - Os produtos florestais apreendidos serão destinados a instituições públicas ou entidades de cunho social do município;

'a7 2º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-Ihe-ão aplicadas cumulativamente sanções cominadas.

'a7 3º - A aplicação das sanções previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

'a7 4º - Não obstante a aplicação das sanções previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao melo ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Art. 171º - As sanções poderão incidir sobre:

I.O autor material;

II.O mandante;

III.Quem de qualquer modo, concorra à prática ou dela se beneficie.

Art. 172º - As sanções previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMAM.

Capítulo III

DO PROCESSO

Art. 173º - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos.

Art. 174º - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:

I.Nome do infrator, seu domicílio e residência; bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II.Local e hora da infração;

III.Descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;

IV.Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua Imposição;

V.Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato, em processo administrativo;

VI.Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;

VII.Prazo par ao recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;

VIII.Prazo par interposição de recursos.

Art. 175º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constar os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 176º - O infrator será notificado da infração:

I.Pessoalmente;

II.Pelo correio ou via postal;

III.Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente, a se recusar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

'a7 2º - O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande circulação na região, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 170º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação.

'a7 1º - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30%(trinta por cento), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.

Art. 177º - Os recursos relativos às sanções administrativas previstas nesta Lei serão julgados pela SEMMA, após contradita do agente responsável pela autuação e manifestação da assessoria jurídica do município.

'a7 1º - Mantida a decisão condenatória, no prazo de 20 (vinte) d^ de sua ciência ou publicação, caberá recursos final a SEMMA.

Art. 178º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efetivo suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 179º - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 180º - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze}} dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

'a7 1º - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento.

'a7 2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por melo de edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura, se não localizado o infrator.

'a7 3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na inscrição do infrator para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 182º - No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda de produto, do auto de infração deverá constar ainda, a natureza quantidade, nome e marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

Art. 183º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I-Melo Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II-Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função.

III-Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou reduzem algumas de suas propriedade, tais como a qualidade da água e a capacidade produtiva das florestas;

IV-Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

VI - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

VIII - Preservação: proteção integral ao atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

IX - Zoneamento Ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, a longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e socioculturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;

X- Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais, mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

XII - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

XIII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;

XIV - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

XV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por melo de florestamento em terra de domínio publicou privado;

XVI - Biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas;

XVII - Uso Sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um mo.do e a um ritmo que não ocasione a diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;

XVIII - Educação Ambiental: processo de formação e informação orientando para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar, solo, saneamento básico e saúde pública;

XIX - Estudos Ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano, projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, dentre outros;

XX - Avaliação do Impacto Ambiental (AIA): instrumento da política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) serem causados por um projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas;

XXI - Estudo de Impacto Ambiental (ElA): conjunto de atividades que englobam o diagnóstico ambiental, a identificação, a medição, a interpretação e a quantificação dos impactos, a proposição de medidas mitigadoras e de programas de monitoração, necessários à avaliação dos impactos e acompanhamento dos resultados das medidas corretivas propostas;

XXII - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. E o relatório-síntese do EA e deve conter gráficos, mapas, quadros e ilustrações;

XXIII - Licenciamento Ambiental: procedimento pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

XXIV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos;

XXV - Mata Ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens de rios ou córregos, ou foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem. Suas funções, de proteção aos rios, são comparadas aos cílios que protegem os olhos, daí o seu nome;

XXVI - Montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;

XXVII - Jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;

XXVIII - Afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuáría ou outro liquido que flui para um reservatório, corpo d'água ou instalação de tratamento;

XXIX - Aquífero Subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;

XXX - Audiência Pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;

XXXI - Manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;

XXXII - Medidas Mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;

XXXIII - Plano Diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas' técnicas' disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 183º - Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:

I.Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II.Proceder à inspeção e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;

III.Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV.Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;

V.Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental, no Município.

'a7 1º - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações e locais sujeitos ao regime desta lei, não se lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações, dependências e produtos sob inspeção.

'a7 2º - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão autorização judicial e, se necessário, apoio policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 184º - Os agentes públicos a serviço da SEMMA deverão ter qualificação específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.

Art. 185º - Não poderão atuar na fiscalização ambiental, servidores que sejam sócios, empregados a qualquer título ou interessados de qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta lei.

Art. 186º - É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e Iminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.

Art. 187º - A Assessoria Jurídica do Município manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico _ e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à execução dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes;

Art. 188º - O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços relevantes de interesse ambiental.

Art. 189º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vila Nova dos Martírios, terão sua destinação definida pelo COMAM e serão gerenciados pela SEMMA.

Parágrafo único - A SEMMA, prestará contas ao COMAM, como representante da sociedade civil organizada, trimestralmente.

Art. 190º. - Os pagamentos e taxas resultantes dos atos previstos nesta Lei, praticados pela SEMMA, reverterão ao Fundo Municipal do Melo Ambiente de Vila Nova dos Martírios.

Art. 191º - A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA; tais como análise dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental, e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão de pareceres técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados através de preços públicos a serem fixados anualmente, por decreto, mediante proposta do seu titular.

Parágrafo único - Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo, serão recolhidos à conta pública destinada a manutenção e estruturação da SEMMA. Art. 192- Fica a SEMMA autorizada a expedir normas destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.

Art. 193º - O Município, através do seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União e Estado, e demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrente.

Art. 194º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública, exigirá de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas e profissionais utilizadoras de recursos ambientais ou que seja potencialmente ou efetivamente poluidora, a apresentação de respectiva licença ou parecer favorável da SEMMA para efetivar o registro de Inscrição Municipal.

Art. 195º - Os órgãos públicos municipais não concederão benefícios fiscais aos contribuintes em débito com a SEMMA ou que descumpram as normas relativas à proteção ambiental.

Art. 196º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 197º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 198º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE JUNHO DO ANO DE 2015,190S DA INDEPENDÊNCIA E122S DA REPÚBLICA. KARLA BATISTA CABRAL. Prefeita Municipal de Vila Nova dos Martírios.

ANEXO I

TABELA DE DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DPS TIPOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTALPORTEPOTENCIAL POLUIDORLP (LICENÇA PRÉVIA)LI (LICENÇA INSTALAÇÃO)LO (LICENÇA DE OPERAÇÃO)MínimoInsignificante / BaixoMédioAltoPequenoInsignificante / BaixoMédioAltoMédioInsignificante / BaixoMédioAltoGrandeInsignificante / BaixoMédioAltoExcepcionalInsignificante / BaixoMédioAlto

CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PARA OS FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Porte do Empreendimento'c1rea Total Construída (m²)Número de EmpregadosMínimoAté 150Até 10PequenoDe 151 a 500De 11 a 50MédioDe 501 a 5.000De 51 a 500GrandeAcima de 5.001Acima de 501

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito