Diário oficial

NÚMERO: 707/2025

Volume: 1 - Número: 707 de 10 de Março de 2025

10/03/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: marcus lopes azevedo - CPF: ***.126.523-** em 11/03/2025 00:42:01 - IP com nº: 192.168.18.11

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 001/1990
LEI ORGÂNICA - 1990 - Edição Atualizada em 2009
LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS ESTADO DO MARANHÃO Cria Novo texto para a Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios e dá outra Providencias. A Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios APROVA: LEI ORGÂNICA - 1990 - Edição Atualizada em 2009 PREÂMBULO Nós, os representantes do povo de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, reunidos sob a proteção de DEUS, em Câmara Constituinte, por força do art. II, Parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo. TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa e o Estado do Maranhão, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado. § 1° Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. I O exercício direto do Poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: a) plebiscito; b) referendo; c) iniciativa popular no processo legislativo; d) participação de decisão da administração pública; e) ação fiscalizadora sobre a administração pública. II - O exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. 'a7 2° O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição do Estado do Maranhão e da Constituição Federal. 'a7 3° São símbolos do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS a bandeira, o hino, e o brasão, instituídos por lei. 'a7 4° A cidade de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS é a sede do governo e dá o nome ao Município. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato daqueles que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal. Art. 3° Constituemobjetivos fundamentaisdo Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS: I - colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária. II - Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento da comunidade local; IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população. VI - promover as funções sociais da cidade; V - promover as condições necessárias para o exercício pleno da cidadania; VI - adotar formas de descentralização do poder e desconcentração dos serviços a cargo do Município. Parágrafo único. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS buscará a integração econômica, política, social e cultural das populações dos municípios vizinhos. Art. 4º O território do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos Art. 5° O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições da República e do Estado e delas decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 6° O Município estabelecerá por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais. Art. 7° O Município assegurará, a todos que solicitarem as informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade. Art. 8° Todos têm direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo. 'a7 1° O Município prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos. 'a7 2° Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares, não cabendo ao Poder Público qualquer tipo de interferência nos Conselhos e Associações Populares. Art. 9º. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil. Art. 10. As omissões dos agentes do Poder Público que tomem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais. Art. 11. Não poderão constar de registros, ou de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes à convicção filosófica, política ou religiosa, nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado. CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais Art. 12. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Art. 13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 14. Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais. TÍTULO III, Da Organização do Município CAPÍTULO I: I Da Organização Político-Administrativa Art. 15. A organização político-administrativa do Município compreende os distritos, subordinados à Administração Central. Parágrafo único. O Distrito da Sede se denomina Cidade de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS. Art. 16. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS integrará a Região Tocantina participará da gestão com os demais Municípios e o Estado, nos termos previstos no art. 217, da Constituição Estadual. Art. 17. É vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si. CAPÍTULO II Do Município Art. 18. Compete privativamente ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual e nesta Lei Orgânica; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - manter relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento educacional científico e cultural; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carentes; VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal; X - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de serviços e similares; XI - solicitar, mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção da União no Estado, quando este: a) deixar de entregar ao Município receitas tributárias fixadas na Constituição da República, dentro dos prazos estabelecidos em lei; b) negar a observância ou ferir, por qualquer meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal. XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Art. 19. É competência comum do Município da União e do Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V. - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII. - fomentar e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de participar em seus resultados; XII - estabelecer e implantar política de educação ambiental. Parágrafo único. A cooperação entre o Município, a União e o Estado, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar no âmbito municipal, obedecerá às normas fixadas na Lei Complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 20. O Município embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de pleito judicial, para que a União exerça o seu poder de policia, a concessão de direitos, autorizações ou licenças para a pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu território CAPITULO III ,Dos Bens Municipais Art. 21. São bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. Art. 22. Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites. Art. 23. Cabe ao Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços. Art. 24. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, nun1erando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 25. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá sempre de autorização legislativa e concorrência, dispensada a concorrência nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado; b) permuta. II - quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado; b) permuta; 'a7 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 'a7 2° A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 26. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 27. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar, vedada a utilização gratuita, na forma da lei. Art. 28. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, na lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesses público relevante, devidamente justificado. 'a7 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante a autorização legislativa. 'a7 2° As atividades que requeiram o uso transitório do bem público poderão ser autorizadas, por meio de ato unilateral precário e por prazo não superior a 60 dias. CAPÍTULO IV Da Organização Territorial do Município SEÇÃO I, Dos Distritos Art. 29. O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados por lei municipal, observado o disposto em lei estadual. 'a7 1º O distrito será designado pelo nome que for conhecido culturalmente. 'a7 2° Os distritos ou equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da administração municipal possibilitando mais eficiência e controle por parte da população beneficiária. Art. 30. São condições para que um território se constitua em distrito: I - ter população superior a l .00Q(hum mil) habitantes; II - contar com eleitorado superior a 400 (quatrocentos) eleitores; III - dispor, na sede, de pelo menos 300 (trezentas) moradias, escola pública e unidade de saúde. CAPÍTULO V Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 31. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais e de recursos materiais, financeiros e humanos, destinados à execução das decisões do governo local. 'a7 1° A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou da Câmara. 'a7 2º A Administração Pública Municipal é indireta, quando realizada por: I - autarquia; II - sociedade de economia mista; III - empresa pública. 'a7 3° A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município. 'a7 4° Somente por lei específica poderão ser criadas, fundadas ou extintas autarquias. sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais. 'a7 5º A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre com autorização prévia da Câmara Municipal, vedada a limitação de idade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; VII - é assegurado a todos os servidores públicos municipais o direito de greve, sendo vedada qualquer legislação que restrinja este direito; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão, devendo constar este direito em todo edital de realização de concurso público, sendo motivo de nulidade a não previsão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; I - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 42; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvada a inobservância à regra do inciso XI, e terão reajustes periódicos que preservem o seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais; XVI - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública; XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos de médico; XVIII - o professor, no exercício do cargo de diretor de estabelecimento de ensino público municipal, é considerado como em regência de classe, ficando dispensado da complementação de carga horária, sem prejuízo da sua remuneração; XIX - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e maridas pelo Poder Público; XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente pemütirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXI - os Secretários Municipais, os Administradores Regionais, diretores de departamento e os chefes de divisão de órgãos da administração direta, indireta e fundacional, deverão apresentar declaração pública de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo. 'a7 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos. 'a7 7° São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos, devido esses ser comunicados à Câmara Municipal no prazo de quinze dias após sua contratação. 'a7 8° A não observância do disposto no 'a7 5°, incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 'a7 9° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. 'a7 1O. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 'a7 11. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 'a7 12. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Art. 32. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - investido em mandamento eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo; III - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso; IV - deverá ser pública a prova de compatibilidade de horários prevista no inciso anterior; V - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mantido, enquanto durar o mandato, pelo órgão empregador , assim como a garantia ao servidor dos serviços médicos e previdenciários, dos quais era beneficiário antes de se eleger; VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse. Parágrafo único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até a posse dos eleitos, ou até o término do mandato eletivo, se eleito, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho. Art. 33. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou de compromisso com o Município. SEÇÃOII, Dos Servidores Públicos Art. 34. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo único. A lei disporá sobre a licença remunerada de servidores e a concessão de bolsas de estudo para cursos de especialização, dispondo, dentre outros, sobre o seguinte: I - cursos: a) níveis da especialização aceitos; b) entidades credenciadas para oferta dos cursos; c) áreas de conhecimento prioritárias. II - Servidores a serem licenciados: a) tempo mínimo de serviço prestados ao Município, não inferior a dois anos; b) não ter punição em seu histórico funcional, observado o direito à ampla defesa; c) ser efetivo na Administração Municipal III - promoção funcional horizontal mediante prova de aproveitamento e função de avaliação da complexidade da especialização; IV - reciprocidade após a especialização: a) prestação obrigatória de serviços à municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o tempo da licença; a) socialização dos conhecimentos novos; b) ressarcimento de custos à municipalidade: 1 - na hipótese de não cumprimento da cláusula de que dispõe a alínea "a" deste inciso; 2 - na hipótese de não aproveitamento e não classificação no curso de especialização. Art. 35. É direito do servidor público, entre qutros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficíência na prestação do serviço ao público, na forma da lei, respeitado o interesse do município;.Art. 36. Aplica-se ao servidor do Município o disposto no art.7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. Art. 37. É assegurada a participação paritária dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação. Art. 38. Estende-se o disposto no art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, à servidora pública municipal que, cumpridas as formalidades legais, tomar-se mãe adotiva. Art. 39. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço. Art. 40. Fica assegurada aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 'a7 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitado em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 'a7 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 'a7 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 42. Fica criado no âmbito da Administração Municipal o Conselho de Justiça Administrativa, composto, paritariamente, por integrantes da Administração, por servidor indicado' pela entidade representativa e por representante da Câmara Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, para apreciar, julgar e emitir parecer em recursos de punições e inquéritos administrativos, na forma disposta em lei. 'a7 Único - a falta de apreciação pelo Conselho de Justiça Administrativa do ato toma-o sem efeito. SEÇÃO III, Dos Atos Administrativos SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 43. A explicitação das razões de fato e de direito, além dos princípios estabelecidos no art. 31, 'a7 5°, são condições essenciais à validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da administração dos poderes municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que ficará vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar. Art. 44. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei. Parágrafo único. O controle popular será exercido, dentre outras, pelas seguintes formas: I - audiências públicas; II - denúncia encaminhada à Câmara, por entidade legalmente constituída, acompanhada de exposição de motivos e de documentação comprobatória. Julgada a denúncia procedente, caberá ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do Executivo de praticar tal ato; III - por qualquer munícipe, através de representação ao Poder Público para apurar em processo administrativo disciplinar, lesão de direito ou abuso de poder cometido por agente público. Art. 45. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de comunicar ao seu superior hierárquico, para providências pertinentes. Art. 46. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Parágrafo único. É responsável o agente público municipal pelos danos que cause a terceiros no exercício de suas funções, pelo desrespeito ao ato administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omissão ou negligência, com obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder Público. Art. 47. A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo e, sem relevantes razões deixar de promover medidas cabíveis visando a saná-las, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão. Art. 48. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se á da percepção do primeiro pagamento. Art. 49. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. SUBSEÇÃO II Da Publicidade Art. 50. A publicação das leis e atos municipais dos poderes Legislativo e Executivo far-se-á na imprensa oficial ou na imprensa local, mas sempre com a afixação no mural da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS. § 1º A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida. 'a7 2º Os atos de efeitos externo só produzirão efeitos após a sua publicação. 'a7 3° Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a servidor sem prévia publicação do respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação. 'a7 4º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preserva lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário. SUBSEÇÃO III, - Das informações e Certidões Art. 51. Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, são obrigados a prestar informações e fornecer certidões a todos que as requerem. Parágrafo único. Os agentes públicos observarão o prazo máximo de: I - quinze dias para informações escritas; II - Quinze dias para expedição de certidões. Art. 52. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo anterior. SEÇÃO IV - Das Obras e Serviços Públicos Art. 53. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidos pela União, disciplinará o procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do Município. Art. 54. O Município organizará e prestará, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços públicos de sua competência. § l º A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter essencial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 'a7 2 Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo. 'a7 3° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação, planejamento, controle e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 'a7 4° O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 'a7 5° As licitações para a concessão e permissão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade. 'a7 6° A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa. 'a7 7° A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente. Art. 55. Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço. Art. 56. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a autorização no orçamento programa do Município. Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e empresas públicas e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. Art. 57. É vedada à Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive entidades por ela mantida, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas de saúde, segurança no trabalho e proteção ambiental. TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I ,Do Poder Legislativo SEÇÃO I , Das Garantias e Composição Art. 58. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 09 (nove) Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei. 'a7 1° Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos: - a Mesa Diretora; - o Plenário; - as Comissões. 'a7 2° Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. 'a7 3° Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 59. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Legislativo deverá ser apreciada pelos Vereadores, em sessão especial convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no Projeto de Lei referente ao Orçamento Geral do Município. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 60. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III - planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento; IV - transferência temporária da sede do Governo Municipal; V - organização administrativa dos Serviços de Controle e Auditoria Interna do Município; VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, VII - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública; VIII - as leis complementares à Lei Orgânica do Município; IX - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. X - critérios e condições para arrendamento aforamento ou alienação dos próprios bens municipais, bem como aquisição de outros; XI - organização, planejamento, controle e prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local; XII - divisão territorial, desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus distritos observada a legislação estadual pertinente; XIII - criação de entidades intermunicipais, pelo consórcio de municípios; XIV - criação e extinção de autarquias, empresas públicas, e subsidiárias, sociedade de economia mista, fundações e comissões diretoras personalizadas; XV - a concessão de isenção e anistias fiscais, exclusivamente em caso de relevante interesse público, vedadas as concessões unilaterais sem reciprocidade; XVI - legislação suplementar à da União e do Estado no que couber; XVII - ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, via Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano e medidas fiscais e tributárias. Art. 61. É da competência privativa da Câmara Municipal: I - dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; IV - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; V - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada ano, para a subseqüente, não ultrapassando o limite, em espécie, da remuneração do Prefeito, vedada a vinculação; VI - elaborar seu Regimento Interno; VII - emendar esta Lei Orgânica; VIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do outro poder; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo; X - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa; XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito no âmbito Municipal; XIV - autorizar, previamente, a alienação de concessão de terras públicas; XV - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; XVI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em lei; XVIII - solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções; XIII - solicitar informações, por escrito, ao Executivo; XIX - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; XX- apreciar os vetos do Prefeito a projetos de lei aprovados pela Câmara; XXI - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município e os Secretários Municipais; XXII - processar e julgar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, nos crimes de responsabilidade; XXIII - processar e julgar Vereadores; XXV - deliberar sobre o assunto de economia interna mediante resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; XXV - dispor sobre convênios entre o Município e entidades para municipais, de economia mista, autarquia e concessionárias de serviços públicos; XXVI - decretar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco dos bens de quem tenha enriquecido ilicitamente á custa do patrimônio público municipal, ou no exercício de cargo e de função pública, enviando o mesmo para que a Justiça a faça cumprir; 'a7 1° O julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara, previsto nos incisos IX e X deste artigo, deverá ser feito no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado. 'a7 2° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, as contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais até sua votação final. 'a7 3º Nos casos previstos nos incisos XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, declarará a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Art. 62. Compete à Câmara propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou serviço público, mediante indicação. III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; V- que fixar fora do Município. Art. 67. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas. 'a7 1º Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 'a7 2° Nos casos previstos nos incisos III e V, do artigo anterior, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa. Art. 68. Não perderá o mandato o vereador: I - investido no cargo de Secretário Estadual ou Municipal, Diretor de Empresa Pública, Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, desde que sejam de outro município, e de Chefe de Missão Diplomática Temporária. II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença comprovada, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, vedado o retorno antes do término da licença, quando para tratar de interesse particular. 'a7 1° O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 'a7 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 'a7 3° Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 'a7 4°No caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá o seu mandato. Art. 69. É proibido ao Vereador fixar residência fora do Município. Parágrafo único. A inobservância deste artigo sujeitará o infrator à perda do mandato, por declaração de qualquer partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 70. É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. 'a7 1° Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada. 'a7 2° A renúncia far-se-á por oficio autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável após sua leitura na forma regimental. Art. 71. Antes da posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens e autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito legalmente constituída, bem corno declaração de bens ao término do mandato. 'a7 1° Não tomará posse o Vereador que não apresentar a declaração de bens à Secretaria da Câmara. 'a7 2° A não apresentação da declaração de bens ao término do mandato, até quinze dias após o início da nova legislatura, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, para a decretação da indisponibilidade dos seus bens, além da solicitação de devassa patrimonial junto a Secretaria da Receita Federal, Bancos, Instituições Financeiras, Cartórios e demais instituições responsáveis pela guarda de bens, registros de direitos, imóveis, sociedades e firmas. SEÇÃO IV Das Reuniões. Art. 72. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. 'a7 1° A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual para o exercício subseqüente. 'a7 2° Além dos casos previstos nesta Lei Orgânicà, a Câmara Municipal reunir-se-á para: I - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-prefeito; II - conhecer do veto e sobre ele deliberar. 'a7 3° A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais velho, para a posse de seus membros, eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários, permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, em seguida empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, obedecidas as seguintes formalidades: I - No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem estar da população", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim o prometo". II - Não se verificando a posse de Vereador, deverá este fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato com a convocação do suplente imediato pelo Presidente da Câmara Municipal, exceto no caso de moléstia que, comprovadamente, o impeça de o fazer em tal prazo. 'a74º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - pelo Presidente da Câmara, em caso de apreciação de pedido de intervenção da União no Estado, ou do Estado no Município e para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito do Município; II - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante. 'a7 5° Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, após pareceres prévios das comissões técnicas. 'a7 6º O regimento interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular. SEÇÃO V - Das Comissões Art. 73. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno. § 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos na Câmara Municipal. 'a7 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar parecer sobre proposições; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar qualquer integrante do Serviço Público Municipal, para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais; .I - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público do Município; II - acompanhar a execução orçamentária; III - solicitar depoimento de autoridade. Pública, de dirigente de órgão da administração direta, indireta ou fundacional ou de cidadão; IV - apreciar programa de obras e planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 'a7 3º As comissões parlamentares de inquérito, que, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal. serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o:.caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores no prazo de noventa dias. SEÇÃO VI - Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I, Disposição Geral Art. 74. O processo legislativo compreende a elaboração de: - emendas à Lei Orgânica; I - leis ordinárias; II - decretos legislativos; III - resoluções. Parágrafo único. Será nulo a ato legislativo que não observar, no processo de sua elaboração, as normas do processo legislativo, especialmente quanto: I - à iniciativa e competência legislativas; II - ao quorum de deliberação; I - à hierarquia das leis. SUBSEÇÃO IIDa Emenda à Lei Orgânica Art. 75. A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, na forma do disposto no art. 92. 'a7 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no Município, de estado de emergência ou de Estado de sítio. 'a7 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa. 'a7 3° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. 'a7 4° A matéria constante da proposta de emenda' rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSÇÃO III Das Leis; art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica, cabe a: I - a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal; II - ao Prefeito Municipal; II - aos cidadãos. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Executivo', provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. Art. 77. Não será admitido aumento da despesa prevista: - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 144, 'a7 2º; - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 78. