Diário oficial

NÚMERO: 450/2023

13/06/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 297/2023
DISPÕE SOBRE A LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 297/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber que, a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V equilíbrio entre receitas e despesas;

VI critérios e formas de limitação de empenho;

VII normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IXautorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI definição de critérios para início de novos projetos;

XII definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII incentivo à participação popular e à transparência pública;

XIV as disposições gerais.

SEÇÃO I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024. Correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 20222025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

SEÇÃO II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º Em entendimento ao art. 167, inciso VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes conceitos:

§ 1º As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.

§ 2º Órgãos são as entidades existentes no Município.

Art. 4º O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, mesmo que seja por Decreto Executivo.

Art. 5º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I texto da lei;

II documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

III quadros orçamentários consolidados;

I anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

II demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

II Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento a Constituição Federal, artigo 60 do ADCT, e suas alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007;

IV Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações de serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 141/2012;

V Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei orçamentária de 2023, serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive a receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 14 de julho de 2023 os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação na receita municipal.

Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 10 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no execercício anterior.

Pragráfo Primeiro De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder

Legislativo de Vila Nova dos Martírios é até 7% (sete por cento), pra repasse do duodécimo mensal.

Paragráfo Segundo De acordo com artigo 29 de Constituição Federal no inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do município; assim como o gasto total com despesas de pessoal não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento), do valor total do repasse anual.

Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 12. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, seja pelo regime ordinário ou especial.

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.

'a7 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 13. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

'a7 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal de 1988.

Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e suplementação das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento.

SEÇÃO III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal de 1988.

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 19. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

SEÇÃO IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

I aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I atualização da planta genérica de valores do Município;

II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN

V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI

VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;

IX instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.

Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I para elevação das receitas:

a)a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;

b)atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c)chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II para redução das despesas:

a)utilização da modalidade de licitação denominada pregão eletrônico e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b)revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

SEÇÃO VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I as despesas com pessoal e encargos sociais;

II as despesas com benefícios previdenciários;

III- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV- as despesas com PASEP;

V- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI- demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal relacionados a saúde e educação;

VII- Demais despesas emergências

'a7 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

'a7 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

'a7 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

SEÇÃO VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 29. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio a Administração Pública ou de finalidade semelhante.

'a7 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.

SEÇÃO VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

I às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportiva e cultural;

II às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

IIIàs entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.

'a7 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por uma autoridade ou pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de sua localização e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

'a7 2º Considera-se como autoridade Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Comandante da Polícia Militar, Delegado de Polícia, Prefeito, Câmara Municipal, Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e outros Assemelhados.

Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

I de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

I associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.

Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico.

Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014.

'a7 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

'a7 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

'a7 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

'a7 1º As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.

'a7 2º Poderão ser concedidos ajudas financeiras a pessoas físicas além daquelas prevista em leis municipais desde que comprovada sua vulnerabilidade acompanhado de atestado sócio econômico e financeiro da pessoa carente emitido pela assistência social.

Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

SEÇÃO IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.

Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Exercutivo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:

I as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

II a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

III o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024.

'a7 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

SEÇÃO XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;

II as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

III estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.

SEÇÃO XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

SEÇÃO XIII

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, parágrafo único da LC 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 43. Será assegurada ao cidadão vilanovense a participação nas audiências públicas para:

I elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta;

II avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o cumprimento das metas previstas nesta Lei.

SEÇÃO XIV

Das Disposições Gerais

Art. 44. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.

Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:

I- remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

II- transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

III- transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Parágrafo único: Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e da Constituição Federal de 1988.

'a7 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

'a7 2º Poderá o Poder Executivo quando comprovado a extrema necessidade suplementar dotações de créditos especiais, desde que respeitados os limites previstos na Lei orçamentária ou em lei específica.

'a7 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

'a7 4º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada.

'a7 5º Durante a execução do orçamento no exercício de 2024 o Poder Executivo poderá incluir ou alterar fontes de recursos desde que sua inclusão ou alteração não altere o valor inicial do orçamento sendo necessária a emissão de decreto para esta finalidade. A inclusão ou alteração de fontes de recursos está limitada ao valor da lei orçamentária.

§ 6º Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que contenha os seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade (se for o caso), função, subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa.

Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, dentro da respectiva fonte de recurso.

Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.

Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I pessoal e encargos sociais;

II benefícios previdenciários;

III amortização, juros e encargos da dívida;

IV PIS-PASEP;

V demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município nas áreas da saúde e educação; e

VI outras despesas de caráter inadiável.

'a7 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

'a7 2º Na execução de outras despesas de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2023, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

'a7 3º será nula a emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, mantendo a dotação já utilizada até o momento da aprovação da lei orçamentária.

Art. 50. O Poder Executivo poderá por ato próprio desde que tenha previsão legal na lei orçamentária de 2023, fornecer subsídio para apoio ao pequeno agricultor e ao pecuarista para fomentar a geração de renda no município.

'a7 1º considera-se pequeno agricultor ou pecuarista, aquele que trabalha na forma de subsistência familiar, não possuindo empregados para desenvolvimento de suas atividades.

