Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
ratificação:
03/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
25/02/2021
Informações do objeto
Contratação de empresa em caráter desenvolvimento de aplicação para o Portal e desenvolvimento do Layout hospedagem de domimo com espaço ilimitado de banco de dados. Alimentação Sistema do portal da transparência o proteção das Informações e aplicação da página conforme a Lei da Informação.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de
preços junto a empresas do ramo, tendo a empresa A. AMARO F. DA SILVA - ME, apresentado
preços compatíveis com os praticados no mercado.
A Prestação de Serviços disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatárío direto como regra
geral, e o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três)
propostas. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
"adotar como regra a realização de coleta de preços nas
contratações de serviço e compras dispensadas de licitação
com fundamento no art. 24, inciso li, da lei n. 8.666/93"
(Decisão n° 678/95'TCU-Pienárío, Rei. Min. Lincoln
Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
"Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou
inexigibiiidade, à consulta de preços correntes no mercado,
ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes
do sistema de registro de preços, em cumprimento ao
disposto no art. 26, parágrafo único, inciso lli, e art. 43, inciso
IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao
procedimento licitatório (...)." Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a
Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto
acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibiiidade seja obedecida à coleta de
preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no
mínimo três licitantes. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se
o fornecimento àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-fínanceira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da
Lei 8.666/93, em seus incisos 1, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, veiifica-se que os mesmos estão compatíveis com , a
realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Admínistração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a
realidade do mercado em se tratando de produto similar, podendo a Administração contratá-lo
sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a referida empresa,
relativamente a contratação de empresa para prestação dos serviços desenvolvimento e
alimentação do sistema do Portal da Transparência do Município, em questão, é decisão
discricionária da Autoridade Competente optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise
da Auditoria interna e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que
instruem o presente procedimento.