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1° Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. 'a7 2° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei codificada. Art. 79. Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 'a7 1º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. 'a7 2° Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário a esta Lei Orgânica ou, ainda, contrário. ao interesse público ou à lei de diretrizes orçamentárias, vetá-lo-á, totàl ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal. 'a7 3° O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de início ou de alínea. 'a7 4° O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 'a7 5° Se o veto for rejeitado, será a matéria que constituíra seu objeto enviada ao Prefeito Municipal para promulgação. 'a7 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 'a7 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até a sua votação final. 'a7 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 'a7 1º e 5° deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Na omissão deste, observar-se-á disposto no Regimento Interno.' 'a7 8º O prazo referido no 'a7 4° não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. 'a7 9º A lei promulgada tornará o mesmo número da original, quando se tratar de rejeição de veto parcial. 'a7 1O. O veto à matéria de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, observado o disposto no 'a7 6°, deste artigo e no 'a7 2º, do art. 76. 'a7 11. A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. Art. 80. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir de novo projeto, na mesma sessão legislativa se: I - se constituir proposta da maioria absoluta dos membros na Câmara Municipal; e II - rejeitada por motivos de inconstitucíonalidade, esta, na representação, tiver sido sanada. Art. 81. O projeto de lei, que receber pareceres contrários de todas as comissões permanentes a que for encaminhado, será havido por prejudicado implicando o seu arquivamento. Art. 82. A deliberação da Câmara Municipal de Stlas comissões, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, será tomada pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 83. Dependem do voto favorável: I - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alterações de: a) Lei Orgânica dos órgãos municipais; b) Regimento Interno da Câmara Municipal; c) criação de cargos e fixação de vencimento de servidores. II - de três quintos dos membros da Câmara a autorização para: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso de bens imóveis; c) alienação de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; e) outorga de títulos e honrarias; f) contratação de empréstimos de entidades privadas; g) lei do sistema tributário municipal; h) estatuto do Magistério Público; i) estatuto dos funcionários públicos do Município; j) códigos de obra, postura, sanitário e de polícia administrativa e plano diretor urbano; l) realização de plebiscito ou referendo. I - de dois terços dos membros da Câmara: a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; realização de sessão secreta. Art. 84. Não tendo sido votado até o encerramento da sessão Legislativa, os projetos de lei estarão inscritos para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente. Art. 85. Será assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos de lei que, contados trinta dias de sua apresentação, não tenham recebido os pareceres das Comissões Permanentes. Art.86. São objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: I - indicações; II - moções; III - requerimentos. Art. 87. É vedada a delegação legislativa. SUBSEÇÃO IV - Da Iniciativa Popular Art. 88. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, através de proposta subscrita por, no mínimo cinco por cento do eleitorado da cidade, região ou bairro, conforme a abrangência da proposição. 'a7 1º Os projetos de iniciativa popular deverão. Ser apreciados pelo Legislativo no prazo de sessenta dias a contar da data da sua entrega ao Legislativo. 'a7 2° Fica garantido o acesso das organizações patrocinadoras da iniciativa popular de lei ao Plenário e Comissão da Câmara de Vereadores .com direito a voz, durante a tramitação do projeto. Art. 89. A Câmara Municipal fará o Projeto de Lei de iniciativa popular tramitar de acordo com suas regras regimentais, incluindo: I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser realizada perante comissão; II - prazo de deliberação previsto no Regimento; III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. Parágrafo único. A Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de conhecer Projeto de Lei de iniciativa popular que seja, desde logo, considerado inconstitucional, injurídico ou não se atenha à competência do Município, na forma regimental. SUBSEÇÃO V Da Consulta Popular Art. 90. O Poder Público Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de âmbito local, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pelo Município. 'a7 1° A consulta popular será solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral. 'a7 2º O Município solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida a realização e apure os resultados da consulta popular. 'a7 3° Quando convocar plebiscito ou referendo, o Município alocará os recursos necessários à sua realização § 4° São formas de consulta popular: I - plebiscito; II - referendo. 'a7 5º Plebiscito é a manifestação do eleitorado sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito de competência municipal. 'a7 6° Referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte. 'a7 7º Consideram-se aprovadas as consulta populares que obtiverem o voto da maioria dos eleitores, havendo votado, pelo menos, a metade mais um, do eleitorado do Município. 'a7 8° Serão realizados, no máximo, um plebiscito e um referendo por ano. 'a7 9° É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo. '§ 1O. O resultado da consulta popular proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder Público. SEÇÃO VII, Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 91. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara: Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade, que gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza: pecuniária. Art. 92. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual, por força constitucional, compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, e pela Mesa da Câmara Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo fixado pela Lei; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas no inciso I;I - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias e pensões ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; II - realizar, por iniciativa própria ou da. Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades definidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas ao Município; VII - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 'a7 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis. 'a7 2° Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito. 'a7 3° As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo. 'a7 4° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, 'a7 5° As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, a partir do dia 1º de Abril, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara Municipal. 'a7 6º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de no máximo vinte dias a contar de seu recebimento. 'a7 7º Se-acolher a petição, remeterá a expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 001/1990
LEI ORGÂNICA - 1990 - Edição Atualizada em 2009
Art. 93. O tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura e a Câmara Municipal, na forma definida em lei. Art. 94. A comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal, diante de indício de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 'a7 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre matéria no prazo de trinta dias. 'a7 2° Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa. Art. 95. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município. II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos, obrigações e haveres do município; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 'a7 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento. 'a7 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade e ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e à Comissão composta por representantes do Executivo e das organizações da sociedade civil de âmbito regional e municipal. 'a7 3° Caberá à Comissão referida no parágrafo anterior avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO IDo Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 96. O Poder Executivo é exercido pelpJ?refeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.Art. 97. A eleição do Prefeito e dó Vice - Prefeito do município, realizar-se-á simultaneamente com a eleição- de Ver adores até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. Parágrafo único. A ele1ção do Prefeito· Municipal, importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 98. Será considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos; Art. 99. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e a Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do povo. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 100. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento ou licença, e suceder-lhe á no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 101. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na falta deste, seus substitutos legais. Art. 102. O mandato do Prefeito Municipal de quatro anos, sendo possível a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 103. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, sob pena de perda do cargo, não poderão, sem autorização da Câmara Municipal: I - se afastar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; 'a7 1° O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídio e a verba de representação, quando: impossibilidade para o exercício do cargo por motivo devidamente comprovado; a serviço ou em representação do Município. 'a7 2° O Prefeito Municipal comunicará o seu afastamento à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 104. Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 31, II, V e VI. Art. 105. A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Município tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal. Art. 106. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse deverão apresentar declaração de bens e autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, legalmente constituída, bem como declaração de bens ao término do mandato. Art. 107. Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal. SEÇÃO II Da Remuneração_ Art. 108. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura, antes das eleições para vigorar na legislatura subseqüente. 'a7 1º A remuneração do Vice.:.Prefeito corresponderá a oitenta por cento do que percebe o Prefeito. 'a7 2º A verba de representação será devida ao Prefeito e corresponderá a um percentual do respectivo subsídio, nunca inferior a vinte nem superior a cinqüenta por cento, fixado na forma definida no caput deste artigo. SEÇÃO III, Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 109. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, encaminhando à Câmara Municipal todas as regulamentações de leis efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados; IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta lei Orgânica; V - dispor, mediante Decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de fun.ções ou cargos públicos, quando vagos. VI) remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o 35° dia após o encerramento do bimestre, os balancetes mensais do bimestre anterior, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa; VII) nomear e exonerar dirigente de autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder Público, bem como, recomendar à Assembléia Geral dos Acionistas a eleição ou destituição dos Dirigentes das empresas públicas instituídas pelo Município; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação política, econômica, financeira e social do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII - responder no prazo de vinte dias os requerimentos; VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo nos casos e prazos fixados em lei; XI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o plano municipal de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos nesta Lei Orgânica; XIII - comparecer quadrimestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores; XIV - prestar anualmente à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exerc-ício anterior, acompanhadas de inventário e dos balanços orçamentários, financeiros, economicos e patrimoniais; XV - prover e extinguir os cargos públicos do Poder r Executivo, com as restrições desta Lei Orgânica e na forma que a lei estabelecer; XVI - decretar situação de emergência e estado'de calamidade pública; XVII - convocar, extraordinariamerite, a Câmara Municipal na forma deprevista nesta Lei Orgânica; XVIII - desapropriar bens de particulares atendida a formalidade legal da declaração de utilidade pública; XIX - instituir servidões administrativàs; XXI - remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários destinados à despesa de capital, no prazo de quinze dias, contados da data de sua solicitação; XXII - remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, as parcelas das dotações relativas às despesas correntes, despendidas por duodécimos; XXII - expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal; XXIII - comunicar imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade pública; XXIV - determinar, no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; XXI - responder no prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e documentos requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. Art. 110. O Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento definitivo do cargo, ou do término do seu mandato, sob as penas da lei, relatório circunstanciado da real situação da Administrativa Municipal, o qual conterá, dentre outras, infom1ações atualizadas sobre: I - dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - prestação de contas de convênios com os organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios; III - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos; IV - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; V - transferências a serem recebidas da União do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênio; VI - projetos de lei, de sua iniciativa, em curso na Câmara Municipal, para pem1itir que a nova Administração decidida quanto à conveniência de lhes dar ou não prosseguimento; VII - inventário atualizado dos bens municipais; VIII- situ ç o dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exerc1c10. SEÇÃO IV - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal Art. III. O prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 112. O prefeito está julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara Municipal, nos'-.crimes de responsabilidade e infrações político administrativa, definidos nesta lei. Art. 113. O Prefeito perderá o ml:llldato; I - por cassação pela Câmara Municipal,·qua11do condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado por crimes de responsabilidade. a) são crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra: 1 - a autonomia do Município; 2 - o livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões; 3 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4 - a probidade na administração; 5 - a lei orçamentária; 6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. II -por extinção, declarada pela Mesa à Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) renunciar por escrito, considerado, também como tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. Art. 114. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, e especialmente, contra: I - a existência da União, do Estado e do Município; II - o livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade na administração; V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VI - a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual. Art. 115. São infrações político - administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular de Câmara Municipal; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento, contratos, processos de licitação, sua inexigibilidade e dispensa, e demais atos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação ou comissão parlamentar de inquérito da Câmara Municipal ou por auditoria regularmente instituída pela Câmara Municipal; III - desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal; IV - desatender ou retardar os pedidos de informações da Câmara Municipal quando feitos a tempo, de forma regular e devidamente aprovada pelo Plenário; V - retardar ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade; VI - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; VII - descumprir a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; VIII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; IX - omitir-se ou negligenciar-se na defesa ele bens, rendas ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal; X - ausentar-se do município por tempo superior ao permitido por lei sem prévia autorização da Câmara Municipal; XI - proceder de modo incompatível êorn·a digtiidade e decoro do cargo. 'a7 1° Após a Câmara Mtmicipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois t rços) de seusmembros, nas infrações político - administrativas e nos crimes de responsabihdade definidos nesta lei, será ele submetido ao julgamento perante a Câmara Municipal. 'a7 2° O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas nesta Lei, obedecerá o seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas; a) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão permanente, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação; b) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará para completar o quorum de julgamento; se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão permanente. II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após a protocolização, determinará sua leitura e submeterá à deliberação do Plenário da Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão, será constituída a Comissão Permanente, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, com três (03) vereadores entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o presidente e o relator; III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, corna remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito; nesse mesmo prazo, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo de oito; a) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município e, na falta deste, no Diário Oficial do Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira publicação; b) decorrido o prazo de defesa, a comissão permanente emitirá o parecer dentre de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, nesse caso, submetido à apreciação e votação do Plenário, decidido pela maioria absoluta dos membros da Câmara; c) se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligência e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias; a) decorrido o prazo deste inciso a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento; b) na sessão de julgamento o processo será lido integralmente; c) os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um; d) denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; V - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, por denúncias razões escritas, no prazos de cinco dias a) decorrido do prazo deste inciso a Comissão Processamento imitirá parecer final pela procedência final ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da câmara a convocação de sessão para o julgamento; b) na sessão de julgamento o preços será lido integralmente; c) os vereadores poderão manifestar verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um d) se o resultado for absolutamente, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o resultado. VII O processo, a que se refere esta e artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetiva a notificação do acusado. Transcorrido o prazo se julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo da nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos Art. 116. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou a queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, no sentido de apurar, sem coação, a denúncia. 'a7 1° Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento dos crimes de responsabilidade, crimes comuns e das infrações político-administrativas não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo de regular prosseguimento do processo. 'a7 2° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO V.I Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 117. Os Secretários Municipais são Auxiliares Diretos do Prefeito, escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos, competindo-lhes, além de outras atribuições conferidas por lei; I - exercer a, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e a de entidades de administração indireta e a ela vinculada; II - referendar atos e decretos, referendar atos e decretos, importantes à sua Secretaria, assinados pelo Prefeito; III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; V - praticar atos pertinentes às atribuições; que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; VI - responder pedidos escritos de informações. Encaminhadas pela Câmara Municipal ou por quaisquer de suas comissões, importando. Crime de responsabilidade a sua recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias, bem como o fornecimento de informações falsas; VII - responder no prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e documentos requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. 'a7 1° O recebimento de denúncia pela prática de crime comum acarreta o afastamento do Secretário Municipal do exercício de suas funções. 'a7 2 º A competência dos Secretários Municipais e procuradorias Gerais, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas áreas. Art. 118. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, bem como apresentarão autorização expressa para quaisquer investigações em contas bancárias, pelo prazo de exercício do cargo, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo. TÍTULO V, Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I, Do Sistema Tributário Municipal SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 119. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário estabelecidos em. Lei Complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte. Art. 120. O Município poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. SEÇÃO II, I Das Limitações do Poder de Tributar Art. 121. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado do Maranhão; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos, políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, de pesquisa, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os, requisitos os ela lei livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VII - cobrar taxas nos casos de: a) petição em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; obtenção de certidão especificamente para fins de defesa d direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. § 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 'a7 2° As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 'a7 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 'a7 4° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal. 'a7 5º A concessão de anistia só poderá ser instituída na ocorrência de calamidade pública e, a de remissão, nas hipóteses prevista em Lei Complementar federal. § 6º A instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos por ato do Poder Executivo nos casos e condições especificadoras em Lei Municipal. SEÇÃO III Dos Tributos Municipais Normas Gerais Art. 132. As finanças públicas do Município respeitarão a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas. Art. 133. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais no Estado, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 134. Constará obrigatoriamente do projeto de lei que solicitar autorização legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, a demonstração da capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências que a legislação aplicável determinar. Art. 135. O contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitação e contratar com o Município. SEÇÃO II, Dos Orçamentos Art. 136. Leis de iniciativa do Poder Executivo_ estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Art. 137. A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, previsto no art.154, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continua as relativas aos programas de duração continuada. 'a7 1° A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e relacionará os cargos da administração direta e indireta com as respectivas remunerações. 'a7 2° O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente, relatório resumido da execução orçamentária do mês anterior, apresentando os valores referentes a todas as despesas e receitas, bem como apresentará, trimestralmente, ao Poder Legislativo relatório sobre as finanças do Município, devendo neste constar: I - as receitas e despesas da administração direta e indireta; II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira; Art. 138. A lei orçamentária anual compreenderá: I - orçamento fiscal; II - orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município; Parágrafo único. Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os distritos do Município, segundo critério populacional. Art. 139. Integrarão à lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de: - órgão ou entidade responsável pela realização de despesa e função: I - objetivos e metas; II - natureza da despesa; III - fontes de recursos; IV fontes de recursos; V órgão ou entidade beneficiário de subvenção municipal; VI - órgão ou entidade beneficiário de subvenção municipal; VII Identificação dos investimentos, por região do Município; VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 140. A Lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal aplicável e desta Lei Orgânica. Art. 141. O Município adotará as disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta fixadas pela Lei Complementar a que se refere o art. 136, § 9° da Constituição Estadual. Art.142. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos: examinar e emitir parecer sobre os··prôjetbs referidos no art. 138 e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal. Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízos das demais comissões criadas de acordo com a Lei. 'a7 1º As emendas serão apresentadas na comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. 'a7 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre; dotações de pessoal e seus encargos; a) serviço da dívida municipal. III - sejam relacionadas com: b) a correção ou omissão; c) os dispositivos do texto do projeto de lei. 'a7 3° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 'a7 4° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no caput deste artigo. 'a7 5° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. 'a7 6ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 7° Os projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos suplementares e especiais e indiquem, como recursos para ocorrer a despesa, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, só poderão ser apreciados quando especificarem, detalhadamente órgão, função, programa, subprograma, projeto ou atividade e elemento de despesa e os recursos a serem utilizados. Art. 143. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito nos seguintes casos: a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração de capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e/ou estadual; b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria de seus membros; IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pela Constituição da República, respectivamente, nos arts. 198, 'a7 2°, III e 'a7 3°, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 140 desta Lei; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrar déficit de entidades da administração indireta e de fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 'a7 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. 'a7 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 144. À execução dos créditos de natureza alimentícia, em virtude de sentença judiciária. os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de despesa nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Parágrafo único. É obrigatória a iniciativa, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Art. 145. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, 'a7 2° da Constituição da República. Art. 146. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, ad referendum da Câmara Municipal, conforme previsto nesta Lei. Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues na forma prevista nesta Lei. Título VI Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 148. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o disposto no Título VII da Constituição Federal. Art.149. O Município dispensará às microempresas e às de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las. Capítulo II Do Planejamento Municipal Seção I - Dos Princípios Gerais Art.150. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais, integrando-o com a região na qual se insere. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços. respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art.151. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; Il - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social dos benefícios públicos e, em especial, a qualidade ambiental; V - respeito e adequação à realidade local regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Seção II Da Política de Desenvolvimento Municipal - Art.152. A política de desenvolvimento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, na totalidade de seu território, em consonância com as prioridades sociais e econômicas do Município e da região na qual se insere. Art.153. São instrumentos básicos da política de desenvolvimento do Município: I - Plano Diretor; II - Plano de Governo: III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV Orçamento Plurianual; Capítulo III Do Desenvolvimento Urbano Seção I Da Política Urbana Art.154. A política urbana, a ser formulada pelo Município, deve atender o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.'a7 1° As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todos os cidadãos ao acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, segurança e a preservação do patrimônio ambiental e cultural. Art. 155. O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando: I - estiver condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor; Il - assegurar a recuperação pelo Poder Público da valorização imobiliária decorrente de sua ação e garantir a coibição do uso da terra como reserva de valor; III - sua utilização respeitar a legislação urbanística estabelecida e não provocar danos ao patrimônio cultural e ambiental Art. 156. O direito de construção fica submetido aos princípios previstos neste capítulo. Art. 158. O Município, através de lei específica, poderá disciplinar a modificação de índices urbanísticos e de características de uso e ocupação do solo com a respectiva contrapartida em recursos vinculados à urbanização de bairros carentes e à construção de moradias e de equipamentos de interesse social. SUBSEÇÃO I - Das Diretrizes da Política Urbana Art. 157. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana, o Município assegurará: I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas em que estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco. mediante consulta obrigatória à população envolvida, garantido-se, no caso de remoção, o reassentamento da população em áreas próximas; Il - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados; Ill - a participação ativa das respectivas entidades representativas da comunidade no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes; IV - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias: V - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; VI - a criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental turístico e de utilização pública; VII - especialmente às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos, e particulares de frequência aberta ao público, e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais. Art.158. A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades da comunidade local participarão, disporá sobre o macrozoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento, a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do Plano Diretor e sobre o relatório de impacto urbano para investimentos que promovam mudanças significativas na estrutura espacial do Município ou na região em que ele se insere. Art.159. Aplicar-se-á aos requerimentos e projetos de parcelamentos, construções. edificações e obras em geral, bem como de expedição de alvarás e de certificado de conclusão, a legislação vigente à época do protocolo do requerimento, salvo disposição em contrário no texto de nova forma. Art.160. O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não importa a aceitação de obra ou aprovação e parcelamento do solo, nem dispensa das obrigações previstas na legislação os proprietários, loteadores e demais responsáveis. Parágrafo único. A prestação de serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regularização urbanística ou registraria das áreas e de suas edificações ou construções. Subseção II Dos Instrumentos da Política Urbana Art.161. Para assegurar as funções sociais. da cidade e da propriedade, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos: I- planejamento urbano: a) plano diretor; b) parcelamento do solo; c) zoneamento; d) edificações e obras. II - tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxa e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano. III - institutos jurídicos, tais como: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação; c) parcelamento ou edificações compulsórias; d) servidão administrativa; e) restrição administrativa; f) tombamento de imóveis: g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental; h) cessão ou permissão; i) concessão real de uso ou domínio; j) outras medidas presentes em lei. Art.162. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios que forem estabelecidos em lei municipal. Art.163. O abuso de direito pelo proprietário, sublocador ou terceiro que tome o lugar destes em imóveis alugados, que se constituírem habitações coletivas precárias, acarretará ao proprietário, além das sanções civis e criminais previstas, sanções administrativas a serem definidas em lei. Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária de aluguel. a edificação alugada no todo ou em parte utilizada como moradia coletiva multifamiliar. acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns. Subseção III Da Política Fundiária Art.164. As terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas serão prontamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos. 'a7 1° É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos. 'a7 2° Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher ou a ambos, independente de estado civil, nos termos e condições previstas em lei. Subseção IV Do Plano Diretor Art. 165. O Plano Diretor é o instrumento básico de política municipal de desenvolvimento e de expansão urbana. 'a7 1° O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento que inclui o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da propriedade. $ 2° O Plano Diretor deve abranger a totalidade do Município, entendido como zona urbana e rural e conter diretrizes de uso do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas. 'a7 3° E atribuição exclusiva do Executivo Municipal, através de seu órgão técnico, a elaboração do plano diretor e a condição de sua posterior implementação, podendo a sua revisão ser proposta pelo Executivo ou pela Câmara Municipal. 'a7 4º E garantida a participação popular através de entidades representativas nas fases de elaboração e implementação do plano diretor. Art. 166. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, deve exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsórios no prazo máximo de um ano, a contar da data de notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel; Il - imposto progressivo no tempo, pelo prazo mínimo de dois exercícios, sobre a propriedade predial e territorial urbana; Art. 167. A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e a edificação compulsórios. CAPITULO IV Do Meio Ambiente Art. 168. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das gerações atuais e futuras. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo estende-se ao ambiente de trabalho. Art. 169. Para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder Público Municipal: I - estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no art. 30, Incisos I e II, da Constituição da República; II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético; III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade; IV - implantar sistema de unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, cuja alteração ou supressão dependerá de Lei específica, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de seus atributos essenciais: V - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente: VI - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população; VII - exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; VIII - estabelecer e controlar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental; IX - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das auditorias a que se refere o Inciso VI deste artigo; X - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; XI - incentivar a integração das instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XII - exigir, na forma da Lei, prévia autorização do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, para a instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental; XIII - estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição: XIV - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental. 'a7 1° Daquele que utilizar recursos ambientais com fins econômicos, poderá ser exigida a implementação de programas de monitorização e de recuperação do meio ambiente degradado em decorrência de suas atividades, a serem estabelecidos pelo órgão municipal competente 'a7 2° O Poder Executivo divulgará, anualmente, os seus planos, programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades relativo ao exercício anterior. 'a7 3° A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação com a finalidade de preservar a integridade de exemplares de ecossistemas será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária, demarcação e implantação de estrutura de fiscalização adequadas. 'a7 4° O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas para fins de proteção ambiental, devendo averbá-las no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar da vigência do dispositivo legal correspondente. Art. 170. São áreas de preservação permanente: I- os remanescentes da Floresta Amazônica, incluidos as áreas em recuperação; Il - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais: Ill - a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamento; IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; V - aquelas assim declaradas por Lei. Art. 171. O Poder Executivo implementará política setorial visando a coleta seletiva, o transporte, o processamento e a disposição final adequada de resíduos urbanos. Art. 172. Os servidores públicos diretamente encarregados da execução de política municipal de meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão das normas de proteção ambiental deverão comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 173. O Município promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-lo com a proteção ambiental. Título Vil Da Ordem Social Capitulo 1 Disposições Gerais Art. 174. A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo o bem estar e a justiça social Art. 175. A ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas. CAPÍTULO II Da Saúde e do Saneamento Art. 176. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.Art.177. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e. complementarmente, por serviços de terceiros, e também por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente qualificados para participar do Sistema Único de Saúde.'a7 1º Quando as disponibilidades de atendimento pela rede oficial forem insuficientes, as instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema único de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio. tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 'a7 2° E vedado ao Município cobrar ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. 'a7 3° E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 'a7 5°0 Município consignará, anualmente, no seu orçamento recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde em percentual calculado sobre as receitas de que trata a Constituição Federal no art. 198, § 2°, III, observadas, no que couberem, as disposições da legislação. Art.178. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I - descentralização, e com direção única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: Il - integralidade das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado as diversas realidades epidemiológicas; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação; IV - participação paritária com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários. dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal e dos prestadores de serviços do Sistema na formulação, avaliação e controle da política sanitária, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde; V - participação dos usuários e dos profissionais de saúde, a nível das Unidades de Saúde, no controle de suas ações e serviços, através da eleição direta dos Diretores Gerais das Unidades e dos respectivos Conselhos Diretores, em conformidade com a lei; VI - garantia, aos usuários, do acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo Sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados. Art. 179. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - prestar assistência integral à saúde dos munícipes; Il - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, e gerir e executar os serviços públicos de saúde; IlI - administrar o Fundo Municipal de Saúde; IV - adotar política de recursos humanos em saúde com capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades especificas do Município, de suas regiões e ainda aqueles segmentos da população cujas particularidades requeiram atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral; V estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletivamente na saúde da comunidade, incluindo os referentes à saúde do trabalhador; VI - organizar, fiscalizar e controlar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos. hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles; VII - identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: a) vigilância sanitária; b) vigilância epidemiológica; c) farmacovigilância: d) vigilância e controle das zoonoses. IX - implantar um Sistema de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar; X - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente: XI - participar no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e teratogênicos; XII - garantir o atendimento em saúde aos escolares da rede municipal de ensino; XIII - garantir o atendimento de urgência à população do Município: XIV - garantir a implantação e consolidação do Programa de Saúde Mental. Art. 180. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, instância do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, que terá sua composição, organização e competência regulamentadas em lei, garantindo-se a participação paritária, com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários e dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal na área de saúde e de prestadores de serviço ao Sistema, na formulação, controle e avaliação das políticas. é ações de saúde do Município, a partir de diretrizes gerais emanadas da Conferência, Municipal de Saúde, e no planejamento e fiscalização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde. Art. 181. E de responsabilidade do Sistema Único de Saúde garantir o cumprimento das normas que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos. tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta e processamento, e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização, cabendo ao Município estabelecer mecanismos que viabilizem o cumprimento da lei. Parágrafo único. Ficará sujeito às penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento do previsto no caput deste artigo. Art. 182. Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte financeiro e meio de aplicação de recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e daqueles que sejam transteridos ao Município pela União e pelo Estado, para a mesma finalidade, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuizo do disposto no Art. 74 da Constituição Federal, no Art. 95 desta Lei, integrando-se, ainda, aos recursos do fundo. I - auxílios, subvenções, contribuições, transferências do Estado e da União e participações em convênios e ajustes; Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais: Ill - rendimentos, acréscimos juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos; IV - outras receites. 'a7 1° O fundo poderá receber doações, contribuições e outras receitas vinculadas a realização de objetivos específicos. 'a7 2° Os recursos do Fundo serão aplicados: a) na ordenação e ampliação da rede física de unidades dos vários níveis necessários à assistência à saúde; b) na estrutura do quadro de recursos humanos para o novo modelo de assistência a sauces c) na aquisição de material permanente e de consumo necessários para o desenvolvimento da assisténcia à saúde; d) no pagamento pela prestação de serviços para a execução de programas ou projetos específicos que gerem receitas próprias para o Fundo; e) no atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável. 'a7 3° A orientação e aprovação da captação e aplicação dos recursos do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 183. O Prefeito ou, extraordinariamente, o Conselho Municipal de Saúde, convocará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde, com ampla representação da sociedade civil organizada, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes gerais para formulação da política municipal de saúde.Art. 184. Compete ao Município garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. 'a7 1° Às entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados. 'a7 2° Em condições de risco grave ou iminenté no local do trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco. 'a7 3° E assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho. 'a7 4° Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica. Art. 185. Cabe ao Poder Público elaborar e executar programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependente de substâncias psicotrópicas e de drogas que provoquem dependência física e psíquica. Parágrafo único. Obriga-se, ainda, o Poder Público, a incrementar junto à rede municipal de ensino, programação de prevenção ao uso de drogas. Art. 186. Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União, a coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais e o controle dos fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida. Parágrafo único. O meio ambiente e os cidadãos não poderão ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e residuos solidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas pluviais. Art. 187. Todos os sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial deverão ser previamente tratados, antes de serem despejados nos cursos d'água, lagoas ou mares, de maneira a assegurar a sua não nocividade. Art. 188. Compete ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais de qualquer porte em logradouros do Município, de ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de matéria prima, maquinário ou ferramentas que produzam gases; pó que fique em suspensão na atmosfera; exalação fétida ou possível de criar estado alérgico, ou cujas atividades promovam desconforto ou produzam ruídos; devendo estabelecer prazo mínimo para que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às condições garantidoras da sadia qualidade de vida. Art. 189. Aos que, por ação ou omissão, adotarem condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, provocadas por vazamento de óleo combustível ou derrame de detritos, o Poder Executivo fixará multas compatíveis com a extensão dos danos, independentemente da obrigação de restauração dos prejuízos causados. Art. 190. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Saúde Pública, responsável a proceder à fiscalização e vistoria em instalações hidro-sanitárias prediais, para efeito de concessão de "habite-se" de imóveis construídos na cidade de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 'a7 1°. Da vistoria será fornecida uma Certidão à parte interessada, mediante requerimento. contendo as informações necessárias, quanto ao estado das instalações sanitárias do respectivo imóvel. 'a7 2° A Certidão de que trata o parágrafo anterior, será docamento obrigatório à concessão do "habite-se" por parte da Prefeitura Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, devendo fazer parte integrante do requerimento para esse fim. CAPÍTULO III Da Assistência Social à Família, à Criança ao Adolescente, ao Deficiente e ao Idoso. Art. 191. A família receberá especial proteção do Município. 'a7 1° O Município propiciará recursos educacionais e científicos para exercicio do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal. 'a7 2° O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra. denunciando e encaminhando às entidades competentes todos os atos de violência praticados no âmbito de suas relações. Art. 192. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente. admitida a participação de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; Il - criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social de adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edificios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 193. O Municipio constituirá, na forma da lei, órgão colegiado de caráter deliberativo. com participação paritária do Poder Público e das entidades representativas no âmbito do Município, que terá como competência definir a política municipal da defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 194. O Município promoverá no âmbito do seu território, campanhas estimulativas da adoção de menores órfãos. Art. 195. O Município criará e subsidiará, com a cooperação da União e do Estado. programas de atendimento à criança e ao adolescente dependente de drogas, álcool e outros. Art. 196. O Município desenvolverá campanhas de combate à discriminação e violência, no ambito do planejamento familiar, reprimindo a prática indiscriminada de ligadura de trompas. Art. 197. O Município estimulará e facilitará, através de destinação de recursos, espaços físicos, culturais, esportivos e de lazer voltados para as crianças e adolescentes. Art. 198. Cabe ao Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, no caso de menores carentes assistidos em creches, a manutenção de serviço de atendimento alimentar para aqueles de até os seis anos de idade, ocasião em que serão integradas ao sistema escolar. Parágrafo único. Deverá a municipalidade incentivar a implantação de hortas comunitárias para abastecimento das escolas e creches que se inserirem nas comunidades, além do concurso nesse sentido por parte dos próprios residentes. Art. 199. Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de portador de deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas antes do término de sua jornada de trabalho, para que seja possível prestar-lhe os especiais cuidados. Art. 200. Fica o Poder Público obrigado a prestar serviços de atendimento ao menor carente na forma prevista na Legislação. Parágrafo único. Poderá a Municipalidade, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, criar centros de apoio onde os menores receberão assistência médica. odontológica, alimentação e ensino profissionalizante. Art. 201. O Município instituirá um conselho de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, composto igualitariamente, de representantes do Poder Público ligados à área de reabilitação e educação de pessoas portadoras de deficiência, e de suas Associações Representativas, que serão responsáveis pela política geral de valorização e integração social da pessoa portadora de deficiência. Art. 202. O Município, com a cooperação técnica da União e do Estado, implantará sistemas de aprendizagem para a pessoa portadora de deficiência visual ou auditiva, de forma a atender as suas necessidades educacionais e sociais. Art. 203. O Município, com à cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestará assistência aos idosos e a outros integrantes dos segmentos da população em situação de risco ou abandono. Art. 204. O Município garantira, na forma da let, incentivos específicos: I - à criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher; Il - as empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à gestante e a que amamentes III - a iniciativa privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de formação de mão-de-obra feminina, em todos os setores: IV - as empresas privadas que construam ou tenham creches para filhos de empregadas no local de trabalho ou moradia. CAPÍTULO IV Educação e da Ciência Art. 205. A educação é direito de todos e dever do Estado é será promovida com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, em todos os seus aspectos, sem distinção de qualquer natureza, com garantia da ideal qualidade do ensino. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais: V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, planos para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime único para todas as instituições mantidas pelo Município: VL- gestão democrática do ensino público na forma da lei; VII - garantia do padrão de qualidade. Art. 207. O Município aplicará anualmente 35% (trinta e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação em geral e em obras de infra-estrutura urbana. 'a7 1° Do montante dos recursos de que trata este artigo, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o art. 212 da Constituição Federal. 'a7 2° Durante o exercício financeiro o Poder Executivo publicará, bimestralmente relatório demonstrativo da execução orçamentária dos recursos de tratam o caput.'a7 3° Havendo disponibilidade de caixa, devidamente comprovada pelo relatório, que ultrapasse a obrigação constitucional os valores excedentes, serão aplicados em outras despesas (educacionais e em obras de infra-estrutura). 'a7 4° A realização das despesas referidas no parágrafo anterior dependerão de prévia autorização legislativa, anualmente, devendo constar do projeto de lei do Poder Executivo, o demonstrativo anual da disponibilidade de caixa que ultrapasse a obrigação constitucional, a justificativa, o projeto ou programa, a classificação da despesa e o valor correspondente.Art. 208. A lei deve estabelecer um Plano de Educação do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, que reflita as necessidades e anseios educacionais da municipalidade, subordinado à Lei de Diretrizes e Bases. 'a7 1° Fica assegurada na elaboração do Plano de Educação do Município de VILA NOVA NOS MARTÍRIOS, a participação da.comunidade, docentes, estudantes e pais de alunos. 'a7 2º Subordinam-se a este Plano todas as pré-escolas e escolas de 1° grau da rede municipal $ 3° Constitui atribuição da Secretaria Municipal de Educação a fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Educação do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS Art. 209. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: 1 - atendimento educacional, com pessoal especializado, aos portadores de deficiência. garantindo-se local e instalações apropriadas preferencialmente na rede regular de ensino, II - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, III - oferta de ensino noturno regular; IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde de um modo geral: V - existência de biblioteca pública em cada unidade escolar; VI - atendimento educacional aos jovens e adultos, através da implantação e oferta da Educação Básica em nível de Ensino Fundamental - Modalidade Educação de Jovens e Adultos. Art. 210. Cabe ao Município participar do plano nacional de educação de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do poder público que condizem a: I - erradicação do analfabetismo: Il - universalização do atendimento escolar; Ill - melhorias da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho; V - programação humanística, científica e tecnológica. Art. 211. E facultado ao Município: I - firmar convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas ou privades, para o crescimento e melhoramento do ensino em todos os niveis: Il - conceder, mediante incentivos especiais, bolsas de estudo que visem ao interesse de natureza científica ou sócio-econômico; III - promover cursos, encontros e congressos que visem o aperfeiçoamento do corpo docente municipal. Art. 212. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - acrescentar outros conteúdos para o ensino obrigatório compatíveis com as peculiaridades locais, além dos mínimos fixados a nível nacional; II - formalizar, anualmente, propostas da política de aplicação dos recursos da educação: Ill - emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município que vise à absorção de encargos educacionais de outras instituições públicas ou privadas: IV - avaliar, bimestralmente, a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; V - formular e planejar a política de educação do Municipio. Art. 213. Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, de caráter deliberativo sobre a política educacional no Município. 'a7 1° A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município. 'a7 2° A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a eleição e a duração do mardato de seus membros. Art. 214. Fica assegurada a participação do magistério público municipal nas discussões e na elaboração dos projetos de leis complementares da educação em géral relativos a: I - estatuto do magistério; Il - plano de carreira do magistério; III - gestão democrática do ensino público municipal; IV - plano municipal de educação; Art. 215. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. programas de melhoria da educação pré-escolar e de ensino fundamental. Art. 216. O Município promoverá, periodicamente, o recenseamento das crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do Plano Municipal de Educação. Art. 217. O Município promoverá em suas escolas do primeiro grau, através de convênios, a implantação de cursos profissionalizantes e práticos, desde que o horário não interfira na programação oficial do estabelecimento. Art. 218. E vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais nas escolas públicas municipais, incluindo-se a cobrança de valores para a aquisição de material de expediente. Art. 219. Fica instituído o Sistema Municipal de Creches e Pré-escolas no Município, caracterizado forma: I - as creches e pré-escolas são instituições ou entidades de prestação de serviço à criança; II - o atendimento alcançará suas necessidades biopsicossociais na faixa etária de zero a seis anos; Ill - a assistência médica, psicológica, nutricional e pedagógica adequada será assegurada aos diferentes níveis de desenvolvimento da criança. Parágrafo único. A creche e pré-escola são de responsabilidade do Município, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a fixação dos organismos internos, a sua implantação. desenvolvimento, supervisão e controle das entidades privadas. I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território: II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística; Ill - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico. proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social; V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turisto como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. Parágrafo único. O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - ESTADO DO MARANHÃO MA, PLENÁRIO AULINDO BATISTA DA CRUZ, DOS 23 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2009.