'a7 2º Como forma de incentivo o Poder Executivo poderá fornecer os seguintes subsídios:

I máquinas e equipamentos para abertura de estradas em lavouras;

II fornecimento de equipamentos e implementos para aumento da produção agropecuária;

III fornecimento de veículo para escoamento de produtos agrícolas e pecuários;

IV fornecer sementes, mudas e insumos para aumento da produção agrícola;

V fornecer subsídios para a pecuária para aumento da produção implantando a inseminação artificial;

VI subsidiar ao pequeno pecuarista fornecendo médico veterinário para orientação do aumento da produção;

VII fornecer alimentação para animais em caso grave de secas e diminuição das pastagens.

'a73º As ações previstas neste artigo está condicionada a existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e cadastro junto a assistência social.

Art. 51. O Poder Executivo poderá subsidiar pessoas físicas observado a situação sócio econômica em conformidade com o cadastro da assistência social além da observância da lei municipal atendendo nos seguintes requisitos:

I fornecimento de medicamentos;

II fornecimento de consultas médicas especializadas;

IIIfornecimento de óculos;

IV fornecimento de vestuário;

V fornecimento de cadeiras de rodas;

VI fornecimento de cestas básicas;

VII fornecimento de próteses;

VIII pagamento de aluguel social;

IX construção ou reforma de moradias de carentes;

X auxílio funeral com fornecimento de urnas mortuárias;

XI Auxílio financeiro para aquisição de medicamentos ou pagamento de consulta em caráter de urgência e emergência;

XII fornecimento de outros materiais de consumo ou de uso pessoal observado a extrema necessidade e vulnerabilidade.

Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de dotação orçamentária, existência de recursos financeiros e cadastro junto assistência social do município.

Art. 52. O Poder Executivo além das despesas cotidianas poderá ainda realizar as seguintes despesas no âmbito da educação:

I- manter o transporte escolar do ensino superior com veículo próprio do município em terceirização dos serviços dentro das disponibilidades financeiras do município;

II- conceder auxílio financeiro a universitários residentes no município, para custear despesas com transportes, preferencialmente regulamentados em lei;

III- conceder premiação a alunos e professores a cada ano letivo aqueles que se destacarem por turma com incentivo na melhoria do ensino;

IV- manter o transporte escolar do ensino médio desde que subsidiado pelo estado ou tenha convênio firmado para esta finalidade;

V- manter o transporte escolar do ensino infantil e fundamental;

VI- melhorar a infraestrutura escolar com construção, reforma, ampliação de imóveis, bem como aquisição de veículos e móveis para a rede municipal de ensino;

VII - adquirir veículos para manutenção do transporte escolar na rede municipal de ensino atendendo os níveis do ensino infantil, fundamental, médio e superior;

Art. 53. O Poder Executivo com o objetivo de proteger meio ambiente poderá tomar as seguintes medidas:

I fornecer mudas de árvores para reflorestamento;

II fornecer veículo, equipamentos, transporte, materiais de consumo para auxilio no reflorestamento;

III recuperar nascentes de água com reflorestamento e proteção da área, ainda que seja em terreno de terceiros, conforme legislação ambiental;

IV locar imóvel rural para utilizar como meio de aterro sanitário do lixo urbano, podendo ainda fazer melhorias no referido imóvel utilizando máquinas, equipamentos, veículos e cercando a área se necessário dando condições para as pessoas que ali trabalharem.

Art. 54. Poderão ser realizadas com manutenção do esporte além das despesas normais as seguintes despesas:

I- fornecer veículos ou terceirizar o transporte de atletas em jogos intermunicipais;

II- fornecer material esportivo tais como bolas, troféus, rede, camisa ou outros matérias esportivos para a Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, ou para escolas ou clubes esportivos sem fins lucrativos;

III- conceder auxílio financeiro a atletas que participem em campeonatos intermunicipais, exceto futebol amador, para custear despesas com alimentação, pousada e estadia, preferencialmente regulamentado em lei.

Art. 55. Para o incentivo a cultura o município poderá custear além das despesas normais as seguintes despesas:

I- promover as festas regionais com contratação de show, palco, iluminação, cantores, músicos e outros;

I- custear despesas com transporte, estadia e alimentação para músicos e cantores voluntários com o objeto de animar as festas locais;

II- promover eventos com premiação para o desenvolvimento da música local;

III- conceder premiação para blocos de carnaval e escolas de samba do município em festividades locais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo;

IV- fornecer instrumentos musicais ou outros materiais com o objeto de promover o evento;

V- adquirir instrumentos musicais para apoio as festas cívicas.