Mesa Diretora - Biênio 2009-2010

MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUSA

PRESIDENTE

ADELI, JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA

VICE-PRESIDENTE

JOSEANE GUIMARÃES SOUSA

1ª SECRETÁRIA,

ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE CERQUEIRA

2º SECRETÁRIO

VEREADORES:

ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA.

CRISLEY DOS SANTOS SOUZA

MARIA MAURA DE SOUZA

HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

VANDERLINO LOPES BONFIM,

'cdNDICE TEMÁTICO

ADMNISTRAÇÕES REGIONAIS, Divisão do município - art. 29, ATO ADMINISTRATIVO, Anulação e revogação - art. 49,Controle - art. 47, Convalidação - art. 49. BENS, Alienação - art. 25, bens do município - art. 21, Compra ou permuta - art. 26, Concessão de uso - arts. 27 e 28. CÂMARA MUNICIPAL Competência legislativa - art. 60, Competência privativa - art. 61, Conceder licença ao prefeito e vereadores - art. 61. XIX, Controle externo com auxílio do Tribunal de Contas - art. 92, Duodécimo - art. 109, XXI, Posse do prefeito e vice prefeito - art. 99, Reuniões e sessão legislativa - art. 72, Sessão solene instalação, posse e eleição da mesa - art. 72, $ 3°. COMISSÕES, Competência da comissão de finanças sobre orçamento - art. 142 Parlamentares de inquérito - art. 73, $ 3°, Permanentes e temporárias - art. 73 Representativas - art. 73, § 4. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, Competência comum - art. 19, Competência privativa - art. 18. CONCESSÃO/PERMISSÃO, Regramento - art. 54 CONCURSO PÚBLICO Prazo de validade - art. 31, § 5°, III., Investidura - art. 31, § 5°, II. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Forma e motivos - art. 72, § 4° Pelo prefeito municipal - art. 109. CRIANCA ADOLESCENTE, Direitos e garantias - arts. 191 e 192, Incentivo à adoção - an. 194. CULTURA, Conselho municipal - art. 223, Direitos, acesso e incentivo - art. 222, Preservação de monumentos e prédios históricos - art. 226, Recursos orçamentários - art. 228, Utilização da rede escolar para incentivo à cultura - art. 227. DISTRITOS, Condições para sua constituição - art. 30, Divisão do municipio - art. 29. EDUCAÇÃO, Concessão de bolsas de estudo art. 211 Conselho municipal - art. 213 Cursos profissionalizantes e práticos - art. 217 Deveres e garantias - art. 209 Direito de todos e dever do estado - art. 206 Recursos orçamentários - art. 207 Utilização da rede escolar para incentivo à cultura - art. 227 Vedação cobrança contribuições educacionais - art. 218. ELEIÇÃO, Mesa diretora - art. 72, § 3°, Prefeito - arts, 97 e 98, ESPORTE, Atividades esportivas e de lazer especiais para o idoso - art. 225, Conselho municipal - art. 219, Esporte amador - pessoas portadoras de deficiência - art. 230, Incentivo ao atendimento especializado - art. 229, Programa de apoio ao esporte amador - art. 232, Promoção, apoio e incentivo aos esportes e lazer - art. 225. INDICAÇÃO Apresentação e prazo para resposta - art. 62. LEI ORGÂNICA, Competência para emendar - arts. 61, VII e 76. Das emendas - art. 76. LEI, Complementares e ordinárias - art. 76 Iniciativa privativa - art. 76, parágrafo único. LICITAÇÃO Procedimento - art. 55, Processo de licitação - art. 31, § 5°, XX. MEIO AMBIENTE, Areas de preservação permanente - art. 170; Incumbe ao poder público - art. 169; Preservação e descrição - art. 170. MESA, Constituição e proporcionalidade- art. 72, § 3° Sessão solene instalação, posse e eleição da mesa - art. 72, § 3°. ORÇAMENTO/FINANÇAS Abertura de crédito extraordinário - art. 142 Apreciação do veto à lei orçamentária - art. 79, § 10 Apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária - art. 142 § 2° Aprovação - art. 79 Competência da comissão de finanças sobre orçamento - art. 142 Contratação de empréstimo - art. 142 § 7º Contribuinte em débito - art. 135 Detalhamento da lei orçamentária - art. 139 Finanças públicas - art. 132 Instituição por lei - orçamentos - art. 137 Precatórios - art. 144 Proposta orçamentária - art. 59 Receita do município - art. 127 Vedações quando ausente previsão orçamentária - art. 143. PARTICIPAÇÃO POPULAR Consulta popular - art. 90 Controle dos atos administrativos - art. 47 Denúncia de irregularidades e ilegalidades -art. 107 Elaboração do plano diretor urbano - art. 165 Iniciativa popular - art. 95 § 2° Plebiscito, referendo e iniciativa popular - art. 1° e 8° Poder pelo povo - art. 1° Representação contra o prefeito - art. 107 Soberania popular - art. 8°. PLANO DIRETOR URBANO Atribuição para elaboração e revisão - art. 165 Parcelamento compulsório e desapropriação - art. 166. PODER LEGISLATIVO Autonomia funcional, administrativa e financeira - art. 58, $ 2° Número de representantes - art. 58. PROPOSTA URBANA Diretrizes e normas - art. 151. PRECATÓRIO Pagamento devido pela Fazenda Municipal - art: 144 Precatórios judiciários - art. 144, parágrafo único. PREFEITO Atribuições privativas - art. 109 Ausência do município - art, 61, II Comparecer quadrimestralmente à Câmara - art. 109, XIII Crimes de responsabilidade - art. 115 Decretar situação emergência ou calamidade pública - art. 109, XVI Fixação da remuneração - art. 108 Impedimentos - arts. 103 e 104 Infrações político- administrativas - art. 115 Posse do prefeito e vice-prefeito - art. 99 Prazo do mandato - art. 102 Prefeito solicita urgência para projetos de sua iniciativa - art. 78 Prestação de contas - art. 61, § 1°; art. 109, XIV Processo e julgamento - art.115 Renuncia- art. 113, d Sanção e veto a projetos de lei - art. 79 Suspensão de suas funções - art. 116. PROCESSO LEGISLATIVO Tipos de normas - art. 74. PROJETOS Inclusão na ordem do dia - art. 85 Pareceres contrários de todas as comissões - art. 81 Prazo para votação - art, 84 Prefeito solicita urgência para projetos de sua iniciativa - art. 78 Quorum para apreciação - arts. 82 e 83 Sanção e veto - art. 72 Vedação de aumento da despesa - art. 77. PUBLICIDADE Forma - art. 31, 5 6° Publicação dos atos oficiais - art. 50. QUORUM Quorum para apreciação de proposições - arts. 82 e 83. REMUNERAÇÃO Remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores - art. 61, V. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Prestar informações - art. S1 Solicitar informações por escrito - art. 63 Prazo para resposta pelo prefeito - art. 62, Parágrafo único. SANÇÃO Competência - art. 109, III Prazo para sanção - art. 79, § 1°. SAUDE atividades esportivas e de lazer especiais para os idosos - art. 233 Conselho pessoas portadoras de deficiência - art. 201 Conselho municipal - art. 180 Dependência de drogas - art. 185 Direitos de todos - art. 176 Esporte amador - pessoas portadoras de deficiência - art. 233 Idosos -art. 203 Incentivo ao atendimento especializado - art. 232 Mulher - art. 204 Recursos orçamentários - art. 177 Sistema único - arts. 178. SECRETÁRIOS Atribuições - art. 117 Provimento-art. 118 Impedimentos - art. 118. SERVIDOR PÚBLICO Associação sindical - art. 31, § 5°, VI Cargos de comissão e funções de confiança - art. 31, § 5°, VContratação por tempo determinado - art. 31, § 5°, IX Direito de greve - art. 31, § 5°, VII Estabilidade - art. 44 Filho portador de deficiência - art, 199 Irredutibilidade de vencimentos - art. 31, § 5°, XV Isonomia de vencimentos - art. 41 Licença remunerada e bolsas de estudo - art. 34, parágrafo único Mandato eletivo - art. 32 Participação em colegiados - art. 37 Revisão geral da remuneração -art. 31, $ 5° Vedação em contratar com o município -art. 33 Vinculação ou equiparação de vencimentos - art. 31, § 5°, XIII. SÍMBOLOS DO MUNÍCIPIO Bandeira, hino e brasão - art. 1°. TRIBUNA POPULAR Uso da tribuna - art. 72, § 6°. TRIBUTOS Anistia ou remissão - art. 121 Descrição dos tributos municipais - art. 122 Federais estaduais em relação ao município - art. 127 Isenção - art. 121Limitações ao poder de tributar - art. 121 M Multa e parcelamento de débitos - art. 121, § 6°Tributos municipais - art. 121. URGÊNCIA Projetos de iniciativa do prefeito - art. 76. VEREADORES Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e vereadores - art. 61, XIX Declaração de bens - art. 71 Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos - art. 64 Perda do mandato - art. 66 Renuncia ao mandato - art. 70 Residência fora do município - art. 69 Sessão solene instalação, posse e eleição da Mesa - art. 72, § 3° Vedações - art. 65. VETO Competência - art. 109, IVCompetência para apreciar - art. 61, XX Prazo para apreciação pela Câmara do veto -- art, 79, § 4°Rejeição do veto - art. 79, § 5°Sanção e veto - art. 79

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 155/2013
Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura do Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 155/2013, DE 18 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura do Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, e dá outras providências. KARLA BATISTA CABRAL PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICIPIO Art. 1º - A administração Pública Municipal desse município é comandado pela Prefeita Municipal, auxiliado sempre pelo Vice-Prefeito, e todos os Secretários Municipais e dirigentes da administração direta e indireta. Parágrafo único. Competem ao Vice-Prefeito, exercer seu cargo na forma da lei, sem prejuízo, as convocações especiais pela Prefeita Municipal a fim de representar o município em missões específicas. Art. 2° - A administração pública municipal tem a seguinte composição: I. A administração direta é composta pelos órgãos da estrutura administrativa do Gabinete da Prefeita Municipal, do Gabinete do Vice-Prefeito e das Secretarias Municipais e demais Entidades afins. Art. 3° - Os Secretários Municipais são auxiliares da Prefeita Municipal, e exercem funções legais e regulamentares, sempre apoiados pelos servidores públicos efetivos, e comissionados a eles subordinados direta ou indiretamente. Art. 4° - Compete aos Secretários Municipais: I. Autorizar ordens de serviço; lI. Cumprir a legislação vigente; III. Acompanhar os serviços demandados pela população; IV Receber reclamações relativas á prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas; V.Coordenar seus comandados, nas respectivas áreas; Despachar com o chefe de gabinete, suas necessidades além de disciplinar suas ações mediante processo, dentro da competência das Secretarias que dirigem. CAPÍTULO I - DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS - Art. 5° - A administração da Prefeitura do Município de Vila Nova dos Martírios reger se-á pelas seguintes políticas administrativas: I. Planejamento: constitui uma ferramenta ou um processo tecnicamente correto para desenvolvimento das ações administrativas, abrangendo os serviços das atividades governamentais; lI. Controle interno: dentro dos planos de atividades elaborados no governo municipal, deverão estabelecer padrões rígidos de controle para servirem de instrumentos para tomadas de decisões; IlI. Cada setor deve exercer suas atividades administrativas dentro de suas competências, sendo vedada a transferência das mesmas para outras áreas, exceto para o nível hierárquico imediatamente superior; IV. A autoridade é obedecida com disciplina de comando, evitando-se assim, conflitos de competências e preservando-se a autoridade das chefias em todos os níveis, mesmo que se permita a existência de: a) relações informais entre os órgãos para dinamizar as atividades administrativas e aumentar a sua eficácia; b) relacionamento horizontal e diagonal entre os órgãos, com prévia anuência das suas chefias imediatas; V. Os serviços municipais devem ser permanentemente atualizados, através da modernização e racionalização nos processos de trabalho, com redução de custos, sem prejudicar o atendimento às necessidades da comunidade; VI. A execução de obras e serviços, sempre que admissível é recomendável, ser repassada a terceiros ou desenvolvida em consórcio com entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos legais adequados, para solução de problemas comuns, melhor aproveitamento de recursos físicos, financeiros e técnicos evitando a assunção de novos encargos permanentes; VII. A Prefeitura procurará valorizar o servidor público, oferecendo-lhe programas de treinamento e perspectivas de carreira e elevar a sua produtividade, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados; CAPÍTULO lI - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - Seção I Dos órgãos componente Art. 6° - A estrutura administrativa da Prefeitura do Martírios compõe-se dos seguintes órgãos: I Órgãos Consultivos e de Assessoramento: Gabinete da Prefeita; Gabinete do Vice-Prefeito; Procuradoria Geral; C.(1) Assessoria Juridica; Controladoria Geral e Transparência Pública; Assessoria de Projetos Técnicos e Planejamento Especifico;(f) Assessoria de Comunicação; lI. Os órgãos de Administração Geral: Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública; Secretaria Municipal da Cidade. Transportes e Serviços Públicos;Secretária Municipal de Governo e Articulação Politica; III. Órgãos de Administração Específica: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Pesca; Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria municipal de Saúde; Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Esportes, e Juventude; Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo Art. 7° - Para efeitos desta Lei, compreende-se: I. Órgãos Consultivos e de Assessoramento, têm como finalidade auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório; os primeiros, através da participação da comunidade, e os demais na assistência jurídica e execução de tarefas como o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços municipais; lI. Órgãos da Administração Geral, os que executam as tarefas de apoio administrativo e financeiro, visando auxiliar os demais órgãos, no alcance de seus objetivos; IlI. Órgãos da Administração Especifica, os que planejam, executam e controlam as atividades fim da administração municipal; Parágrafo Único - Os conselhos municipais serão vinculados, por linha de coordenação e ou subordinação, conforme lhes dispuser a lei de criação respectiva ou com a secretaria afim. Art. 8° - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas dos incisos I, lI e IlI do artigo anterior, para efeito desta lei, é considerado unidade administrativa. Art. 9° - As Secretarias Municipais são estruturadas segundo os seguintes níveis hierárquicos orgânicos e funcionais: I. Níveis hierárquicos orgânicos: a) Primeiro nível: Secretaria Municipal; b)Segundo nível: Departamento; c) Terceíro nível: Divísão; d) Quarto nível: Coordenador, chefe de Setor e Assessoria administrativa.lI. Níveis hierárquicos funcionais: a) Secretário Municipal; b) Assessor Especial; c) Diretor Executivo; d) Superintendente; e) Diretor de Departamento; f) Chefe de Divisão; g) Coordenador; h) Chefe de Setor; i) Assessor administrativo e Saúde Pública I, II e III. 'a7 1º - Cinco por cento (5%) das vagas dos cargos em comíssão, no mínimo, serão destinados aos servidores efetivos da Administração Pública Municipal, exceto Secretários Municipais, Chefe do Gabinete da Prefeita, Assessor Jurídico, Controlador Geral do Município, Assessor de Projetos Técnicos e Diretores Executivos. 'a7 2º - Os cargos de Chefe de Gabinete, Controlador Geral do Município, Procurador Geral e Assessor Técnico Especial, se equiparam ao de Secretário Municipal. Art. 10º - Os Secretários Municipais e os demais titulares dos Órgãos Consultivos e de Assessoramento, bem como da Administração geral subordinam-se a Chefa do Poder Executivo Municipal e o servidores dos mesmos, ao titular de cada órgão. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Dos Órgãos Consultivos e de Assessoramento Subseção I Gabinete da Prefeita GAB Art. 11 - O Gabinete da Prefeita presta assistência direta a Prefeita Municipal em suas relações político-administrativas com pessoas, órgãos e entidades,. internos ou externos, no cumprimento de suas atribuições. Art. 12º - Ao Gabinete da Prefeita compete: I. Redigir, transmitir e controlar as portarias de nomeação para ocupação dos cargos de confiança e Providenciar a redação e expedição de decretos, e outros atos administrativos de responsabilidade da Prefeita; lI. Instruir a tramitação de processos, papéis e documentos sujeitos à decisão da Prefeita e que, sendo pertinentes a assuntos afetos a outras Secretarias Municipais que seja levados diretamente para despacho com a Prefeita, e após isso, com os titulares das pastas; IlI. Escriturar e manter em boa ordem os livros oficiais, fichas ou sistemas de registro obrigatórios de termos de compromisso e posse; dos registros ou transcrições de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos e Portarias; protocolo, índice de papéis e outros documentos oficiais de interesse público municipal; IV. Encaminhar para os órgãos competentes, os planos, programas, projetos, convênios, prestações de contas, correspondências e demais documentos exigidos dentro dos prazos legais no ordenamento jurídico em vigor; V. Elaborar e encaminhar para a Câmara Municipal o relatório anual circunstanciado sobre o estado das obras, dos convênios, da prestação de contas e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; VII. Coordenar a agenda de reuniões, audiências e demais atividades da Prefeita Municipal; Art. 13º. Para o cumprimento de suas finalidades, o Gabinete da Prefeita, tem a seguinte estrutura organizacional: I Chefe de Gabinete da Prefeita; a) Coordenadorias; I)-assessor de gabinete da prefeita I; II)-assessor de gabinete da prefeita lI; IlI- assessor de gabinete da prefeita IlI b)Secretaria Executiva de Gabinete lI. Conselhos Municipais. Subseção lI Do Gabinete do Vice-Prefeito munícipes; Municipal; Municipal; Art. 14 º- Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete: I. Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito; lI. Agendar os compromissos do Vice-Prefeito e assisti-lo nas relações com os IlI. Assessorar o Vice-Prefeito nas tarefas que lhe forem delegas pela Prefeita IV. Prestar assistência e manter estrito relacionamento quando solicitado pela Prefeita Art. 15º - Para o cumprimento de suas finalidades, o Gabinete do Vice-Prefeito. tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Chefia de Gabinete; l. a) assessor I e lI. Subseção III Da Procuradoria Geral do Município Art. 16º - A Procuradoria Geral do Município é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de assessorar a Administração Municipal em assuntos de natureza jurídica e de representar o Município judicial e extrajudicialmente em quaisquer situações em que ele seja parte. Art, 17 - A Procuradoria Geral do Município compete: I. Representar o Município, judicialmente, em quaisquer instâncias ou tribunais e, extrajudicialmente, em quaisquer negociações que envolvam questões de natureza jurídica; lI. Emitir parecer jurídico sobre assuntos e matérias de interesse para o Município, podendo ser submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar; IlI. Minutar mensagens, anteprojetos de lei, decretos, vetos, regulamentos e matérias similares; minutar acordos, convênios, contratos, concessões, permissões e autorizações de uso e acompanhar a lavratura e o registro dos respectivos documentos, quando for o caso; IV. Proceder à cobrança judicial da dívida ativa ou de quaisquer outros créditos do Município; V. Assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura e na celebração de contratos em geral; VI. Participar de inquéritos e processos administrativos de qualquer natureza, fornecendo assessoria jurídica, quando for o caso; VII. Propor medidas de caráter jurídico, que visem a proteger o patrimônio público, social e ecológico do Município além de assessorar a administração municipal, orientando ou emitindo pareceres, quanto aos aspectos legais, nos assuntos pertinentes à área de atuação de cada órgão; Art. 18º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Procuradoria Geral tem a seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Procurador Geral do Município; lI. Assessor Gabinete I e lI; IlI. Assessoria Jurídica Fiscal, Administrativa e Patrimonial, Trabalhista e Previdenciária: Subseção IV - Da Controladoría Geral e Transparência Publica do Município Art. 19º - A Controladoria Geral do Município é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de fiscalizar a atuação da Administração Municipal relativamente à transparência e aos resultados alcançados e, principalmente, de apurar a procedência das reclamações individuais e coletivas da população, formalizadas e submetidas à sua apreciação. Art. 20 -A Controladoria Geral e Transparência Pública d Município compete: I. Atuar na aplicação dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos praticados peía administração municipal; lI - Elaborar e encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, até 31 de janeiro de cada ano, a relação dos responsáveis pela gestão de valores do Município, fazendo o encaminhamento das eventuais alterações até 15 dias do fato ocorrido, conforme determinações daquela corte de contas; IlI. Fiscalizar a atuação de todos os órgãos da Administração Municipal, emitindo pareceres técnicos acerca da sua legalidade, transparência e a validade dos resultados obtidos, bem como formular recomendações para sanar as irregularidades constatadas ou melhorar o seu desempenho; IV. Assessorar os órgãos de controle externo, quando no exercício de suas funções, no âmbito de atuação da contas da gestão da Prefeitura Municipal; V. Acompanhar as rotinas diárias da gestão, mais especificamente os dispêndios de recursos públicos, dentro da legalidade, acompanhar as receitas municipais e evidenciar atos administrativos que colaborem com andamento da gestão Público municipal, nos aspectos contábeis, orçamentários e transparência pública, via portal. Art. 21º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Controlador Geral do Município; lI. Assessor de Gabinete I e lI IlI. Assessoria Técnica, Contábil e Orçamentária; IV. Divisão de Controle de Contratos e Convênios: Setor de Prestação de Contas. a) Setor da tecnologia, e informação via Portal da Transparência. Subseção V Da Assessoria de Projetos Técnicos e Planejamento Específicos Art. 22º - A Assessoria de Projetos Técnicos e Planejamento Específico, tem por finalidade o assessoramento direto a Prefeita em todos os assuntos relativos à formulação, negociação e implementação de projetos especiais, notadamente nas áreas de financiamentos, banco de projetos, pesquisas socioeconômicas, programas e convênios e outras que lhe forem delegadas pela Chefa do Poder Executivo Municipal. Art. 23º -A Assessoria de Projetos Técnicos e Planejamento Específico compete: I. Desenvolver projetos de interesses viáveis para o Município, nas áreas correspondentes às suas finalidades; lI. Realizar levantamento técnico e estatísticos, afim de envolver o município nas ações do avanço econômico e social; IlI. Desenvolver ações para atender os convênios (cooperação técnica), programas e com outros entes da administração Pública e privada, com a finalidade de prover Atividades inerentes a esse órgão; IV. Desenvolver ações para atender os programas habitacionais do Governo Federal, dentro das zonas de interesse social; Art. 24º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Assessoria de Projetos Técnicos e Planejamento específicos tem a seguinte estrutura organizacional: Gabinete do Assessoria Técnica Específica; a)Setor de execução de projetos e estudos técnicos. b) Setor da tecnologia, arquivo e informação; Subseção VI Da Assessoria de Comunicação ASCOM Art. 25º - A Assessoria de Comunicação é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbida de desempenhar atividades destinadas a estabelecer comunicação entre o poder público municipal e os munícipes. Art. 26º - A Assessoria de Comunicação compete: I. Desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados; lI. Produzir e divulgar matéria·s para refutar noticias equivocadas e prejudiciais ao governo municipal que forem veiculadas; IlI.Produzir e divulgar matérias de cunho informativo atinentes as secretarias que compõe toda estrutura administrativa, além de Atender jornalistas e profissionais assemelhados, fornecendo-lhes informações e materiais solicitados; IV. Selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o Prefeito, assim como Arquivar todos os materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não; Art. 27º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Procuradoria Geral tem a seguinte estrutura organizacional: a) Assessor de Gabinete I; b) Assessor de Gabinete lI Seção lI Dos Órgãos da Administração Geral Subseção I Da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública Art. 28º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desempenhar atividades pertinentes às áreas de recursos humanos, de suprimento de materiais, de administração do patrimônio municipal, de serviços gerais no Paço