Art. 56. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os seguintes anexos integram a presente Lei:

I Anexo de Metas Fiscais

II Anexo de Riscos Fiscais;

III Anexos de Metas e Prioridades de Governo.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 06 DE JUNHO DE 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 298/2023
. “REAJUSTA O SALÁRIO DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI MUNICIPAL Nº 298/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023. REAJUSTA O SALÁRIO DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Exmo. Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 109, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faço saber que, a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar o reajuste nos vencimentos dos servidores do Município de Vila Nova dos Martírios que recebem um salário mínimo, para o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) nos termos da Medida Provisória 1172/23. Art. 2° - Fica estabelecido que o poder executivo municipal poderá complementar o salário base, de qualquer servidor que não atingir o piso nacional, nos termos da legislação vigente. Art. 3° - O ajuste salarial de que trata esta lei, respeitará a Lei 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Art. 4° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente em cada exercício financeiro, suplementadas se necessário. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 2023. Revogando-se, todas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, 06 DE JUNHO 2023. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROCESSO - SELETIVO SIMPLIFICADO: 003/2023
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROVA E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE BANCO RESERVA PARA O CARGO EM COMISSÃO DE GESTOR ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚB
EDITAL SEMED Nº 03/2023 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROVA E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE BANCO RESERVA PARA O CARGO EM COMISSÃO DE GESTOR ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA. A Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação/SEMED, no uso da atribuição legal conferida e com fundamento na Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; na Resolução Nº 01, de 27 de julho de 2022; na Lei Municipal nº 142 de 11 abril de 2011 que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreira da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA e dá outras providências; e, da Lei Municipal nº 278, de 09 de setembro de 2022 que altera a Lei Municipal n° 142, de 11 de abril de 2011, torna pública a realização de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de vagas e formação de banco reserva para o Cargo em Comissão de Gestor Escolar das instituições escolares públicas municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA.

1.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1O presente Edital de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de vagas e formação de banco reserva para o cargo em comissão de Gestor Escolar visa atender às exigências da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e, da Resolução Nº 01, de 27 de julho de 2022. O referido Edital destina-se a integrantes do Quadro de Pessoal Permanente (docentes e especialistas) da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, que tenham ingressado no cargo efetivo, tendo sido submetidos e selecionados por concurso público e/ou que tenham obtido estabilidade por legislação específica. Com esta ação, a Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, por meio da SEMED, busca valorizar os profissionais do Magistério Público da Educação Básica implementando o que dispõe a Lei Municipal nº 142, de 11 de abril de 2011, alterada pela Lei Municipal nº 278, de 09 de setembro de 2022.

1.2O Processo Seletivo Simplificado para o cargo em comissão de Gestor Escolar terá uma Comissão Executora, cujo objetivo é elaborar, implementar e acompanhar todo o Processo Seletivo Simplificado e será composta por membros da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública, do Departamento de Controladoria Geral e Transparência Pública; do Conselho Municipal de Educação-CME e da SEMED;1.3Esse Processo Seletivo Simplificado será organizado e coordenado pela SEMED;1.4Caberá exclusivamente ao candidato a apresentação do formulário de inscrição (ANEXO I), o qual será analisado e seguido de parecer da comissão técnica nomeada por Portaria do Poder Executivo Municipal, para deferimento de solicitação de participação no certame;1.5Esse Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de vagas e formação de banco reserva para o cargo em comissão de Gestor Escolar efetivar-se-á mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme previsto no inciso I, § 1º, do Art. 14, da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, por meio do presente Edital contendo as normas, condições, prazos, anexos, retificações, avisos e etapas do processo. 1.6Para participar deste processo o candidato não deve possuir outro cargo, em qualquer esfera administrativa, que configure acúmulo inconstitucional ou em situação de acúmulo ilegal de cargos ocasionada pela ocupação do cargo comissionado de Gestor Escolar, inclusive por incompatibilidade de horários (Anexo II).1.7O presente Edital estará disponível para consulta no endereço eletrônico https://www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br/ e será afixado no Mural da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA; e na sede da SEMED.2.DOS REQUISITOS BÁSICOS E VEDAÇÕES2.1A participação neste Processo Seletivo Simplificado, de critérios técnicos e de desempenho, para preenchimento de vagas e formação de banco reserva para o cargo em comissão de Gestor Escolar é destinada aos integrantes (docentes e especialistas) do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente; e, que, até a data da apresentação da inscrição, estejam exercendo atividades do magistério na Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios /MA;

2.2São requisitos para participação no Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de vagas e formação de banco reserva para o cargo de Gestor Escolar:

I - Ser integrante do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA;

II - Ser Graduado em Licenciatura Plena em Pedagogia; ou graduado em licenciatura em outras áreas do conhecimento com especialização, a nível de pós-graduação lato sensu, na área da Educação;

III - Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério, comprovados mediante Portaria de nomeação;

IV - Gozar dos direitos políticos;

V - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

VI - Estar quite com as obrigações eleitorais;

VII - Estar quite com as obrigações do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;

VIII - Não estar sob licenças médicas reiteradas;

IX - Não estar usufruindo de licença de interesse particular, permuta, reabilitação profissional ou cessão.

X - Estar em efetivo exercício do cargo e/ou função do Magistério na rede pública municipal de ensino, comprovado por meio de declaração do Departamento de Recursos Humanos;

XI - Não estar em processo de aposentadoria, ou em estado de aposentadoria;

XII - Não estar respondendo a nenhum procedimento disciplinar ou de ética;

XIII- Não ter sofrido efeitos de sentença penal condenatória;

XIV - Não ocupar cargo eletivo regido pela justiça eleitoral.

2.3No ato do protocolo da inscrição, o candidato deverá apresentar documentação comprobatória de acumulação lícita de cargos públicos, quando houver, com observância à compatibilidade de horários para cumprimento da Jornada de Trabalho destinada ao exercício do cargo em comissão para Gestor Escolar, de acordo com o Anexo II;

2.3.1 A omissão de vínculo com a União, Estados, Municípios e rede privada de ensino, uma vez identificada, ensejerá o imediato indeferimento do pleito ao servidor ou posterior exoneração do cargo em comissão para Gestor Escolar.

3.DO QUADRO DE VAGAS 3.1 O quadro de vagas encontra-se especificado, respectivamente, no Anexo III deste Edital.

4.DA INSCRIÇÃO

4.1Caberá exclusivamente ao candidato a apresentação do formulário de inscrição (ANEXO I), o qual será analisado e seguido de parecer da comissão técnica nomeada por Portaria do Poder Executivo Municipal;

4.2Para emissão do parecer considerar-se-á, para fins de deferimento da inscrição, as normas contidas neste Edital em consonância com a Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; Resolução Nº 01, de 27 de julho de 2022 e a legislação municipal: Lei nº 142, de 11 abril de 2011, Lei nº 278, de 09 de setembro de 2022;

4.3A apresentação do formulário de inscrição implicará no conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, não podendo assim, o candidato alegar desconhecimento;

4.4As inscrições deverão ser realizadas no período de 14 a 19 de junho de 2023, no horário das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, na sede da SEMED, localizada na Avenida Rio Branco, s/n Centro -Vila Nova dos Martírios/MA;

4.5Sob pena de desclassificação, deverão acompanhar o formulário de inscrição, de forma obrigatória, cópia legível dos seguintes documentos (acompanhada dos originais para fins de conferência):

4.5.1Carteira de Identidade com foto-RG (frente e verso);

4.5.2Cadastro de Pessoa Física-CPF;

4.5.3Portaria de Nomeação;

4.5.4Termo de Posse no Cargo;

4.5.5Declaração de lotação atual;

4.5.6Diploma de Graduação para os licenciados em Pedagogia;

4.5.7Diploma de Graduação, acrescido de comprovoção de conclusão de especialização lato sensu na área da Educação para os licenciados em outra área do conhecimento.

4.5.8Documentos comprobatórios relativos aos critérios avaliativos da Prova de Títulos (títulos acadêmicos e experiência no Magistério):

4.5.8.1Diploma de Pós-Graduação (Stricto Sensu): mestrado e doutorado em Educação, quando houver;

4.5.8.2Certificado de conclusão de Pós-Graduação (Lato Sensu): Especialização em Gestão Escolar, quando houver;

4.5.8.3Certificados de participação em curso de Aperfeiçoamento e/ou Atualização na área de Educação e/ou Ensino;

4.5.8.4Comprovação de tempo de serviço no Magistério Público de Vila Nova dos Martírios/MA comprovada por meio de Declaração de Tempo de Serviço emitida pela SEMED;

4.5.8.5Comprovação de Experiência Profissional na área da Educação, em outras redes, nos seus diversos níveis, etapas e modalidades de ensino;

4.5.8.5.1 Servidor Público: declaração de Tempo de Serviço; Ato de Nomeação ou Termo de Posse.;

4.5.8.5.2Empregado da Rede Privada: Carteira de Trabalho;

4.5.8.5.3Contratado pela Rede Pública ou Privada: Declaração do contratante ou contrato de trabalho.

5.DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

5.1O Processo Seletivo Simplificado de que trata este Edital será realizado em duas etapas: Prova Escrita e de Títulos; sendo que a primeira será eliminatória e classificatória; e, a segunda somente classificatória. As etapas serão realizadas na seguinte ordem:5.2Primeira Etapa: Prova Escrita

5.2.1Compreenderá uma avaliação de conhecimentos aferidos, por meio de Prova Escrita com: a)30 (trinta) questões objetivas de múltipla escolha, com cinco alternativas (A, B, C, D, E) cada, das quais somente uma deve ser assinalada e terá como referência o conteúdo programático constante no Anexo IV deste Edital, sendo que cada questão valerá 1 ponto;b)01 (uma) questão discursiva, que terá como referência o conteúdo programático constante do Anexo IV deste Edital, cuja pergunta é aberta e a resposta é escrita pelo próprio candidato, que valerá 10,0 (dez) pontos;5.2.2 A Prova Escrita será realizada no dia 03 de julho de 2023, das 8h30min às 12h30min no local indicado pela SEMED;

5.2.3 O candidato ficará ciente do local da Prova Escrita, mediante publicação no site oficial da Prefeitura (https://vilanovadosmartirios.ma.gov.br/ ), no dia 22 de junho de 2023, onde constará o nome completo do candidato, o endereço do local da prova, o número da sala de prova, e, no caso de homônimos (quando houver), será diferenciado pelo dia e mês de nascimento.

5.2.4 O candidato deverá comparecer ao local designado para realização da Prova Escrita, primeira etapa do Certame, com antecedência mínima de 01(uma) hora do horário fixado para o início das provas, munido de caneta esferográfica (azul ou preta), do comprovante de inscrição, juntamente com o documento de identidade de valor legal (com fotografia), indispensáveis para a realização da prova;

5.2.5Não será permitido o acesso aos locais da realização da prova da primeira etapa do Processo Seletivo Simplificado sem apresentação do comprovante da inscrição acompanhado do documento de identidade de valor legal (com fotografia);

5.2.6Não será permitida ao candidato a consulta a livros, textos comentados, apontamentos ou papéis de qualquer natureza, bem como portar aparelhos eletrônicos de comunicação, calculadora e papéis em branco, sob pena de eliminação;

5.2.7O desempenho do candidato na Prova Escrita, primeira etapa do Certame será apurado pelo preenchimento no CARTÃO RESPOSTA (gabarito e questão discursiva), que deverá ser preenchido e identificado o nome completo em letra legível e data de nascimento, bem como assinado pelo candidato e entregue ao fiscal aplicador;

5.2.8Anular-se-á a questão do candidato que, no CARTÃO DE RESPOSTA, contiver mais de uma resposta assinalada, emenda ou rasura ou, ainda, que não contenha nenhuma opção marcada para a questão;

5.2.9Ao terminar a prova escrita, o candidato deverá entregar o Caderno de Provas e o CARTÃO DE RESPOSTA devidamente preenchido em letra legível e assinado; e, ainda, deverá assinar a lista de presença, sob pena de ser eliminado do Seletivo;

5.2.10O candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local de realização da prova por, no mínimo, uma hora após o início da mesma;

5.2.11A inobservância deste aspecto acarretará a não correção da prova e, consequentemente, a eliminação do candidato do Seletivo;

5.2.12O gabarito para conferência do desempenho do candidato na prova escrita será divulgado no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o término da prova;

5.2.13O candidato ausente no dia e horário marcado para prova objetiva de múltipla escolha e discursiva será eliminado, não sendo-lhe conferido outra data para realização dessa etapa;

5.2.14A nota máxima da Prova Escrita, primeira etapa do Processo Seletivo Simplificado é de 40,0 (quarenta) pontos. Este resultado será obtido, a partir da soma das questões objetivas de múltipla escolha (30 pontos) e da questão discursiva (10 pontos);

5.2.15Será eliminado do Processo Seletivo Simplificado o candidato que obtiver, na Prova Escrita, primeira etapa, pontuação inferior à 20,0 (vinte) pontos;

5.2.16O Resultado Preliminar da Primeira Etapa do Processo Seletivo Simplificado será publicado no dia 05 de julho de 2023, no site oficial da Prefeitura https://vilanovadosmartirios.ma.gov.br/ cabendo recurso no prazo fixado no cronograma Anexo V;

5.2.17O Resultado Final da Primeira Etapa do Processo Seletivo Simplificado será publicado no dia 07 de julho de 2023, no site oficial da Prefeitura https://vilanovadosmartirios.ma.gov.br/

5.2.18Os Resultados Preliminar e Final da Primeira Etapa desse Processo Seletivo Simplificado serão divulgados em lista seguindo a ordem de classificação, apresentando a pontuação das questões objetivas de múltipla escolha e da questão discursiva, bem como o somatório de ambas.

5.3Segunda Etapa: Prova de Títulos

5.3.1Compreenderá uma avaliação aferida, por meio de análise de títulos acadêmicos e experiência no Magistério, de caráter classificatório, válida para os candidatos aprovados na primeira etapa;5.3.2Todos os títulos deverão ser, obrigatoriamente, entregues em cópia autenticada em cartório ou em cópia legível acompanhada de original e junto com o Formulário de Inscrição (Anexo I) no ato da inscrição realizada no período de 14 a 19 de junho de 2023, das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, na Sede da SEMED, localizada na Avenida Rio Branco, s/n Centro -Vila Nova dos Martírios/MA; 5.3.3Não será aceita juntada de documentos de títulos em data posterior à entrega do Formulário de Inscrição (Anexo I);5.3.4Embora os títulos sejam entregues no ato da inscrição, somente serão analisados os títulos dos candidatos aprovados na Prova Escrita, primeira etapa do Processo Seletivo Simplificado, ou seja, aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos, conforme item 5.2.15;5.3.5Na análise dos títulos, as situações que excederem ao valor máximo de pontos estabelecidos no quadro de pontuação, não serão computadas;5.3.6A Prova de Títulos valerá 20,0 (vinte) pontos distribuídos conforme critérios e pontuações especificados no Anexo VI5.3.7Documentos comprobatórios relativos aos critérios avaliativos da Prova de Títulos (títulos acadêmicos e experiência no Magistério):

5.3.7.1Diploma de Pós-Graduação (Stricto Sensu): mestrado e doutorado em Educação, quando houver;

5.3.7.2Certificado de conclusão de Pós-Graduação (Lato Sensu): Especialização em Gestão Escolar, quando houver;

5.3.7.3Certificados de participação em curso de Aperfeiçoamento e/ou Atualização na área de Educação e/ou Ensino;

5.3.7.4Comprovação de tempo de serviço no Magistério Público de Vila Nova dos Martírios/MA comprovado por meio de Declaração de Tempo de Serviço emitida pela SEMED;

5.3.7.5Comprovação de Experiência Profissional na área da Educação, em outras redes, nos seus diversos níveis, etapas e modalidades de ensino:

5.3.7.5.1 Servidor Público: declaração de Tempo de Serviço; Ato de Nomeação ou Termo de Posse.;

5.3.7.5.2Empregado da Rede Privada: Carteira de Trabalho;

5.3.7.5.3Contratado pela Rede Pública ou Privada: Declaração do contratante ou contrato de trabalho;

5.3.8O diploma de curso de graduação, de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) ou certificados de curso de especialização lato sensu, somente serão considerados válidos se expedidos por instituições reconhecidas e se constar, no verso da cópia, o registro do diploma/certificado do órgão competente delegado pelo MEC;

5.3.9O certificado do curso de especialização lato sensu somente será considerado se o mesmo tiver sido oferecido de acordo com as normas estabelecidas pelas Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Educação CNE, e ou Conselho Estadual de Educação CEE;

5.3.10Os documentos expedidos no exterior somente serão considerados quando traduzidos para o português, por tradutor oficial e revalidado por instituição brasileira quando tratar-se de diploma de graduação ou de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado);

5.3.11O Resultado Preliminar da Segunda Etapa do Processo Seletivo Simplificado será publicado no dia 10 de julho de 2023, no site oficial da Prefeitura https://vilanovadosmartirios.ma.gov.br/ cabendo recurso no prazo fixado no cronograma Anexo V;

5.3.12O Resultado Final da Segunda Etapa do Processo Seletivo Simplificado será publicado no dia 12 de julho de 2023, no site oficial da Prefeitura https://vilanovadosmartirios.ma.gov.br/

5.3.13Os Resultados Preliminar e Final da Segunda Etapa desse Processo Seletivo Simplificado serão divulgados em lista seguindo a ordem de classificação, apresentando a pontuação obtida na Prova de Títulos.

6.DOS RECURSOS6.1 Serão admitidos recursos interpostos pelos candidatos no prazo previsto neste Edital (Anexo V), considerando a data da divulgação dos Resultados Preliminares realizada pela Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA, por meio da SEMED;

6.2 O protocolo do recurso deverá ser feito, de acordo com os pazos previstos no Cronograma de execução do Certame previsto neste Edital, devendo o recurso ser interposto na sede da SEMED para apreciação por parte da Comissão Técnica instituída pelo Poder Executivo, por meio de Portaria;

6.3 Não serão aceitos recursos interpostos fora dos prazos previstos neste Edital; e, em desconformidade com o modelo proposto no Anexo VII.

6.4Cada candidato poderá interpor somente um recurso por etapa.

7.DA CLASSIFICAÇÃO7.1O resultado das duas Etapas (Prova Escrita e Prova de Títulos) será apresentado em ordem decrescente;

7.2Os 03 (três) primeiros candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas disponíveis, estarão aptos a serem convocados imediatamente;

7.3A SEMED convocará os candidatos, considerando a ordem de aprovação e classificação;

7.4Os demais candidatos aprovados comporão o Banco de Reserva para o cargo em comissão de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA;

7.5Os critérios de desempate neste Processo Seletivo Simplificado obedecerão a seguinte ordem:

7.5.1Maior pontuação na Prova Escrita;

7.5.2Maior pontuação na Prova de Títulos;

7.5.3Maior idade

8.DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO, DA CONVOCAÇÃO E DA NOMEAÇÃO8.1A homologação do Resultado Final será efetivada pela SEMED, com publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e no site oficial da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA https://vilanovadosmartirios.ma.gov.br/, conforme cronograma (Anexo V);

8.2O candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo Simplificado dentro do número de vagas disponíveis imediatas será convocado pela administração pública municipal para exercer o cargo em comissão de Gestor Escolar e será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

8.3Os demais candidatos que comporão o Banco Reserva de Gestores Escolares poderão ser convocados no período de vigência do Certame, conforme interesse público e necessidades da SEMED, por meio de Edital próprio, publicizado no site e Diário Oficial do Município (DOM), sempre que houver vacância em alguma das Unidades Escolares, sempre obedecendo à ordem de classificação;

9.DA VIGÊNCIA

9O Processo Seletivo Simplificado regido por este Edital da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA para o cargo em comissão de Gestor Escolar, terá validade de 01(um) ano, contado a partir da data da publicação da homologação do Resultado Final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, conforme necessidade da SEMED.

10.DA DESISTÊNCIA10.1Em caso de desistência de participação neste Processo Seletivo Simplificado pelo candidato, este deverá manifestar seu interesse, por escrito, à SEMED, mediante assinatura do Termo de Desistência de Participação.

11.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1A inscrição do candidato implica na aceitação expressa das condições constantes do presente Edital e normas que o regulamentam, não abrindo espaço para questionamentos posteriores referentes ao mesmo.

11.2A aprovação e a classificação dentro do número de vagas imediatas disponíveis no Processo Seletivo Simplificado assegurará o direito ao exercício do cargo de Gestor Escolar na Rede Municipal de Ensino, ficando a concretização desse Ato, após publicação de Portaria condicionada à observância das disposições legais pertinentes do exclusivo interesse público da administração municipal, da rigorosa ordem de classificação e do prazo de validade do referido Certame;

11.3A lotação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas imediatas disponíveis será realizada de acordo com critérios estabelecidos pela SEMED.

11.4O candidato poderá se inscrever, apenas, uma vez, não havendo possibilidade de retificações posteriores.

11.5 O fato de o candidato estar no Banco Reserva não o assegura direito subjetivo para o exercício do cargo em comissão de Gestor Escolar na Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA.

11.6Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Técnica de realização do Processo Seletivo Simplicado, nomeada por Portaria;

11.7O presente Edital poderá sofrer retificações, correções, erratas, aditivos ou avisos públicos, que serão obrigatoriamente publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios/MA. Vila Nova dos Martírios, 13 de junho de 2023. GEOVANNYA DE JESUS SOARES DA SILVA VIANA Secretária Municipal de Educação de Vila Nova dos Martírios

ANEXO I: FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO:ENDEREÇO COMPLETO:

E-mail:Telefone:RG NºCPF NºNº DA INSCRIÇÃO:

(Preenchido pela Comissão Técnica)CARGO: GESTOR ESCOLAR() Solicitação de atendimento diferenciado, conforme laudo médico em anexo.Data:// 2023

Assinatura do Candidato

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COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO:ENDEREÇO COMPLETO:

E-mail:Telefone:RG NºCPF NºNº DA INSCRIÇÃO:

(Preenchido pela Comissão Técnica)CARGO: GESTOR ESCOLAR() Solicitação de atendimento diferenciado, conforme laudo médico em anexoData:// 2023

Assinatura do responsável pelo recebimento da inscrição

Obs: OBRIGATÓRIA a apresentação desse comprovante no dia da Prova Escrita, juntamente com o documento de identidade com fotografia para ter acesso ao local da prova.

ANEXO II: DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS

DadosNome:CPF:R.G.:Órgão Expedidor:Tel.:Dados do Atual Cargo - 1º VínculoCargo:Matrícula:Ocupante de Cargo ou Função em Comissão:SimNãoSituação Funcional:AtivoAfastadoAposentadoÓrgão de Lotação:Unidade de Exercício:Regime Jurídico:EstatutárioCeletistaVínculo:EfetivoComissionadoOutros: Jornada de Trabalho:20h semanais25h semanais40h semanaisDias da SemanaMatutinoVespertinoNoturnoEntradaSaídaEntradaSaídaEntradaSaída2ª Feira3ª Feira4ª Feira5ª Feira6ª FeiraSábadoDomingoAssinatura e Carimbo da Chefia Imediata:Dados do Atual Cargo - 2º VínculoCargo:Matrícula:Ocupante de Cargo ou Função em Comissão:SimNãoSituação Funcional:AtivoAfastadoAposentadoÓrgão de Lotação:Unidade de Exercício:Regime Jurídico:EstatutárioCeletistaVínculo:EfetivoComissionadoOutros: Jornada de Trabalho:20h semanais25h semanais40h semanaisDias da SemanaMatutinoVespertinoNoturnoEntradaSaídaEntradaSaídaEntradaSaída2ª Feira3ª Feira4ª Feira5ª Feira6ª FeiraSábadoDomingoAssinatura e Carimbo da Chefia Imediata:DECLARO ter plena ciência de que estarei sujeito às penalidades previstas em Lei, caso venha a incorrer em acumulação ilegal, durante o exercício do cargo em comissão de Gestor escolar, comprometendo-me, a qualquer tempo, a informar à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública de Vila Nova dos Martírios/MA qualquer alteração nas condições de trabalho acima informadas.

Vila Nova dos Martírios/MA,de junho de 2023.

_________________________________________________

Assinatura do Servidor

ANEXO III: QUADRO DE VAGAS

ORD.CARGONÚMERO DE VAGAS01Gestor Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA03

ANEXO IV: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PARA A PROVA ESCRITA E DISCURSIVA

Legislação Educacional:

1.Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

2.Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

3.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Capítulo III, Seção I Da Educação);

4.Matriz nacional comum de competências do diretor escolar;

5.Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (FUNDEB);

6.Lei Municipal nº 142, de 11 abril de 2011 que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreira da Rede Municipal de Ensino de Vila Nova dos Martírios/MA e dá outras providências;

7.Lei Municipal nº 278, de 09 de setembro de 2022 que altera a Lei Municipal n° 142, de 11 de abril de 2011;

8.Caderno de Orientações Pedagógicas para o Ano Letivo 2022, SEMED/Vila Nova dos Martírios;

9.Caderno de Orientações Pedagógicas para o Ano Letivo 2023, SEMED/Vila Nova dos Martírios.

Dimensão administrativo-financeira:

1.A gestão administrativa;

2.A gestão financeira;

3.A gestão de pessoas;

4.A gestão dos espaços físicos e do patrimônio;

5.A organização e gestão da documentação escolar;

6.Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE;

7.Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE.

Dimensão Pedagógica

1.Fundamentação e princípios da Educação e da Gestão Escolar;

2.Planejamento e organização do trabalho escolar;

3.A gestão democrática;

4.A gestão participativa;

5.A cultura escolar;

6.Monitoramento dos processos de avaliação de resultados educacionais;

7.O Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola;

8.O conselho escolar;

9.O conselho tutelar e sua relação com a escola;

10.Base Nacional Comum Curricular BNCC;

11.As atividades de direção e coordenação pedagógica;

12.A Gestão e a Educação para as Relações Étnico-Raciais;

13.As atividades de gestão e o Atendimento Educacional Especializado (AEE);

14.Gestão pedagógica do processo de ensino e aprendizagem;

15.Documento Curricular do Território Maranhense para a Educação Infantil e Ensino Fundamental do Estado do Maranhão.

ANEXO V: CRONOGRAMA DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 03/2023

PERÍODOSATIVIDADES13/06/2023Publicação do Edital do Processo Seletivo Simplificado.14 a 19/06/2023Período de Inscrição

Local: Sede da SEMED, localizada na Avenida Rio Branco, s/n Centro -Vila Nova dos Martírios/MA, no horário das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00.

20/06/2023Divulgação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas21/06/2023Interposição de Recursos sobre as inscrições indeferidas22/06/2023Divulgação Final das Inscrições Deferidas e Indeferidas, pós Recurso; e, divulgação do local e horário da Prova Escrita no site oficial da Prefeitura https://vilanovadosmartirios.ma.gov.br/ 03/07/20231ª Etapa: Prova Escrita04/07/2023Divulgação do Caderno de Provas e do Gabarito Preliminar05/07/2023Divulgação do Resultado Preliminar da Prova Escrita, primeira etapa06/07/2023 Interposição de Recurso relacionado ao Resultado Preliminar da Prova Escrita07/07/2023Resultado Final da Prova Escrita 1ª Etapa10/07/2023Prova de Títulos 2ª Etapa do Processo Seletivo Simplificado -Análise dos Títulos Apresentados11/07/2023Divulgação do Resultado Preliminar da 2ª Etapa12/07/2023Interposição de Recurso relacionado ao Resultado Preliminar da 2ª Etapa - Prova de Títulos13/07/2023Resultado Final da 2ª Etapa-Prova de Títulos14/07/2023Divulgação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado e Homologação no Diário Oficial Municipal (DOM)

ANEXO VI: CRITÉRIOS AVALIATIVOS DA PROVA DE TÍTULOS

CRITÉRIO 01: TÍTULOS E FORMAÇÃO ACADÊMICA

ITEMDESCRIÇÃOPONTUAÇÃO01Pós-graduação stricto sensu - Doutorado em Educação3,502Pós-graduação stricto sensu - Mestrado em Educação2,503Pós-graduação lato sensu - Especialização em Gestão Escolar2,004Certificados de participação em curso de Aperfeiçoamento na área de Educação/Ensino (180 horas).0,805Certificados de participação em curso de Atualização na área de Educação/Ensino (120 horas).0,706Certificados de participação em curso de Atualização na área de Educação/Ensino (80 horas).

0,5·Somente será aceito 01 (um) curso por item.

·Em relação aos itens 04, 05 e 06, somente serão aceitos para fins de pontuação certificados emitidos nos últimos 60 meses.

·Serão aceitos para fins de pontuação apenas 1 certificado por cada carga horária proposta.

CRITÉRIO 02: EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

ITEMDESCRIÇÃOPONTUAÇÃO07Tempo de serviço no Magistério Público de Vila Nova dos Martírios/MA comprovado por meio de declaração da SEMED.1,0 ponto por ano

Pontuação máxima: 6 pontos08Comprovação de Experiência Profissional na área da Educação, em outras redes, nos seus diversos níveis, etapas e modalidades de ensino.0,5 ponto por ano

Pontuação máxima: 4 pontosANEXO VII: FORMULÁRIO DE RECURSOS

À Comissão Técnica do Processo Seletivo Simplificado de prova e Títulos para preenchimento de vagas disponíveis imediatas e formação de Banco Reserva para o cargo em comissão de Gestor Escolar.

Eu _________________________________________, Matrícula nº _______________, venho interpor recurso solicitando:

( ) a revisão do indeferimento de minha inscrição

( ) a revisão do Resultado Preliminar da Prova Escrita (questões objetivas de múltipla escolha e questão discursiva)

( ) a revisão do Resultado Preliminar da Prova de Títulos

considerando os motivos dispostos abaixo:

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Vila Nova dos Martírios/MA, ______ de ____________ de 2023.

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Assinatura do Requerente

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