Municipal e de serviços auxiliares de natureza administrativa, além das atividades relativas às questões financeiras, orçamentárias, contábeis, do Município. Art. 29º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública compete: I. Desenvolver os procedimentos administrativos no âmbito de: documentos, pessoal, seleção, treinamento, desenvolvimento, manutenção e avaliação de desempenho dos recursos humanos material, arquivo e patrimônio;II. Promover os registros e controles funcionais, pagamento e movimentação de servidores e administração de planos de classificação de cargos, salários e benefícios; IlI. Administrar os procedimentos para o processamento de licitações para a compra de materiais e contratação de obras e serviços requeridos pela administração municipal; IV. Responder pelo controle patrimonial de máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura; V. Prover e controlar, de forma centralizada, a utilização de equipamentos de comunicação e de duplicação de documentos; VII. Gerenciar as atividades de informática dos órgãos da administração direta; Administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Município, providenciando a adoção de procedimentos adequados para o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município; VIII. Coordenar os serviços de copa, limpeza e conservação nas dependências do Paço Municipal; IX. Responder pela execução orçamentária, segundo diretrizes estabelecidas pelo Gabinete do Prefeito; X. Realizar o controle financeiro e a escrituração contábil da Prefeitura; XI. Elaborar documentação para prestação de contas ou para divulgação de informes financeiros, quando for o caso; XI. Elaborar, acompanhar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o Orçamento Geral do Município; X. Realizar .implantação do portal na internet da Prefeitura. XVI. Cuidar da execução das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais; 10 XV. Responder pelos recebimentos, pagamentos, guarda e movimentação de recursos financeiros de propriedade do Governo Municipal; XVI. Executar o Plano Municipal de regularização Fundiária; Art. 30º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Planejamento, Arrecadação, Finanças e Orçamento da Gestão Pública tem a seguinte estrutura organizacional: I. Gábinete do Secretário; lI. Assessoria de Gabinete I e lI IlI. Assessoria Técnica; IV Diretoria Executiva: Ia) Departamento Administrativo: a.1) Setor de Compras e Patrimônio; a.2) Setor de Almoxarifado Central; a.3) Setor de Protocolo, Controle de Documentos e Arquivo Central; b) Departamento de Recursos Humanos e Processo Administrativo:b.1) Setor de Pessoal, Folha de Pagamento e Encargos Sociais; V.Comissão Permanente de Licitação - CPL. VI. Superintendência de Tecnologia e Informática: a) Setor de Tecnologia e informática; VII. Diretoria do Tesouro: a) Diretor de Controle para Ordem de Pagamentos e OBTV. VIII Direttlria de Contabilidade, Planejamento e Orçamento: a) Coordenação de Contabilidade: a.1). Setor_de Empenhos e liquidação da despesas. a.2).setor de elaboração e Controle Orçamentário - PPA/LDO/LOA. X Chefe da Receita: a)Setor de Alvarás, demais taxas e contribuições fiscais; b) Coordenação de Auditoria e Fiscalização Tributária; c) Setor de AID'F, de ISSQN e ITBI; b)Setor de Regularização Fundiária e emissão de título Imobiliário; d) Setor de Controle da Dívida Ativa e Execuções Fiscais; e) Divisão de Cadastro Imobiliário, mobiliário, IPTU e Produtores: g) Setor de Censo de ICMS; h)Conselho de Contribuintes. Subseção II Da Secretaria Municipal da Cidade, Transportes e Serviços PúblicosArt. 31º - A Secretaria Municipal da Cidade Habitação, Transportes e Serviços Públicos é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desempenhar atividades relacionadas com a busca de mecanismos para compatibilizar as políticas públicas pleiteadas pela comunidade, procurando eliminar o crescente desequilíbrio entre demanda e oferta de serviços públicos, nas áreas de habitação, relativos a loteamentos, parcelamentos de glebas, terrenos, edificações, do uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo; também atuar no planejamento, avaliação e fiscalização das políticas e ações relativas a obras públicas, desenvolvimento urbano, abastecimento de água, e edificações, as obras públicas, transportes, serviços de iluminação pública, manutenção de vias, estradas e logradouros, limpeza pública, aterro sanitário, saneamento básico e as atividades relativas ao gerenciamento e fiscalização do trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; coordenar e apoiar as ações de defesa civil; desempenhar atividades relacionadas com: obras e serviços de engenharia, a manutenção de veículos e transporte público, máquinas pertencentes ao Município e a prestação de serviços públicos em geral de competência municipal. Art. 32º - A Secretaria Municipal da Cidade, Transportes e Serviços Públicos compete: I. Promover a implementação e/ou revisão do Plano Diretor Municipal, através da base cartográfica do Município com constante monitoramento e atualização; lI. Implementar a Lei de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, subsolo urbano e do espaço aéreo urbano; o código de obras e de posturas, do sistema viário, dos espaços livres, das áreas de preservação e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários e de medidas afins, que assegurem desenvolvimento urbano harmônico; IlI. Promover, em conjunto com a Assessoria de Projetos Técnicos e Planejamento específico, a elaboração de projetos e programas de infra-estrutura urbana e habitacional, fiscalizar o desenvolvimento dos serviços e obras públicas contratada e acompanhamento de projetos do governo municipais sobre eles emitir parecer; IV Promover a implementação do plano municipal de resíduos sólidos e plano municipal desaneamento e esgotamento sanitário, em leis especificas, com constante monitoramento e atualização; V Executar os serviços de manutenção e conservação da infra-estrutura básica do Município nas vias, estradas vicinais e logradouros públicos; VI. Fiscalizar a execução de serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos sistema viário, inclusive a sinalização horizontal, vertical e semafórica; VII Fiscalizar os serviços de limpeza pública urbana e de coleta e destino de lixo, em cooperação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VIII Supervisionar os serviços de iluminação pública municipal; IX Executar os serviços de manutenção de veículos e máquinas rodoviárias de propriedade do Município; X Manter, conservar e reforma os serviços desenvolvidos em equipamentos municipais, tais como: cemitérios, terminais de transporte coletivo e concedidos, estação rodoviária, parque de exposições, mercados e feiras, escolas e qualquer patrimônio público municipal; XI Manter o controle dos poços artesianos, redes, reservação e drenagem de águas pluviais e resíduos sólidos; Art. 32º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria municipal da Cidade, Transportes e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Secretário; lI. Assessoria de Gabinete I, II e IlI; III. Assessoria Técnica; IV. Assessoria de Apoio Administrativo. V. Diretoria Executiva: a)Departamento de Planejamento e aprovação de projetos; a.1) Setor de Geoprocessamento, uso, ocupação e parcelamento do solo; b) Departamento de Gestão Urbana e Habitacional; b.1) Setor de acompanhamento do Cadastro Técnico e Imobiliário; b.2.) Setor de levantamento cartoriais. C)Departamento de Infra-Estrutura e Obras Públicas: c.1) Núcleo de Fiscalização da Limpeza Pública e Resíduos Sólidos; c.2) Núcleo de Fiscalização e Manutenção de Iluminação Pública; c.3) Setor de fornecimento d'água; c.4) Setor de Saneamento Básico, Pontes, Galerias e Bueiros; c.5)Setor de pavimentação em logradouros e vias Públicos; c.6)Setor de manutenção e conservação das praças e Jardins; c.7) Setor de conservação e manutenção em estradas vicinais; d) Departamento de Controle de Edificações: d.1)Setor de Manutenção de Prédios Públicos; e) Núcleo de Administração de Cemitérios. f) Núcleo de Oficina Transportes e Garagem; constituído por: f.1) Setor Administrativo; f.2) Setor de Oficina e Mecânica; g) Departamento Municipal de Trânsito: g.1)Setor de Sinalização e fiscalização de vias públicas; VI. Assessoria Técnica Municipal de Defesa Civil Subseção IlI Da Secretária Municipal de Governo e Articulação Política Art. 34 - A Secretária Municipal de Governo e Articulação Política, é o orgao da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desempenhar atividades relacionadas com a busca soluções políticas para compatibilizar as políticas do poder executivo com os demais órgãos públicos em suas relações políticas com pessoas, poderes e autoridades municipais, estaduais e federais, órgãos e entidades internos ou externos, governamentais ou não governamentais, articulando a política de representação institucional definida pelo Núcleo Estratégico do Governo; Art. 35 - A Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política compete: I. Manifestar a articulação nas reuniões e audiências públicas e demais atividades da Prefeita Municipal, com presidentes de partidos políticos, presidentes de associações e demais integrantes da sociedade civil; Art. 36º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política tem a seguinte estrutura organizacional: I Gabinete do Secretário; a) Coordenadorias; I)-assessor Gabinete I, lI e IlI; Coordenadoria de Apoio Parlamentar e articulação Política; Seção IlI Dos Órgãos da Administração Especifica Subseção I Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Art. 37º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, é o orgao da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desempenhar atividades relacionadas com a busca de mecanismos para explicitar e compatibilizar as políticas públicas pretendidas pelo governo municipal a fim de organizar as atividades econômicas potenciais do município, em observância as tendências do mercado, promover, estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e serviços promovendo ações de estímulo e de fomento ao avanço Econômico, de modo agregar Trabalho e Renda, através da difusão de modernas técnicas de assistências especializadas que possam alavancar as capacidades produtivas instaladas.no Município. Art. 38º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimpico, Trabalho e Renda compete: I. Planejar, executar e avaliar ações orientadas para a exploração racional da indústria, do comércio, promovendo o aproveitamento da vocação do Município nos setores produtivos, atraindo investimentos para a agregação de valor à cadeia produtiva como meio de ocupar a mão de-obra local e a geração de emprego e renda; lI. Empenhar-se na formação e requalificação da mão-de-obra local, através de parcerias com instituições organizadas da sociedade, tais como: SEBRAE, SENA!, SENAC, Universidades, órgãos e organismos governamentais, bem como entidades da sociedade organizada; IlI. Estimular e promover o desenvolvimento do artesanato local, qualificando os recursos humanos; IV. Estimular e apoiar iniciativas privadas ou públicas relacionadas com o desenvolvimento tecnológico com o propósito de colher subsídios e patrocínio para implantação de modelo de desenvolvimento auto-sustentável no Município; V. Estimular a criação e instalação da lei do Micro empreendedor Individual, fornecendo apoio possível, técnico, fiscal, legal ou material às pessoas ou entidades interessadas: VI. Promover ações para o surgimento de feiras, novos negócios, empresas nascentes, condomínios empresariais, incubadoras, distritos empresariais e industriais no Município; VII.Promover a apoiar o surgimento de novos postos de empregos, bem como de sistemas de relacionamento emprego/empregador, tal como o SINE - Serviço de Informação Nacional de Emprego e sua interface com as demais Secretarias e órgãos: VIII.Desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária, Abastecimento e Pesca, estudos para a implantação de agroindústrias, promovendo cursos voltados para a formação dos recursos humanos para atuarem no setor turístico: IV.Promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como apoiar a formação de núcleos e cadeias produtivas Art. 39º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda têm a seguinte estrutura organizacional: I Gabinete do Secretário; lI. Diretoria Executiva: a) Coordenação de Projetos e Capacitação técnica; b) Coordenação de Renda Empreendedora; b.1) Assessoria de Incentivo ao Empreendedorismo Local; c) Coordenação nos Setores Produtivos de Economia solidária; d) Coordenação de Desenvolvimento da Indústria e Comércio. e) Coordenação Especial de Fóruns, Eventos, Feiras e Exposições; e.1) Assessoria de Apoio Técnico e Administrativo. Subseção lI Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, abastecimento e Pesca. Art. 40º - A Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária, Abastecimento e Pesca, é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desempenhar atividades relacionadas com a busca de mecanismos para explicitar e compatibilizar as políticas públicas pretendidas pelo governo municipal a fim de organizar o abastecimento alimentar, promover, estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias e pesca no Município, promovendo ações de estímulo e de fomento da agropecuária, pesca, agro-negócio, compra direta, cooperativismo, sempre em observância as políticas ambientais, prospectando os serviços vocacionais e novas oportunidades e alternativas de desenvolvimento com respeito e proteção ao meio ambiente no Município, através da difusão de modernas técnicas na área e oferta de assistência técnica especializada. Art. 41º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Pesca e compete: I. Pesquisar e aplicar novas tecnologias para o aumento da produtividade da pecuária e agricultura do Município; lI. Fomentar e orientar a agricultura familiar e promover a adoção de modernas técnicas de irrigação; IlI. Incentivar o desenvolvimento da apicultura, aproveitando o potencial d'água e condições climáticas, para desenvolvimento da piscicultura; IV Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de exploração da propriedade rural; V Promover e apoiar a comercialização de produtos agrícolas in natura ou industrializados, estimulando o associativismo entre os produtores rurais; VI Realizar serviços de fiscalização sanitária de produtos animais, através do Serviço de Inspeção Municipal e conjuntamente com Vigilância sanitária e ambiental; VII. Coordenar e executar políticas publicas, com uso da patrulha mecanizada; VIII. Planejar e executar a política agrícola com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transportes; IX Coordenar e fiscalizar as atividades nos matadouros públicos no âmbito do Município; X Coordenar e fiscalizar as atividades nas feiras Livres, mercado Públicos, e comercio ambulante com apoio da Assessoria Jurídica; Órgão do: Meio Ambiente; da arrecadação; da Secretaria de Saúde; da Secretaria do Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda; Secretaria da Cidade, Transportes, e Serviços Públicos. Art. 42º - Para cumprimento de finalidades, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Pesca, tem a seguinte estrutura organizacional:I. Gabinete do Secretário: lI. Assessor de Gabinete I, lI e III; IlI. Assessoria Técnica. IV. Diretoria Executiva: a) Setor de Fomento à apicultura e Agricultura Familiar; b). Setor de Abastecimento e Controle Agropecuário; c) Coordenação de Matadouros Públicos; d) setor de pesca; b) Setor de vigilância e inspeção fitossanitária; e) Setor de Feiras Livres, ambulantes, Mercado Públicos e afins. Subseção II Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania Art 43 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desenvolver ações de assistência social destinadas, sobretudo, à população de baixa renda com o objetivo de suprir suas carências e programas que visem a aliviar os efeitos das desigualdades sociais, com politicas voltas em defesa da infância, da juventude, do idoso e da mulher. Art. 44º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania compete: I. Promover, direta ou indiretamente, serviços e programas que visem ao bem-estar da comunidade local, especialmente da população carente de renda, de todas as faixas etárias; lI. Promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e na assistência às pessoas ou grupos sociais necessitados; IlI. Coordenar e cooperar com as entidades que atuam na área de assistência social no âmbito municipal; IV.Promover a análise e triagem de casos para concessão de benefícios sociais aos integrantes de grupos vulneráveis da coletividade; V. Motivar o desenvolvimento de programas e atividades que propiciem oportunidades de incremento de renda direcionados, particularmente, à população de baixa ou nenhuma renda; VI. Identificar os problemas sociais mais prementes que afetam a população do Município e estabelecer políticas e estratégias de atuação do órgão; VII. Possibilitar o cadastramento de programas habitacionais para famílias de baixa renda; em consonâncias com outras secretarias afins; VIII.Promover ações, visando a proporcionar atendimento a segmentos da população, socialmente marginalizados; IX. Fiscalizar e propor ajustes na aplicação de auxílios e subvenções do Governo Municipal por parte das entidades beneficiadas; X.Promover a proteção à família, à infância, à velhice, à mulher e à maternidade; XI. Estimular a constituição de organizações sociais que venham facilitar a implementação de programas na sua área de atuação; XII. Promover atividades inerentes ao desenvolvimento comunitário e à organização popular e a sua inserção na administração municipal, assessorando as entidades comunitárias, especialmente as Associações de bairros, nas suas atividades; Art. 45 - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Avanço Social e Cidadania, tem a seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Secretário; lI. Assessor de Gabinete I e lI; IlI. Assessoria Técnica; IV. Diretoria Executiva:a) Departamento Administrativo e Financeiro; b) Coordenação e informática; a.1) Coordenação do Programa do Idoso bem cuidado;a.2) Coordenação do Programa Bolsa Família; a.3) Coordenação do Programa PROJOVEM; a.4) Coordenação do CREAS; a.4.1) Coordenação do núcleo de medidas sócio-educativasa. a.5) Coordenação do CRAS; a.6) Coordenação do PETI; a.7) Coordenação de benefícios sócio assistenciais. d)Setor de Planejamento e Projetos;e) Setor de Desenvolvimento Comunitário; f)Departamento de Serviço Social: f.1) Coordenação Pedagógica; f.2) Coordenação de Assistência Social; V. Superintendência da Mulher. Subseção IV Da Secretaria Municipal de Educação SEMED Art. 46º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de administrar o sistema municipal de ensino, e tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas à politica educacional, visando promover gradativamente a educação em tempo integral, como forma de propiciar uma educação cidadã e que prepare o corpo discente para o competitivo mercado de trabalho, desenvolver a educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins, em consonância com as politicas e planos educacionais da União e Estado, bem como promover o desenvolvimento pedagógico nas Escolas Urbanas e Rurais. Art. 47º - A Secretaria Municipal de Educação compete: I. Planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação; lI. Desenvolver pesquisas, planos e projetos na área educacional, que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino no Municipio; IlI. Oferecer ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino; IV. Oferecer e administrar a educação infantil nos Centros de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches; V. Participar do desenvolvimento de atividades culturais. artísticas, técnicas e científicas no âmbito municipal; VI. Oferecer ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino; VI. Oferecer serviços de assistência ao educando, no sentido de suprir as suas carências, facilitar e complementar as atividades educativas; VII. Promover a elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar; VIII. Administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de do Fundo mencionado; IX.Tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Prefeito Municipal em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação; X. Coordenar as ações dos corpos docente e discente, traçando em conjunto com estes as normas para a supervisão, execução do planejamento e serviços; XI. Instalar e manter os estabelecimentos de ensino, dotando-os de infra-estrutura adequada e atendendo aos programas; XII. Promover, de forma contínua, a capacitação dos servidores da Secretaria, especialmente os profissionais do magistério, visando a qualidade no ensino e nos serviços prestados; XII.Elaborar calendário das promoções esportivas e esportivo-educacionais do Município patrocinadas pela Secretaria. XIV. Desenvolver ações projetos, convênios com outros entes da administração Pública, com a finalidade de prover Atividades inerentes a esse órgão; XV. Acompanhar e atualizar o PAR, a fim de atender as demandas estruturais na rede de ensino do Município; XVI. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 48º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Secretário; lI, Assessor de Gabinete I, lI e IlI; IlI. Assessoria Técnica; IV. Assessoria de Projetos Educacionais. V. Diretoria Executiva: Departamento Administrativo: a.1) Setor de Almoxarifado; a.2) Setor de Integração Comunidade-escola. b) Departamento Financeiro; c) Departamento Pedagógico: c.1)Coordenador (a); c.2) Supervisor (a); d) Núcleo de Inspeção Escolar e Estatística: Assessoria de Inspeção Escolar e Estatística. e)Núcleo de Apoio ao Educando: e.1)Assessoria de Apoio ao Educando; e.2) Setor de Suprimento e Distribuição de Merenda Escolar; e.3) Setor de Complexos Esportivos Escolares; e.4) Setor de Saúde e Nutrição Escolar. f) Núcleo de Informática. a) Assessoria Técnica; VI.Coordenação de eventos escolares a) assessoria de Eventos Escolares. Subseção V Da Secretaria Municipal de Saúde SEMUS Art. 49º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de prestar assistência primária nas áreas médica e odontológica, visando à recuperação da saúde da população, incluso diversos povos e promover o desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem á redução, prevenção e minimização do risco de doenças. Art. 50º - A Secretaria Municipal de Saúde compete: I. Promover medidas relativas à prestação de assistência médica básica e odontológica primária à comunidade; lI. Planejar e executar a política sanitária concernente à promoção. prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva da população; IlI. Prestar socorros médicos urgentes; IV. Promover a vigilância sanitária e o controle epidemiológico no âmbito do Município, em colaboração com órgãos e entidades afins, atuantes na região e em consonância com as diretrizes emanadas de outros· níveis governamentais; V. Criar e divulgar programas coletivos de prevenção de doenças e controlar doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica; IV. Promover a fiscalização médica-fito-sanitária; VII. Promover a formação da consciência sanitária junto à população; VIII. Controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros; IX. Desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rede do Sistema Estadual e Federal de Saúde; X. Promover campanhas de vacinação por iniciativa própria ou em colaboração com órgãos de outras esferas governamentais; XI. Administrar as unidades básicas de saúde; XII. Promover a manutenção de equipamentos Públicos vinculados ao Sistema de saúde. XIII. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar o Prefeito Municipal em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação; XIV- Desenvolver ações projetos, convênios com outros entes da administração Pública, com a finalidade de prover a saúde Humana; para todos os povos. Art. 51 - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Gabinete do Secretário; lI. Assessoria de Gabinete I, lI e IlI; IlI. Assessoria de Projetos Especiais; IV. Diretoria Executiva: a) Departamento Administrativo e Financeiro: b) Coordenação do Fundo Municipal de Saúde; c) Coordenação de Programas; d)Vigilância em Saúde: Núcleo de Vigilância Epidemiológica; d 1.1) SISVAN; d.2) Núcleo de Vigilância Sanitária; d.3) Núcleo de Vigilância Ambiental: d3.1) Coordenação do Centro de Zoonoses. e) Atenção à Saúde: e.1)Coordenação do Programa de Ação Estratégica em Saúde da Familia PSF/PACS; e.2) Coordenação de Unidades da Saúde; e.3) Assistência Farmacêutica: e.4) Coordenação da Farmácia Básica Municipal; f) Atenção Especializada: f.1)Coordenação Municipal do Programa DST/AIDS; g)Programas em Saúde: g.1) Coordenação do Programa Saúde da Mulher; g.2) Coordenação Saúde do Homem; g.3) Coordenação da Saúde da Criança; g.4) Coordenação Municipal de Saúde Mental; g.5) Coordenação Municipal de Saúde do Idoso; g.6) Coordenação Municipal de Saúde do Adolescente; g.7) Coordenação de Atenção Psicossocial- CAPS; h)Hospital Municipal: h.1)Diretoria do Hospital Municipal de Vila Nova - HMVN; I)Coordenação do Centro de Especialidades; I.1) Núcleo de Pediatria; I.2) Núcleo Ginecológico; I.3)Núcleo de Nutrição; I.4) Núcleo de Psicologia;I.5) Núcleo de Fisioterapia;I.6) Núcleo da Assistência Social; Subseção VI Secretaria Municipal do Meio Ambiente Art. 52º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desenvolver ações programas e projetos a fim de promover políticas de gestão ambiental, coordenando e fiscalizando as atividades de proteção ambiental, em conjunto com a sociedade civil, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais com bem de uso comum do povo, assim como desenvolver processos de participação ativa no sistema contributivo de receitas em decorrência das atividades econômicas exploradas no meio ambiente. Art. 53º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente compete: I. Definir e promover a execução de uma política ambiental no Município, buscando, se necessário, articulação com outros órgãos de ação ecológica para preservação de santuários e estações ecológicas e conservação de fauna e flora; II. Acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo no que se refere á preservação ambiental e conservação de recursos naturais, educação ambiental em escolas e associações de moradores, além de impor medidas administrativas com a finalidade de conservar ou restaurar as condições ambientais; III. Controlar a coleta e a destinação do lixo, especialmente dos resíduos dos serviços de saúde; IV.Fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas na legislação de proteção e preservação ambiental no âmbito do Município; V. Emitir laudos para prover corretamente as atividades que concorrem para geração de impacto ambientais, e monitorar as atividades sustentável exploradas acordo com a lei especifica sem degradar o Meio Ambiente; VI. Realizar estudos de viabilidade técnica, a permitir ou vetar desenvol1,1imento das atividades que degradem o meio ambiente, a fim de emitir as Declarações ambientais de uso e ocupação do solo, preconizada nas resoluções do CONAMA; VIII. Promover ações na área de paisagismo e de preservação ambiental; VIII. Desenvolver políticas reguladoras definidas em lei especifica, a exigir custos financeiros no desenvolvimento de atividades econômicas que gere impactos ambientais, culminando com os estudos de viabilidade técnica ambiental, que desencadeie processos de compensação ou indenizações ambientais; Art. 54º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional: Gabinete do Secretário; lI.Assessoria de Gabinete I e lI a)Departamento Administrativo Patrimonial e Almoxarifado: a.1) Assessoria de Gabinete I; IlI) Departamento de Meio Ambiente a) Setor de Vigilância e Fiscalização Ambiental: b) Setor de Fiscalização Ambiental; c) Setor de Controle da Qualidade da Água dos Poços Artesianos; d) Setor de emissão de Declaração de uso e Ocupação do solo. e) Departamento de Planejamento Ambiental: f) departamento de Educação Ambiental. Subseção VII Da Secretaria Municipal do Esporte e Juventude Art. 55 - A Secretaria Municipal do Esporte e Juventude, tem a finalidade centrada no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o Esporte e Juventude, bem como para a proteção dos jovens interagindo com os espaços públicos destinados a Esporte, objetivando qualidade de vida à comunidade. Art. 56º - A Secretaria Municipal do Esporte e Juventude, compete: I. Desenvolver ações capazes de garantir políticas públicas voltadas aos jovens despertando suas habilidades esportivas coletivas e individuais; lI. Desenvolver ações com praticas esportivas de modalidade diversificada, a fim de despertar potenciais atletas; IlI. Incentivar competições escolares, zona urbana e rural, em suas diversas modalidades, com premiações aos vencedores; IV. Fomentar as competições esportivas entre bairros, povoados e municípios vizinhos, a fim de inserir jovens os atletas, no mudo esportivo; V. Acompanhar as Políticas públicas do Governo Federal e Estadual, a fim de elaborar programas e projetos específicos que objetive incrementar as ações dessa secretaria nas áreas do Esporte e lazer. Art. 57º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria Municipal do Esporte e Juventude têm a seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Secretário; lI. Assessoria de Gabinete I e lI; IlI. Diretor Executivo IV. Superintendência da Juventude: a) Coordenação de Assuntos da Juventude. V. Superintendência Municipal de Esporte; b) Coordenação de Apoio e Desenvolvimento Desportivo: b.1)Setor correlato com Eventos Escolares. c) Coordenação do Esporte Comunitário, em Centros Comunitários: c.1)Setor de Esporte Amador; Subseção VIII Secretária de Cultura, Lazer e Turismo Art:58º - A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, tem a finalidade centrada no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para Manutenção da Cultura Local, descobrindo as tendências locais que influencie o modo de vida, contracenando com as áreas naturais e o desenvolvimento do lazer e turismo onde se possa transformar em emprego e renda sem afetar a qualidade de vida na comunidade. Art. 59º - A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, compete: I. Desenvolver a proteção do acervo documental, das obras e dos bens de valor histórico, artistice e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, protegendo-os contra destruição, evasão e descaracterização; lI. Promover ações de caráter promocional, visando a difusão dos bens culturais, das tradições históricas e folclóricas, do cultivo das letras, das ciências, das artes cênicas, plásticas e musicais, aniversário da Cidade, semana da Pátria, festas Juninas, carnavais e manutenção da Banda Musical; IlI. Zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural, elegendo calendário anual de eventos culturais e fomentar o intercâmbio cultural, além de acompanhar as ações desenvolvidas pelo Conselho Cultural; manter ativa, a banda musical; IV Executar o cadastramento e incentivar com divulgação os projetos turistices que sejam absorvedores de mão de obra e geradores de tecnologia dentro do potencial turístico do Município; V Identificar as deficiências da infra-estrutura turlstica e promover ações visando sua melhoria, integrando os esforços para a melhoria e aproveitamento das potencialidades turísticas do Município e da sua infra-estrutura; VI. Buscar parcerias com entidades locais e Regional, no sentido de desenvolver ações coordenadas e conjuntas nas áreas turísticas, a fim de apresentem maior atrativo para os visitantes em potencial e aumentem a sua taxa de permanência, através de atrativos turísticos, tais como feiras, exposições vaquejadas e outros; VII. Discutir com a comunidade, em forma de audiência pública, ações no desenvolvimento do turismo do agro-negócio, do eco-turismo, turismo ambiental e fomento a cultura, sempre em observância as políticas ambientais, prospectando os serviços vocacionais e novas oportunidades e alternativas Art. 60º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria da Cultura Lazer e Turismo têm a seguinte estrutura organizacional: I. Gabinete do Secretário; lI. Assessoria de Gabinete I; IlI. Diretoria Executiva: a) Departamento Administrativo Patrimonial: Departamento de eventos Culturais e Artes Populares; IV) Departamento de evento nas áreas Turísticas; VI) Departamento de sítios arqueológicos e paisagens naturais. CAPÍTULO lI DOS CARGOS DE CHEFIA E DE ASSESSORIA ANEXOI Art. 61 - Ficam redimensionando os cargos comissionados com a denominação, codificação, quantitativos, remunerações e representações seguintes:

CARGOSQteSALARIOsREPRSENTAÇAO1. Assessor de Comunicação011.350,001.000,002. Assessor Contábil023.500,001.500,003. Assessor de Arquitetura e Engenharia013.500,001.000,004. Assessor Técnico Pedaaógico041.200,001.200,005. Assessor de Proietos Especiais021.500,001.000,006. Assessor de Saúde Pública l08678,0050,007. Assessor de Saúde Pública ll08800,0080,008. Assessor de Saúde Pública lll081.000,0090,009. Assessor Gabinete da Prefeita l022.000,002.000,0010.Assessor Gabinete da Prefeita ll021.500,001.000,0011.Assessor Gabinete da Prefeita lll021.300,00600,0012.Assessor Jurídico024.000,004.000,0013.Assessor de Gabinete de Secretário l .;-02678,00200,0014.Assessor de'Gabinete dé Secrétário ll01800,00200,0015.Assessor de Gabinete de Secretário lll011.000,00200,0016.Assistente Social Chefe011.500,00200,0017. Chefe de Centro de Saúde02700,00500,0018. Chefe de Gabinete do Prefeito013.600,002.000,0019. Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito011.500,00200,0020. Chefe de Núcleo de Saúde061.000,001.000,0021. Chefe de Núcleo de Viailância Sanitária011.500,00800,0022. Chefe Farmacêutico-bioquímico011.500,00200,0023. Chefe Setor201.000,00200,0024. Chefe Tecnoloçiia da Informação/CP D011.200,00200,0025. Cirurgião Dentista Chefe Saúde021.600,00200,0026. Coordenador17 .1.200,00500,0027. Controlador Geral013.600,002.000,0028. Coordenador de Recursos Humanos011.300,00500,0029. Diretor de Contabilidade Planejamento e Orçamento011.200,00500,0030. Diretor de Escola151.500,00ISOLADO31. Diretor de Receita011.350,001.000,0032. Diretor Executivo061.300,00500,0033. Diretor Geral do Hospital011.500,001.000,0034. Diretor de Deoartamento101.200,001.000,0035. Diretor Chefe Veterinário021.500,001.500,0036. Enfermeiro Chefe Posto Saúde023.000,00500,0037. Enfermeiro Chefe Hospitalar033.000,00500,0038. Fisioterapeuta Chefe011.200,00500,0039. Fonoaudióloçio Chefe011.200,00500,0040. Médico Chefe Dep. Saúde Pública025.000,00100,0041. Médico Diretor Clínico013.600,003.600,0042. Nutricionista Chefe021.200,00200,0043. Procurador (a) Geral014.000,004.000,0044. Psicólogo Chefe011.500,00200,0045. Secretária (o) Executiva (o) Gabinete011.300,00400,0046. Secretários Municioais113.600,002.000,0047. Superintendente021.500,00400,0048. Vice Diretor de Escola151.500,00200,00Art 62º - Os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração da Prefeita Municipal.Art. 63º - A remuneração dos cargos de provimento em comissão obedecerá á tabela constante no Anexo I desta ei, garantida a atualização na mesma data e índice dos reajustes concedidos aos demais servidores públicos municipais. Art. 64º - Faculta-se ao servidor integrante do Quadro Efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, optar entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento do seu cargo de origem, mantendo-se a verba de representação correspondente 'a7 1° - A opção pelo cargo em comissão implica em imediato afastamento do servidor do seu cargo original, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.§ 2° - Durante o período em que o servidor público efetivo, que se encontre em estágio probatório ocupar cargo de provimento em comissão, interromper-se-á o referido estágio. Art. 65º - A Prefeita Municipal, mediante decreto, poderá criar funções gratificadas para atender as situações previstas no parágrafo primeiro do arti. 9.§ 1º - Ocupantes de cargos em comissão terão direito à percepção de função gratificada, de acordo com a especialidade comprovada, exceto os cargos de função isolada .§ 2° - A função gratificada aqui referida poderá ser concedida, no máximo, a 20 (vinte) servidores. Art. 66º - A função gratificada é considerada vantagem financeira transitória em contrapartida às responsabilidades adicionais assumidas pelo servidor, não se incorporando aos seus vencimentos para quaisquer fins. Art. 67º - Só será permitida a acumulação de cargos de chefia, se for sem remuneração de um deles. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 68º - O Núcleo Estratégico do Governo é presidido pela Prefeita Municipal e é composto pelos titulares dos seguintes Órgãos: a) Gabinete da Prefeita; b) Procuradoria Geral; c) Assessoria de Projetos Técnicos e Planejamento Específico; d) Assessoria de Comunicação; e) Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão Pública; f) Secretaria Municipal da Cidade, Transportes e Serviços Públicos; g) Secretária Municipal de Governo e Articulação Política; Art. 69º - A Administração Municipal poderá ainda ser assessorada por órgãos colegiados, em nível de Conselhos, setoriais ou não, constituídos com o fim de colaborar com o Governo Municipal. 'a7 1° - Os Conselhos reger-se-ão por normas próprias e seus membros não serão remunerados, sendo suas participações consideradas de relevantes serviços prestados à comunidade.Art. 70º - A estrutura administrativa do Município poderá ser alterada mediante a criação ou extinção de órgãos de menor nível hierárquico, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único: Entende-se por órgãos de menor nível hierárquico aqueles encontradiços abaixo das divisões.Art. 71º - A Prefeita Municipal poderá, mediante Decreto, criar programas especiais de trabalho para o desenvolvimento de trabaíhos específicos de caráter temporário e de natureza relevante.§ 1° - Os programas serão criados com base em projetos apresentados por um ou mais órgãos da Administração Municipal ou para execução de atividades financiadas por fontes externas.§ 2º - A criação de programas especiais fica condicionada à existência de recursos que garantam a sua execução dentro dos prazos estipulados.§ 3° - Os programas serão geridos por um responsável, cujas atribuições e subordinação deverão ser previamente formalizadas, mediante Decreto. Art. 72º - A Prefeita Municipal poderá, mediante Decreto, formalizar grupos de trabalho para estudo ou execução de trabalhos que demandem a participação de mais de uma Secretaria, sem prejuízo das atividades normais das secretarias envolvidas.§ 1° - O Grupo de Trabalho acima referido deverá ser coordenado por um dos seus integrantes.§ 2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho ficará responsável peío seu desempenho e pela apresentação de resultados. Art. 73º - A Prefeita Municipal poderá fazer uso de serviços de profissionais de notória competência para desenvolver atividades técnicas específicas. Parágrafo único - A competência técnica deverá ser comprovada pela formação profissional e pela experiência do candidato na área de interesse. Seção lI Das Disposições Finais Art. 74 - Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos orçamentários específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de recursos financeiros para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes e devidamente autorizados pela chefe do poder executivo Art. 75º - Cada uma das unidades administrativas, referidas no art. 6° desta Lei,deverá I. Programar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos financeiros destinados ao lI. Administrar os recursos humanos e materiais colocados à sua disposição pela Administração Municipal; IlI. Procurar desenvolver ações em cooperação com outras unidades em busca de sinergia positiva; IV. Desenvolver entre si a prática de assessoramento mútuo para economizar tempo e recursos; V.Emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência, quando solicitado; VI. Elaborar trabalhos que sejam atribuídas à sua competência, por ato do Prefeito Municipal ou por pertencerem à e.sfera estratégica de atuação do governo municipal; VII .Sugerir medidas de ajustes na linha de atuação da administração ou da legislação municipal, adequando-as às demandas ambientais; VIII. Propor a elaboração de normas que assegurem maior eficácia para a Administração Municipal; IX. Normatizar e orientar os trabalhos do(s) Conselho(s) vinculados à unidade; X. Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor. Art. 76 - Fica assegurado aos profissionais do magistério que vierem a exercer funções de direção, coordenação, orientação, planejamento, assessoramento, secretariado e chefia de serviços, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a percepção das vantagens previstas no Quadro Próprio do Magistério, ressalvada a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, que deverá ser realizada estritamente em atividades de sala de aula. Art. 77º - Para atender as disposições da presente Lei, a Prefeita Municipal fica autorizada, após deliberação do Poder Legislativo a: I. Adequar, no corrente exercício financeiro, créditos especiais obedecidos a legislação específica em vigor, para ajustar as despesas decorrentes da sua execução; lI. Promover as alterações necessárias no orçamento em vigor, remanejando as atuais dotações orçamentárias de unidades extintas ou modificadas para aquelas que lhes sucedem. Art. 78º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto e de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da administração pública, para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou relocar competências de serviço ou Departamento de uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades relocadas. Art. 79º - Para execução de programas especIaIs ou específicos, para cujo desenvolvimento não justifique a criação de departamento, fica a Chefa do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, coordenadorias extraordinárias. Art. 80º- Para atender as necessidades de serviços ou para execução de program as especificas ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação de Secretaria, fica a Chefa do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, até cinco departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências. Art. 81º - Para a execução de planos ou programas especiais, de natureza temporária, decorrentes do Plano Diretor, do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, da proposta orçamentária, de convênios com órgãos federais ou estaduais, em função da existência ou criação de fundos especiais, ou ainda do aporte de recursos específicos, cuja natureza não esteja incluída na área de competência das Secretarias criadas nesta estrutura, ou cuja envergadura justifique tratamento especial e em separado, fica a Chefa do Poder Executivo autorizado a criar até duas Secretarias Extraordinárias, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências. Art. 82º - Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) Municipal, só podem ser exercidos em regime de tempo integral. Art. 83º - O Poder Executivo definirá a forma de funcionamento do Gabinete do Prefeito, da Assessoria de Comunicação, da Assessoria de Projetos Especiais, da Assessoria Jurídica, da Controladoria Geral do Município, bem como a estrutura organizacional básica das Secretarias, as competências dos níveis de atuação, as atribuições dos cargos e os respectivos regimentos. Art. 84º - Fica mantida e criada a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - CET, com a finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades do município, devendo ser assim atribuída até o limite de 100% (cem por cento) da Representação do Cargo Comissionado ou até 100% (cem por cento) do cargo efetivo, Parágrafo Único. É vedada a inclusão nos proventos, da gratificação mencionada nó caput deste artigo, que o servidor venha a receber, a partir da vigência desta Lei. Art. 85º - Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, fica facultado ao Poder Executivo Municipal, por decreto, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do agente público, conceder a este gratificação de graduação que tenha como atribuição á prestação de serviços técnicos profissionais especializados, nos seguintes casos: I. Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos e executivos; lI. Pareceres, perícias e avaliações em geral; IlI. Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV.Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VII. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII. Restauração de obras de arte e bens de valor histórico; VIII. Aos profissionais de saúde pública. Art. 86º - Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, fica facultado ao Poder Executivo Municipal, por decreto, até o limite de 100% (cem por cento) dos vencimentos, conceder gratificação de pós-graduação aos médicos que prestem serviços técnicos especializados, desde que sejam portadores de certificado de pós-graduação em nível de especialização em medicina, diploma de mestre ou doutor em medicina ou que seja portador de certificado de residência médica, na respectiva área de atuação profissional, vedada a acumulação. 'a71º - A concessão, por decreto do Chefe do Executivo Municipal, de qualquer função de confiança a que se refere o caput constitui faculdade da Administração e não poderá ser superior a 100% (cem por cento) nem inferior a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor.§2° - Se houver delegação de poderes em ato normativo específico, regularmente publicado na imprensa oficial, poderá o Secretário Municipal de Saúde, mediante Portaria, conceder uma das funções de confiança de coordenação, chefia, assessoramento e direção de programa de assistência á saúde pública. §3° - É vedada à acumulação de função pública, exceto, quando houver compatibilidade de horários no caso dos médicos, que poderão acumular duas funções públicas. Art. 87º - Faculta-se a Administração conceder, por decreto, gratificação de incentivo ao desempenho de até 30% (trinta por cento) da produtividade dos serviços de assistência a saúde pública da unidade respectiva ao pessoal de nível superior, médico e operacional, até o limite de 100% (cem por cento) dos vencimentos do servidor, exceto aos médicos. 'a71° - A gratificação de incentivo ao desempenho não poderá ser conferida quando o servidor faltar injustificadamente, estiver em gozo de férias, licença prêmio, licença médica, inclusive de licença gestante, tiver cumprido sanção disciplinar ou estiver à disposição de outro órgão na área de saúde, inclusive. 'a72° - A gratificação de incentivo ao desempenho não integrará a base da remuneração e uma vez concedida poderá a qualquer tempo ser revogada por ato normativo especifico. Art. 88º - O poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão aos servidorespúblicos municipais e ocupantes de Cargos Comissionados, de Ajudas . de Custo, Diárias, Gratificações, Adicionais e Licenças. I. Conselho Municipal de Educação, Vinculado à Secretaria de Educação; II Conselho Municipal de Saúde, Vinculado à Secretaria Municipal de Saúde; III. Conselho Municipal de Assistencia Social , vinculado á Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretara Municipal do Avanço social e Cidaddania; IV. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincuado à Secretaria Municipal da Assistência Social e Cidadania; V. Conselho Municipal do trabalho e renda; VI. Conselho Muncipal de Acompanhamento Social do FUNDEB, vinculado à Secretaria de Educação. IV.Conselho Municipal do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; XI. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de mobilidade física, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; XII. Conselho Municipal do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal do meio Ambiente; XIII. Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado á Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. XIV. Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; Art. 87º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo - se ao primeiro dia do mês de Abril, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 139/201O, com do artigo e seus incisos.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2013, 191° DA INDEPENDÊNCIA E 124° DA REPÚBLICA. KARLA Batista Cabral - PREFEITA MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito